So e permitida a implantagao de gasodutos nos locais de categoria 4 desde que as suas pressoes
de servigo nao ultrapassem 20 b.
Localizagao do eixo longitudinal
1 - O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar-se a uma distancia minima de 25 m de qualquer
edificio habitado.
2 - Relativamente as construgoes que recebem publico ou que apresentem riscos particulares,
nomeadamente de incendio ou explosao, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma
distancia igual ou superior a 75 m;
3 - As distancias referidas nas alineas a) e b) podem ser reduzldas para os valores constantes do
quadro ii desde que o projectista adopte alguma ou algumas das medidas de seguranga
suplementares previstas nos pontos seguintes:
i) Refor?o da espessura da propria tubagem que devera ser definida com base na formula do artigo
17." utilizando um valor de pressao P, aumentado de 25 %;
ii) Adop?ao de uma ou mais protec?oes adicionais a seguir indicadas, com referenda a fig. 2, ou
outras cuja justifica9§o seja aceite pela entidade licenciadora:
Envolvimento da tubagem por uma manga metalica;
Interposigao de um muro cego de betao;
Galeria com segmentos de betão armado
Distancias a edificios habitados
Esquematizando: (nao esquecer que as distancias, sao em fungao do diametro da tubagem)
Servidao (Direito�deTassagerr!)
Direito consignado na lei portuguesa (Portaria 142 /2011 Reeulamento Gasodutos de Transporte)
Largurg total 25 metros
Sinergia de gasodutos ou oleodutos paralelos
Profundidade
1 - A profundidade normal de implanta�ao das tubagens, determinada pela distancia entre a geratriz
superior da tubagem e o nivel do solo, deve ser pelo menos de 0,8 m, tendo-se em considera�ao as
caracteristicas dos terrenos,
2 - A profundidade minima de implanta�ao das tubagens em atravessamentos sob as vias-ferreas e
as estradas de grande circula9ao deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos, protegidas
com uma manga, nos termos definidos no artigo 21.°
3 - Em casos especiais, devidamente justificados, pode a profundidade minima das tubagens ser
reduzida, desde que estas nao colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos
adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de protecgao ou por uma
barreira continua de separa�ao, de modo a garantir as condi9oes de seguran�a equivalentes as de
um enterramento normal.
Mangas de protecção
1 - Nos atravessamentos das vias-ferreas ou estradas, as tubagens, sempre que necessario e
possi'vel, devem ser instaladas com uma manga de protec�ao de resistencia adequada aos esforgos
a que vao ser submetidas, em toda a extensao do atravessamento. As mangas de protec�ao devem
ser projectadas de acordo com a EN 1594 e seguindo as recomendagoes de normas e standards
aplicaveis, designadamente a API RP 1102 - Steel pipelines crossing railroads and highways.
atravessamentos de vias de comunicapao importantes