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CAPITULO IX, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro

CAPITULO IX, do  Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro


Disposigdes finals
Artigo 68.°Arbitragem
1 - Os conflitos entre o Estado e as respectivas entidades concessionarias emergentes dos
respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
2 - Os conflitos entre as entidades concessionarias e os demais intervenientes no SNGN, no ambito
das respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.
3 - Das decisoes dos tribunals arbitrais cabe recurso para os tribunals judiciais, nos termos da lei
geral.
4 - Compete ao Estado, atraves da ERSE, promover a arbitragem, tendo em vista a resolugao de
conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 69.°Garantias
Para garantir o cumprimento das suas obrigagoes, os operadores e os comercializadores devem
constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco
inerente as actividades, de montante a definir nos termos da legislagao complementar.
Artigo 70.°Regime sancionatorio
O regime sancionatorio aplicavel as disposigoes do presente decreto-lei e da legislagao
complementar e estabelecido em decreto-lei especlfico.
Artigo 71.°Regulamenta5ao
1 - Os regimes jurfdicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas
bases de concessao e procedimentos para atribuigao das concessSes e licengas, sao estabelecidos
por decreto-lei.
2 - Para efeitos da aplicagao do presente decreto-lei, sao previstos os seguintes regulamentos:
a) 0 Regulamento do Acesso as Redes, as Infra-Estruturas e as Interligagoes;
b) O Regulamento Tarifario;
c) O Regulamento de Relagoes Comerciais;
d) O Regulamento da Qualidade de Servigo;
e) O Regulamento da Rede de Transporte;
f) O Regulamento da Rede de Distribuigao;
g) O Regulamento de Operagao das Infra-Estruturas.
Artigo 72.° Operagao logistica de mudanga de comercializador de gas natural
0 regime de exercfcio da actividade de operagao logistica de mudan9a de comercializador de gas
natural e estabelecido em legislagao complementar.
Artigo 73.°Norma revogatoria
Sao revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de Janeiro, e 374/89, na redac?ao que Ihe foi
dada pelo Decreto-Lei n.° 8/2000, de 8 de Fevereiro, que manterao a sua vigencia nas materias que
nao forem incompatfveis com o presents decreto-lei ate a entrada em vigor da legisla�ao
complementar.
Artigo 74.°Entrada em vigor
O  presents  decreto-lei  entra  em  vigor  no  dia  seguinte  ao  da  sua  publicagao.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - Jose Socrates Carvalho
Pinto de Sousa - Joao Titterington Gomes Cravinho - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho.

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CAPITULO VIII, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro

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Regime transitorio
Artigo 64.°Abertura do mercado
A liberdade de escoiha do comercializador de gas natural por parte dos clientes, referida na alinea
g) do artigo 4.° do presente decreto-lei, e introduzida gradualmente, nos termos estabelecidos em
legislagao complementar e considerando a derrogagao de que beneficia o mercado nacional de gas
natural.

Artigo 65.°Modificagao do actual contrato de concessao da rede de alta pressao
0 actual contrato do service publico de importagao de gas natural e do seu transporte e fornecimento
atraves da rede de alta pressao, celebrado entre o Estado e a Transgas, S. A., deve ser modificado
por for�a das altera�oes decorrentes do presente decreto-lei e da legislagao complementar,
salvaguardando-se o princfpio do equillbrio contratual nos termos nele previstos.
Artigo 66.°Concessoes e licengas de distrlbuigao de gas natural
1 - As actuals concessoes e licengas de distrlbuigao de gas natural mantem-se na titularidade das
respectlvas concesslonarias e licenciadas, senn prejufzo do estabelecido nos numeros seguintes.
2 - A explora?ao das concessoes e das licengas de gas natural passa a processar-se nos termos do
presente decreto-lei e da legislagao complementar.
3 - A modificagao dos contratos decorrentes do presente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir
em legislagao complementar.
Artigo 67.°Atribuigao transitoria da qualidade de comercializadorde ultimo recurso
Sem prejuizo do disposto no artigo 41.°, e atribulda as entidades concessionarias ou detentoras de
licengas de distribuigao a qualidade de comercializador de ultimo recurso dentro das respectivas
areas de concessao ou licenga, nos termos da legislagao complementar.

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