CAPI'TULO II, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro
Organiza�ao, regime de actividades e funcionamento
SECQAO I
Composi9ao do Sistema Nacional de Gas Natural
Artigo 10.°Sistema Nacional de Gas Natural
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SNGN o conjunto de principios, organizagoes,
agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no
territorio nacional.
Artigo 11.°Rede publica de gas natural
1 - No continente, a RPGN abrange o conjunto das infra-estruturas de servifo publico destinadas a
recep?ao, ao armazenamento, ao transporte e a distribui?ao de gas natural que integram as
concessoes da RNTIAT e as concessoes e licengas das redes de distribui9ao de gas natural de
service publico (RNDGN).
2 - Nas Regioes Autononnas dos Azores e da Madeira, a estrutura das respectivas RPGN e
estabelecida pelos orgaos competentes reglonais, nos termos definidos no artigo 1°
3 - Os bens que integram a RPGN so podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em
legislagao complementar.
Artigo 12.°Utilidade publica das infra-estruturas da RPGN
1 - As infra-estruturas da RPGN sao consideradas, para todos os efeitos, de utilidade publica.
2 - O estabelecimento e a explora�ao das infra-estruturas da RPGN ficam sujeitos a aprovagao dos
respectivos projectos nos termos da legisla�ao aplicavel.
3 - A aprovagao dos projectos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condi96es definidas pela legislagao aplicavel, os bens do domfnio publico ou privado
do Estado e dos municipios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPGN;
b) Solicitar a expropriagao, por utilidade publica urgente, nos termos do Godigo das Expropria�oes,
dos imoveis necessarios ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN;
c) Solicitar a constitui�ao de servidoes sobre os imoveis necessarios ao estabelecimento das partes
integrantes da RPGN, nos termos da legisla9ao aplicavel.
Artigo 13.°Actividades do SNGN
O SNGN Integra o exercicio das seguintes actividades:
a) Recepgao, armazenamento e regaseificagao de GNL;
b) Armazenamento subterraneo de gas natural;
c) Transporte de gas natural;
d) Distribui9ao de gas natural;
e) Comercializa�ao de gas natural;
f) Operafao de mercados de gas natural;
g) Opera9ao loglstica de mudan�a de comercializador de gas natural.
Artigo 14.°lntervenientes no SNGN
Sao intervenientes no SNGN;
a) Os operadores das redes de transporte de gas natural;
b) Os operadores de terminal de recepgao, armazenamento e regaseificagao de GNL;
c) Os operadores de armazenamento subterraneo de gas natural;
d) Os operadores das redes de distribuigao de gas natural;
e) Os comercializadores de gas natural;
f) Os operadores de mercados organizados de gas natural;
g) 0 operador logistico da mudanga de comercializador de gas natural;
h) Os consumidores de gas natural.
SECQAO II
Exploraq:ao de redes de transporte, de infra-estruturas de armazenamento subterraneo e de
terminais de GNL
SUBSECQAO I
Regime de exercicio, composi?ao e opera�ao
Artigo 15.°Regime de exercicio
1 - As actividades de recepgao, armazenamento e regaseificagao de GNL, de armazenamento
subterraneo e de transporte, que integram a gestao tecnica global do sistema, sao exercidas em
regime de concessao de service publico, integrando, no seu conjunto, a exploragao da RNTIAT.
2 - As concessoes da RNTIAT sao atribuidas na sequencia de realiza?ao de concursos publicos,
salvo se forem atribuidas a entidades sob o controlo efectivo do Estado, mediante contratos
outorgados pelo Ministro da Economia e da Inovagao, em representa�ao do Estado.
3 - As concessoes referidas no numero anterior podem ser adjudicadas por ajuste directo no caso
de OS concursos ficarem desertos.
4 - As bases das concessoes da RNTIAT, bem como os procedimentos para a sua atribuifao, sao
estabelecidos em legisla�ao complementar.
Artigo 16.° Composigao da rede de transporte, infra-estruturas de armazenamento
subterraneo e terminals de GNL
1 - A RNTIAT compreende a rede de alta pressao, as infra-estruturas para operafao da rede de
transporte, as interliga�oes, os terminais de GNL e as infra-estruturas de armazenamento
subterraneo de gas natural.
2 - Os bens que integram a RNTIAT sao identificados nas bases das respectivas concessoes.
Artigo 17." Gestao tecnica global do SNGN
1 - A gestao tecnica global do SNGN consiste na coordenagao sistemica das infra-estruturas que o
constituem, tendo em vista a seguranga e a continuidade do abastecimento de gas natural.
2 - A gestao tecnica global do SNGN e da responsabilidade da entidade concessionaria da RNTGN.
Artigo 18.° Operador de terminal de GNL
1 - O operador de terminal de GNL e a entidade concessionaria do respective terminal.
2 - Sao deveres do operador de terminal de GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploragiao e a manuten�ao do terminal e da capacidade de armazenamento em
condigoes de seguran�a, fiabilidade e qualidade de service;
b) Gerir os fluxos de gas natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua
interoperacionalidade com a rede de transporte a que esta ligado, no quadro da gestao tecnica global
do sistema;
c) Assegurar a nao discriminagao entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do terminal;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informa?6es de que necessitem para o acesso ao terminal;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado e aos agentes de mercado as informa�oes
necessarias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Preservar a confidencialidade das informa�oes comercialmente sensfveis obtidas no exercicio das
suas actividades;
g) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a
informagao necessaria a gestae das infra-estruturas.
3 - Nao e permitido ao operador de terminal a aquisi�ao de gas natural para comercializagao.
Artigo 19.° Operador de armazenamento subterraneo
1-0 operador de armazenamento subterraneo e uma entidade concessionaria do respectivo
armazenamento.
2 - Sao deveres do operador de armazenamento subterraneo, nomeadamente:
a) Assegurar a exploragao e manutengao das capacidades de armazenamento, bem como das infra-
estruturas de superficie em condigoes de seguranga, fiabilidade e qualidade de servigo;
b) Gerir os fluxos de gas natural, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte,
no quadro da gestao tecnica global do sistema;
c) Assegurar a nao discrimina?ao entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do
armazenamento;
d) Facultar aos utilizadores as informagoes de que necessitem para o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado e aos agentes de mercado as informagoes
necessarias ao funcionamento seguro e eficiente;
f) Preservar a confidencialidade das informa?6es comercialmente sensiveis obtidas no exercicio das
suas actividades;
g) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a
informagao necessaria a gestao das infra-estruturas.
3 - Nao e permitido ao operador do armazenamento subterraneo adquirir gas natural para
comercializagao.
Artigo 20,° Operador da rede de transporte
1 - 0 operador da RNTGN e a entidade concessionaria da rede de transporte.
2 - Sao deveres do operador da RNTGN, nomeadamente:
a) Assegurar a exploragao e a manutengao da RNTGN em condigoes de seguranga, fiabilidade e
qualidade de servigo;
b) Gerir os fluxos de gas natural na RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes
a que esteja ligada;
c) Disponibilizar servigos de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente atraves de
mecanismos eficientes de compensagao de desvios de energia, assegurando a respectiva
liquidagao;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a seguranga do
fornecimento;
e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e a construgao e a gestao tecnica da RNTGN, de forma a
permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infra-estruturas e os meios tecnicos
disponiveis;
f) Assegurar a nao discriminagao entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da RPGN as informagoes de que necessitem para o acesso a rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligado e aos Intervenientes do
SNGN as informagoes necessarias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas
redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
i) Preservar a confidencialidade das informa�oes comercialmente sensiveis obtidas no exercicio das
suas actividades;
j) Prever o nivel de reservas necessarias a garantia de seguran9a do abastecimento nos curto e
medio prazos;
1) Prever a utiliza�ao das infra-estruturas da RNTIAT;
m) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a
informaQao necessaria a gestao do sistema.
3 - Para efeitos do disposto nas alineas b) e c) do numero anterior, devem ser aplicados mecanismos
transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operagao das Infra-Estruturas.
4 - Nao e permitido ao operador de rede de transporte adquirir gas natural para comercializaq:ao.
Artigo 21.° Separagao juridica e patrimonial das actividades
1 - O operador da RNTGN e independents, no piano jurldico e patrimonial, das entidades que
exergam, directamente ou atraves de empresas coligadas, as actividades de distribuigao e
comercializaqiao de gas natural.
2 - 0 operador de armazenamento subterraneo e independente, no piano juridico, das entidades que
exergam, directamente ou atraves de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades
previstas no presents decreto-lei.
3 - O operador de terminal de GNL e independente, no piano juridico, das entidades que exergam,
directamente ou atraves de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no
presents decreto-lei.
4 - De forma a assegurar a independencia prsvista nos numeros anteriores, devem ser garantidos
OS seguintes criterios minimos:
a) Os gestores dos operadores referidos nos numeros anteriores nao podem integrar os orgaos
sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham o exercicio de uma outra actividads
ds gas natural;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alinea anterior dsvsm ficar devidamente
salvaguardados, de forma a assegurar a sua independencia;
c) 0 operador da RNTGN dsve dispor ds um podsr dscisorio efectivo, indepsndsnte de outros
intervenientes no SNGN, dssignadaments no qus respsita aos activos necessarios para manter ou
dessnvolvsr a rsds;
d) Cada opsrador da RNTIAT dsvs dispor de um codigo etico ds conduta rslativo a independencia
funcional da respective operagao e proceder a sua publicitagao;
e) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta,
mais ds 10% do capital social ds cada empresa concessionaria da RNTIAT, na actual configuragao;
f) A limitagao imposta na alinea anterior e de 5% para as entidades qus sxsrgam actividades no
ssctor do gas natural, nacional ou estrangsiro.
5-0 disposto nas alineas e) s f) do numero anterior nao se aplica ao Estado directamente, a
empresa por ele controlada, a empresa operadora da RNTGN ou a empresa qus a controls.
6 - As restrigoss previstas nas alineas e) e f) do n.° 4 nao se aplicam as novas infra-sstruturas de
armazenamento subtsrranso s de terminal de GNL a concessionar apos a entrada em vigor do
prsssnts dscreto-lei.
Artigo 22.° Qualidade de service
A prestagao de servigos pelos operadores previstos na presents sscgao dsve obedecer aos padroes
de qualidade de servigo estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Servigo.
SUBSECPAO II
Ligagao e acesso as infra-estruturas da RNTIAT
Artigo 23° Ligagao a RNTGN
1 - A liga9ao das infra-estruturas de armazenamento subterraneo, de terminais de GNL, de
distribui?ao e de consumo a RNTGN deve ser efectuada em condigoes tecnica e economicamente
adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Rela?6es Comerciais, no Regulamento
da Rede de Transporte, no Regulamento de Opera?ao das Infra-Estruturas e no Regulamento de
Qualidade de Servi90.
2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligagao a RNTGN e estabelecida nos termos previstos
no Regulamento de Relagoes Comerciais.
Artigo 24° Acesso as infra-estruturas da RNTIAT
1 - As concessionarias da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma nao
discriminatoria e transparente, o acesso as suas infra-estruturas, baseado em tarifas aplicaveis a
todos OS clientes, nos termos do Regulamento do Acesso as Redes, as Infra-Estruturas e as
Interligagoes e do Regulamento Tarifario.
2 - O disposto no numero anterior nao impede a celebragao de contratos a longo prazo, desde que
respeitem as regras da concorrencia.
SUBSECQAO III
Relacionamento comerciai
Artigo 25 ° Relacionamento das concessionarias da RNTIAT
As concessionarias da RNTIAT relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas
infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilizagao destas e pela prestagao dos servigos
inerentes, uma retribuigao por aplicagao de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifario.
SUBSECQAO IV
Planeamento
Artigo 26.° Planeamento da RNTIAT
1 - O planeamento da RNTIAT tem por objectivo assegurar a existencia de capacidade nas partes
que a integram, com niveis adequados de seguranga e de qualidade de servigo, no ambito do
mercado interno de gas natural.
2-0 planeamento da RNTIAT deve ser coordenado com o planeamento das redes com que esta se
interliga, nomeadamente as redes de distribuigao e as redes de sistemas vizinhos.
3-0 planeamento da RNTIAT bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos
estabelecidos no Regulamento de Operagao das Infra-Estruturas e em legislagao complementar.
SECQAO III
Exploragao das redes de distribuigao de gas natural
SUBSECQAO I
Regime de exercfcio, composigao e operagao
Artigo 27 ° Regime de exercicio
1 - A actividade de distribuigao de gas natural e exercida em regime de concessao ou de licenga de
serviQO publico, mediante a exploragao das respectivas infra-estruturas que, no seu conjunto,
integram a exploragao da RNDGN.
2 - As concessoes da RNDGN sao atribuidas mediante contratos outorgados pelo Ministro da
Economia e da Inovagao, em representagao do Estado.
3 - As bases das concessoes da RNDGN, bem como os procedimentos para a sua atribuigao, sao
estabelecidas em legisla�ao complementar.
4 - As licengias de distribuifao de servigo publico, bem como os procedimentos para a sua atribuigao,
so estabelecidas em legislagSo complementar.
5 - O disposto nos numeros anteriores nao prejudica o exerci'cio da actividade de distribuigao de gas
natural para utilizagao privativa, nos termos a definir em legislagao complementar.
Artigo 28.° Composigao das redes de distribuiQao
1 - As redes de distribuigao compreendem, nomeadamente, as condutas, as valvulas de
seccionamento, os postos de redugao de pressao, os aparelhos e os acessorios.
2 - Os bens referidos no numero anterior sao identificados nas bases da respectiva concessao ou
nos termos da atribuigao da licenga.
Artigo 29.° Operagao da rede de distribuigao
1 - A concessao de distribuigao Integra a operagao da respectiva rede de distribui?ao.
2 - A operagao da rede de distribuigao e realizada pelo operador da rede de distribuigao e esta sujeita
as disposigoes do Regulamento de Operagao das Infra-Estruturas.
Artigo 30.° Operador de rede de distribuigao
1 - O operador de rede de distribuigao e uma entidade concessionaria da RNDGN ou titular de uma
licenga de distribuigao.
2 - Sao deveres do operador de rede de distribuigao, nomeadamente:
a) Assegurar a exploragao e a manutengao da rede de distribuigao em condigoes de seguranga,
fiabilidade e qualidade de servigo;
b) Gerir os fluxos de gas natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a
que esteja ligada e com as infra-estruturas dos clientes, no quadro da gestao tecnica global do
sistema;
c) Assegurar a capacidade da respectiva rede de distribuigao de gas natural, contribuindo para a
seguranga do abastecimento;
d) Assegurar o planeamento, a construgao e a gestao da rede, de forma a permitir o acesso de
terceiros, e gerir de forma eficiente as infra-estruturas;
e) Assegurar a nao discriminagao entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
f) Facultar aos utilizadores as informagoes de que necessitem para o acesso a rede;
g) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e
aos clientes as informagoes necessarias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao
desenvolvimento coordenado das diversas redes;
h) Preservar a confidencialidade das informagoes comercialmente sensiveis obtidas no exercfcio da
sua actividade.
3 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuigao nao pode
adquirir gas natural para comercializagao.
Artigo 31.° Separagao juridica da actividade de distribuigao
1 - O operador de rede de distribuigao e independente, no piano jurfdico, da organizagao e da tomada
de decisoes de outras actividades nao relacionadas com a distribuigao.
2 - De forma a assegurar a independencia prevista no numero anterior, devem ser garantidos os
seguintes criterios minimos:
a) Os gestores do operador de rede de distribui?ao nao podem integrar os orgaos sociais nem
participar nas estruturas de empresas integradas que tenham o exercicio de uma outra actividade
de gas natural;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alinea anterior devem ficar devidamente
salvaguardados, de forma a assegurar a sua independencia;
c) O operador de rede de distribuigao deve dispor de urn poder decisorio efectivo e independente de
outros intervenientes no SNGN, designadamente no que respeita aos activos necessarios para
manter ou desenvolver as redes;
d) 0 operador de rede de distribui�ao deve dispor de urn codigo etico de conduta relativo a
independencia funcional da respectiva opera?ao da rede e proceder a sua publicitagao.
3 - Sem prejuizo da separagao contabilistica das actividades, a separa�ao juridica prevista no
presente artigo nao e exigida aos distribuidores que sirvam urn numero de clientes inferior a 100000.
Artigo 32.° Qualidade de servigo
A prestagao do service de distribui�ao aos clientes ligados as redes de distribuigao deve obedecer
a padroes de qualidade de servigo estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Servigo.
SUBSECQAO II
Ligagao e acesso as redes de distribuigao
Artigo 33.° Ligagao as redes de distribuigao
1 - A ligagao da rede de transporte e das infra-estruturas de consumo as redes de distribui?ao, bem
como entre estas, deve ser efectuada em condigoes tecnica e economicamente adequadas, nos
termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Servigo, no Regulamento de Relagoes
Comerciais, no Regulamento da Rede de Distrlbuigao e no Regulamento de Operagao das Infra-
Estruturas.
2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligagao as redes de distribuigao e estabelecida nos
termos previstos no Regulamento de Relagoes Comerciais.
Artigo 34.° Acesso as redes de distribuigao
Os operadores das redes de distribuigao devem proporcionar aos interessados, de forma nao
discriminatoria e transparente, o acesso as suas redes, baseado em tarifas aplicaveis a todos os
clientes, nos termos do Regulamento de Acesso as Redes, as Infra-Estruturas e as Interligagoes.
SUBSECQAO ill
Relacionamento comercial
Artigo 35.° Relacionamento das concessionarias e licenciadas das redes de distribuigao
As concessionarias e licenciadas das redes de distribuigao relacionam-se comercialmente com os
utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilizagao destas e pela
prestagao dos servigos inerentes, uma retribuigao por aplicagao de tarifas reguladas, definidas no
Regulamento Tarifario.
SUBSECQAO IV
Planeamento das redes de distribuigao
Artigo 36.° Planeamento das redes de distribuigao
1 - 0 planeamento da expansao das redes de distribui�ao tem por objectivo assegurar a existencia
de capacidade nas redes para a recep9ao e entrega de gas natural, com ni'veis adequados de
qualidade de servigo e de seguranga, no ambito do mercado interne de gas natural.
2 - Para efeitos do disposto no numero anterior, os operadores das redes de distrlbuigao devem
elaborar o piano de desenvolvlmento das respectivas redes.
3 - 0 planeamento das redes de dlstribul?ao deve ser coordenado com o planeamento da rede de
transporte, nos termos do Regulamento de Opera?ao das Infra-Estruturas.
4 - O planeamento das redes de distribui?ao,bem como os respectivos procedimentos obedecem
aos termos estabelecidos no Regulamento de Operagao das Infra-Estruturas e em legislagao
complementar.
SECQAO IV
Comercializa�ao de gas natural
SUBSECQAOI
Regime do exerci'cio
Artigo 37.° Regime do exercicio
1 - 0 exercicio da actividade de comercializapao de gas natural e livre, ficando sujeito a licenga e as
demais condi?6es estabelecldas em legislagao complementar.
2 - O exercicio da actividade de comercializagao de gas natural consiste na compra e venda de gas
natural, para comercializagao a clientes finals ou outros agentes, atraves da celebra?ao de contratos
bllaterais ou da participa?ao em outros mercados.
Artigo 38.° Separagao juridica da actividade
A actividade de comercializagao de gas natural e separada juridicamente das restantes actividades,
sem prejuizo do disposto no n.° 3 do artigo 31.°
SUBSECQAO II
Relacionamento comercial
Artigo 39.° Relacionamento dos comercializadores de gas natural
1 - Os comercializadores de gas natural podem contratar o gas natural necessario ao abastecimento
dos seus clientes, atraves da celebragao de contratos bllaterais ou atraves da participagao em outros
mercados.
2 - Os comercializadores de gas natural relacionam-se comerclalmente com os operadores das
redes e demais infra-estruturas da RNTIAT, as quais estao ligadas as infra-estruturas dos seus
clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros
servigos, bem como pela presta?ao das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebragao de um contrato de compra e
venda de gas natural, que deve observar as disposi?oes estabelecidas no Regulamento de Rela?6es
Comerciais.
4 - Os comercializadores de gas natural podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a
prestagao de caugao a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigagoes decorrentes do
contrato de compra e venda de gas natural.
5 - Compete aos comercializadores de gas natural exercer as fungoes associadas ao relacionamento
comercial, nomeadamente a facturagao da energia fornecida e a respectiva cobranga, bem como o
cumprimento dos deveres de informagao relatives as condigoes de prestagao de servigo, na
observancia do Regulamento de Relagoes Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Servigo.
6 - Constitui obrigagao dos comercializadores de gas natural a manutengao de urn registo
actualizado dos seus clientes e das reclama?6es por eles apresentadas.
SUBSECQAO III
Comercializador de ultimo recurso
Artigo 40.° Exercicio da actividade de comercializagao de ultimo recurso
1 - Considera-se comercializador de ultimo recurso aquele que esta sujeito a obrigagoes de servigo
publico nas areas abrangidas pela RPGN.
2 - O exercicio da actividade de comercializador de ultimo recurso esta sujeito a atribuigao de licenga.
3-0 comercializador de ultimo recurso fica sujeito a obrigagao de fornecimento, garantindo, nas
areas abrangidas pela RPGN, a todos os clientes que o solicitem, a satisfagao das suas
necessidades, na observancia da legislagao aplicavel, nomeadamente a relativa a protecgao do
consumidor.
4 - As actividades do comercializador de ultimo recurso estao sujeitas a regulagao prevista no
presente decreto-lei.
Artigo 41.° Separagao juridica da actividade de comercializador de ultimo recurso
1 - A actividade de comercializagao de gas natural de ultimo recurso e separada juridicamente das
restantes actividades, incluindo outras formas de comercializagao, sendo exercida segundo criterios
de independencia definidos em legislagao complementar.
2 - A separagao referida no numero anterior nao se aplica enquanto a qualidade de comercializador
de ultimo recurso for atribuida ao distribuidor que se encontre nas condigoes do n.° 3 do artigo 31.°
Artigo 42.° Obrigaoao de fornecimento de gas natural
1 - O comercializador de ultimo recurso esta obrigado a fornecer gas natural aos clientes que o
requisitem, estejam situados nas areas abrangidas pela RPGN e preencham os requisites legais
definidos para o efeito.
2 - A comercializagao de gas natural deve obedecer as condigoes estabelecidas no presente decreto-
lei, no Regulamento Tarifario, no Regulamento de Relagoes Comerciais e no Regulamento da
Qualidade de Servigo.
3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de forga maior, so pode ser interrompido por razSes de
interesse publico, de servigo ou de seguranga, ou por facto imputavel ao cliente ou a terceiros, nos
termos previstos no Regulamento de Relagoes Comerciais.
Artigo 43.° Relacionamento comercial do comercializador de ultimo recurso
1 - O comercializador de ultimo recurso e obrigado a adquirir o gas natural de que necessite nos
termos definidos em legislagao complementar.
2 - O comercializador de ultimo recurso e obrigado a fornecer gas natural a quem Iho requisitar, de
acordo com as caracteristicas da instalagao de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento
de Relagoes Comerciais e com observancia das demais exigencias regulamentares.
3 - O comercializador de ultimo recurso deve aplicar tarifas reguladas a clientes finals, de acordo
com o estabelecido em legislagao complementar e no Regulamento Tarifario.
SECQAO V
Gestae de mercados organizados
Artigo 44.° Regime de exercicio
1 - O exercicio da actividade de gestao de mercados organizados de gas natural e livre, ficando
sujeito a autoriza?ao.
2 - O exercicio da actividade de gestao de mercados organizados e da responsabiiidade dos
operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em iegisla�ao complementar, sem prejuizo
das disposigoes da legislagao financeira que sejam apiicaveis aos mercados em que se realizem
opera?6es a prazo.
Artigo 45.° Deveres dos operadores de mercados
Sao deveres dos operadores de mercados, nomeadamente;
a) Gerir mercados organizados de contratagao de gas natural;
b) Assegurar que os mercados referidos na alinea anterior sejam dotados de adequados servigos
de liquidagao;
c) Divulgar informagao relativa ao funclonamento dos mercados de forma transparente e nao
discriminatoria, devendo, nomeadamente, publicar informagao, agregada por agente, relativa a
pregos e quantidades transaccionadas;
d) Comunicar ao operador da RNTGN toda a informagao relevante para a gestao tecnica global do
SNGN e para a gestao comercial da capacidade de interliga?ao, nos termos do Regulamento de
Operagao das Infra-Estruturas.
Artigo 46.° Integragao da gestao de mercados organizados
A gestao de mercados organizados integra-se no ambito do funcionamento dos mercados
constituidos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Portugues e outros
Estados membros da Uniao Europeia.