Artigo 16.º - ContraOrdenações

  1. Constitui contraordenação, punível com coima:                                                                                        a) De 250 € a 2.500 €, a violação do disposto nos n.ºS 2 e 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º;                                                                                                                                                  b) De 750 € a 10.000 €, a violação do disposto nos n.ºS 2 e 3 do artigo 3.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, nos n.ºS 1,2,3,4,5 e 7 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.ºS 1 e 3 do artigo 11.º, nos n.ºS 4,5,6 e 7 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, bem como o impedimento ou obstrução à realização de qualquer inspeção extraordinária;                                                                     c) De 1000 € a 15.000 €, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e nos n.ºS 1,2,3 e 4 do artigo 12.º
  2. A negligência e a tentativa são puníveis.
  3. No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de 3.750 €.
  4. Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Postagens Relacionadas
Anterior
« Anterior
Proxima
Proxima »