lnstalaçao de tubagens
1 - Os tubos de ago ou de cobre podem ser utilizados a vista ou embebidos nas paredes e
pavimentos dos edificios.
2 - Sempre que instalados a vista, os tubos de ago e de cobre devem ser convenientemente apoiados
e fixados.
3 - Os tubos que atravessem pavimentos, paredes ou outros obstaculos devem ser protegidos em
conformidade com o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 15.°, no n.° 4 do artigo 16." e nos
artigos 17.° e 19.°
4 - Todas as tubagens que estejam ou sejam colocadas fora de servigo devem ser retiradas ou, se
nao for possivel, tamponadas com um bujao roscado ou fixado por processo equivalente, nao sendo
permitidas para este efeito solugoes provisorias.
Ligagoes
1 - Os tubos de ago devem ser interligados entre si por meio de qualquer dos metodos seguintes:
a) Soldadura electrica, topo a topo;
b) Soldadura electrica, no caso das flanges ou unices, tes ou cruzetas da classe PN 10, dos tipos
slip-on ou welding neck;
c) Unices roscadas, nos tubos de serie pesada de diametro exterior iguai ou inferior a 60,3 mm.
2 - So devem usar-se ligagioes por juntas mecanicas ou flanges quando haja necessidade de
desmontagem futura das tubagens de a�o ou o trafado das mesmas a isso obrigue.
3-0 uso de juntas mecanicas deve ser limitado a instalagao de valvulas, acessorios e as ligagoes
de aparelhos e, nos casos em que se usem tubos de cobre, em situa�oes nas quais as operagoes
de brasagem forte ou soldobrasagem nao possam ser correctamente executadas no local.
4 - Os tubos de cobre devem ser interligados por meio de:
a) Brasagem capilar forte, quando o seu diametro for igual ou inferior a 54 mm;
b) Soldobrasagem, quando o seu diametro for superior a 54 mm, mas igual ou inferior alio mm,
nao sendo permitida a brasagem capilar.
Soldaduras
Todas as soldaduras devem ser executadas de acordo com procedimentos qualificados e por
soldadores qualificados, de acordo com o disposto no anexo 1 ao decreto-lei que aprovou o estatuto
das entidades instaladoras e montadoras e definigao dos grupos profissionais associados a industria
dos gases combustiveis, no que se refere aos requisites para o exercicio daquela actividade.
Ligas de metal de adigao
1 - As ligas de metal de adigao devem obedecer a normas ou especificagoes aceites por um
organismo oficialmente reconhecido.
2 - No caso dos tubos de ago, o metal de adigao deve ser de qualidade e composigao compatlveis
com a qualidade do ago a soldar.
3 - No caso dos tubos de cobre, nao sao aceites as ligas do tipo fosforado.
4 - Os tubos de chumbo, usados em conformidade com o disposto no artigo 9.°, e o metal de adigao
devem ser compatlveis.
Artigo 51 ."Ligagao a terra das instalagoes de gas
1 - As instalagoes de gas dos edificios devem ser iigadas a terra.
2 - Nao e admitida a utilizagao das tubagens de gas para ligagao a terra das redes electricas ou
outras.
Dispositivos de corte dos aparelhos a gas
1 - Nas instalagoes de gas, cada aparelho a gas deve ser precedido por uma valvula de corte de
gas.
2 - Estas valvulas devem ser do tipo de um quarto de volta e obedecer as normas tecnicas aplicaveis.
2.3.14 - Liga�des dos aparelhos de gas em edificios habitados
1 - A ligagao dos aparelhos a instalagao de gas deve ser feita com tubos metalicos, rigidos ou
flexiveis, nomeadamente nos casos de:
a) Fornos independentes e mesas de trabalho independentes;
b) Aparelhos de aquecimento de agua, instantaneos ou de acumulagao;
c) Aparelhos de aquecimento de ambiente, do tipo fixo.
2 - A ligagao dos aparelhos a instalagao de gas pode ser feita com o auxilio de tubos flexiveis,
metalicos ou nao metalicos, obedecendo as normas tecnicas aplicaveis, nomeadamente nos casos
de:
a) Fogareiros e fogoes;
b) Aparelhos amoviveis de aquecimento de ambiente;
c) Maquinas de lavar e ou secar roupa;
d) Maquinas de lavar lou?a.
3 - Sempre que a distancia entre o ponto de abastecimento de gas e o aparelho exceda 0,8 m ou
quando se pretenda alimentar mais de um aparelho, devem ser utilizados tubos metalicos rigldos
nestas ligagoes.
4 - Nao e permitida a liga�ao de gas a aparelhos de mistura oxigenio/gas e ar comprimido/gas.