- Após a realização de qualquer inspeção, as entidades inspetoras devem elaborar um relatório de inspeção e emitir um certificado de inspeção de acordo com os modelos que constituem os anexos I e II deste Estatuto e que dele ficam a fazer parte integrante, sempre que o resultado da inspeção demonstre que as instalações observadas cumprem as condições regulamentares.
- Se na inspeção forem encontradas deficiÊncias que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspecionada notificada das correções a introduzir, não sendo emitido o certificado de inspeção até que as correções sejam executadas e verificadas.
- O certificado de inspeção e o relatório referidos no n.º 1 devem ser enviados à entidade que requereu a inspeção, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da mesma.
- Cabe ao técnico de gás que dirigir ou executar a inspeção assinar o respetivo certificado de inspeção ou a notificação referida no n.º 2 deste artigo.
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