CAPITULO VI. da Portaria n° 142/2011 de 6 de Abril



Operagao e manuten9ao
Artigo 55.° Disposigoes gerais
1-0 operador da RNTGN e responsavel por elaborar a politica relative a operagao e manutengao
dos gasodutos com o objectivo de assegurar o transporte o gas em seguranga, sem interrupgao e
de uma forma eficiente.

2 - Devem ser tomadas todas as precaugoes e provisoes necessaries para assegurar uma operagao
em seguranga da RNTGN, nomeadamente:
a) Monitorizar a sua condigao;
b) Levar a cabo a manutengao de uma forma segura e eficiente;
c) Controlar de uma forma eficiente e responsavel incidentes e situagoes de emergencia.
3 - As precaugoes e provisoes referidas no numero anterior devem ser incorporadas no sistema
de gestao da qualidade.
4 - Todas as actividades de operagao e manutengao deverao ser executadas de uma forma segura,
de modo a minimizar, tanto quanto praticavel, o impacto no meio ambiente e consistentes com
OS requisitos da legislagao nacional ou normas relevantes aplicaveis. Todas as medidas
preventives viaveis e eflcazes deverao ser tomedes pere assegurar a segurenga do pessoal, do
publico em geral e pare proteger propriededes, as instalagoes e o embiente.
5 - As tubagens so podem entrar em servigo depols de efectuados, com bons resultados, os
enselos de reslstencia e estanquidade.
6-0 operedor de RNTGN deve comunicar a ocorrencia de acldentes ou incidentes e Autoridade
Nacional de Protecgao Civil e e DGEG, sem prejuizo do contacto imediato com es eutoridedes
locals e OS bombeiros pere tomede de medides imedietes.
Artigo 56.° Trabalhos na vizinhan�a do gasoduto

1 - Na vizinhanga das tubagens nao podem realizar-se trabalhos susceptiveis de as afectar, directa
ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precaugoes consideradas suficientes pelo operador
da RNTGN.

2 - Em caso de desacordo entre o autor dos trabalhos e o operador da RNTGN, o diferendo sera
submetido ao parecer da Direcgao-Geral de Energia e Geologia.
3 - Deve ser impedido o acesso de estranhos ao operador da RNTGN a trogos visiveis dos
gasodutos.
Artigo 57.° Odoriza�ao
1-0 gas e transportado na RNTGN nao odorizado, ou parcialmente odorizado. O segundo caso
pode resultar de acordos bilaterais estabelecidos entre o operador da RNTGN e o operador das
redes com as quais a RNTGN se encontra interligada, relatives a garantia da Interoperabllidade
dos dois sistemas nos respectlvos pontos de llgagao transfronteirigos.
2-0 gas deve ser odorizado nos pontos de entrega a RNDGN e a clientes ligados directamente a
RNTGN, de modo que o cheiro a gas possa ser detectado para concentragoes de gas no ar iguais
a um quinto do limite inferior de inflamabilidade da mistura gas/ar.
3 - A responsabilidade pela escoiha do odorante e pela verificagao da eficacia da operagao de
odorizagao e do operador da RNTGN.
4 - No caso dos clientes ligados directamente a RNTGN, o gas podera nao ser odorizado, desde
que OS clientes o sollcitem expressamente e comprovem que se encontram devidamente
autorizados pela entldade licenciadora para esse efeito, exceptuando os casos onde o gas
proveniente de ligagoes transfronteirigas seja parcialmente odorizado.
Artigo 58.° Organizagao da operagao e manutengao
1-0 operador da RNTGN deve dispor dos melos humanos, tecnicos e materials que Ihes permitam
assegurar o cumprimento dos aspectos de operagao, manutengao, inspecgao e controle dos
gasodutos e intervir com a necessaria rapidez e eficacia.
2-0 operador da RNTGN deve dispor de, pelo menos, um servigo de atendimento permanente
para receber informagoes, quer do seu pessoal quer de estranhos, relativas a eventuais anomalias
nas tubagens.
3-0 operador da RNTGN deve elaborar a informagao necessaria a operagao e manutengao em
seguranga da RNTGN, na forma de normas, regras de conduta e procedimentos formando um
corpo de instrugoes de operagao e manutengao. Estas instrugoes fazem parte do sistema de gestae
da qualidade e devem ser verificadas em intervalos regulares para assegurar a sua maxima
eflclencia e revistas quando necessario. Esta informagao deve Incluir, como minimo;
a) Condigoes de operagao, nomeadamente pressao, temperatura, qualidade do gas;
b) LImltes das varlaveis de operagao;
c) Instrugoes de despacho;
d) Requisitos para obtengao de autorizagoes de trabalho;
e) Procedimentos e frequencias para as actividades de inspecgao e manutengao;
f) Desenhos de tragado, mapas, descrigao de equlpamentos e outros documentos tecnicos;
g) Requisitos de legislagao relevante ou recomendagoes de orgaos regulatorios;
h) Procedimentos para actividades especiais;
i) Qualidade do gas;
j) Valor da pressao efectiva nos gasodutos;
k) Estanquidade dos gasodutos.



Artigo 59.° Comissionamento
1 - Antes da introdugao do gas deve ser verificada e comprovada a secagem do gasoduto.
2-0 comissionamento deve ser efectuado de acordo com os procedimentos previstos na norma
EN 12327.

3 - A introdugao do gas combustivel nas tubagens deve ser feita de modo a evitar-se a formagao
de misturas de ar-gas.
4 - Para assegurar a separagao dos dois fluidos deve ser feita a introdugao previa de um tampao
de azoto ou de equipamento de separagao (pig).
5 - A pressao no gasoduto deve ser aumentada lentamente e controlada para nao exceder o limite
de pressao estabelecido neste Regulamento.
6 - Apos ter passado tempo suficiente para permitir a polarizagao do gasoduto em relagao ao solo,
a eficiencia do sistema de protecgao catodica deve ser testada para aceitagao.
7 - No comissionamento dos postos de regulagao de pressao (PRP), apos a introdugao de gas
natural devem ser consideradas as seguintes duas fases:
a) Serao verlficados, parametrizados e testados, em condigoes de operagao, os equipamentos que
integram, entre outros, os sistemas de filtragem, regulagao, aquecimento, medigao, odorizagao,
unidades autonomas de energia e SCADA;
b) Apos a colocagao em servigo e enquanto decorrer o periodo de comissionamento da infra-
estrutura a jusante, pertenga do utilizador final ou do operador da RNDGN, qualquer eventual
ajuste que se tome necessario realizar nos equipamentos do PRP e que potencialmente conduzam
a perturbagoes nas condigoes de fornecimento de gas deverao ser objecto de acordo entre todas
as partes envolvidas, devendo ser cumpridos os parametros fixados no Regulamento da Qualidade
de Servigo.
Artigo 60.° Descomissionamento
1-0 descomissionamento deve ser efectuado de acordo com os procedimentos da EN 12327.
2 - A tubagem que va estar fora de servigo por periodos prolongados de tempo deve ser
descomissionada.

3 - A colocagao do gasoduto temporariamente fora de servigo deve ser comunicada a entidade
licenciadora.

Artigo 61.° Recomissionamento
1-0 recomissionamento deve ser efectuado de acordo com os procedimentos da EN 12327. Antes
ou durante o recomissionamento deve ser verificada a boa execugao dos trabalhos e ensaios
efectuados, em especial relativamente a soldadura, ensaio de resistencia mecanica e
estanquidade, revestimento e protecgao catodica.
2 - Durante o recomissionamento deve haver especial cuidado em nao exceder a pressao e a
velocidade do gas no momento de colocagao do gasoduto em servigo, de forma a minimizar a
afectagao de sistemas de medigao e regulagao, quando colocados em regimes de servigo acima
dos valores admissiveis.

3 - Ficam tambem abrangldas pelas dlsposigoes constantes neste artigo as ligagoes da RNTGN a
clientes onde a sua rede interna possui valvulas de corte no colector principal, para resposta a
situagoes de emergencla.
Artigo 62.° Manutengao, modificagao e reparagao de gasodutos
1-0 operador deve preparar procedimentos para os trabalhos de manutengao, reparagao e
modificagao a levar a cabo na RNTGN. Todos os componentes essencials para uma operagao em
seguranga dos gasodutos devem ser inspeccionados, mantldos e operados de modo a assegurar
um funcionamento adequado.


2 - Os trabalhos deverao ser executados ou supervisionados apenas por pessoal autorizado.
3 - Os intervalos e frequencias de manutengao devem ser determinados pelo operador da RNTGN
com base, nomeadamente, na sua experiencia e conhecimento da condigao de integridade dos
gasodutos, na probabilidade de ocorrencia de danos para a infra-estrutura ou em circunstancias
particulares.
4 - Durante a execugao dos trabalhos deve ser tomada em consideragao a eventual exlstencia de
activldades de terceiros na vizlnhanga.
5-0 operador da RNTGN deve manterem arquivo, durante os penodos legalmente estabelecidos,
para as infra-estruturas, relatorios das acgoes correctlvas efectuadas e outros dados considerados
relevantes que incluam:
a) A data, localizagao e descrigao de toda a reparagao efectuada na tubagem e seus componentes;
b) Cada vigilancia, inspecgao e ensaio requerido pelo presente Regulamento.
6 - A vigilancia dos gasodutos deve ser de dels tipos:
a) Tipo A - a que tern por objectivo a detecgao de danos causados por terceiros, a ser efectuada
por meios aereos, veiculos terrestres ou a pe;
b) Tipo B - a que tem por objectivo a detecgao de possiveis anomalias, a ser feita a pe.
7 - Os intervalos maximos entre inspecgoes ou controlos consecutivos devem ser os referidos no
quadro vi, salvo o disposto nos numeros segulntes:
QUADRO VI
Intervalos entre inspecgoes

Tipo A
Tipo B



Localiza�aio 1 e 2


Meio ano
Dots anos



Localiza�ao 3


Meio ano,
Umano.



8 - Nos trogos submersos e aereos os intervalos entre inspecgoes e detecgao de fugas ficam
sujeitas a proposta, devidamente justificada, a apresentar pelo operador da RNTGN, junto da
entidade llcenciadora;
9 - A inspecgao da operacionalidade e a detecgao de fugas nas valvulas do gasoduto ficam sujeitas
aos intervalos maximos da inspecgao tipo B.
10 - As instalagoes de protecgao catodica devem ser controladas com a periodlcidade preconizada
pelo seu fabricante.
11 - Os trogos da tubagem em que tenham detectadas deterioragoes devem ser reparados,
substituidos, colocados fora de servigo ou com pressao de servigo reduzlda, segundo o criterio do
responsavel da manutengao da rede.
12 - Os materials utilizados nas reparagoes das tubagens devem ser compativeis com o material
destas e ter a qualidade especificada.
13 - Devem ser tomadas medidas preventivas enquanto se realizam trabalhos de reparagao de
forma a garantir que nao se formam misturas explosivas. Quando tal nao poder ser garantido
devem ser tomadas medidas de seguranga apropriadas para prevenir o risco para pessoas e bens
nas zonas circundantes.
14 - Trabalhos que envolvam soldar, cortar, rebarbar e outros similares podem ser autorizados
num gasoduto em servigo desde que o projecto, especificagao do material de tubagem e tecnicas
de execugao estabelecidas assegurem uma execugao em seguranga.
15 - Qualquer imperfeigao ou dano que tenham impacto na operacionalidade da tubagem num
gasoduto de transporte que opere a uma tensao perimetral (hoop stress) igual ou acima de 40 %
do limite elastico minimo (SMYS) da tubagem, deve ser:
a) Removida por corte e substituindo por uma nova secgao cilmdrica de tubagem;
b) Em alternativa, reparada por um metodo cujos ensaios e analises assegurem que se pode
restaurar definitivamente a operacionalidade da tubagem.
16 - As reparagoes definitivas nas tubagens devem realizar-se, de preferencia, por soldadura,
sendo estas posterlormente controladas por meio de ensaios nao destrutivos de acordo com as
normas mencionadas no artigo 3.° deste Regulamento.
17 - Cortes, soldaduras e esmerilagem de um gasoduto em servigo so podem ser efectuadas
quando a especificagao e material do tubo e as tecnicas recomendadas permitam executar estes
trabalhos em seguranga.
18 - Apos conclusao dos trabalhos, o revestimento do tubo e a protecgao catodica devem ser
cuidadosamente repostos e verificados.
19 - Todas as reparagoes que impliquem a substituigao de mais de tres varas de tubagem obrigam
a execugao dos ensaios de resistencia mecanica e de estanquidade mencionados no capitulo v
deste Regulamento. Este ensaio pode ser reallzado antes da instalagao do trogo de tubagem.
20 - Antes de se realizarem trabalhos de reparagao de fugas ou que envolvam corte de tubagem
devem ser tomadas medidas apropriadas que garantam manutengao e controlo da envolvente e
equipamentos a intervir, de forma a impossibilitar a criagao de atmosferas explosives.
21 - Antes do inicio dos trabalhos, a secgao do gasoduto onde decorre a intervengao deve ser
Isolada, despressurizada e, se necessario, inertizada.
22 - Devem ser tomadas precaugoes para assegurar que nao existe a possibilidade de ingresso de
gas em qualquer secgao que tenha sido previamente inertizada.
23 - Sempre que se realizarem trabalhos de manutengao e reparagao em gasodutos em servigo,
incluindo trabalhos que se realizem a quente, devem ser tomadas precaugoes para evitar a fuga
de gas e outros perigos associados:
a) Se 0 procedimento escolhido nao puder ser levado a cabo no gasoduto a sua pressao normal
de operagao, a pressao na secgao em questao deve ser reduzida de uma forma controlada ate ao
nivel requerido e mantida nesse estado enquanto prosseguir o trabalho;
b) Qualquer soldadura ou picagem realizada so deve ser realizada por uma equipa com qualificagao
para intervengoes em carga;
c) Deverao ser instalados dispositivos de seguranga e estabelecidos perimetros de exclusao a
garantir, se necessario, pelas entidades civis de seguranga.
24 - Em trogos de gasodutos que necessitam de outros trabalhos de manutengao especial devem
ser verificados, nomeadamente:
a) Nas passagens aereas:
i) Condigao da protecgao mecanica do gasoduto;
ii) Situagao da pintura e revestimento do gasoduto;
iii) Condigao dos suportes do tubo;
iv) A inspecgao deve ser exaustiva em particular na zona de transigao aerea enterrada;
b) Nos atravessamentos de cursos de agua:
i) Estabilidade do fundo e das margens;
ii) Condigao da tubagem e da sua cobertura;
iii) A inspecgao deve verificar efeitos de cheias sobre a estabilidade do fundo e das margens e ser
efectuada de acordo com as autoridades hidraulicas;
c) Nas mangas de protecgao:
i) Integridade da manga;
ii) Contacto electrico da manga com o tubo;
d) Em zonas com risco de deslizamentos do terrene e assentamentos:
i) Inclinometros ou outros aparelhos de monitorizagao instalados durante o projecto;
ii) Assentamentos devido a actividades mineiras ou a cargas adicionais sobre o terreno como
aterros derivadas da construgao de estradas, caminhos de ferro, etc.
Artigo 63.° Altera�ao da classe de localiza�ao
1 - Se houver uma alteragao da densidade populacional ou dos parametros que integram a
definigao da classe de localizagao, o operador da RNTGN devera realizar um estudo por forma a;
a) Determinar a classe de localizagao para a secgao em questao considerando as condigoes actuals
de operagao;
b) Comparar as especificagoes de calculo, construgao e ensaio utilizadas aquando do projecto
inicial com as exigidas pela classe de localizagao actual;
c) Determinar a condigao da secgao quanto a sua integridade, na extensao em que for possivel a
partir de relatorlos existentes;
d) Incorporar o hlstorico de operagao e manutengao da secgao;
e) Determinar a pressao maxima de operagao actual e a correspondente tensao perimetral,
tomando em linha de conta o gradients de pressao observado, para a secgao do gasoduto em
causa;
f) Identificar a area actualmente afectada pela expansao da densidade populacional e barreiras
fislcas ou outros factores que possam limitar expansoes futuras da area mais densamente
povoada.
2 - Se na sequencia deste estudo se concluir que houve uma alteragao da classe de localizagao, o
operador da RNTGN dela dara informagao a entidade licenciadora e ajustara os intervalos das
inspecgoes para a nova classe de localizagao.
Artigo 64.° Abandono de gasodutos
1-0 operador da RNTGN deve solicitar autorizagao para o abandono total ou parclal, em
consequencia de razoes tecnicas ou comerciais, apresentando o respective piano a entidade
licenciadora, a qual podera impor as condigoes e procedimentos apropriados.
2 - Antes de ser autorizado o abandono, pode ser determinada a colocagao fora de servigo nos
termos do numero anterior, por periodo a fixar pela entidade licenciadora.
3 - Devem ser tomadas medidas de seguranga apropriadas, nomeadamente quando se proceder
a remogao de gasodutos abandonados.
Artigo 65.° Arquivo documental e relatorios
1 - Os desenhos e documentagao do sistema devem ser mantidos actualizados.
2 - Os reglstos de manutengao e de intervengoes de emergencia devem ser mantidos durante
toda a vida do gasoduto.
3 - Anualmente, o operador da RNTGN deve enviar a entidade licenciadora um relatorio sintese
dos principals factos da exploragao, controlo e inspecgao do gasoduto e da faixa de servidao
relevantes na perspectiva da seguranga, incluindo medidas tomadas e eventuais propostas de
acgoes regulamentares.

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