CAPITULO I - Disposi�oes gerais, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho
Artigo 1.°Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as condigoes tecnicas a que devem obedecer o projecto, a
construgao e a explora9ao das instalagoes de gas combustivel canalizado em edificios habitados,
ocupados ou que recebam publico e respectivos anexos, desde que a potencia instalada, por fogo
ou por local de consumo, nao ultrapasse 50 kW.
2 - Sao iguaimente abrangidas pelo presente Regulamento as amplia?6es e alteragoes importantes,
bem como as conversoes ou reconversoes de instalagoes em edihcios ja existentes.
3 - Os tro?os das instalagoes de gas combustivel canalizado a implantar em logradouros�a montante
do dispositive de corte geral do edificio devem obedecer aos requisites do Regulamento Tecnico
Relative ao Projecto, Construgao, Explora?ao e Manuten?ao das Redes de Distribui�ao.
Artigo 2 °DefiniQ5es
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por;«Acessibilidade de grau 1» - situagao em
que o acesso a um dispositive pode fazer-se sem dispor de escadas nem de meios mecanicos
especiais;
«Acessibilidade de grau 2» - situagao em que o acesso a um dispositive dispensa escadas, mas nao
meios mecanicos especiais;
«Acessibilidade de grau 3» - situa�ao em que o acesso a um dispositive so e possivel utilizando
escadas e meios mecanicos especiais;
«Acess6rio misto» - dispositive destinado a reunir dois trogos de tubagem de diferentes materials;
«Alimenta?ao em baixa pressao» - sistema de alimentaqiao de instalagoes de gas a uma pressao
nao superior a 50 mbar;
«Alveolo tecnico de gas» - local existente num edificio, com acessibilidade de grau 1, afecto, a titulo
exclusivo, ao alojamento de baterias de contadores, redutores com dispositivo de seguran�a
incorporado e dispositivos de corte, incluindo as tubagens correspondentes;
«Alveolo sanitario» - local existente num edificio, colectivo, comunicante com os locais de use
comum e afecto, a tftuio exclusivo, a utiliza?6es sanitarias;
«Anexo» - dependencia do edificio destinada a fun�oes complementares do mesmo;
«Aparelho de ar insuflado» - aparelho a gas no qual o ar primario de combustao e fomecido quer por
uma fonte de ar comprimido quer por um ventilador incorporado no proprio aparelho;
«Aparelho a gas» - aparelho que utiliza gas como combustivel, podendo ser do tipo termodomestico
ou termoindustrial, para a confecgao de alimentos, para produgao de agua quente, para aquecimento
ou para outros fins;
«Bainha» - v. «Manga»;
«Bloco inversor» - dispositivo semiautomatico de utiliza?ao selectiva de baterias de garrafas de gas
que assegura a entrada automatica em servigo das garrafas de reserva quando as de servi?o estao
vazias e permite, por actua?ao manual, inverter o sistema automatico;
«Brasagem forte» - processo de ligagao sem fusao do metal de base executado com metal de adigao
cuja temperatura de fusao e igual ou superior a 450''C;
«Brasagem fraca» - processo de ligagao sem fusao do metal de base executado com metal de adigao
cuja temperatura de fusao e superior a lOO�C mas inferior a 450°C;
«Bujao» - pega que se destina a assegurar a estanquidade de um orificio;
«Caixa de visita» - caixa destinada a alojar valvulas, acessorios ou unioes de tubagens e a permitir
a respective inspecgao;
«Caleira» - espago, confinado mas com acessibilidade de grau 3, contendo uma ou mais condutas,
podendo ainda conter alguns acessorios e equipamentos, destinada a garantir a protecgao mecanica
e a drenagem de eventuais fugas de gas;
«Canalete ou caiha tecnica» - elemento destinado a assegurar a protecgao mecanica da tubagem;
«Cave» - dependencias de um edificio cujo pavimento esteja a um nivel inferior ao da soleira da
porta de saida para o exterior do edificio e ainda as que, embora situadas a um nivel superior ao da
referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, nao permitindo uma
continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gas para o exterior, nao se
considerando como exterior patios ou saguoes interiores;
«Centro urbano antigo» - conjuntos edificados cuja homogeneidade permite considera-los como
representatives de valores culturais, nomeadamente historicos, arquitectonicos, urbanisticos ou
simplesmente efectivos, cuja memoria importa preserver;
«Classe de resistencia ao fogo» - classificagao dada aos elementos estruturais ou de
compartimentagao, de acordo com o Regulamento de Seguranga contra Incendios em Edificios;
«Coluna montante» - conjunto, usualmente vertical, de tubagens e acessorios, ligado ao ramal ou
conduta do edificio, geralmente instalado nas partes de uso comum do mesmo, que permite o
abastecimento de gas aos diferentes pisos do edificio;
«Condensados» - componentes dos gases humidos que se depositam nos pontos baixos das
tubagens de gas;
«Conduta do edificio» - conjunto de tubagens e acessorios que interliga o dispositivo de corte geral
ao edificio as colunas montantes;
«Contador de gas» - dispositivo destinado a medir o volume de gas que o atravessa;
«Conversao» - operagao que consiste em dotarcom uma instalagao de gas os edificios ja existentes;
«Coquilhas» - elementos semicilindricos, usualmente associados dois a dois, destinados a
assegurar a protec�ao de uma tubagem;
«Deriva9ao de fogo» - conjunto de tubagens e acessorios que interliga a deriva�ao de piso ou a
propria coluna montante a instalagao do consumidor;
«Deriva9ao de piso» - conjunto de tubagens e acessorios, em geral com desenvolvimento horizontal,
ligado a coluna montante, que alimenta as derivagoes de fogo situadas no mesmo piso do edificio;
«Dispositivo de corte» - acessorio da instalagiao, tambem designado por valvula de corte, que permite
interromper o fluxo de gas numa tubagem;
«Dispositivo de corte de um quarto de volta» - acessorio da instalagao que permite interromper o
fluxo de gas com um quarto de volta do manipulo;
«Dispositivo de corte rapido com encravamento» - acessorio da instala�ao que permite interromper
0 fluxo de gas, so podendo ser rearmado pela concessionaria ou pela entidade exploradora;
«Dispositivo de evacua�ao de condensados» - acessorio da instalagao de gas que faz a recoiha dos
condensados e permite a posterior evacuagao dos mesmos;
«Edificio» - predio urbano incorporado no solo, com os terrenos que Ihe sirvam de logradouro;
«Edificio de grande altura» - edificio, classificado pelo Regulamento de Seguran�a contra Incendios
de altura igual ou superior a 28 m, definidos pela diferen�a entre a cota do ultimo piso coberto
susceptivel de ocupa?ao e a cota da via de acesso ao edificio, no local, de cota mais elevada, donde
seja possivel aos bombeiros lan�ar eficazmente para todo o edificio operaqjoes de salvamento de
pessoas e de combate a incendios;
«Edif[cio habitado» - local destinado a servir de alojamento ou residencia de pessoas;
«Edificio ocupado» - local destinado ao exercicio de actividades profissionais, comerciais ou
industrials, nomeadamente escritorios, armazens e lojas;
«Edificio que recebe publico» - local onde se exerce qualquer actividade destinada exclusivamente
ao publico em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente escolas, museus,
teatros, cinemas, hotels, centros comerciais, supermercados e terminals de passageiros de
transportes publicos;
«Elast6mero» - elemento elastico a base de borracha sintetica;
«Entidade exploradora» - entidade que faz a exploragao da armazenagem, das redes e ramais de
distribui9ao de gas e das partes comuns das instalaijoes de gas em ediffcios;
«Entidade instaladora» - entidade que se dedica a instalagao de redes e ramais e instalagoes de gas
em ediflcios;
«Familia de gases» - conjunto de gases combustiveis, tal como se encontra caracterizado na norma
EN-437;
«Fogo» - habitagao unifamiliar, em edificio, isolado ou colectivo;
«Fogo nu» - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faiscas ou fagulhas, pontos quentes
ou outras fontes susceptfveis de provocarem a inflama?ao de misturas de ar com vapores
provenientes de combustiveis;
«Gas humido» - gas susceptivel de formar condensados nas tubagens;
«lnstalagao de baixa pressao» - a instala�ao de gas cuja pressao de servi�o nao excede 50 mbar;
«lnstala9ao de fogo» - tro�o da instala�ao de gas no interior de um fogo ou de um local de consumo;
«lnstala9ao de gas» - sistema instalado num edificio, constituldo pelo conjunto de tubagens,
acessorios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribui9ao de gas desde o
dispositive de corte geral do edificio, inclusive, ate as valvulas de corte dos aparelhos de gas,
inclusive;
«lnstala?ao de media pressao» - a instalagao de gas cuja pressao de servi�o esta compreendida
entre 50 mbar e 1,5 bar;
«Junta flangeada» - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalagao no qual a
estanquidade do circuito de gas e conseguida por compressao de urn elemento de vedagao entre as
faces de duas flanges;
«Junta flex[vel» - componente metalica destinada a compensar as dilatagoes e contracgoes das
tubagens em que esta inserida;
«Junta isolante» - dispositive destinado a interromper a continuidade electrica da instalagao,
assegurando simultaneamente a passagem normal do fluxo de gas;
«Junta mecanica» - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalagao no qual a
uniao e conseguida por rosea sem estanquidade nos filetes e a estanquidade do circuito de gas por
compressao mecanica, com eu sem auxilio de outros meios complementares de vedagao;
«Junta rescada» - sistema de acoplamento de dois componentes de uma instalagao no qual a
estanquidade do circuito de gas e conseguida por contacto de metal contra metal na rosea, com eu
sem auxilio de outros meios complementares de vedagao;
«Junta soldada» - sistema de acoplamento de dois componentes da instalagao no qual a
estanquidade do circuito de gas e conseguida por meio de soldadura, brasagem ou soldobrasagem,
assegurando simultaneamente a uniao e a estanquidade;
«Junta» ou «uniao» - sistema de acoplamento entre dois componentes de uma instalagao de gas;
«Limitador de pressao» - dispositivo, situado a jusante de um andar de redugao da pressao,
destinado a evitar que, a sua saida, a pressao exceda um valor prefixado;
«Local de consumo» - local existente num edificio, ocupado ou que recebe publico, equipado com
uma instalagao de gas;
«Local tecnico» - local existente num edificio comunicante com o exterior ou com os locals de uso
comum e afecto, a titulo exclusivo, a instalagao de aparelhos individuals de produgao de agua quente
sanitaria ou para aquecimento central, bem como as tubagens de alimentagao do gas, condutas de
entrada de ar ou de evacuagao dos produtos de combustao;
«Logradouro» - terreno contlguo a um ou mais edificios, aos quais da serventia;
«Manga» - envoltorio contfnuo envolvente da tubagem de gas destinado a assegurar o seu
isolamento termico, electrico ou qufmico, a sua protecgao contra agressoes mecanicas e a drenagem
de eventuais fugas;
«Metal de adigao» - liga ou metal que, apos atingir o ponto de fusao, permite a ligagao de duas ou
mais pegas;
«Normas tecnicas aplicaveis» - as normas tecnicas europeias, internacionais ou portuguesas ou as
aceites, para o efeito, pela Direcgao-Geral de Energia;
«Oficina» - local onde se exerce algum oficio, arte ou profissao que recorra a utilizagao de maquinas,
instrumentos fabris ou laboratoriais;
«Patio interior)) - recinto no interior ou rodeado de edificios, sem acesso a vefculos motorizados;
«Redutor de seguranga)) - redutor com dispositivo de seguranga incorporado que, automaticamente,
provoca a interrupgao do fluxo de gas sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes
condigoes:
a) A pressao a montante seja inferior ou exceda uma certa percentagem do seu valor nominal;
b) A pressao a jusante nao atinja (por excesso de caudal) ou exceda valores prefixados;
«Reconversao» - operagao de adaptagao de instala?oes de gas ja existentes de uma familia de
gases para outra;
«Regulador ou redutor de pressao» - dispositive que permite reduzir a pressao de entrada do gas,
compreendida entre valores determinados, regulando-a para uma pressao ajusante prefixada;
«Resistencia ao fogo» - indicador que caracteriza o comportamento dos elementos estruturais ou de
compartimentagao dos edificios face ao fogo;
«Saguao» - espago confinado e descoberto situado no interior de urn edificio;
«Soldadura electrica» - processo de ligagao no qua! a uniao do metal de base e obtida por um efeito
eiectrico, podendo existir ou nao um metal de adigao;
«Soldobrasagem» - operagao que consiste em depositar uma liga de brasagem forte numa junta
utilizando uma tecnica semelhante aquela usada em soldadura;
«Tubagem a vista» - tubagem visivel em toda a sua extensao fixada a uma parede por elementos
de suporte;
«Tubagem embebida» - tubagem inserida no interior de uma parede, pavimento ou tecto de um
edificio;
«Uniao flexivel» - v. «Junta flexivel»;
«Valvula de ramal» - dispositivo de corte, do tipo um quarto de volta, mais proximo da propriedade
ou no seu limite, acessivel do exterior desta, facilmente localizavel e identificado com a palavra
«Gas» em caracteres indeleveis e legiveis.
Artigo 3.°Caracterizagao dos limites das instalagdes
As instalagoes de gas sao limitadas:
a) A montante, pelo dispositivo de corte geral ao edificio, inclusive;
b) Ajusante, pelas valvulas de corte aos aparelhos a gas, inclusive.
Artigo 4 °Projecto das instalagoes de gas
0 projecto das instalagoes de gas, quando obrigatorio, deve ser efectuado por projectistas
acreditados nos termos da legislagao aplicavel.
Artigo 5.°LimitaQao das pressoes de servigo
1 - As pressoes referidas no presente Regulamento sem qualquer outra indlcagao sao pressoes
relativas.
2 - As pressoes de servigo maximas admissiveis nos diversos trogos das instalagoes de gas sao as
seguintes:
a) Entre o dispositivo de corte geral ao edificio e o redutor de seguranga: 1,5 bar;
b) Entre o redutor de seguranga e os aparelhos a gas ou, no caso de instalagoes alimentadas em
baixa pressao, entre o dispositivo de corte geral ao edificio e os aparellios a gas: 50 mbar;
c) Nas tubagens que alimentam directamente aparelhos a gas com potencias, por aparelho,
superiores a 35 kW, a pressao maxima a jusante dos redutores de seguranga e ou dos contadores
deve ser exigida pelas instrugoes de funcionamento dos aparelhos a alimentar;
d) Nas tubagens inseridas nos espagos comuns dos edificios, entre os tectos falsos e os tectos,
previstas no n.° 7 do artigo 16.°, a pressao de servigo maxima nao pode exceder 0,4 bar.
3 - Sempre que a instalagao de gas do edificio funcione a uma pressao de servigo superior a 0,4 bar,
a instalagao deve ser protegida com um limitador de pressao, calibrado para um valor igual ou inferior
a 1,8 bar, o qual deve ser instalado imediatamente a jusante do dispositivo de corte geral ao edificio.
4-0 limitador de pressao referido no numero anterior pode ser dispensado nos casos em que a
pressao na rede seja inferior a 1,8 bar e esta ja esteja protegida por urn limitador de pressao.
5 - Nas instalagoes de gas funcionando a baixa pressao deve ser considerado o efeito da altura do
edifi'cio na pressao de alimenta?ao aos aparelhos a gas.
6 - Nos casos de reconversao em edificios ocupados ou que recebem publico, as instaia�oes
executadas com tubo de chumbo poderao funcionar com pressoes nominais ate 50 mbar.