Decreto - Lei n° 521/99 de 10 de Dezembro




Artigo 1 ° Instalagoes de gas em edificios

1 - Os projectos de construipao, ampliagao, recupera?ao ou reconstru9ao de edificros situados no
territorio continental, que sejam apresentados nos respectivos municipios para aprovagao, devem
incluir obrigatoriamente uma instala9ao de gas que abranja todos os fogos.
2 - Excluem-se da obriga9ao estabelecida no numero anterior os edificios unifamiliares destinados
a habita9ao propria do requerente quando nao inseridos em areas urbanizadas ou sujeitas a pianos
de urbaniza�ao dotados de infra-estruturas exteriores de gas, desde que aquele sollcite a dispensa
de apresentagao do projecto de instala�ao de gas a respectiva camara municipal.
3 - Excluem-se ainda da obriga�ao estabelecida no n.° 1 as edifica�oes destinadas a actividade
industrial, quando o requerente solicite a respectiva camara municipal a dispensa de apresentagao
do projecto, com fundamento no facto de nao prever a utiliza�ao de gas na actividade que ira
desenvolver.

4 - O licenciamento industrial de uma actividade a exercer nas edificagoes a que se refere o numero
anterior deve incluir o respective projecto de gas, quando esteja prevista a utilizagao de gas nessa
actividade.

Artigo 2° Definigoes
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Gases combustfveis - os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinagao do petroleo
bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturals, dos efluentes da industria petroquimica e do
tratamento de carvoes, os respectivos gases de substitui?ao e os resultantes da fermentagao de
blomassa;
b) Entidade distribuidora - as entidades concessionarias, as entidades exploradoras ou quaisquer
outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustfveis.
Artigo 3.° Caracteristicas dos gases combustfveis
1 - Os parametros caracterizadores dos gases combustfveis sao estabelecidos por portaria do
Ministro da Economia.

2 - As caracteristicas do gas combustfveis a considerar na elaboragao do projecto, bem como a
pressao de alimenta?ao das instalagoes, sao as da empresa concessionaria de distribuigao de gas
natural da area abrangida pelo municipio licenciador.
3 - Nas areas nao concessionadas para a distribuigao de gas natural, o projecto deve ser efectuado
com base nas caracteristicas do gas natural e na pressao de alimentagao utilizadas na respectiva
distribuigao, nos termos da legislagao aplicavel.
4 - Para efeitos da elaboragao e da execugao de qualquer projecto, os projectistas e as empresas
instaladoras devem certificar-se dos valores dos parametros referidos nos numeros anteriores.
Artigo 4 ° Projectos
1 - O projecto das instalagoes de gas em edificios deve ser apresentado pelo requerente, em
triplicado, numa entidade inspectora de instalagoes de gas.

2 - 0 projecto e apreciado pela entidade inspectora, sendo a sua conformidade com a legisla�ao
aplicavel comprovada mediante a devolugao ao requerente de dois exemplares visados.
3 - Urn dos exemplares visados a que se refere o numero anterior deve ser apresentado na entidade
competente para licenciamento do ediffcio, sem o que a respectiva licen?a de obras nao pode ser
concedida.

4 - 0 projecto das instala?5es de gas deve ser elaborado por tecnicos qualificados para o efeito, em
conformidade com as disposigoes legais aplicaveis.
5 - O projecto deve apresentar, devidamente organizadas, as pe�as escritas e desenhadas
necessarias a verificagao e execugao da obra.
6 - O projectista das instalagoes de gas e responsavel pelas solu?6es tecnicas adoptadas, pelo
dimensionamento das tubagens e selecgao dos materiais adequados, tendo em considera?ao as
caracteristicas do gas a distribuir e as caracteristicas dos diversos aparellios utilizados, devendo
juntar ao projecto termo de responsabilidade.
7 - A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas europeias e
portuguesas e as disposigoes legais aplicaveis, designadamente as que integram este diploma e
sua regulamentagao,
8 - Os encargos com a aprovagao do projecto sao da responsabilidade do requerente.
9 - As alteragoes ao projecto aprovado devem ser apresentadas a entidade inspectora, ficando a
sua conformidade sujeita as disposigoes estabelecidas no presente artigo.
Artigo 5 ° Constituigao das instalagoes de gas dos edificios
1 - Os elementos que constituem as instala?6es de gas dos edificios referidos nos n.os 1 e 2 do
artigo 1.° sao definidos por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da
Administragao do Territorio e da Economia.
2 - Os elementos que constituem as instaiagoes de gas em edificios industrials sao da
responsabilidade do projectista, tendo em atengao os objectives da unidade industrial.
Artigo 6.° Dimensionamento das instalagoes de gas
1-0 projectista deve dimensionar as tubagens entre o ponto de abastecimento e os diferentes
pontos de utilizagao, por forma a permitir a passagem dos caudais necessarios ao regular
abastecimento de gas aos aparelhos de utilizagao, tendo em atengao o estipulado nos n.os 2 e 3 do
artigo 3.°, nao podendo exceder a pressao de alimentagao indicada pela empresa distribuidora.
2 - Os restantes componentes, a incorporar nas instala?6es de gas, devem ser dimensionados de
acordo com o disposto no numero anterior, tendo em conta as caracteristicas tecnicas desses
componentes, nomeadamente no que se refere a pressoes de servigo e a caudais nominais.
3 - O projectista deve certificar-se de que as condigoes de ventilagao dos locals e a evacuagao dos
produtos de combustao satisfazem os requisites das normas tecnicas aplicaveis.
Artigo 7.° Execugao das instalagdes de gas
1 - A instalagao de gas deve ser executada por uma entidade instaladora qualificada e credenciada,
nos termos da legislagao aplicavel.
2 - A direcgao tecnica das obras de execugao de instalagoes de gas so pode ser exercida por
tecnicos qualificados e detentores de licenga, nos termos da legislagao aplicavel.
3 - Os profissionais de gas afectos aos quadros das empresas instaladoras devem ser qualificados
e detentores de licenga, em conformidade com o estabelecido na legislagao aplicavel.
Artigo 8.° IVIateriais
Devem ser utilizados nas instalagoes de gas equipamentos e materiais correspondentes a modelos
ou tipos oficialmente aprovados.


Artigo 9 ° Rede do edificio
1 - A rede do edificio deve ser dotada de ligafao a terra, em conformidade com as normas aplicaveis.
2 - A coluna montante do edificio deve ser dimensionada e instalada em conformidade com os
requisitos legais aplicaveis.
3 - 0 dispositivo de contagem de gas de cada consumidor e da propriedade da empresa distribuidora.
4 - Todas as deriva�oes de fogo devem possuir, no seu im'cio e no exterior do local de consumo,
uma valvula de corte, so manobravel pela empresa distribuidora.
5 - Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser instalado um
redutor de seguranga.
6 - A instalagao do redutor de seguranga previsto no numero anterior nao e obrigatoria nos edificios
alimentados por redes de pressao igual ou inferior a 50 mbar.
7 - O contador deve ser instalado em caixa fechada de dimensoes normalizadas, situada no exterior
do local de consumo e com grau de acessibilidade 1, de acordo com o regulamento em vigor na
materia, excepto nos casos de conversao e de reconversao em que tal seja claramente inviavel.
Artigo 10.° Valvula de corte geral
1 - Na entrada de cada edificio, e sempre que possivel com acesso pelo exterior do mesmo, deve
existir uma valvula de corte geral cuja concepcao so permita o seu rearme pela empresa
distribuidora.

2 - As valvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada, embutida na parede,
cuja tampa deve conter a inscrigao da palavra «gas», indelevel e legi'vel do exterior, de acordo com
as normas aplicaveis.
3 - E proibido o accionamento indevido da valvula de corte geral.
Artigo 11.° Verificagoes finals
1 - Sempre que sejam executadas novas instalagoes de gas, ou quando as existentes sofram
alteragao, a entidade instaladora emite um termo de responsabilidade, em conformidade com o
modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.
2 - As empresas distribuidoras de gas podem exigir da entidade instaladora que os ensaios e demais
verificagoes de seguranga sejam efectuados na presenga de um seu representante.
3 - O termo de responsabilidade previsto no n.° 1 e emitido, em triplicado, destinando-se o original
ao proprietario, o duplicado a empresa distribuidora e o triplicado a empresa instaladora.
Artigo 12.° Abastecimento da instalagao
1 - A empresa distribuidora do gas so pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de
responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma
inspecgao das partes visiveis, aos ensaios da instalagao e a verificagao das condigoes de ventilagao
e de evacuagao dos produtos de combustao, por forma a garantir a regular utilizagao do gas em
condigoes de seguranga.
2 - A entidade inspectora, caso considere que a instalagao de gas nao apresenta deficiencias, emite
um certificado de inspecgao em conformidade com modelo a aprovar no respective estatuto.
3 - Se a entidade inspectora considerar que as instalagoes de gas apresentam deficiencias, devera,
por escrito, informar o proprietario para que este proceda as necessarias correcgoes.
4 - Caso o proprietario manifeste desacordo sobre o resultado da inspecgao, a entidade inspectora
devera, por escrito, informar a direcgao regional do Ministerio da Economia (DRME) territorialmente
competente, justificando o seu relatorio da inspecgao.

5 - Na posse do relatorio referido no numero anterior, a DRME procede a vistoria das instala�oes,
devendo decidir sobre a reclamagao no prazo de 30 dias,
6 - Na circunstancia de a DRME considerar a instala?ao conforme, a sua decisao substitui o
certificado referido no n." 2 deste artigo.
7-0 certificado de inspec?ao e emitido em duplicado, destinando-se o original ao proprietario e o
duplicado a empresa distribuidora.
Artigo 13.° Manutengao das instalagoes
1 - As instala?oes de gas, quando abastecidas, estao sujeitas a manutengao, a qual deve,
nomeadamente, integrar;
a) A conserva�ao da parte visi'vel das instalagoes em bom estado de funcionamento, de acordo com
as recomendagoes estabelecidas pela empresa distribuidora do gas;
b) A promo9ao de inspec�oes periodicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para
o efeito pela Direcgao-Geral da Energia.
2 - A obrigagao referida na alinea a) do numero anterior, assim como os respectivos custos, recai
sobre os utentes.

3 - Incumbe aos proprietarias ou senhorios o cumprimento da obrigagao prevista na alinea b) do n."
1.

4 - Sempre que, em resultado das inspecgoes previstas na alinea b) do n.° 1, sejam detectadas
deterioragoes, falhas ou deficiencias de funcionamento nas instalag;6es de gas, definidas nos termos
do artigo 5.°, deve a entidade inspectora dar conhecimento desses factos, de imediato, a empresa
distribuidora.

5 - Recebida pela empresa distribuidora a comunicagao a que se refere o numero anterior, devera
esta, ou OS seus agentes de distribuigao, proceder, com urgencia, a verifica?ao do estado de
manutengao da instalagao de gas.
6 - No caso previsto no numero anterior, a empresa distribuidora ou os seus agentes de distribui?ao
so poderao manter ou restabelecer o abastecimento do gas apos verificagao do bom estado de
funcionamento das instalagoes a que se refere o n.° 4.
7 - Sempre que, em resultado da inspecgao das instalagoes de gas, a entidade inspectora detectar
fugas ou deficiencias de funcionamento nos aparelhos, devera esta informar, por escrito, o
proprietario dos equipamentos.
Artigo 14." Inspecgoes extraordinarias
1 - Sem prejuizo das inspecgoes periodicas previstas na alinea b) do n.° 1 do artigo anterior,
quaisquer instalagoes de gas nos edificios e fogos existentes a data da publicagao do presente
diploma ficam sujeitas a uma inspecgao extraordinaria nas seguintes condigoes;
a) Quando, tendo estado abrangidas pelo ambito da aplicagao do Decreto-Lei n.° 262/89, de 17 de
Agosto, na redacgao que Ihe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/91, de 17 de Junho, e 178/92,
de 14 de Agosto, nao tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.° e 12.°;
b) Quando tenham sido convertidas para a utilizagao do gas natural e nao tenha sido cumprido o
disposto nos artigos referidos na alinea anterior;
c) Quando as instalagoes de gas estejam integradas em edificios localizados na area geografica da
«concessao da rede de distribuigao regional de gas natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas
para a utilizagao de gas natural por forga da aplicagao das disposigoes conjugadas dos Decretos-
Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro.
2 - A promogao das inspecgoes previstas na alinea a) do numero anterior e da responsabilidade do
proprietario e do utente do edificio.


3 - A promog;ao e realiza�ao das inspecgoes previstas nas alfneas b) e c) do n.° 1 incumbem a                93
entidade concessionaria, podendo, para efeitos da sua realizagao, contratar os servigos das
entidades inspectoras referidas na alinea b) do n,° 1 do artigo 13.°
4 - As inspecgoes previstas nos numeros anteriores abrangem as instalagoes de gas nos edificios,
incluindo o interior dos fogos, os aparelhos de queima, a ventilagao e a exaustao dos produtos de
combustao.

5 - Os encargos com as inspecgoes extraordinarias sao suportados do seguinte modo:
a) No caso das inspecgoes realizadas ao abrigo da allnea a) do n." 1, pelos proprietarios do edificio,
quanto as partes comuns da instalagao, e, quanto aos respectivos fogos, pelos utentes;
b) Pela entidade concessionaria, no caso das inspecgoes realizadas ao abrigo das alineas b) e c)
do n,° 1.

Artigo 15.° Fiscalizagao
A fiscalizagao do cumprimento das disposigoes constantes do presente diploma e da competencia
das delegagoes regionais do iViinisterio da Economia (DRIVIE).
Artigo 16.° Contra-ordenaQoes
1 - Constitui contra-ordenagao, punivel com coima:
a) De 50000$00 a 500000$00, a violagao do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.° e no n.° 1 do
artigo 13.°;
b) De 150000$00 a 2000000$00, a violagao do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.°, nos artigos 6.°,
7.° e 8.°, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 9.°, no n.° 1 do artigo 10.°, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.°, nos
n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13.° e no n.° 1 do artigo 14.°, bem como o impedimento ou obstrugao a
realizagao de qualquer inspecgao extraordinaria;
c) De 200000$00 a 3000000S, a violagao do disposto no n.° 1 do artigo 1.° e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do
artigo 12.°
2 - A negligencia e a tentativa sao puniveis.
3 - No caso de pessoa singular, o maximo de colma a aplicar e de 750000$00.
4 - Em fungao da gravidade da infracgao e da culpa do infractor podem ser aplicadas as sangSes
acessorias previstas no n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a
redacgao que Ihe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 17.° Instrugao do processo e aplicagao das coimas e san�oes acessorias
1 - A instrugao dos processos de contra-ordenagao e da competencia da DRME territorialmente
competente.
2 - A aplicagao das coimas e das sangoes acessorias e da competencia do director regional da
DRME.

3-0 produto resultante da aplicagao das coimas tem a seguinte distribuigao:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a DRME;
c) 10% para a DGE.
Artigo 18.° Regulamentagao dos procedimentos aplicaveis as inspecgoes
1 - Os procedimentos aplicaveis a inspecgao periodica ou extraordinaria das instalagoes de gas em
edificios e dos fogos que os constituem, bem como a respectiva manutengao, incluindo forma de
realizagao, periodicidade, planeamento geografico e prazos, sao estabelecidos por portaria do
Ministro da Economia.

2 - O estatuto das entidades inspectoras e aprovado por portaria do Ministro da Economia.
3 - As taxas devidas pels comprova�ao da conformidade dos projectos e pela realiza?ao das
inspecfoes periodicas, incluindo a sua forma de calculo, a determina�ao do valor e a forma de
pagamento, sao estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 19.° Norma transitoria
1 - Enquanto nao for publicada a portaria a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, e sem prejuizo
do disposto no n.° 3 do artigo 14.°, as inspecgoes devem ser realizadas nos seguintes termos:
a) Por tecnicos de gas devidamente reconhecidos, os quais devem emitir documento comprovativo
no que se refere as inspec?6es periodicas previstas na alinea b) do n.° 1 do artigo 13.°;
b) Pelas empresas concessionarias de distribuigao regional de gas natural, ou seus agentes, no que
se refere as inspecgoes extraordinarias previstas nas alineas b) e c) do n.° 1 do artigo 14.°
2 - Iguaimente, ate que seja publicada a portaria referida no numero anterior, os projectos sao
apresentados, em triplicado, nas camaras municipals, sob responsabilidade do projectista, o qual
deve anexar uma declarapao de conformidade com as normas aplicaveis.
3 - Enquanto nao forem pubiicadas as portarias previstas nos artigos 3 ° e 5.°, mantem-se em vigor
as Portarias n.os 867/89, de 7 de Outubro, e 163-A/90, de 28 de Fevereiro.


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