CAPITULO II - Tubagens e acessorios, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho



Artigo 6.°Materiais
1 - Todos OS componentes devem ser fabricados com materials que garantam condigoes de
funcionamento e seguranga adequadas a sua utilizagao e obedegam aos requisitos das normas
tecnicas aplicaveis.
2 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada neles de materias
estranhas, bem como ser protegidos da acgao dos agentes atmosfericos.
Artigo 7.°Tubos de ago
1 - Os tubos de ago devem obedecer aos requisitos da norma EN-10 208-1 ou de outra tecnicamente
equivalente, nao sendo, porem, admitido o uso de tubos das series ligeiras I e II.
2 - Podem ser utilizados tubos com costura desde que:
a) A qualidade do ago seja adequada a sua utilizagao em tubagens de gas, de acordo com normas
tecnicas aplicaveis;
b) Tenham sido sujeitos, apos a sua fabricagao, a um ensaio de resistencia, com a utilizagao de
agua como fiuido;
c) As costuras dos tubos sejam examinadas a 100% por um metodo de ensaio nao destrutivo, RX,
ultra-sons ou electromagnetico tipo Eddy current test, exame este que tera de ser posterior ao ensaio
de pressao interior, nao sendo admissiveis defeitos de soldadura.
3 - Nos tubos de ago com galvanizagao, excepto nos casos dispostos no numero seguinte, as unices
devem ser executadas por soldadura electrica, eliminando previamente o banho de zinco nos
extremes a unir, ou por soldadura oxiacetilenica, quando nao se eliminar essa capa de zinco,
empregando um conjunto de metal de adigao e desoxidante que impega a destruigao da capa
protectora galvanizada.
4 - No caso dos tubos de ago com ou sem galvanizagao, as ligagoes por juntas roscadas ou flanges
serao tao limitadas quanto possivel, aplicando-se, nomeadamente, nos casos em que haja
necessidade de desmontagem futura, o tragado a isso obrigue ou as operagoes de soldadura nao
possam ser correctamente executadas no local.
5 - As ligagoes roscadas com estanquidade no filete em tubos de ago ou destes com quaisquer
acessorios so sao permitidas desde que aqueles sejam da serie pesada e obedegam aos requisitos
da norma EN-10 226 ou de outra tecnicamente equivalente.
6 - As instalagoes de gas em tubo de ago roscado e galvanizado existentes e ja em servigo a data
da publicagao do presente Regulamento, quando alimentadas com gases das primeira e segunda
familias, poderao continuar a ser utilizadas desde que ensaiadas nos termos do artigo 65.°
Artigo 8.° Tubos de cobre
1 - Os tubos de cobre devem obedecer aos requisitos da norma NP EN-1057 ou de outra
tecnicamente equivalente.
2 - Estes tubos devem dispor de um revestimento exterior, no caso dos trogos embebidos.

Artigo 9 ° Tubos de chumbo
1 - E interdito o uso dos tubos de chumbo em instalaqioes de gas, salvo o disposto no numero
seguinte.
2 - So e admissivel a utilizagao de tubos de chumbo conformes com a norma NP-1639 ou com outra
tecnicamente equivalents nos casos de pequenas repara�oes de instalaijoes de tubo de chumbo,
alimentadas com gases das primeira e segunda familias, ja em servigo a data da publicagao do
presente Regulamento, desde que ensaiadas nos termos do artigo 65."
Artigo 10.°Tubos de aluminio
E interdito o uso dos tubos de aluminio em instalagoes de gas.
Artigo 11."Tubes flexiveis
1 - Os tubos flexiveis, metalicos ou nao, devem obedecer aos requisites das normas tecnicas
aplicaveis.
2 - A utilizagao de tubos flexiveis deve fazer-se a vista, num comprimento adequado, nunca
excedendo 1,5 m, e, no caso dos tubos nao metalicos, com aplicagao de abragadeiras ou reforgos
nos seus extremes.
Artigo 12.°Tubos nao metalicos
E interdito o uso de tubos nao metalicos em edificios, sem prejuizo do disposto no n.° 2 do artigo
15.° e nos artigos 55." e 56."
Artigo 13.°Acess6rios diversos
1 - Os materials usades no fabrico dos acessorios e juntas devem satisfazer os mesmos requisites
de qualidade e seguranga exigidos para as tubagens nas quais sao aplicados.
2 - Pedem ser utilizades acessorios em ferre fundide maleavel, desde que:

a) Sejam utilizades em instalagoes cuja pressao de service nao exceda 50 mbar;
b) A qualidade de material seja cempatfvel com a da tubagem na qual vae ser inserides;
c) Sejam submetidos a uma inspecgao visual adequada, bem come a ensaios de estanquidade a
100%;
d) As rescas de uniao, quer internas quer externas, sejam do tipe de rosea conica e ebedegam aos
requisites da norma EN-10 226 ou de outra tecnicamente equivalente.
3 - Tedos OS acessorios a utilizar nas instalagoes de gas devem satisfazer as normas tecnicas
europeias que sejam aplicaveis ou outras tecnicamente equivalentes, desde que aceites pelas
entidades oficiais competentes.
4 - Na interligagao entre diversos treges de tubagens devem ser usadas, sempre que possfvel,
unices ou juntas soldadas, brasadas ou soldobrasadas.
5 - Na interligagae de tubagens de naturezas diferentes, devem as unices ou juntas ser produzidas
em fabrica.

6 - As juntas isolantes devem:
a) Ter extremidades lisas, roscadas, flangeadas ou esfereconicas, de acordo com o mode da junta
a executar;
b) Ser produzidas em fabrica.
7 - As valvulas e os dispesitives de corte devem ser mecanica e quimicamente resistentes aos gases
distribufdos e os seus cempenentes exteriores devem ser incombustiveis.

8 - 0 sentido de passagem do fluxo gasoso deve ser assinalado de modo indelevel nas valvulas e
dispositivos de corte, sempre que a natureza do acessorio o torne necessario.
9 - Todos OS equipamentos a utilizar nas instala�oes de gas, nomeadamente as juntas isolantes e
OS dispositivos de corte, de regula?ao e de contagem, devem, na ausencia de normas portuguesas
aplicaveis, ser certificados de acordo com as normas em vigor em pelo menos um dos Estados
membros da Uniao Europeia.
10 - Nos casos das reconversoes, sempre que se utilizem gases humidos devem existir dispositivos
de evacua�ao dos condensados de construgao metalica, da mesma qualidade da tubagem em que
se inserem, nao se aceitando os do tipo de esvaziamento automatico.
11 - As mangas, os canaletes e coquilhas destinadas a assegurar protecgao mecanica as tubagens
devem ser de material nao combusti'vel (M.O), salvo o disposto no n.° 1 do artigo 21
12 - As mangas metalicas devem ser protegidas contra a corrosao e electricamente isoladas em
relagao as tubagens que protegem.
Artigo 14.°Meios auxiliares de estanquidade
1 - So devem ser utilizados materials conformes com as normas tecnicas aplicaveis.
2 - Os empanques e pastas para juntas devem ser resistentes ao tipo de gas utilizado, nao sendo
permitidos, nomeadamente, os de borracha natural, couro, amianto, mialhar, minio ou zarcao, linho,
alvaiade de zinco ou de chumbo e pastas do tipo polimerizavel.
3 - Sem prejuizo do numero anterior, devem ser satisfeitos os requisites da norma NP EN-751.
4 - E admitido o uso de juntas com anilhas de vedagao a base de elastomeros de qualidade
apropriada, na condigao de aquelas trabalharem a compressao sobre encostos pianos de superficie
adequada.

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