Portaria n° 34/2007 de 8 de Janeiro



Artigo 1 °Ambito de aplicaQao
O presente regulamento apllca-se aos contadores de gas e dispositivos de conversao de volume
para uso domestico, comercial e das industrlas llgeiras definidos no anexo a este diploma, adiante
designados por contadores.

Artigo 2.°Requisitos essenciais e especificos
Em complemento dos requisites essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.°
192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado ou em servigo aplicam-se os
requisitos essenciais especificos publicados em anexo a presente portaria.
Artigo 3 °Avaliagao da conformidade
A avalia�ao da conformidade dos contadores pode ser efectuada atraves dos procedimentos
constantes dos anexos B + F ou B + D ou H1 do Decreto-Lei n.° 192/2006, de 26 de Setembro,
sendo a escoiha da responsabilidade do fabricante.
Artigo 4.°Colocagao em servigo
1 - Para a medigao de consumos podera ser utilizado qualquer contador pertencente a classe de
exactidao 1,5, excepto nos consumos domesticos, em que podera ser utilizado um contador
pertencente a classe de exactidao 1, desde que, neste caso, a relagao Q(indice max)/Q(indice min)
seja igual ou superior a 150.
2 - O cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo a presente portaria e da
responsabilidade do instalador do contador.
Artigo 5 °Verificag6es metrologicas
A verifica�ao periodica, a verifica?ao extraordinaria e a primeira verificagao apos reparagao aplicam-
se aos contadores utilizados para a medigao de consumos domesticos, comerciais e da industria
ligeira.
Artigo 6.°Verifica5ao periodica
1 - A verificagao periodica sera efectuada 20 anos a contar do ano da declaragao de conformidade
e a sua realizagao compete ao Institute Portugues da Qualidade, adiante designado por IPQ,
podendo, no entanto, esta competencia ser delegada na direcgao regional da economia da area do
requerente ou em entidades de qualificagao reconhecida.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis na verificagao periodica sao iguais aos valores dos
erros maximos admissiveis estabelecidos nos requisitos essenciais especificos publicados no anexo
a presente portaria.
Artigo 7 "Verificagao extraordinaria
1 - A verificagao extraordinaria compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competencia ser
delegada na direcgao regional da economia da area do utilizador ou do requerente.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis na verificagao extraordinaria sao iguais aos valores
dos erros maximos admissiveis estabelecidos para a verificagao periodica.
Artigo 8 °Primeira verificagao apos reparagao
1 - A realizagao da primeira verificagao apos reparagao dos contadores compete ao IPQ e podera
ser delegada na direcgao regional da economia da area do reparador e em entidades de qualificagao
reconhecida.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis para a primeira verificagao apos reparagao sao iguais
aos valores dos erros maximos admissiveis estabelecidos nos requisitos essenciais especificos
publicados no anexo a presente portaria.
Artigo 9 °Disposigdes transitorias
1 - Os contadores em utilizagao e instalados ao abrigo das disposigoes da Portaria n.° 500/86, de 8
de Setembro, poderao permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservagao e
desde que sejam submetidos a verificagao periodica, de acordo com a NP 2243, por amostragem
no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos contados a partir da data da
realizagao da primeira verificagao.

2 - Os valores dos erros maximos admissiveis nos ensaios de verifica�ao periodica sao iguais ao        119
dobro dos valores dos erros maximos admissiveis referidos no anexo a presente portaria para a
classe de exactidao 1,5.
Artigo 10.°Entrada em vigor e revogagao
Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuizo do disposto no artigo 21° do
Decreto-Lei n.° 192/2006, de 26 de Setembro, e revogada a Portaria n.° 500/86, de 8 de Setembro.

ANEXO

Defini�des

«Contador de gas» - instrumento concebldo para medir, totalizar e indicar a quantidade de gas
combustfvel (em volume ou em massa) que passa atraves dele.
«Dispositivo de conversao» - dispositivo montado num contador de gas para converter
automaticamente a quantidade medida nas condi96es de medi�ao numa quantidade referenciada as
condigoes de base.
«Caudal mfnimo (Q(indice min))» - o menor caudal ao qual 0 contador de gas fornece indicagoes
que satisfazem os requisites relatives aos valores dos erros maximos admissiveis.
«Caudal maximo (Q(indice max))» - 0 maior caudal ao qual o contador de gas fornece indicagoes
que satisfazem os requisites relatives aos valores dos erros maximos admissiveis.
«Caudal de transigae (Q(indice t))» - caudal que se situa entre os caudais maximo e mfnimo e no
qual a gama de caudais e dividida em duas zonas - a «zona superior® e a «zona inferior®   cada
uma com valores do erro maximo admisslvel caracteristicos.

«Caudal de sobrecarga (Q(indice r))» - caudal maximo ao qual o contador funciona durante um curto
intervalo sem se deteriorar.

«Condi?6es de referenda® - condigoes especificadas para as quais e convertida a quantidade de
fluido medida.

Parte 1-Requisitos especificos para os contadores de gas
1 - Condigoes estipuladas de funcionamento. - O fabricante deve especificar as condigoes
estipuladas de funcionamento do contador de gas tendo em consideragao 0 seguinte:
1.1 - Os valores da gama de caudais de gas devem observar as seguintes condigoes:


1.2 - A gama de temperaturas do gas, com uma amplitude minima de 40°C;
1.3 - As condigoes relativas ao gas combustfvel - 0 instrumento deve ser concebldo para a gama de
gases e de pressoes de alimentagao do pais de destine. 0 fabricante deve, nomeadamente, indicar:
0 grupo ou famllia do gas;
A pressao maxima de funcionamento;
1.4 - Uma gama de temperatura minima de 50°C para o ambiente climatico;
1.5 - A tensao nominal de alimentagao em corrente altemada e ou os iimites de alimenta9ao em
corrente continua.
2 - Erros maximos admissiveis:

2.1 - Para um contador de gas que indica o volume, nas condifoes de medi�ao, ou a massa, os
valores sao os do quadro seguinte:
QUADRO N.° 1

OUADRO N." 1

Se OS erros da indica�ao entre Q(mdice t) e Q(indice max) tiverem todos o mesmo sinal, nao devem
exceder 1% na classe 1,5 e 0,5% na classe 1.
2.2 - Para um contador de gas com conversao de temperatura que somente indique o volume
convertido, o valor do erro maximo admissivel do contador e aumentado de 0,5% num interval© de
30°C situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa
entre 15°C e 25''C. Fora deste intervalo e permitido um acrescimo adicional de 0,5% por cada
intervalo de 10°C.

3 - Efeito admissivel das perturbagoes:
3.1 - Imunidade electromagnetica;
3.1.1 - 0 efeito de uma perturba?ao electromagnetica num contador de gas ou conversor de volume
deve ser tal que;
A variagiao no resultado da medigiao nao exceda o valor crftico de varia�ao definido no n.° 3.1.3; ou
A indicagao do resultado da medigao seja tal que este nao possa ser interpretado como valido, da
mesma forma que uma variaqiao momentanea que nao pode ser interpretada, totalizada ou
transmitida como resultado de uma medigao;
3.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbagao, o contador de gas deve:
Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros maximos admissiveis; e
Ter todas as fun?6es de medigao salvaguardadas; e
Permitir a recuperaijao dos valores de medi�ao presentes imediatamente antes de ter ocorrido a
perturba�ao;
3.1.3   -   O   valor   critico   de   variagao   e   o   menor   dos   seguintes   valores:
Quantidade correspondente a metade do valor do erro maximo admissivel na zona superior do
volume medido;
Quantidade correspondente ao valor do erro maximo admissivel na quantidade que corresponde ao
caudal maximo durante um minuto.

3.2 - Efeito das perturbagoes de fluxo a montante e a jusante. - Nas condigoes de instalagao
especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbagoes de fluxo nao deve exceder um ter?o do valor
do erro maximo admissfvel.

4 - Durabilidade. - Apos ter side efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o periodo
estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes criterios:
4.1 - Contadores da classe 1,5:
4.1.1 - A variagao do resultado da medigao apos o ensaio de durabilidade, em comparagao com o
resultado da medigao inicial para caudais entre Q(indice t) e Q(indice max), nao pode exceder 2%.
4.1.2 - O erro de indicagao apos o ensaio de durabilidade nao pode exceder o dobro do valor do erro
maximo admissfvel referido no n.° 2.

4.2 - Contadores da classe 1:

4.2.1 - A variagao do resultado da medigao apos o ensaio de durabilidade, em comparagao com o
resultado da medigao inicial, nao pode exceder um tergo do valor do erro maximo admissive! referido
no n.° 2.

4.2.2 - 0 erro de indicagao apos o ensaio de durabilidade nao pode exceder o valor do erro maximo
admissivel referido no n.° 2.

5 - Adequagao:


5.1 - Um contador de gas com alimentagao electrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente
continua) deve ser equipado com um dispositive de alimenta?ao de emergencia ou com outros meios
para, durante uma eventual faiha da fonte de alimentagao principal, assegurar a salvaguarda de
todas as fungoes de medigao.
5.2 - Uma fonte de alimentagao dedicada deve ter um tempo de vida util de cinco anos no minimo.
Decorridos 90% do tempo de vida util, deve ser exibido um aviso apropriado.
5.3 - O dispositive de indicagao deve dispor de um numero suficiente de algarismos para garantir
que a quantidade passada durante oito mil horas a Q(indice max) nao faga retroceder os algarismos
aos seus valores iniciais.

5.4 - O contador de gas deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posigao prevista pelo
fabricante e constante das instrugoes de instalagao.
5.5 - O contador de gas deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num
periodo de tempo razoavel.
5.6 - O contador de gas deve respeitar os valores dos erros maximos admissfveis em qualquer
direcgao do fluxo ou apenas numa direcgao de fluxo, quando claramente indicada.
6 - Unidades. - A quantidade medida deve ser indicada em metres cubicos ou em quilogramas.
Parte II

Requisites especificos - Dispositivos de conversae de volume
Um dispositivo de conversao de volume constitui um subconjunto, nos termos da alinea c) do artigo
3.° do decreto-lei a que se refere o artigo 2° da presente portaria.
Aos dispositivos de conversao de volume sao aplicaveis os requisites essenciais des contadores de
gas, se tal for e case. Alem disse, sao aplicaveis os seguintes requisites;
7 - Condigoes de referencia para quantidades cenvertidas - o fabricante deve especificar as
condigoes de referencia para as quantidades cenvertidas.
8 - Valores dos erros maximos admissiveis:

0,5% a uma temperatura ambiente de 20°C (mais ou menos) 3°C, humidade relativa ambiente de
60% (mais ou menos) 15% e valores nominais da alimenta9ao electrica;
0,7% para dispositivos de conversao da temperatura nas condi96es estipuladas de funcionamento;
1% para outros dispositivos de conversao nas condl�oes estipuladas de funcionamento.
Nota. - 0 valor do erro do contador de gas nao e tido em conta.
9 - Adequagao:
9.1 - Um aparelho electronico de conversao deve poder detectar quando esta a funcionar fora da(s)
gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parametros pertinentes para a
exactidao das medi�oes. Nesse caso, o aparelho de conversao deve suspender a integragao da
quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa quantidade pelo tempo em que estiver
fora da(s) gama(s) de funcionamento.
9.2 - Um aparelho electronico de conversao deve poder indicar todos os valores pertinentes para a
medi?ao sem equipamento adicional.

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