- A exploração e manutenção das redes de distribuição é da exclusiva responsabilidade das respetivas concessionárias.
- As concessionárias devem dispor de um plano com os procedimentos de garantia de segurança relativos aos aspetos de operação, manutenção, inspeção e controlo das tubagens.
- As concessionárias devem dispor dos meios humanos, técnico e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
- A concessionária deve dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado de meios técnico, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia.
- Ás concessionárias devem dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.
- Sempre que se verifiquem quaisquer acidentes, devem as concessionárias tomar as adequadas medidas e enviar à Direção-Geral de Energia um relatório circunstanciado da ocorrência.
- Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos suscetíveis de as precauções consideradas suficientes pela concessionária.
- Em caso de desacordo entre o autor dos trabalhos e a concessionária, o deferimento será submetido ao parecer da Direção-Geral de Energia.
Artigo 33.º - Entrada em Serviço
- Antes de o gás ser introduzido na tubagem dever-se-à verificar se todas as saídas desta estão fechadas ou obturadas e se os orifícios de purga se encontram abertos e protegidos com dispositivos antirretorno de chama.
- A purga deve fazer-se através de um tubo vertical cuja boca de saída esteja, pelo menos, a 2 m acima do solo ou da porta ou janela mais próxima.
- Não deve existir qualquer fonte de ignição ou chama na vizinhança dos orifícios de purga, cuja distância a linhas aéreas de transporte de energia elétrica de tensão superior a 380 V deve ser igual à altura que vai do ponto mais próximo do cabo elétrico à sua proteção vertical no solo.
- O fim da purga deve ser verificado, quer por queima de gás, quer por medições com aparelhagem adequada.
- A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, não excedendo a velocidade do fluxo de purga no interior da tubagem os 12 m/s.
- Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um "tampão" de azoto entre o ar a purgar e o gás a introduzir.
- Antes de se proceder à ligação definitiva da tubagem à rede existente deve ser realizado um ensaio de queima de gás da referida tubagem, com a duração suficiente para assegurar a homogeneidade e estabilidade da chama.
- Antes de se proceder a ligação de um novo troço de tubagem à rede em serviço deve estabelecer-se a equipotencial idade elétrica entre ambos.
- Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os trabalhos complementares deve proceder-se a deteção de eventuais fugas em causa.
Artigo 34.º - Retirada de serviço ou Separação da Rede
- As tubagens, que durante os trabalhos de ligação, reparação ou retirada definitiva de serviço tenham de ser separadas da rede devem ser totalmente purgadas do gás contido.
- Quando houver que proceder ao esvaziamento de uma tubagem, devem cumprir-se os requisitos dos nº 2 e 3 do artigo 33.º
Artigo 35.º - Controlo de Exploração da Rede
- A concessionária fica ainda obrigada a controlar: a) A qualidade do gás; b) O valor da pressão efetiva nas tubagens; c) A estanquidade das tubagens.
- Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respetivas ações corretoras efetuadas e outros dados considerados relevantes.
Artigo 37.º - Controlo dos Dispositivos de Corte
- O funcionamento dos principais dispositivos de corte deve ser verificado periodicamente, por forma a assegurar a sua operacionalidade.
Artigo 38.º - Controlo da Proteção Catódica
- O controlo da proteção catódica deve incluir visitas periódicas aos dispositivos de proteção e a verificação do potencial da tubagem em relação ao solo.
Artigo 39.º - Trabalhos de Reparação nas Redes
- Sempre que possível, devem as avarias nas redes ser reparadas sem interrupção do fornecimento de gás aos consumidores.
- Quando se configurem necessárias interrupções de fornecimento de gás superiores a 24 horas ou que afetem mais de 100 consumidores, deve a concessionária proceder ao pré-aviso dos consumidores abrangidos.
- Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para a execução dos trabalhos de reparação.
- A concessionária sempre que tenha de proceder a reparações de emergência, poderá adaptar as medidas que os seus técnicos considerem necessárias em matéria de segurança na zona afetada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas e ao corte de energia elétrica, de acordo com o disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.
- Quando se verificar a situação referida no número anterior e a concessionária tiver de interromper o fornecimento do gás, deverá avisar, de imediato e por forma eficaz, os consumidores afetados.
- Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de um troço ou ligação de tubagens novas o corte provisório do gás deve ser feito com equipamentos adequados à pressão de serviço da rede.
- A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges cegas, salvo o disposto no número seguinte.
- Nas operações temporárias de manutenção a obturação pode ser feita por meio de válvulas de corte ou de "balões", desde que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança.
- Antes de se proceder ao corte do gás nas tubagens de aço a reparar deve garantir-se a equipotencial idade elétrica entre os troços a separar.
- Antes de cada intervenção em tubos de polietileno deve executar-se a ligação destes à terra, de modo a evitar a presença de cargas eletroestáticas.
- As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos n.º 6,7 e 8 só devem ser executadas se: a) O troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou azoto; b) For mantido um fluxo de gás a uma pressão não superior a 40 mbar, com permanente controlo desta.
- Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos de aperto desde que o modelo esteja aprovado por um organismo devidamente reconhecido.
- Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros dispositivos só podem ser soldados às tubagens em serviços na condição de o seu encaixe ter sido previamente guarnecido com meios de estanquidade inalteráveis com o calor.
- A purga das redes após as reparações deve ser efetuada em conformidade com o disposto nos n.º 2 a 6 do artigo 33.º