Importando uniformizar os criterios relacionados com as nnedidas tecnicas a observar
nesta materia, o presente diploma procede a revisao do referido Decreto-Lei n.o 512/80,
de 28 de Outubro, estendendo a aplicagao das disposigoes regul amenta res previstas no
Decreto-Lei n.o 232/90, de 16 de Julho, as redes e ramais de distribuigao e as instalagoes
de gases combustiveis da 3.a famflia nao abrangidos por aquele diploma e definindo os
requisites aplicaveis ao projecto, execugao e exploragao das instalagoes de gas.
Artigo 1.° Objecto e ambito de aplicagao
1 - O presents diploma tern como objecto a definigao das regras aplicaveis ao projecto, a constru9ao,
a explora�ao tecnica e a seguran�a das redes e ramais de distribui�ao de gases combustiveis da 3.®
familia, usualmente designados por gases de petroleo liquefeitos (GPL).
2 - As disposlQoes deste decreto-lei sao tambem aplicaveis, nos termos nele previstos, as instalagoes
de gas no interior dos edificios alimentados com os gases referidos no numero anterior,
Artigo 2° Definigoes
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Entidade exploradora» - entidade que, sendo ou nao proprietaria das instalagoes de
armazenagem e das redes e ramais de distribuigao de gas, procede a exploragao tecnica das
mesmas;
b) «Entidade instaladora» - entidade que se dedica a instalagao de redes e ramais e instalagoes de
gas em edificios;
c) «Entrega de gas canalizado» - alimentagao fisica de gas canalizado aos consumidores finals;
d) ((Exploragao tecnica de redes e ramais» - conjunto das acgoes tecnicas destinadas a condugao,
a manutengao e a entrega de gas canalizado aos consumidores finals;
e) «lnstalagao de gas em edificios» - sistema instalado num edificio, constituido pelo conjunto de
tubagens, acessorios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuigao de gas
desde o dispositive de corte geral do edificio ate ao dispositive de corte de cada aparelho de gas,
inclusive;
f) «Partes comuns das instalagoes de gas em edificios» - conjunto dos componentes da instalagao
de gas num edificio, desde a valvula de corte geral ate a entrada de cada fogo, com excepgao do
contador de gas;
g) «Posto de GPL» - conjunto de garrafas ou reservatorios, ligados a uma rede de distribuigao ou a
uma instalagao de gas;
h) «Proprietario» - entidade proprietaria das instalagoes de armazenagem, das redes e ramais de
distribuigao de gas ou das instalagoes de gas em edificios;
i) «Ramal ou ramal de distribuigao» - sistema constituido por tubagens, valvulas e acessorios, que
abastece instalagoes de gas em edificios;
j) «Rede de distribuigao» - sistema constituido por tubagens, valvulas e acessorios, atraves do qual
se processa a alimentagao dos ramais de distribuigao.
Artigo 3.° Dimensionamento das redes e ramais de distribui9ao
1 - As redes e ramais de distribuigao de gases combutiveis abrangidos pelo ambito de aplicagao do
presente diploma, a construir em areas concessionadas para o laas natural! (GN) e para os seus
gases de substituigao (GNS), devem ser dimensionados de acordo com a legislagao aplicavel as
redes e ramais de distribuigao de gas natural.
2 - Fora das areas concessionadas para a distribuigao de gas natural e dos seus gases de
substituigao, o dimensionamento das redes e ramais de distribuigao de gases combustiveis deve ser
feito tendo em conta as caracteristicas do gas a distribuir.
Artigo 4." Autorizagao para execu�ao e entrada em funcionamento 85
A execu?ao e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribui�ao ligados a postos de
GPL licenciados nos termos da legislafao aplicavel carecem de autorizagao a conceder pela
delega?ao regional do Ministerio da Economia territorialmente competente, adiante designada
abreviadamente por DRME.
Artigo 5.° Pedido de autoriza�ao de execu�ao
1 - A autorizagao de execugao referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietario das
redes e ramais de distribuigao a DRIVIE competente, devendo constar do requerimento:
a) O nome ou denominaqiao social, o numero fiscal de contribuinte e o domicflio ou sede do
requerente;
b) O local de implantagao da rede ou ramal.
2 - O requerimento a que se refere o numero anterior deve ser acompanhado de um projecto, em
duplicado, que deve incluir:
a) Memoria descritiva, da qual deve constar a descrigao da instalagao, dos materials e dos
dispositivos de seguranga e a indicagao das principals normas e codigos tecnicos utilizados no
projecto e a cumprir na construgao;
b) Planta topografica a escala convenlente, designadamente a escala de 1:10000, indicando a area
onde se desenvolve a rede e ramais de distribulgao;
c) Planta da rede ou ramal de distribulgao a escala conveniente, designadamente as escalas de
1:200, ou 1:100 ou 1:50, que definam completamente os tragados e os pormenores.
3 - A autorlzagao requerida sera concedida com a devolugao ao requerente do duplicado do projecto,
devidamente visado.
Artigo 6.° Execugao das redes e ramais de distribui�ao
1 - A execugao das redes e ramais de distribuigao deve obedecer aos requisites estabelecidos no
Regulamento Tecnico Relative ao Projecto, Construgao, Exploragao e Manutengao de Redes de
Distribuigao de Gases Combustiveis, aprovado pela Portaria n.° 386/94, de 16 de Junho.
2 - A execugao das redes e ramais de distribuigao deve ser feita por entidades instaladoras
reconhecidas pela Direcgao-Geral da Energia, nos termos previstos no respective estatuto.
3 - Concluida a execugao das redes e ramais de distribuigao, deve a entidade instaladora emitir
termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do
director-geral da Energia.
4 - O original do termo da responsabilidade referido no numero anterior deve ser entregue a DRME
competente e os duplicados ao proprietario, sendo um destinado a entidade exploradora.
Artigo 7.° Pedido de autorizaQao de exploragao
1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuigao, deve o proprietario
requerer a DRME competente a autorlzagao de exploragao.
2-0 pedido para a autorlzagao de exploragao deve ser acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.° 3 do artigo anterior;
b) Identificagao da entidade exploradora;
c) Declaragao da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploragao das redes e
ramais de distribuigao de gas.
Artigo 8.° Transmissao da propriedade das instaiagoes ou da sua exploragao
1 - A transmissao da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuigao de gas deve
ser comunicada a DRME competente, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissao, para
efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.
2 - A comunica?ao prevista no numero anterior constitui obriga?ao da entidade transmissaria.
3 - A substitui?ao da entidade exploradora das instalagoes deve ser comunicada a DRME
competente pelo proprietario das instala�oes no prazo de cinco dias a contar da data de substitui9ao.
4 - A comunica?ao a que se refere o numero anterior deve ser acompanhada de declara?ao da nova
entidade explorada assumindo a responsabiiidade pela expioragao das instaia�oes.
Artigo 9.° Exploragao tecnica das redes e ramais de distribuigao
1 - A exploragao tecnica das redes e ramais de distribuigao de gas e da responsabiiidade da entidade
exploradora.
2 - A exploragao tecnica das redes e ramais de distribuigao deve obedecer aos requisites
estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.° do presente diploma.
3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalizagao, se verifiquem indicios de fugas de gas, a DRME
competente podera exigir a entidade exploradora a realizagao de ensaios para a sua detecgao.
4 - Sempre que se verifiquem situagoes que ponham em causa a seguranga de pessoas e bens, a
DRME competente podera determinar a suspensao da autorizagao de exploragao das instalagoes,
bem como a selagem das mesmas.
Artigo 10.° Assistencia tecnica
1 - A entidade exploradora deve assegurar:
a) Um servigo de atendimento permanente para receber informagoes, do seu pessoal ou de terceiros,
relativas a eventuais anomalias de funcionamento;
b) Um servigo de manutengao permanente das redes e ramais de distribuigao de gas, dotado de
meios tecnicos, materials e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a
necessaria rapidez e eficacia, bem como a prestar assistencia tecnica aos consumidores;
c) Um servigo permanente para correcgao das anomalias de funcionamento das redes e ramais de
distribuigao de gas e das partes comuns das instalagoes de gas em edificios.
2 - As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possivel,
cabendo os encargos correspondentes as eventuais intervengoes a entidade exploradora, excepto
quando:
a) A anomalia ocorrer na instalagao de gas do edificio;
b) O pedido de assistencia nao tiver fundamento.
3 - A DRME competente pode fixar um prazo a entidade exploradora para a resolugao de qualquer
anomalia de funcionamento ou pedido de assistencia tecnica.
Artigo 11.° Inspecgoes periodicas
1 - As redes e ramais de distribuigao de gas ficam sujeitas a inspecgoes periodicas quinquenais, que
devem incluir um ensaio de estanquidade.
2 - As redes e ramais de distribuigao existentes a data da publicagao deste diploma devem ser
obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de tres anos de acordo com um piano previamente
apresentado as DRME.
3 - Dos reiatorios que contiverem os ensaios referidos nos numeros anteriores deverao ser enviadas
copias as DRME.
4 - A promogao e a realiza�ao das inspecgoes periodicas referidas sao da responsabilidade das
entidades exploradoras.
5 - A responsabilidade das inspecgoes referidas no numero anterior podera ser transferida para
entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma especffico.
Artigo 12.° Instalagao de gas em edificios
1 - Quando os edificios situados fora das areas concessionadas para a distribuigao do gas natural e
dos seus gases de substituigao forem dotados de instala?6es de gas combustivel, devem as mesmas
obedecer aos requisites estabelecidos no Regulamento Tecnico Relativo ao Projecto, Constru?ao,
Explora?ao e Manutengao das Instalagoes de Gas Combustivel Canalizado em Edificios, aprovado
pela Portaria n.° 364/94, de 11 de Junho, bem como as disposigoes constantes do Decreto-Lei n.°
262/89, de 17 de Agosto, com a redacgao que Ihe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 178/92, de 14 de
Agosto, com excep?ao:
a) Do dimensionamento das instalagoes que deve ser feito tendo em conta a pressao de alimentagao
das mesmas e as caracteristicas do gas a utilizer;
b) Da aplicagao do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 262/89, de 17 de Agosto, com a
redacfao dada pelo Decreto-Lei n.° 178/92, de 14 de Agosto.
2 - Executada a instalagao de gas, e com toda esta a vista, deve a entidade instaladora realizar os
ensaios e demais verificagoes de seguranga exigiveis.
3 - Feitas as verificagoes previstas no numero anterior, a entidade instaladora emitira um termo de
responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral
da Energia.
4 - A entidade instaladora devera enviar o original do termo de responsabilidade referido no numero
anterior a entidade licenciadora da construgao e os duplicados ao proprietario do ediffcio, sendo um
destinado a entidade exploradora.
5 - A manutengao das instalagoes de gas dos edificios e da responsabilidade dos seus proprietaries.
6 - As partes comuns das instalagoes de gas dos edificios ficam sujeitas as inspecgoes quinquenais,
nos termos estabelecidos no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 262/89, de 17 de Agosto.
Artigo 13.° Grupos profissionais
Consideram-se habilitados para projectar, executar e proceder a manutengao das redes e ramais de
distribuigao e instala?6es de gas os grupos profissionais previstos no anexo I do Decreto-Lei n.°
263/89, de 17 de Agosto.
Artigo 14.° Contra-ordenagoes
1 - Constitui contra-ordena?ao punivel com coima:
a) De 50000$00 a 2000000$00, a infracgao ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.° e no n.° 2 do
artigo 10.°;
b) De 100000$00 a 3500000$00, a infracgao do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.°, nos n.os 3 e 4
do artigo 8.°, no artigo 11.° e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.°;
c) De 250000$00 a 6000000$00, a infracgao ao disposto no artigo 3.°, no artigo 4.°, nos n.os 1 e 2
do artigo 6.°, no n.° 2 do artigo 9.°, no n.° 1 do artigo 10.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, bem como
a inobservancia pelas entidades exploradoras das obrigagoes e deveres estabelecidos no respective
estatuto.
2 - A tentativa e a negligencia sao puniveis.
3 - No caso de a contra-ordena?ao ter sido praticada por pessoa singular, o montante maximo da
coima e de 750000$00.
4 - Conjuntamente com a aplicafao das coimas, e em fungao da gravidade da infracgao e da culpa
do agente, poderao ser aplicadas as sangoes acessorias estabelecidas no n.° 1 do artigo 21." do
Decreto-Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, com a redacgao que Ihe foi dada pelo Decreto-Lei n.°
244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 15 ° Tramitagao e julgamento
1 - Os processos de contra-ordenagao sao instruidos pela DRME competente, cabendo ao
respective director regional a aplicagao de coimas e san?6es acessorias, sem prejuizo do disposto
no numero seguinte.
2 - No caso das entidades exploradoras, compete ao director-geral da Energia a aplicagao das
coimas e sangoes acessorias, incluindo-se nestas a revogagao do reconhecimento da entidade
exploradora.
3 - Para efeitos do disposto no numero anterior, a DRME enviara a Direcgao-Geral da Energia o
respective processo de contra-ordenagao devidamente instruido.
Artigo 16." Produto das coimas
O produto da aplicagao das coimas constitui receita:
a) Em 60%, do Estado;
b) Em 30%, da DRME instrutora do respective processo;
c) Em 10%, da Direcgao-Geral da Energia.
Artigo 17.° Regulamentagao
1 - Por portaria do Ministro da Economia sera aprovado o estatuto das entidades exploradoras
referidas no presente diploma.
2 - Por despacho do director-geral da Energia, serao aprovados os modelos dos termos de
responsabilidade previstos neste diploma e no estatuto a que se refere o numero anterior.
Artigo 18.° Fiscalizagao
A fiscalizagao do cumprimento do disposto no presente diploma e da competencia das DRME.
Artigo 19.° Disposigoes transitorias
1 - A exploragao tecnica das redes e ramais de distribuigao de gas referidos no n.° 2 do artigo 21.°,
apos o decurso dos prazos ai referidos, carece de autorizagao a conceder pelas DRME.
2 - O pedido para autorizagao da exploragao tecnica referida no numero anterior deve ser
apresentado pelo proprietario das instalagoes a DRME competente, acompanhado de;
a) Identificagao da entidade exploradora;
b) Declaragao da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploragao tecnica das
instalagoes.
Artigo 20.° Norma revogatoria
E revogado o Decreto-Lei n.° 512/80, de 28 de Outubro.
Artigo 21.° Entrada em vigor
1 - Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias apos a
data da sua publicagao.
2 - As disposigoes referentes a exploragao tecnica das redes e ramais de distribuigao constantes
nos artigos 9.° e 10 ° entram em vigor apos o decurso dos seguintes prazos:
a) Um ano para as instalagoes executadas ate a data da publicagao deste diploma;
b) Seis meses para as instalagoes cuja execugao tenha sido iniciada antes da data da publicagao
do presente diploma e cuja conclusao venha a efectivar-se apos aquela data.
DecretoLei12597De23DeMaio
IntroduçãoÀsRedesDeGás
RedesDeDistribuição
Decreto-Lei n° 125/97 de 23 de Maio
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