- Na execução das instalações às instalações de gás, devem as entidades inspetoras solicitar aos respetivos proprietários cópias dos termos de responsabilidade da entidade instaladora;
- No caso de inexistência dos termos de responsabilidade e se não forem encontradas anomalias nas instalações de gás, pode a entidade inspetora emitir o certificado da inspeção periódica, assinalando nele este facto;
- Sendo encontradas anomalias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens, devem as entidades inspetoras comunicar de imediato o facto à entidade distribuidora para que se abstenha de fornecer gás ou cesse o fornecimento enquanto as anomalias não forem solucionadas;
- Os encargos com a realização da inspeção referida no n.º 1 serão integralmente suportados pelos respetivos proprietários ou utentes.
LegislaçãoNaManutenção
ManutençãoDeInstalaçõesDeGás
Artigo 13.º - Inspeções Periódicas às Instalações de Gás
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