CAPITULO IV - Coloca�ao em obra, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho
Artigo 44.°Disposig5es gerais
1 - Na colocagao em obra, a entidade instaladora deve cumprir com rigor os projectos das instala?6es
e as disposigoes deste Regulamento.
2 - Em caso de necessidade de introdugao de eventuais alteragoes ao projecto, estas so devem ser
executadas mediante o previo acordo do projectista e ser caracterizadas nas telas finals.
Artigo 45 °ReutilizaQao de equipamentos
1 - Nao e permitida a reutilizagao de tubagens e acessorios de ligagao previamente utilizados em
outras instalagoes.
2 - As valvulas e redutores de pressao so podem ser reutilizados se forem submetidos a uma revisao
por tecnicos qualificados e ensaios de verifica�ao de funcionamento e ou calibragao de acordo com
as normas tecnicas aplicaveis e executados por organismos credenciados.
Artigo 46 °Dispositivos de evacuagao de condensados
1 - Os dispositivos de evacuagao de condensados devem estar situados em locais ao abrigo de
choques, corrosao e congelamento ou ser protegidos contra esses factores, tendo em conta o
estipuiado no n.° 10 do artigo 13.°
2 - O bujao de purga deve ser acessivel e manter-se selado pela concessionaria ou pela entidade
exploradora.
Artigo 47.°lnstalaQao de tubagens
1 - Os tubos de ago ou de cobre podem ser utilizados a vista ou embebidos nas paredes e
pavimentos dos edificios.
2 - Sempre que instalados a vista, os tubos de ago e de cobre devem ser convenientemente apoiados
e fixados.
3 - Os tubos que atravessem pavimentos, paredes ou outros obstaculos devem ser protegidos em
conformidade com o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 15.°, no n.° 4 do artigo 16 ° e nos
artigos 17.°e 19°
4 - Todas as tubagens que estejam ou sejam colocadas fora de servigo devem ser retiradas ou, se
nao for possivel, tamponadas com um bujao roscado ou fixado por processo equivalente, nao sendo
permitidas para este efeito solugoes provisorias.
Artigo 48.°Liga56es
1 - Os tubos de ago devem ser interligados entre si por meio de qualquer dos metodos seguintes:
a) Soldadura electrica, topo a topo;
b) Soldadura electrica, no caso das flanges ou unioes, tes ou cruzetas da classe PN 10, dos tipos
slip-on ou welding neck;
c) Unioes roscadas, nos tubos de serie pesada de diametro exterior igual ou inferior a 60,3 mm.
2 - So devem usar-se iigagoes por juntas mecanicas ou flanges quando haja necessidade de
desmontagem futura das tubagens de ago ou o tragado das mesmas a isso obrigue.
3 - 0 uso de juntas mecanicas deve ser limitado a instalagao de valvulas, acessorios e as Iigagoes
de aparelhos e, nos casos em que se usem tubos de cobre, em situagoes nas quais as operagoes
de brasagem forte ou soldobrasagem nao possam ser correctamente executadas no local.
4 - Os tubos de cobre devem ser interligados por meio de:
a) Brasagem capilar forte, quando o seu diametro for igual ou inferior a 54 mm;
b) Soldobrasagem, quando o seu diametro for superior a 54 mm, mas igual ou inferior a 110 mm,
nao sendo permitida a brasagem capilar.
5 - As interliga?6es das tubagens de cobre com latao ou bronze devem ser feitas por meio de
brasagem forte.
6 - As interliga96es entre as tubagens de 390 e de cobre devem ser reaiizadas com 0 auxilio das
juntas isolantes ou acessorios mistos, soldados ou soldobrasados no lado do ago e brasados forte
ou soldados no outro extreme.
7 - Quando se usarem juntas isolantes deve ter-se 0 cuidado de:
a) Nao deixar aquecer excessivamente o nucleo isolante durante as operagoes de soldadura,
soldobrasagem ou brasagem forte;
b) As pontas lisas terem um comprimento suficiente para permitir as soldaduras sem aquecimento
excessivo do revestimento;
c) Serem instaladas de modo a que nao fiquem sujeitas a agressoes.
8 - Na estanquidade das juntas nao soldadas, quando obtida por aperto metal/metal, e admitido o
uso de pequenas quantidades de produtos acessorios, tais como a fita PTFE e pastas ou liquidos
apropriados, sendo interdito o uso do filasso ou pastas do tipo polimerizavel.
9 - Os meios de estanquidade devem estar em conformidade com 0 artigo 14.°
10 - Em tubagens enterradas so e admissfvel 0 uso de ligagoes soldadas ou soldobrasadas.
11 - As juntas mecanicas das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas de visita, cujas
tampas devem serfixadas mecanicamente.
Artigo 49.°Soldaduras
Todas as soldaduras devem ser executadas de acordo com procedimentos qualificados e por
soldadores qualificados, de acordo com o disposto no anexo I ao decreto-lei que aprovou o estatuto
das entidades instaladoras e montadoras e definigao dos grupos profissionais associados a industria
dos gases combustfveis, no que se refere aos requlsitos para 0 exercicio daquela actividade.
Artigo 50 °Ligas de metal de adigao
1 - As ligas de metal de adigao devem obedecer a normas ou especificagoes aceites por um
organismo oficialmente reconhecido.
2 - No caso dos tubos de ago, 0 metal de adigao deve ser de qualidade e composigao compatfveis
com a qualidade do ago a soldar.
3 - No caso dos tubos de cobre, nao sao aceites as ligas do tipo fosforado.
4 - Os tubos de chumbo, usados em conformidade com o disposto no artigo 9.°, e o metal de adigao
devem ser compatfveis.
Artigo 51 ."Ligagao a terra das instalagoes de gas
1 - As instalagoes de gas dos edificios devem ser ligadas a terra.
2 - Nao e admitida a utilizagao das tubagens de gas para ligagao a terra das redes electricas ou
outras.
Artigo 52.°lnstalagdes allmentadas com gases das primeira e segunda familias
1 - Os reguladores colectivos dos edificios devem ser instalados na proximidade das respectivas
entradas, com acesso pelo exterior destas, e ficar contidos em caixa especffica, ao abrigo de
choques, vibragoes ou corrosao.
2 - No exterior da caixa mencionada no numero anterior deve existir a palavra «Gas» em caracteres
indeleveis e a expressao «Proibido fumar ou foguear» ou os sfmbolos correspondentes,
3 - As instalafoes de gas localizadas em caves nao podem ser alimentadas com gases mais densos
que 0 ar.
Artigo 53.°lnstalagao dos contadores
1 - Os contadores e os seus redutores de seguranga devem ser instalados de modo a ficarem fixos
ou apoiados, nao susceptfveis de afectar a estanquidade do sistema ou o seu bom funcionamento.
2 - Os pontes de penetra�ao e de saida das tubagens nas caixas dos contadores devem ser
obturados de forma estanque com materials inertes.
3 - Se existir um by-pass do contador, este so deve ser executado com o expresso consentimento
da entidade exploradora ou por esta mesma.
4 - O dispositive de corte existente no bra?o do by-pass deve ser selado na posi?ao de fechado,
Artigo 54.°Dispositivos de corte dos aparelhos a gas
1 - Nas instalagoes de gas, cada aparelho a gas deve ser precedido por uma valvula de corte de
gas.
2 - Estas valvulas devem ser do tipo de um quarto de volta e obedecer as normas tecnicas aplicaveis.
Artigo 55.° Ligagoes dos aparelhos de gas em edificios habitados
J 1 - A liga9ao dos aparelhos a instalagao de gas deve ser feita com tubos metalicos, rigidos ou)
\ flexiveis, nomeadamente nos casos de: /
a) Fornos independentes e mesas de trabalho independentes;
b) Aparelhos de aquecimento de agua, instantaneos ou de acumulagao;
c) Aparelhos de aquecimento de ambiente, do tipo fixo.
/ 2 - A ligagao dos aparelhos a instalagao de gas pode ser feita com o auxflio de tubos flexiveis
I metalicos ou nao metalicos, obedecendo as normas tecnicas aplicaveis, nomeadamente nos casos
�de:
a) Fogareiros e fogoes;
b) Aparelhos amoviveis de aquecimento de ambiente;
c) Maqulnas de lavar e ou secar roupa;
d) Maqulnas de lavar louga.
r 3 - Sempre que a distancia entre o ponto de abastecimento de gas e o aparelho exceda 0,8 m ou I
y quando se pretenda alimentar mais de um aparelho, devem ser utilizados tubos metalicos rigidos j
nestas llgagoes.
� 4 - Nao e permitida a liga�ao de gas a aparelhos de mistura oxigenio/gas e ar comprimido/gasj
Artigo Ligagdes dos aparelhos a gas em locais ocupados
1 - So e permitida a llga?ao de gas a aparelhos do tipo de mistura de oxigenio/gas e ar
comprimldo/gas em oficinas.
2 - As ligagoes de gas aos aparelhos a gas, em edificios ocupados, devem obedecer aos requisites
estabelecidos no artigo 55.°
Artigo 57.° Ventilagao e evacuagao dos produtos de combustao
1 - As condi?6es tecnicas, os materiais e a montagem dos dispositivos de ventilagao dos locals e
evacuagao dos produtos da combustao devem obedecer as normas tecnicas aplicaveis.
2 - Nas operagoes de conversao ou de reconversao, a entidade exploradora deve verificar as
condigoes de ventilagao e evacuagao dos produtos de combustao.