Artigo 13.º - Inspeções Periódicas às Instalações de Gás


  1. Na execução das instalações às instalações de gás, devem as entidades inspetoras solicitar aos respetivos proprietários cópias dos termos de responsabilidade da entidade instaladora;
  2. No caso de inexistência dos termos de responsabilidade e se não forem encontradas anomalias nas instalações de gás, pode a entidade inspetora emitir o certificado da inspeção periódica, assinalando nele este facto;
  3. Sendo encontradas anomalias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens, devem as entidades inspetoras comunicar de imediato o facto à entidade distribuidora para que se abstenha de fornecer gás ou cesse o fornecimento enquanto as anomalias não forem solucionadas;
  4. Os encargos com a realização da inspeção referida no n.º 1 serão integralmente suportados pelos respetivos proprietários ou utentes.

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