Cruzamento ou paralelismo com outras infra-estruturas


1 - Quando as tubagens se encontrarem situadas na proximidade de outras infra-estruturas deve ser
respeitada, entre os pontes mais proximos das infra-estruturas, uma distancia minima de 0,8 m.
2 - Quando nao for possivel respeitar a distancia minima referida no numero anterior, a tubagem de
gas deve ser instalada no interior de uma manga de protecgao, prolongada, para ambos os lados do
ponto de maior proximidade, de um minimo de:
a) 1 m, quando a tubagem do gas se situa a um nivel superior ao das outras infra-estruturas;
b) 3 m, quando a tubagem do gas se situa a um nivel inferior ao das outras tubagens.
3 - No caso de percursos paralelos entre tubagens de gas e outras canalizafoes preexistentes
destinadas a outros fins, nomeadamente cabos electricos e telefonicos, aguas ou esgotos, a
distancia minima entre as duas superficies externas deve ser igual ou superior a profundidade de
implantagao, excepto se a tubagem de gas ficar protegida por uma barreira continua de separa�ao.
4 - Os valores minimos referidos nos numeros anteriores devem ser aumentados de forma a serem
minimizados os riscos decorrentes da execu�ao de quaisquer trabalhos de uma instalagao sobre
outra que se encontre na sua proximidade.

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