CAPiTULO VII, da Portaria n° 142/2011 de 6 de Abril



Emergencias e gestae de integridade
Artigo 66.° Programa de gestae de integridade
1-0 operador da RNTGN deve desenvolver um programa de gestao de integridade, para os
gasodutos de transporte, de acordo com o ASME B31.8S - Managing system integrity of gas
pipelines e as especlficagoes europeias CEN/TS 15173:2006 - Gas supply systems. Frame of
reference regarding pipeline integrity management systems (PIMS) e CEN/TS 15174:2006 - Gas
supply systems. Guidelines for safety management for natural gas transmission pipelines.
2-0 programa de gestao de integridade deve referenciar os riscos a que os diversos trogos de
gasoduto da RNTGN estao sujeitos e conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificagao de todas as areas que apresentem risco especial;
b) Pianos de avaliagao da condigao de integridade, incluindo:
i) Identificagao de todos os riscos associados a integridade de cada secgao de gasoduto incluindo
uma avaliagao probabilistica do risco, periodizagao dos pianos de avaliagao a implementar e
identificagao de medidas preventivas e mitigadoras a considerar para implementagao;
ii) Metodos seleccionados para avaliara condigao de integridade;
ill) Planeamento e periodicidade para a realizagao das diversas operagoes de inspecgao e ensaio
relacionadas com a avaliagao da condigao de integridade;
iv) Procedimento que assegure a minimizagao de riscos de seguranga e ambientais na execugao
do piano;
c) Identificagao de medidas a implementar na correcgao de condigoes de integridade nao
aceltaveis, verificadas na condugao dos pianos de avaliagao;
d) Procedimento para assegurar a incorporagao de propostas de melhoria no programa;
e) Identificagao de medidas adicionais de protecgao a implementar para assegurar a protecgao de
areas de risco acrescido.

3 - Para avaliagao da condigao de integridade, o operador da RNTGN podera aplicar um, ou mais
de um, dos metodos a seguir indicados:
a) Ferramentas inteligentes de inspecgao pelo interior da tubagem (pigs inteligentes), com
capacidade para detectar corrosao externa e interna e outros defeitos de material ou construgao;
b) Ensaios de resistencia mecanica, de acordo com o estipulado no presente Regulamento;
c) Metodos de inspecgao de avaliagao directa, com capacidade para detecgao de corrosao externa
ou interna, estado do revestimento, etc.;
d) Outros metodos baseados em tecnicas de inspecgao e ensaio que venham a demonstrar-se
adequados para a obtengao dos fins em vista.
Artigo 67.° Piano de emergencia
1 - Na ocorrencia de fugas ou outras situagoes de emergencia devem ser tomadas, de imediato,
todas as medidas necessarias para reparar a faiha ou restaurar as condigoes de seguranga quer
do gasoduto quer da area circundante.


2-0 operador da RNTGN deve possuir um piano de emergencia, contendo as bases
procedimentais e instrugoes apropriadas para o pessoal de operagao e manutengao. O piano deve,
no mfnimo, conter a seguinte informagao:
a) Procedimento a seguir para a recepgao, identlficagao e classificagao dos incidentes;
b) Listagem de entidades e individuos, externas e internas, bem como de servigos da
admlnistragao publica, que devem ser notlficados no caso da ocorrencia de um incidente;
c) Procedimento para o estabeleclmento e manutengao de comunicagao com a entldade
licenciadora, as autoridades concelhias, as autoridades policiais e a Autoridade Nacional de
Protecgao Civil;
d) Definigao de responsabilidades de actuagao no caso da ocorrencia de um incidente;
e) Procedimentos para limitagao dos efeitos de fugas, identificando as situagoes de perigo e
incluindo as operagoes que venham a ser necessarias para minimizar os riscos para pessoas e
bens;
f) Procedimento para alertar as equipas de prevengao ou os empreiteiros com contractos de
emergencia e a mobilizagao dos equipamentos e materials necessarios;
g) Procedimentos para restabeleclmento, em seguranga das condlgoes de operagao.
3 - O piano de emergencia deve ser verificado regularmente e revisto sempre que necessarlo.
4-0 piano de emergencia devera ser apresentado a entidade licenciadora e outras entidades
competentes.
5 - Os incidentes devem ser notlficados de imediato para a entidade licenciadora, para as
autoridades concelhias e autoridades policiais da zona afectada, listadas no piano de emergencia
e para a Autoridade Nacional de Protecgao Civil, sempre que ponha em risco a seguranga de
pessoas ou bens e ou a integridade do sistema de transporte de gas natural.
6 - No prazo de 48 horas, o operador da RNTGN deve enviar a entidade licenciadora um relatorio
preliminar em caso de acidente.
7 - As causas do incidente devem ser investigadas e todas as medidas preventives que necessitem
ser implementadas para prevenir a recorrencia devem ser identificadas e implementadas de
imediato. As causas identificadas, as conclusoes obtidas e o metodo de reparagao devem ser
objecto de relatorio de incidente, a submeter a entidade licenciadora, de acordo com a legislagao
apllcavel.

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