- A instrução dos processos de contraordenação é da competência da DRME territorialmente competente.
- A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional da DRME.
- O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 30% para a DRME; c) 10% para a DGEG.
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Artigo 17.º - Instrução do Processo e Aplicação das Coimas e Sanções Acessórias
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