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CAPITULO IX, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro

CAPITULO IX, do  Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro


Disposigdes finals
Artigo 68.°Arbitragem
1 - Os conflitos entre o Estado e as respectivas entidades concessionarias emergentes dos
respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
2 - Os conflitos entre as entidades concessionarias e os demais intervenientes no SNGN, no ambito
das respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.
3 - Das decisoes dos tribunals arbitrais cabe recurso para os tribunals judiciais, nos termos da lei
geral.
4 - Compete ao Estado, atraves da ERSE, promover a arbitragem, tendo em vista a resolugao de
conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 69.°Garantias
Para garantir o cumprimento das suas obrigagoes, os operadores e os comercializadores devem
constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco
inerente as actividades, de montante a definir nos termos da legislagao complementar.
Artigo 70.°Regime sancionatorio
O regime sancionatorio aplicavel as disposigoes do presente decreto-lei e da legislagao
complementar e estabelecido em decreto-lei especlfico.
Artigo 71.°Regulamenta5ao
1 - Os regimes jurfdicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas
bases de concessao e procedimentos para atribuigao das concessSes e licengas, sao estabelecidos
por decreto-lei.
2 - Para efeitos da aplicagao do presente decreto-lei, sao previstos os seguintes regulamentos:
a) 0 Regulamento do Acesso as Redes, as Infra-Estruturas e as Interligagoes;
b) O Regulamento Tarifario;
c) O Regulamento de Relagoes Comerciais;
d) O Regulamento da Qualidade de Servigo;
e) O Regulamento da Rede de Transporte;
f) O Regulamento da Rede de Distribuigao;
g) O Regulamento de Operagao das Infra-Estruturas.
Artigo 72.° Operagao logistica de mudanga de comercializador de gas natural
0 regime de exercfcio da actividade de operagao logistica de mudan9a de comercializador de gas
natural e estabelecido em legislagao complementar.
Artigo 73.°Norma revogatoria
Sao revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de Janeiro, e 374/89, na redac?ao que Ihe foi
dada pelo Decreto-Lei n.° 8/2000, de 8 de Fevereiro, que manterao a sua vigencia nas materias que
nao forem incompatfveis com o presents decreto-lei ate a entrada em vigor da legisla�ao
complementar.
Artigo 74.°Entrada em vigor
O  presents  decreto-lei  entra  em  vigor  no  dia  seguinte  ao  da  sua  publicagao.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - Jose Socrates Carvalho
Pinto de Sousa - Joao Titterington Gomes Cravinho - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho.

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CAPITULO VIII, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro

CAPITULO VIII, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro


Regime transitorio
Artigo 64.°Abertura do mercado
A liberdade de escoiha do comercializador de gas natural por parte dos clientes, referida na alinea
g) do artigo 4.° do presente decreto-lei, e introduzida gradualmente, nos termos estabelecidos em
legislagao complementar e considerando a derrogagao de que beneficia o mercado nacional de gas
natural.

Artigo 65.°Modificagao do actual contrato de concessao da rede de alta pressao
0 actual contrato do service publico de importagao de gas natural e do seu transporte e fornecimento
atraves da rede de alta pressao, celebrado entre o Estado e a Transgas, S. A., deve ser modificado
por for�a das altera�oes decorrentes do presente decreto-lei e da legislagao complementar,
salvaguardando-se o princfpio do equillbrio contratual nos termos nele previstos.
Artigo 66.°Concessoes e licengas de distrlbuigao de gas natural
1 - As actuals concessoes e licengas de distrlbuigao de gas natural mantem-se na titularidade das
respectlvas concesslonarias e licenciadas, senn prejufzo do estabelecido nos numeros seguintes.
2 - A explora?ao das concessoes e das licengas de gas natural passa a processar-se nos termos do
presente decreto-lei e da legislagao complementar.
3 - A modificagao dos contratos decorrentes do presente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir
em legislagao complementar.
Artigo 67.°Atribuigao transitoria da qualidade de comercializadorde ultimo recurso
Sem prejuizo do disposto no artigo 41.°, e atribulda as entidades concessionarias ou detentoras de
licengas de distribuigao a qualidade de comercializador de ultimo recurso dentro das respectivas
areas de concessao ou licenga, nos termos da legislagao complementar.

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CAPI'TULO VII, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro

CAPI'TULO VII, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro


Regides Autonomas
Artigo 60.° Ambito de aplicagao do decreto-lei as Regioes Autonomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se as Regioes Autonomas dos Agores e da Madeira, sem prejuizo
das suas competencias estatutarias em materia de funcionamento, organiza?ao e regime das
actividades neie previstas e de monitorizagao da seguranga do abastecimento de gas natural.
2 - Exceptuam-se do ambito de aplicagao estabelecido no numero anterior as disposigoes relativas
ao mercado organizado, bem como as disposi?oes relativas a separafao juridica das actividades de
transporte, distribuigao e comercializagao de gas natural, nos termos do capitulo VII da Directiva
n.°2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
3 - Nas Regioes Autonomas dos Azores e da Madeira, as competencias cometidas ao Governo da
Republica, a DGGE e a outros organismos da administragao central sao exercidas pelos
correspondentes membros do Governo Regional e pelos servigos e organismos das administragoes
regionais com identicas atribuigoes e competencias, sem prejuizo das competencias da ERSE, da
Autoridade da Concorrencia e de outras entidades de actuagao com ambito nacional.
Artigo 61 ° Extensao da regulagao as Regides Autonomas
1 - A regulagao da ERSE exercida no ambito do SNGN e extensiva as Regioes Autonomas.
2 - A extensao das competencias de regulagao da ERSE as Regioes Autonomas assenta no principio
da partiiha dos beneficios decorrentes da convergencia do funcionamento do SNGN, nomeadamente
em materia de convergencia tarifaria e de relacionamento comercial.
3 - A convergencia do funcionamento do SNGN por via da regulagao tem por finalidade, ao abrigo
dos principios da cooperagao e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcgao das
desiguaidades das Regioes Autonomas resultantes da insularidade e do seu caracter ultraperiferico.
Artigo 62. Aplicagao da regulamentagao
O Regulamento Tarifario, o Regulamento de Relagoes Comerciais, o Reguiamento do Acesso as
Redes, as Infra-Estruturas e as Interligagoes e o Regulamento da Qualidade de Servigo sao
aplicaveis as Regioes Autonomas dos Agores e da Madeira.
Artigo 63." Adaptagao especifica as Regioes Autonomas
Nas Regioes Autonomas dos Agores e da Madeira, as bases das concessoes e as condigoes de
atribuigao das licengas sao aprovadas mediants acto legislativo regional dos seus orgaos
competentes, tendo em conta os principios estabelecidos no presente decreto-lei e legislagao
complementar sobre concessoes e licengas.
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CAPI'TULO VI, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro

CAPI'TULO VI, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro


Presta�ao de informa�ao
Artigo 59.° Deveres
1 - Os intervenientes no SNGN devem prestar as entidades administrativas competentes e aos
consumidores a informagao prevista nos termos da regulamentagao aplicavel, designadamente no
Regulamento do Acesso as Redes, as Infra-Estruturas e as Interligagoes, no Regulamento de
Operagao das Infra-Estruturas, no Regulamento da Qualidade de Servigo, no Regulamento da Rede
de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuigao, no Regulamento de Relagoes Gomerciais
e no Regulamento Tarifario, bem como nos respectivos contratos de concessao e titulos de licenga.
2 - Sem prejuizo do estabelecido no numero anterior, a DGGE e a ERSE, no ambito das suas
atribuigoes, em articulagao com o Institute Nacional de Estatistica e nos termos previstos na Lei n.°
6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informagoes necessarias ao
exacto conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e os comercializadores do SNGN devem comunicar as entidades administrativas
competentes o inicio, a altera�ao ou a cessapao da sua actividade, no prazo e nos termos dos
respectivos contratos de concessao ou licengas.
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CAPI'TULO V, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro

CAPI'TULO V, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro


Seguranga do abastecimento
Artigo 57.° Monitorizagao da seguranga do abastecimento
1 - Compete ao Governo, atraves da DGGE, com a colabora?ao da entidade concessionaria da
RNTGN, a monitorizagao da seguranga do abastecimento do SNGN, nos termos do numero seguinte
e da legislagao complementar.
2 - A monitorizagao deve abranger, nomeadamente, o equilfbrio entre a oferta e a procura no
mercado nacional, o nivel de procura prevista e dos fornecimentos e das reservas disponiveis e a
capacidade suplementar prevista ou em construgao, bem como a qualidade e o nivel de manutengao
das infra-estruturas e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e as falhas de um ou
mais comercializadores.

3 - A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovagao, em data estabelecida em legislagao
complementar, uma proposta de relatorio de monitorizagao, indicando, tambem, as medidas
adoptadas e a adoptar tendo em vista reforgar a seguranga de abastecimento do Sistema Electrico
Nacional (SEN).
4 - 0 Governo faz publicar o relatorio sobre a monitorizagao da seguranga de abastecimento previsto
no numero anterior e dele da conhecimento a Assembleia da Republica e a Comissao Europeia.
Artigo 58.° Reservas de seguranga de gas natural
1 - Os operadores que introduzam gas natural no mercado interno nacional estao sujeitos a
obrigagao de constituigao e de manutengao de reservas de seguranga.
2-0 regime da constituigao de reservas de seguranga e das condigoes da sua utilizagao e objecto
de legislagao complementar.
3 - A utilizagao das reservas de seguranga deve ter em consideragao a legislagao aplicavel as crises
energeticas.
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CAPITULO III, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro

CAPITULO III, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro


Consumidores

Artigo 47.° Direitos
1 - Todos OS consumidores tem o direito de escolher o seu comercializador de gas natural, sem
prejuizo do regime transitorio previsto no presente decreto-lei, podendo adquirir gas natural
directamente a comercializadores ou atraves dos mercados organizados.
2 - Os consumidores tem o direito ao fornecimento de gas natural em observancia dos seguintes
princfpios:
a) Acesso as redes a que se pretendam ligar;
b) Ausencia de pagamento pelo acto de mudanga de comercializador;
c) Acesso a informagao sobre os seus direitos quanto a obrigagoes de servigo publico;
d) Disponibilizagao de procedimentos transparentes, simples e a baixo custo para o tratamento de
queixas e reclamagoes relacionadas com o fornecimento de gas natural, permitindo que os litfgios
sejam resolvidos de modo justo e rapido, prevendo um sistema de compensagao.
Artigo 48.° Direitos de informagao
Sem prejuizo do disposto na Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, com as alteragoes introduzidas pelo
Decreto-Lei n.° 67/2003, de 8 de Maio, e na Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, que cria mecanismos
destinados a proteger os utentes de servigos publicos essenciais, os consumidores, ou os seus
representantes, tem direito a:
a) Informagao nao discriminatoria e adequada as suas condigoes especificas, em particular os
consumidores com necessidades especiais;
b) Informagao completa e adequada de forma a permitir a sua participa9ao nos mercados de gas
natural;
c) Informa�ao, de forma transparente e nao discriminatoria, sobre pre�os e tarifas aplicaveis e
condi?6es normals de acesso e utilizagao dos services energeticos;
d) Informagao completa e adequada de forma a promover a eficiencia energetica;
e) Acesso atempado a toda a informa�ao de caracter publico, de uma forma clara e objectiva, capaz
de permitir a liberdade de escoiha sobre as melhores op�oes de fornecimento;
f) Consulta previa sobre todos os actos que possam a vir a por em causa os seus direitos.
Artigo 49." Deveres
Constituem deveres dos consumidores:

a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da protec�ao do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiencia energetica e da utiliza?ao racional de energia;
e) Manter em condigoes de seguranga as suas infra-estruturas e equipamentos, nos termos das
disposigoes legais aplicaveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbagoes fora dos limites
estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
f) Facultar todas as informagoes estritamente necessarias ao fornecimento de gas natural.
CAPI'TULO IV

Regulagao

SECQAO I

Disposi�des e atribui9des gerais
Artigo 50.° Finalidade da regula�ao do SNGN
A regulagao do SNGN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiencia e a racionalidade das
actlvidades em termos objectives, transparentes, nao discriminatorios e concorrenciais, atraves da
sua continua supervisao e acompanhamento, integrada nos objectivos da realizagao do mercado
interno do gas natural.
Artigo 51.° Incumbencia da regulagao
1 - As actlvidades de recepgao, armazenamento e regaseificagao de GNL e de armazenamento
subterraneo, transporte, distribuigao e comercializagao de ultimo recurso de gas natural, bem como
as de operagao logistica de mudanga de comercializador e de gestao de mercados organizados,
estao sujeitas a regulagao.
2 - A regulagao a que se refere o numero anterior e atribulda a Entidade Reguladora dos Servigos
Energeticos (ERSE), sem prejuizo das competenclas atribuidas a Direcgao-Geral de Geologia e
Energia (DGGE), a Autoridade da Concorrencia, a Comissao do Mercado de Valores Mobiliarios e a
outras entidades administrativas, no dominio especifico das suas atribuigoes.
3 - A regulagao exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislagao que define
as competencias das entidades referidas no numero anterior.
Artigo 52.° Atribuigoes da regulagao
Sem prejuizo das atribuigoes e competencias das entidades referidas no artigo 51sao atribuigoes
da regulagao, nomeadamente:

a) Proteger os direitos e os interesses dos clientes em relagao a pregos, services e qualidade de
servigo, promovendo a sua informa�ao e esclarecimento;
b) Assegurar a existencia de condifoes que permitam, a actividade regulada, a obten�ao do
equilibrio economico e financeiro, nos termos de uma gestae adequada e eficiente;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigagoes de servigo publico e demais
obriga96es estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessoes e
respectivos contratos e nas licen�as;
d) Contribuir para a progressiva meliioria das condi?6es tecnicas e ambientais das actividades
reguladas, estimulando, nomeadamente, a adop�ao de praticas que promovam a eficiencia
energetica e a existencia de padroes adequados de qualidade de servigo comercial e de defesa do
meio ambiente;
e) Cooperar com as outras entidades reguladoras nacionais e com as entidades reguladoras de
outros paises e exercer as fungoes que Ihe sao atribufdas no ambito do mercado interno de energia,
designadamente no mercado iberico.
Artigo 53 ° Direito de acesso a informa?ao
1 - As entidades referidas no artigo 51.° tern o direito de obter dos intervenientes no SNGN a
informagao necessaria ao exercicio das suas competencias especificas e ao conhecimento do
mercado.

2 - As entidades referidas no artigo 51.° preservam a confidencialidade das informa?6es
comercialmente sensiveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informagoes que sejam
necessarias ao exercicio das suas fungoes.
Artigo 54 ° Dever de informagao
1 - A ERSE apresenta ao Ministro de Economia e da Inovagao, em data estabelecida em legislagao
complementar, um relatorio sobre o funcionamento do mercado de gas natural e sobre o grau de
concorrencia efectiva, indicando tambem as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforgar
a eflcacia e eficiencia do mercado.
2 - A ERSE faz publicar o relatorio referido no numero anterior e dele da conhecimento a Assembleia
da Republica e a Comissao Europeia.

SECQAO II

Sistema tarifario

Artigo 55.° Principles aplicaveis ao calculo e a fixagao das tarifas
O calculo e a fixagao das tarifas aplicaveis as diversas actividades obedecem aos seguintes
princlpios:
a) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
b) Harmonizagao dos principios tarifarios, de modo que o mesmo sistema tarifario se aplique
igualmente a todos os clientes;
c) Transparencia na formulagao e fixagao das tarifas;
d) Inexistencia de subsidiagoes cruzadas entre actividades e entre clientes, atraves da adequagao
das tarifas aos custos e da adopgao do principio da aditividade tarifaria;
e) Transmissao dos sinais economicos adequados a uma utilizagao eficiente das redes e demais
infra-estruturas do SNGN;
f) Protecgao dos clientes face a evolugao das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilibrio
economico e financeiro as actividades reguladas em condigoes de gestao eficiente;
g) Cria�ao de incentives ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
h) Contribuigao para a promo9ao da eficiencia energetica e da qualidade ambiental.
Artigo 56.° Regulamento Tarifario
1 - As regras e as metodologias para o calculo e fixagao das tarifas, bem como a estrutura tarifaria,
sao estabelecidas no Regulamento Tarifario.
2 - As disposi�oes do Regulamento Tarifario devem adequar-se a organizagiao e ao funcionamento
do mercado interno de gas natural.
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