CAPI'TULO I - Disposições Gerais, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro



Artigo 1.° Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organizagao e do funcionamento do
Sistema Nacional de Gas Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicaveis ao
exercicio das actividades de recep9ao, armazenamento, transporte, distribuigao e comercializagao
de gas natural e a organizagao dos mercados de gas natural.
2-0 presente decreto-lei transpoe para a ordem juridica nacional os princfpios da Directiva
n.° 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para
0 mercado interne de gas natural e que revoga a Directiva n.° 98/30/CE.
Artigo 2.°Ambito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o territorio nacional, sem prejuizo do disposto no capftulo
VII.

2 - Salvo mengao expressa no presente decreto-lei, as referencias a organizagao, ao funcionamento
e ao regime das actividades que integram o SNGN reportam-se ao continente.

3 - O disposto no numero anterior nao prejudica, ao nivel nacional, a unidade e a integra?ao do
SNGN.

Artigo 3.°Definig6es
Para efeitos do presents decreto-lei, entende-se pona) «Alta pressao (AP)» a pressao superior a 20
bar;
b) «Armazenamento» a actividade de constituigao de reservas de gas natural em cavidades
subterraneas ou reservatorios especialmente construfdos para o efeito;
c) «Baixa pressao (BP)» a pressao inferior a 4 bar;
d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e o comprador final de gas natural;
e) «Cliente domestico» o consumidor final que compra gas natural para uso domestico, excluindo
actividades comerciais ou profissionais;
f) «Cliente eleg[vel» o consumidor livre de comprar gas natural ao produtor ou comercializador de
sua escoiha;
g)   «Cliente   final»   o   cliente   que   compra   gas   natural   para   consumo   proprio;
h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva distinta dos operadores das redes de transporte
e dos operadores das redes de distribui�ao que compra gas natural para efeitos de revenda;
i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva que compra gas natural nao destinado a
utiliza�ao propria, que comercializa gas natural em infra-estruturas de venda a retalho,
designadamente de venda automatica, com ou sem entrega ao domicilio dos clientes;
j) «Comercializagao» a compra e a venda de gas natural a clientes, incluindo a revenda;
I) «Comercializador» a entidade titular de licenga de comercializafao de gas natural cuja actividade
consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gas natural;
m) «Comercializador de ultimo recurso» a entidade titular de Iicen9a de comercializa9ao de energia
electrica sujeita a obriga?6es de servigo universal;
n) «Conduta directa» um gasoduto de gas natural nao integrado na rede interligada;
o) «Consumidor» o cliente final de gas natural;
p) «Distribuig;ao» a veiculagao de gas natural em redes de distribuigao de alta, media e baixa
pressao, para entrega ao cliente, excluindo a comercializagao;
q) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acep?ao do artigo 41° da Setima Directiva
n.° 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alinea g) do n.° 2 do artigo 44.° do
Tratado da Comunidade Europeia e relativa as contas consolidadas, ou uma empresa associada, na
acepgao do n.° 1 do artigo 33.° da mesma directiva, ou ainda empresas que pertengam aos mesmos
accionistas;
r) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das seguintes
actividades: recepgao, transporte, distribui�ao, comercializagao e armazenamento de gas natural e
ainda uma actividade nao ligada ao sector do gas natural;
s) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas cujas rela�oes
mutuas estao definidas no n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de
21 de Dezembro, relative ao controlo das opera�oes de concentra�ao de empresas, e que exerce,
pelo menos, duas das seguintes actividades: recepgao, transporte, distribuigao, armazenamento e
comercializagiao de gas natural;
t) «GNL» 0 gas natural na forma liquefeita;
u) «lnterliga?ao» uma conduta de transporte que atravessa ou transpoe uma fronteira entre Estados
membros vizinhos com a unica finalidade de interligar as respectivas redes de transporte;
v) «Media pressao (MP)» a pressao entre 4 bar e 20 bar;
x) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratafao que
possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gas natural e de instrumentos cujo activo
subjacente seja gas natural ou activo equivalente;
z) «Operador da rede de distribui?ao» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de
distribuipao e e responsavel, numa area especifica, pelo desenvolvimento, exploragao e manutengao
da rede de distribuipao e, quando aplicavel, das suas interligagoes com outras redes, bem como por
assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoaveis de
distribuipao de gas natural;
aa) «Operador da rede de transports)) a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de
transporte e e responsavel, numa area especifica, pelo desenvolvimento, explorapao e manutenpao
da rede de transporte e, quando aplicavel, das suas interligapoes com outras redes, bem como por
assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoaveis de
transporte de gas natural;
bb) «Recepgao)) a actividade de receppao, armazenamento e regaseificapao de GNL;
cc) «Rede interligada)> um conjunto de redes ligadas entre si;
dd) «Rede Nacional de Distribuipao de Gas Natural (RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de
servipo publico destinadas a distribuipao de gas natural;
ee) «Rede Nacional de Transporte de Gas Natural (RNTGN))) o conjunto das infra-estruturas de
servipo publico destinadas ao transporte de gas natural;
ff) «Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminals de GNL
(RNTIAT))) 0 conjunto das infra-estruturas de servipo publico destinadas a receppao e ao transporte
em gasoduto, ao armazenamento subterraneo e a receppao, ao armazenamento e a regaseificapao
de GNL;
gg) «Rede publica de gas natural (RPGN))) o conjunto que abrange as infra-estruturas que
constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;
hh) «Servipos (auxiliares) de sistema)> todos os servipos necessarios para o acesso e a explorapao
de uma rede de transporte e de distribuipao de uma instalapao de GNL e de uma instalapao de
armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de
transporte, no exercicio das suas funpoes;
ii) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas de receppao e de entrega de gas natural,
ligadas entre si e localizadas em Portugal, e das interligapoes a sistemas de gas natural vizinhos;
jj) «Sistema nacional de gas natural (SNGN)» o conjunto de principios, organizapoes, agentes e
infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no territorio
nacional;
II) «Transporte)) a veiculapao de gas natural numa rede interligada de alta pressao para efeitos de
receppao e entrega a distribuidores, a comercializadores ou a grandes clientes finals;
mm) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega gas natural na rede ou que e
abastecida atraves dela.

Artigo 4.°Objectivo e principios gerais
1 - 0 exercicio das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental
contribuir para o desenvolvimento e para a coesao economica e social, assegurando,
nomeadamente, a oferta de gas natural em termos adequados as necessidades dos consumidores,
quer qualitativa quer quantitativamente.
2 - O exercicio das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a principios de
racionalidade e eficiencia dos meios a utiiizar, desde a receppao ao consumo, de forma a contribuir
para a progressiva melhoria da competitividade e eficiencia do SNGN, no quadro da realizapao do
mercado interne de energia, desenvolvendo-se tendo em conta a utilizagao racional dos recursos, a                53
sua preservagao e a manutengao do equilibrio ambiental.
3-0 exercicio das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observancia dos
principios da concorrencia, sem prejuizo do cumprimento das obrigagoes de service publico.
4 - O exercicio da actividade de comercializagao de gas natural processa-se em regime de livre
concorrencia.
5 - O exercicio das actividades de receppao e armazenamento de GNL, de armazenamento
subterraneo, de transporte e de distribuigao de gas natural processa-se em regime de concessao ou
de licenga, nos termos definidos neste decreto-lei e em legislagiao complementar.
6 - As actividades referidas no niimero anterior, exercidas em regime de servigo publico, bem como
a actividade de comercializagao de ultimo recurso, estao sujeitas a regulagao.
7 - Nos termos do presente decreto-lei, sao assegurados a todos os interessados os seguintes
direitos:

a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercicio das actividades;
b) Nao discriminagao;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Imparcialidade nas decisoes;
e) Transparencia e objectividade das regras e decisoes;
f) Direito a informagao e salvaguarda da confidencialidade da informagao comercial considerada
sensivel;
g) Liberdade de escoiha do comercializador de gas natural.
Artigo 5.°Obrigag6es de servigo publico
1 - Sem prejufzo do exercicio das actividades em regime livre e concorrencia!, sao estabelecidas
obrigagoes de servigo publico, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - As obrigagoes de servigo publico sao da responsabilidade dos intervenientes no SNGN, nos
termos previstos no presente decreto-lei e em legislagao complementar.
3 - Sao obrigagoes de servigo publico, nomeadamente;
a) A seguranga, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A garantia de ligagao dos clientes as redes nos termos previstos nos contratos de concessao ou
nos titulos das licengas;
c) A protecgao dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e pregos;
d) A promogao da eficiencia energetica e da utilizagao racional e a protecgao do ambiente.
Artigo 6.°Protecgao dos consumidores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por consumidor o cliente final de gas natural.
2 - No exercicio das actividades objecto do presente decreto-lei, e assegurada a protecgao dos
consumidores, nomeadamente quanto a prestagao do servigo, ao exercicio do direito de informagao,
a qualidade da prestagao do servigo, as tarifas e pregos, a repressao de clausulas abusivas e a
resolugao de litigios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestagao de servigos publicos
considerados essenciais, nos termos da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho.
3 - As associagoes de consumidores tem 0 direito de ser consultadas quanto aos actos de definigao
do enquadramento juridico das actividades previstas no presente decreto-lei.


Artigo 7.°Protec5ao do ambiente
1 - No exercicio das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes devem
adoptar as providencias adequadas a minimiza?ao dos impactes ambientais, observando as
disposipoes legais aplicaveis.
2 - O Governo deve promover politicas de utilizagao racional de energia tendo em vista a eficiencia
energetica e a promogao da qualidade do ambiente.
Artigo 8 "Medidas de salvaguarda
1 - Em caso de crise energetica como tal definida em legisla9ao especifica, nomeadamente de crise
subita no mercado ou de amea�a a seguran�a de pessoas e bens, enquadrada na definigao do
regime juridico aplicavel as crises energeticas, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de
salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato a Comissao Europeia, sempre que sejam
susceptiveis de provocar distor�oes de concorrencia e afectem negativamente o funcionamento do
mercado.

2 - As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do numero anterior, devem ser limitadas no
tempo, restringidas ao necessario para solucionar a crise ou ameaga que as justificou, minorando
as perturba?6es no funcionamento do mercado de gas natural.
Artigo 9.°Competencias do Governo
1 - O Governo define a politica do SNGN e a sua organiza�ao e funcionamento, com vista a
realizagao de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentavel, de acordo
com 0 presente decreto-lei, competindo-Ihe, neste ambito:
a) Promover a legislagao complementar relativa ao exercicio das actividades abrangidas pelo
presente decreto-lei;
b) Promover a legisla�ao complementar relativa ao projecto, ao licenciamento, a construgao e a
exploragao das infra-estruturas de gas natural.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a seguran�a do abastecimento do SNGN, designadamente
atraves da:

a) Defini�ao das obriga?6es de constituigao e manutengao de reservas e da sua mobilizagao em
situagoes de crise energetica;
b) Promogao da adequada divers ificagao das fontes de aprovisionamento;
c) Promogao da eficiencia energetica e da utilizagao racional de gas natural;
d) Promogao da adequada cobertura do territorio nacional com infra-estruturas de gas natural;
e) Declaragao de crise energetica nos termos da legislagao aplicavel e adop?ao das medidas
restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de gas
natural as entidades consideradas prioritarias.

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