Exploração e Manutenção das Redes

Artigo 32.º - Disposições Gerais


  1. A exploração e manutenção das redes de distribuição é da exclusiva responsabilidade das respetivas concessionárias.
  2. As concessionárias devem dispor de um plano com os procedimentos de garantia de segurança relativos aos aspetos de operação, manutenção, inspeção e controlo das tubagens.
  3. As concessionárias devem dispor dos meios humanos, técnico e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
  4. A concessionária deve dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado de meios técnico, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia.
  5. Ás concessionárias devem dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.
  6. Sempre que se verifiquem quaisquer acidentes, devem as concessionárias tomar as adequadas medidas e enviar à Direção-Geral de Energia um relatório circunstanciado da ocorrência.
  7. Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos suscetíveis de as precauções consideradas suficientes pela concessionária.
  8. Em caso de desacordo entre o autor dos trabalhos e a concessionária, o deferimento será submetido ao parecer da Direção-Geral de Energia.

Artigo 33.º - Entrada em Serviço

  1. Antes de o gás ser introduzido na tubagem dever-se-à verificar se todas as saídas desta estão fechadas ou obturadas e se os orifícios de purga se encontram abertos e protegidos com dispositivos antirretorno de chama.
  2. A purga deve fazer-se através de um tubo vertical cuja boca de saída esteja, pelo menos, a 2 m acima do solo ou da porta ou janela mais próxima.
  3. Não deve existir qualquer fonte de ignição ou chama na vizinhança dos orifícios de purga, cuja distância a linhas aéreas de transporte de energia elétrica de tensão superior a 380 V deve ser igual à altura que vai do ponto mais próximo do cabo elétrico à sua proteção vertical no solo.
  4. O fim da purga deve ser verificado, quer por queima de gás, quer por medições com aparelhagem adequada.
  5. A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, não excedendo a velocidade do fluxo de purga no interior da tubagem os 12 m/s.
  6. Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um "tampão" de azoto entre o ar a purgar e o gás a introduzir.
  7. Antes de se proceder à ligação definitiva da tubagem à rede existente deve ser realizado um ensaio de queima de gás da referida tubagem, com a duração suficiente para assegurar a homogeneidade e estabilidade da chama.
  8. Antes de se proceder a ligação de um novo troço de tubagem à rede em serviço deve estabelecer-se a equipotencial idade elétrica entre ambos.
  9. Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os trabalhos complementares deve proceder-se a deteção de eventuais fugas em causa.

Artigo 34.º - Retirada de serviço ou Separação da Rede


  1. As tubagens, que durante os trabalhos de ligação, reparação ou retirada definitiva de serviço tenham de ser separadas da rede devem ser totalmente purgadas do gás contido.
  2. Quando houver que proceder ao esvaziamento de uma tubagem, devem cumprir-se os requisitos dos nº 2 e 3 do artigo 33.º

Artigo 35.º - Controlo de Exploração da Rede

  1. A concessionária fica ainda obrigada a controlar:                                                                                             a) A qualidade do gás;                                                                                                                     b) O valor da pressão efetiva nas tubagens;                                                                                     c) A estanquidade das tubagens.
  2. Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respetivas ações corretoras efetuadas e outros dados considerados relevantes.

Artigo 37.º - Controlo dos Dispositivos de Corte

  • O funcionamento dos principais dispositivos de corte deve ser verificado periodicamente, por forma a assegurar a sua operacionalidade.

Artigo 38.º - Controlo da Proteção Catódica

  • O controlo da proteção catódica deve incluir visitas periódicas aos dispositivos de proteção e a verificação do potencial da tubagem em relação ao solo.

Artigo 39.º - Trabalhos de Reparação nas Redes
  1. Sempre que possível, devem as avarias nas redes ser reparadas sem interrupção do fornecimento de gás aos consumidores.
  2. Quando se configurem necessárias interrupções de fornecimento de gás superiores a 24 horas ou que afetem mais de 100 consumidores, deve a concessionária proceder ao pré-aviso dos consumidores abrangidos.
  3. Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para a execução dos trabalhos de reparação.
  4. A concessionária sempre que tenha de proceder a reparações de emergência, poderá adaptar as medidas que os seus técnicos considerem necessárias em matéria de segurança na zona afetada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas e ao corte de energia elétrica, de acordo com o disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro.
  5. Quando se verificar a situação referida no número anterior e a concessionária tiver de interromper o fornecimento do gás, deverá avisar, de imediato e por forma eficaz, os consumidores afetados.
  6. Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de um troço ou ligação de tubagens novas o corte provisório do gás deve ser feito com equipamentos adequados à pressão de serviço da rede.
  7. A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges cegas, salvo o disposto no número seguinte.
  8. Nas operações temporárias de manutenção a obturação pode ser feita por meio de válvulas de corte ou de "balões", desde que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança.
  9. Antes de se proceder ao corte do gás nas tubagens de aço a reparar deve garantir-se a equipotencial idade elétrica entre os troços a separar.
  10. Antes de cada intervenção em tubos de polietileno deve executar-se a ligação destes à terra, de modo a evitar a presença de cargas eletroestáticas.
  11. As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos n.º 6,7 e 8 só devem ser executadas se:            a) O troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou azoto;                  b) For mantido um fluxo de gás a uma pressão não superior a 40 mbar, com permanente controlo desta.
  12. Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos de aperto desde que o modelo esteja aprovado por um organismo devidamente reconhecido.
  13. Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros dispositivos só podem ser soldados às tubagens em serviços na condição de o seu encaixe ter sido previamente guarnecido com meios de estanquidade inalteráveis com o calor.
  14. A purga das redes após as reparações deve ser efetuada em conformidade com o disposto nos n.º 2 a 6 do artigo 33.º



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