CAPI'TULO V - Instalagdes alimentadas com gases mais densos que o ar, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho


Artigo 58.°Disposigao geral
As instalagoes alimentadas com gases mais densos que o ar devem obedecer a todos os requisitos
estabelecidos nos capftulos anteriores.
Artigo 59.°Localizagao dos postos de garrafas de gas
1 - A localizagao dos postos de gases de petroleo liquefeitos deve obedecer as disposigoes
regulamentares aplicaveis.
2 - Nao e permitida a utilizagao de garrafas de gases de petroleo liquefeitos em ediffcios de grande
altura.

3 - Nao deve fazer-se uso ou armazenagem de gases mais densos que o ar em caves.
Artigo 60.°lmplantagao de tubagens
1 - As tubagens devem ser implantadas tal como se estabelece nos artigos 17.°, 19.°, 20 °, 21.° e
22.°, respeitando embora as interdigoes e restrigoes constantes do numero seguinte.
2 - As tubagens de gases mais densos que o ar nao devem atravessar caves, salvo quando, devido
a natureza da edificagao, tal nao seja possivel, caso em que sao exigidos os seguintes
condicionalismos suplementares:
a) Ser suficientemente ventilada;
b) A tubagem nao apresentar solugoes de continuidade em toda a extensao do atravessamento;
c) A tubagem ficar contida numa manga de ago, aberta em ambos os extremos, sendo estes
comunicantes directamente com o ar livre e situados acima do nfvel do solo;
d) Os extremos da manga ficarem a uma distancia igual ou superior a 3 m de qualquer abertura que
com unique com a cave;
e) Nao existirem fogos nus.
Artigo 61.°Alimentagao das instalagoes
1 - Os redutores de pressao das instalagoes alimentadas com gases de petroleo liquefeitos devem
estar situados nas valvulas das garrafas ou no inicio da tubagem.
2 - Nas instalagoes de gas em edificios alimentadas com propano comercial devem ser usados pelo
menos dois andares de redugao, o ultimo dos quais situado no ponto da entrada do contador.
3 - Se o segundo andar de redugao das instalagoes alimentadas com gases de petroleo liquefeitos
for um limitador de pressao, este deve ser instalado imediatamente a jusante do redutor do primeiro
andar ou na entrada do edificio a abastecer.

4 - No caso de uso de blocos inversores, estes devem serequipados com um dispositive que indique
qual a zona da bateria de garrafas que esta em servigo.
Artigo 62.° Alimentagao dos aparelhos a gas

Os dispositivos de corte dos aparelhos podem ser dispensados quando o aparelho for alimentado
por uma garrafa de gases de petroleo liquefeito situada no mesmo local, a uma distancia nao superior
a 0,8 m.

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