- Sem prejuízo das inspeções periódicas previstas na alinea b) do n.º 1 do artigo anterior, quaisquer instalações de gás nos edíficios e fogos existentes à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas a uma inspeção extraordinária nas seguintes condições: a) Quando, tendo estado abrangidas pelo Âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.ºS 219/91, de 17 de Junho, e 178/92, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º; b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior; c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da "concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa" e tenham de ser convertidas para a utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Lei n.ºS 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro.
- A promoção das inspeções previstas na alínea a) do número anterior é da responsabilidade do proprietário e do utente do edifício.
- A promoção e realização das inspeções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 incumbem à entidade concessionária, podendo, para efeitos da sua realização, contratar os serviços das entidades inspetoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
- As inspeções previstas nos números anteriores abrangem as instalações de gás nos edifícios, incluindo o interior dos fogos, os aparelhos de queima, a ventilação e a exaustão dos produtos de combustão.
- Os encargos com as inspeções extraordinárias são suportados do seguinte modo: a) No caso das inspeções realizadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1, pelos proprietários do edifício, quanto às partes comuns da instalação, e, quanto aos respetivos fogos, pelos utentes; b) Pela entidade concessionária, no caso das inspeções realizadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1.
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