Artigo 12.º - Inspeções Periódicas às Redes em Ramais de Distribuição de Gás


  1. Na execução das inspeções periódicas às redes e ramais de distribuição do gás, as entidades inspetoras devem solicitar ao proprietário das redes e ramais de distribuição de gás cópia dos termos de responsabilidade da entidade instaladora que executou a obra;
  2. No caso de inexistência dos termos de responsabilidade, para as redes e ramais instalados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, e se não forem encontradas anomalias nas redes e ramais de distribuição de gás, pode a entidade inspetora emitir o certificado da inspeção periódica, assinalando nele este facto;
  3. Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspetoras comunicar de imediato o facto à DRE competente.

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