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Legislação referente Ao transporte, armazenamento, comerciaiizagao e consumo de gas combustivel

Legislação referente Ao transporte, armazenamento, comerciaiizagao e consumo de gas combustivel

Principios e Bases do Setor do Gas Natural

• Portaria n.° 201/2013: Primeira alteragao ao Regulamento do Terminal de Rece�ao,
Armazenamento e Regaseificagao de Gas Natural Liquefeito adotado pela Portaria n.°
137/2011, de 5 de abril.
• Decreto-Lei n.° 231/2012: Procede a terceira alteragao ao Decreto-Lei n.° 140/2006,
de 26 de julho, que desenvolve os principios gerais relatives a organizagao e ao
funcionamento do Sistema Nacional de Gas Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.°
30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime juridico aplicavel ao exercicio
das atividades de transporte, armazenamento subterraneo, recegao, armazenamento
e regaseificagao de gas natural liquefeito, a distribuigao e comercializagao de gas
natural e a organizagao dos mercados de gas natural.
• Decreto-Lei n ° 230/2012: Procede a quinta alteragao ao Decreto-Lei n.° 30/2006,
de 15 de fevereiro, que estabelece os principios gerais relatives a organiza�ao e ao
funcionamento do Sistema Nacional de Gas Natural (SNGN), bem como ao exercicio
das atividades de  recegao,  armazenamento, transporte, distribuigao e
comercializa?ao de gas natural, e a organizagao dos mercados de gas natural.
• Portaria n.° 235/2012: Altera a Portaria n.° 142/2011, de 6 de abril, que aprova o
Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gas Natural.
• Portaria n.° 181/2012: Aprova o Regulamento de Armazenamento Subterraneo de
Gas Natural e revoga a Portaria n.° 1025/98, de 12 de dezembro.
• Portaria n ° 142/2012: Primeira alteragao a Portaria n.° 700/2008, de 29 de julho,
que fixa, para o territorio do continente, as regras complementares de aplicagao do n.°
5 do artigo 92.° do Regulamento (CE) n.° 497/2008, do Conselho, de 29 de abril,
relativamente a transferencia de direitos de replanta�ao entre exploragoes.
• Portaria n.° 297/2011: Estabelece as reservas minimas de seguranga de gas natural
de todos OS consumos nao interruptiveis.
• Declaragao de Retificagao n.° 27-A/2011: Retifica o Decreto-Lei n.° 77/2011, de
20 de Junho, do Ministerio da Economia, da Inovagao e do Desenvolvimento, que
estabelece regras comuns para o mercado interne do gas natural, transpondo a
Diretiva n.° 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que
revoga a Diretiva n.° 2003/55/CE, procedendo a segunda alteragao ao Decreto-Lei n.°
30/2006, de 15 de Fevereiro, e a primeira altera�ao ao Decreto-Lei n.° 66/2010, de 11
de Junho, publicado no Diario da Republica, 1.® serie, n.° 117, de 20 de Junho de
2011.
• Decreto-Lei n.° 77/2011: Estabelece regras comuns para o mercado interno do gas
natural, transpondo a Diretiva n.° 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de Julho, que revoga a Diretiva n.° 2003/55/CE, procedendo a segunda
alteragao ao Decreto-Lei n.° 30/2006, de 15 de Fevereiro, e a primeira alteragao ao
Decreto-Lei n.° 66/2010, de 11 de Junho.
• Portaria n.° 137/2011: Adopta como Regulamento do Terminal de Recegao,
Armazenamento e Regaseificagao de Gas Natural Liquefeito a norma NP 1473 e
revoga a Portaria n.° 670/2001, de 4 de Julho.
• Decreto-Lei n.° 66/2010: Estabelece o procedimento aplicavel a extingao das tarifas
reguladas de venda de gas natural a clientes finals, com consumos anuais superiores
a 10 000 m3, e procede a primeira alteragao ao Decreto-Lei n.° 30/2006, de 15 de
Fevereiro, e a segunda alteragao ao Decreto-Lei n.° 140/2006, de 26 de Julho.
• Decreto-Lei n.° 65/2008: Procede a primeira altera�ao ao Decreto-Lei n.° 140/2006,
de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicavel as entidades titulares das licengas
de servi?o publico de distribuigao local de gas natural exercidas em regime de
exclusivo publico os direitos previstos para as concessionarias das redes de
transporte e de armazenamento de gas natural.
• Decreto-Lei n.° 140/2006: Desenvolve os princlpios gerais relatives a organizagao
e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gas Natural, aprovados pelo Decreto-Lei
n.° 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime juridico aplicavel ao
exercicio das atividades de transporte, armazenamento subterraneo, rece�ao,
armazenamento e regaseifica?ao de gas natural liquefeito, a distribuigao e
comercializagao de gas natural e a organiza?ao dos mercados de gas natural, e que
completa a transposi?ao da Diretiva n.° 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Junho.
• Decreto-Lei n.° 30/2006: Estabelece os principios gerais relatives a organizagao e
ao funcionamento do Sistema Nacional de Gas Natural (SNGN), bem como ao
exercicio das atividades de recegao, armazenamento, transporte, distribui9ao e
comercializagao de gas natural, e a organiza9ao dos mercados de gas natural,
transpondo, parcialmente, para a ordem juridica nacional a Diretiva n.° 2003/55/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras
comuns para o mercado interno de gas natural e que revoga a Diretiva n.° 98/30/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.

Importagao, Transporte, Armazenagem

• Portaria n.° 468/2002: Aprova o Regulamento para a Atribuigao de Licen�as para a
Exploragao de Postos de Enchimento de Gas Natural Carburante.
• Portaria n.° 1270/2001: Aprova o Regulamento de Seguranga Relative ao Projecto,
Construgao, Explora?ao e Manutengao de Postos de Enchimento de Gas Natural.
• Portaria n.° 82/2001: Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das
Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuigao de Gas.
• Decreto-Lei n.° 7/2000: Estabelece os principios a que deve obedecer o projeto, a
construpao, a exploragao e a manutengao do sistema de abastecimento de gas
natural, alterando a redagao do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho.
• Decreto-Lei n.° 8/2000: Aprova a importagao e transporte de gas natural liquefeito
e estabelece o regime de licenga para a distribuigao e fornecimento de gas natural em
regime de servigo publico em zonas nao abrangidas pela concessao de distribuigao
regional, alterando a redapao do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro.
• Portaria n.° 568/2000: Aprova o Regulamento de Seguranga das Instalagoes de
Armazenagem de Gas Natural Liquefeito em Reservatorios Criogenicos sob Pressao,
designadas por Unidades Autonoma de GNL.
• Decreto-Lei n.° 152/94: Define o regime juridico das servidoes necessarias a
Implantagao de oleodutos-gasodutos para o transporte de gas petroleo liquefeito e
produtos refinados.
• Decreto-Lei n.° 274-A/93; Altera o Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro (aprova
0 regime do servigo publico de importagao de gas natural liquefeito e gas natural, da
recegao, armazenagem e tratamento do gas natural liquefeito, da produgao de gas
natural e dos seus gases de substituigao e do seu transporte e distribuigao).
• Decreto-Lei n.° 232/90: Estabelece os principios a que deve obedecer o projeto, a
construgao, a exploragao e a manutengao do sistema de abastecimento dos gases
combustlveis canalizados.
• Decreto-Lei n.° 374/89: Aprova o regime do servigo publico de importagao de gas
natural liquefeito e gas natural, da recegao, armazenagem e tratamento do gas natural
liquefeito, da produgao de gas natural e dos seus gases de substituigao e do seu
transporte e distribuigao. (VIGENCIA CONDICIONAL)

Distribuigao

• Decreto Leglslativo Regional n.° 18/2012/IVI; Estabelece as disposigoes relatives
ao projeto, a construpao e a exploragao de redes e ramais de distribuigao alimentados
com gases combustlveis da 3.® familia.
• Portaria n.° 1213/2010: Aprova os requisites para a atribuigao e transmissao da
licenga da distribuigao local de gas natural, os fatores de ponderagao dos criterios de
selecgao e avaliagao, o respetivo modelo de licenga e revoga a Portaria n.° 1296/2006,
de 22 de Novembro.
• Portaria n ° 1296/2006: Define os requisites de licengas de distribuigao local de gas
natural em regime de servigo publico atraves de exploragao de redes locais, respetiva
transmissao e regime de exploragao. (VIGENCIA CONDICIONAL)
• Portaria n.° 5/2002: Aprova o Regulamento das Condigoes para a Atribuigao de
Licengas de Distribuigao e Fornecimento de Gas Natural atraves da Exploragao de
Redes Locais Autonomas.
• Portaria n.° 82/2001: Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das
Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuigao de Gas.
• Portaria n.° 690/2001: Altera as Portarias n.os 386/94, de 16 de Junho
(Regulamento Tecnico Relative ao Projecto, Construgao, Exploragao e Manutengao
de Redes de Distribuigao e Gases Combustiveis), 361/98, de 26 de Junho
(Regulamento Tecnico Relative ao Projecto, Construgao, Exploragao e Manutengao
das Instalagoes de Gas Combustivel Canalizado em Edificios) e 362/2000, de 20 de
Junho (Procedimentos Relatives as Inspegoes e a Manutengao das Redes e Ramais
de Distribuigao e Instalagoes de Gas).
• Decreto-Lei n,° 8/2000: Aprova a importagao e transporte de gas natural liquefeito
e estabelece o regime de licenga para a distribuigao e fornecimento de gas natural em
regime de servigo publico em zonas nao abrangidas pela concessao de distribuigao
regional, alterando a redagao do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro.
• Decreto-Lei n.° 125/97: Estabelece as disposigoes relatives ao projeto, a
construgao e a exploragao das redes e ramais de distribuigoes alimentadas com gases
combustlveis da 3.® familia.
• Decreto-Lei n.° 274-A/93: Altera o Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro (aprova
0 regime do servigo publico de importagao de gas natural liquefeito e gas natural, da
rece�ao, armazenagem e tratamento do gas natural liquefeito, da produgao de gas
natural e dos seus gases de substituigao e do seu transporte e distrlbulgao).

Contratos Publicos

• Decreto-Lei n.° 234/2004: Altera o Decreto-Lei n.° 223/2001, de 9 de Agosto, que
estabelece os procedimentos a observar na contrata�ao de empreitadas,
fornecimentos e servigos nos setores da agua, da energia, dos transportes e das
telecomunicagoes.

Seguranga de Abastecimento

• Resolu�ao do Conselho de Ministros n.° 171/2004: Aprova o Progranna de
Atuagao para Reduzir a Dependencia de Portugal face ao Petroleo.

LEGISLAQAO TECNICA

Grupos Profissionais

• Decreto Legislative Regional n.° 19/2012/IVI: Estabelece as normas a que ficann
sujeltos OS projetos de instalagoes de gas a incluir nos projetos de construgao,
ampliagao ou reconstrugao de edificios, bem como o regime aplicavel a execugao da
inspegao das instalagoes.

• Portaria n.° 190/2012: Fixa o valor minimo do seguro obrigatorio de
responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de
distribuigao e instalagoes de gas e revoga a Portaria n.° 138/2011, de 5 de abril.
• Portaria n.° 191/2012: Fixa o valor minimo obrigatorio do seguro de
responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gas e pelas
entidades montadoras de aparelhos de gas e revoga a Portaria n.° 124/2011, de 30
de marfo.
• Portaria n.° 138/2011: Mantem para o ano de 2011 o valor minimo do seguro
obrigatorio de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes
e ramais de distribuigao e instalagoes a gas.
• Portaria n.° 124/2011: Estabelece o valor minimo do seguro obrigatorio de
responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e montadoras de
aparelhos de gas.
• Portaria n.° 764/2010: Mantem durante o ano de 2010 o valor minimo do seguro
obrigatorio de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes
de gas e pelas entidades montadoras de aparelhos a gas, conforme estabelecido no
Decreto-Lei n.° 263/89, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto das Entidades
Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados a industria dos
gases combustiveis.
• Portaria n.° 763/2010: Mantem para o ano de 2010 o valor minimo do seguro
obrigatorio de responsabilidade civil, previsto na Portaria n.° 362/2000, de 20 de
Junho, que aprova os procedimentos relatives as inspegoes e a manutenpao das
redes e ramais de distribui�ao e instalagoes de gas e o Estatuto das Entidades
Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuigao e Instalagioes de Gas.
• Portaria n.° 1211/2003; Aprova o Estatuto das Entidades Inspetoras das lnstala?6es
de Combustiveis Derivados do Petroleo.
• Portaria n.° 1358/2003: Altera o artigo 4.° do Estatuto de Entidades Inspetoras das
Redes e Ramais de Distribuigao e Instala�oes de Gas, aprovado como anexo II da
Portaria n.° 362/2000, de 20 de Junho.
• Portaria n.° 362/2000; Aprova os Procedimentos Relatlvos as Inspegoes e a
Manutengao das Redes e Ramais de Distribuigao e Instala�oes de Gas e o Estatuto
das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuigao e Instalagoes de Gas.
• Decreto-Lei n.° 521/99; Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de
instalagoes de gas a incluir nos projetos de construpao, ampliagao ou reconstru�ao de
ediflcios, bem como o regime aplicavel a execugao da inspepao das instalagoes.
• Portaria n.° 162/90: Aprova os modelos de licengas e credenciais previstos no
Decreto-Lei n.° 263/89, de 17 de Agosto, relatives ao regime de licengas e
reconhecimento concedidos aos grupos profissionais e as entidades instaladoras e
montadoras associados a industria dos gases combustiveis.
• Decreto-Lei n.° 263/89; Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras
e define os grupos profissionais associados a industria dos gases combustiveis.
• Portaria n° 722/87: Altera os modelos de licengas e credenciais referidos nas
alineas a), b), c), e e) do n.° 4° do Decreto-Lei n.° 512/80, de 28 de Outubro
(estabelece normas de seguranga para redes e ramais de distribuigao de combustiveis
gasosos). Revoga a Portaria n.° 581/81, de 9 de Julho.

Aparelhos a Gas

• Decreto-Lei n.° 374/98: Altera os Decretos-Leis n.os 378/93, de 5 de Novembro,
128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de
12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respetivamente, as prescrigoes
minimas de seguranga a que devem obedecer o fabrico e comercializagao de
maquinas, de equipamentos de protegao individual, de instrumentos de pesagem de
funcionamento nao automatico, de aparelhos a gas, de material electrico destinado a
ser utilizado dentro de certos limites de tensao e de materials de construpao.
• Decreto-Lei n.° 124/97: Estabelece as disposigoes respeitantes a aprovagao dos
regulamentos de seguranpa das instaiagoes de armazenagem de gases de petroleo
liquefeitos (GPL) com capacidade ate 200 m3 por recipiente e os relatives a
construgao e manutengao dos parques de garrafas de GPL, bem como a instalagao
de aparelhos a gas com potencias elevadas.
• Decreto-Lei n.° 130/92; Estabelece normas relativas a protegao de pessoas e bens
contra os riscos decorrentes da utilizaQao de aparelhos a gas.

Regulamento Tecnico Relativo ao Projeto, Construgao, Expioragao e
IVIanutengao de Redes de Distribuigao de Gases Combustiveis

• Portaria n.° 386/94: Aprova o Regulamento Tecnico Relativo ao Projeto,
Construgao, Exploragao e Manutengao de Redes de Distribuigao de Gases
Combustiveis. Revoga a Portaria n.° 788/90 de 4 de Setembro.

Regulamento Tecnico Relativo ao Projeto, Construgao, Exploragao e
Manutengao de Redes de Gasodutos de Transporte de Gases Combustiveis


• Portaria n.° 390/94; Aprova o Regulamento Tecnico Relative ao Projeto,
Construgao, Exploragao e Manutenpao de Gasodutos de Transporte de Gases
Combustiveis. Revoga a Portaria n.° 695/90 de 20 de Agosto.

Contadores

• Portaria n.° 34/2007; Aprova o regulamento aplicavel aos contadores de gas e
dispositivos de conversao de volume para uso domestico, comercial e das industrias
ligeiras.

Equipamentos Sob Pressao

• Decreto-Lei n.° 57/2011; Estabelece o regime jurldico aplicavel aos equipamentos
sob pressao transportaveis e revoga o Decreto-Lei n.° 41/2002, de 28 de Fevereiro,
transpondo a Directiva n.° 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Junho.
• Decreto-Lei n.° 72-L/2003; Transpoe para a ordem juridica nacional a Diretiva n.°
2002/50/CE, da Comissao, de 6 de Junho, que adapta ao progresso tecnico a Diretiva
n.° 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos equipamentos sob pressao
transportaveis, e altera o Decreto-Lei n.° 41/2002, de 28 de Fevereiro.
• Decreto-Lei n.° 41/2002; Transpoe para o direito interne as Diretivas n.os
1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE, da Comissao, de 4 de Janeiro,
relativas aos equipamentos sob pressao transportaveis.
• Portaria n.° 1210/2001; Fixa as importancias das taxas a cobrar pela prestagao dos
servigos de autorizagao previa da instalagao, aprovagao da instalagao e autorizagao
de funcionamento, renovagao da autorizagao de funcionamento e de registo e
averbamento de equipamentos sob pressao.
• Decreto-Lei n.° 97/2000; Estabelece as condi�oes em que podem ser efectuados
com seguranga a instalagao, funcionamento, reparagao e alteragao de equipamentos
sob pressao.

Instalagdes de Gas

• Portaria n.° 1188/2003; Regula os pedidos de licenciamento de combustiveis.
• Decreto-Lei n.° 298/2001; Permite a utilizapao do gas natural comprimido (GNC)
como combustivel nos automoveis que apresentem uma homologagao CE de modelo
ou uma homologagao nacional.
• Portaria n.° 361/98; Aprova o Regulamento Tecnico Relative ao Projecto,
Construgao, Exploragao e Manutengao das instala�oes de Gas Combustivel
Canalizado em Edificios. Revoga a Portaria n.° 364/94, de 11 de Junho.
• Decreto-Lei n.° 178/92; Altera o Decreto-Lei n.° 262/89, de 17 de Agosto
(estabelece as normas relativas ao projeto, execugao, abastecimento e manutengao
das instalagoes de gas combustivel em imoveis, designadas abreviadamente por
instalagoes de gas).
• Portaria n.° 867/89; Define os parametros caracterizadores dos gases
combustiveis.
• Decreto-Lei n.° 263/89; Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras
e define os grupos profissionais associados a industria dos gases combustiveis.


Postos de Redugao

• Portaria n.° 934/95: Altera a Portaria n.° 376/94, de 14 de Junho (aprova o
Regulamento Tecnico Relative a Instalagao, Exploragao e Ensalo dos Postos de
Redugao de Pressao a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de
Distribulgao de Gases Combustiveis).
• Portaria n.° 376/94: Aprova o Regulamento Tecnico Relative a Instalagao,
Expioragao e Ensaio dos Postos de Redupao de Pressao a Instalar nos Gasodutos de
Transporte e nas Redes de Distribui�ao de Gases Combustiveis. Revoga a Portaria
n.° 696/90, de 20 de Agosto.
• Portaria n.° 981/91: Da nova redagao aos artigos 24° e 31 ° do Regulamento
Tecnico Relative ao Projeto, Construgao, Explorapao e Manutengao de Gasodutos e
Transporte de Gases Combustiveis, ao artigo 20.° do Regulamento Tecnico Relative
a Instalagao, Exploragao e Ensaio dos Postos de Redugao de Pressao a Instalar nos
Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuigao de Gases Combustiveis e ao
artigo 24.° do Regulamento Tecnico Relative ao Projeto, Construgae, Expleragae e
Manutengao de Redes de Distribuigae de Gases Combustiveis.

Seguranga

• Decreto-Lei n.° 25/2011: Fixa as regras necessarias para evitar acidentes
decerrentes da utilizagao de aparelhos a gas e respectivos dispesitivos de seguranga,
transponde a Diretiva n.° 2009/142/CE, de Parlamente Eurepeu e do Consellie, de 30
de Novembro.
• Decreto-Lei n.° 23/2011: Assegura a execugao das obrigagoes decerrentes do
Regulamento (CE) n.° 765/2008, do Parlamente Europeu e do Conselho, de 9 de
Juihe, que estabelece es requisites de acreditagae e fiscalizagao de mercade relatives
a comercializagao de produtos.
• Decreto-Lei n.° 374/98: Altera os Decretos-Leis n.es 378/93, de 5 de Novembro,
128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de
12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respetivamente, as prescrigoes
minimas de seguranga a que devem obedecer o fabrice e cemercializagae de
maquinas, de equipamentes de protegae individual, de instrumentos de pesagem de
funcionamente nao automatico, de aparelhos a gas, de material eletrico destinado a
ser utilizado dentro de certos limites de tensao e de materials de construgao.
• Decreto-Lei n.° 125/97: Estabelece as dispesigoes relativas ao projeto, a
construgae e a expioragao das redes e ramais de distribuigoes alimentadas com gases
combustiveis da 3.® familia.
• Portaria n.° 111/96: Altera a Portaria n.° 1248/93, de 7 de Dezembro (aprova a
regulamentagae tecnica relativa aos aparelhos que queimam combustiveis gasesos e
respetivos dispositivos de seguranga).
• Decreto-Lei n° 139/95: Altera diversa legislagao no ambito dos requisites de
seguranga e identificagae a que devem obedecer o fabrice e comercializaQao de
determinades produtos e equipamentos.
• Portaria n.° 1248/93: Aprova a regulamentagao tecnica relativa aos aparelhos que
queimam combustiveis gasesos e respetivos dispesitivos de seguranga, decorrente
da transposigao para a ordem juridica interna da Diretiva n ° 90/396/CEE, de 29 de
Junho de 1990.
• Decreto-Lei n.° 130/92; Estabelece normas relativas a protegao de pessoas e
bens contra os riscos decorrentes da utilizagao de aparelhos a gas.
Mais informações »

Portaria n° 34/2007 de 8 de Janeiro

Portaria n° 34/2007 de 8 de Janeiro


Artigo 1 °Ambito de aplicaQao
O presente regulamento apllca-se aos contadores de gas e dispositivos de conversao de volume
para uso domestico, comercial e das industrlas llgeiras definidos no anexo a este diploma, adiante
designados por contadores.

Artigo 2.°Requisitos essenciais e especificos
Em complemento dos requisites essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.°
192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado ou em servigo aplicam-se os
requisitos essenciais especificos publicados em anexo a presente portaria.
Artigo 3 °Avaliagao da conformidade
A avalia�ao da conformidade dos contadores pode ser efectuada atraves dos procedimentos
constantes dos anexos B + F ou B + D ou H1 do Decreto-Lei n.° 192/2006, de 26 de Setembro,
sendo a escoiha da responsabilidade do fabricante.
Artigo 4.°Colocagao em servigo
1 - Para a medigao de consumos podera ser utilizado qualquer contador pertencente a classe de
exactidao 1,5, excepto nos consumos domesticos, em que podera ser utilizado um contador
pertencente a classe de exactidao 1, desde que, neste caso, a relagao Q(indice max)/Q(indice min)
seja igual ou superior a 150.
2 - O cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo a presente portaria e da
responsabilidade do instalador do contador.
Artigo 5 °Verificag6es metrologicas
A verifica�ao periodica, a verifica?ao extraordinaria e a primeira verificagao apos reparagao aplicam-
se aos contadores utilizados para a medigao de consumos domesticos, comerciais e da industria
ligeira.
Artigo 6.°Verifica5ao periodica
1 - A verificagao periodica sera efectuada 20 anos a contar do ano da declaragao de conformidade
e a sua realizagao compete ao Institute Portugues da Qualidade, adiante designado por IPQ,
podendo, no entanto, esta competencia ser delegada na direcgao regional da economia da area do
requerente ou em entidades de qualificagao reconhecida.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis na verificagao periodica sao iguais aos valores dos
erros maximos admissiveis estabelecidos nos requisitos essenciais especificos publicados no anexo
a presente portaria.
Artigo 7 "Verificagao extraordinaria
1 - A verificagao extraordinaria compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competencia ser
delegada na direcgao regional da economia da area do utilizador ou do requerente.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis na verificagao extraordinaria sao iguais aos valores
dos erros maximos admissiveis estabelecidos para a verificagao periodica.
Artigo 8 °Primeira verificagao apos reparagao
1 - A realizagao da primeira verificagao apos reparagao dos contadores compete ao IPQ e podera
ser delegada na direcgao regional da economia da area do reparador e em entidades de qualificagao
reconhecida.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis para a primeira verificagao apos reparagao sao iguais
aos valores dos erros maximos admissiveis estabelecidos nos requisitos essenciais especificos
publicados no anexo a presente portaria.
Artigo 9 °Disposigdes transitorias
1 - Os contadores em utilizagao e instalados ao abrigo das disposigoes da Portaria n.° 500/86, de 8
de Setembro, poderao permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservagao e
desde que sejam submetidos a verificagao periodica, de acordo com a NP 2243, por amostragem
no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos contados a partir da data da
realizagao da primeira verificagao.

2 - Os valores dos erros maximos admissiveis nos ensaios de verifica�ao periodica sao iguais ao        119
dobro dos valores dos erros maximos admissiveis referidos no anexo a presente portaria para a
classe de exactidao 1,5.
Artigo 10.°Entrada em vigor e revogagao
Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuizo do disposto no artigo 21° do
Decreto-Lei n.° 192/2006, de 26 de Setembro, e revogada a Portaria n.° 500/86, de 8 de Setembro.

ANEXO

Defini�des

«Contador de gas» - instrumento concebldo para medir, totalizar e indicar a quantidade de gas
combustfvel (em volume ou em massa) que passa atraves dele.
«Dispositivo de conversao» - dispositivo montado num contador de gas para converter
automaticamente a quantidade medida nas condi96es de medi�ao numa quantidade referenciada as
condigoes de base.
«Caudal mfnimo (Q(indice min))» - o menor caudal ao qual 0 contador de gas fornece indicagoes
que satisfazem os requisites relatives aos valores dos erros maximos admissiveis.
«Caudal maximo (Q(indice max))» - 0 maior caudal ao qual o contador de gas fornece indicagoes
que satisfazem os requisites relatives aos valores dos erros maximos admissiveis.
«Caudal de transigae (Q(indice t))» - caudal que se situa entre os caudais maximo e mfnimo e no
qual a gama de caudais e dividida em duas zonas - a «zona superior® e a «zona inferior®   cada
uma com valores do erro maximo admisslvel caracteristicos.

«Caudal de sobrecarga (Q(indice r))» - caudal maximo ao qual o contador funciona durante um curto
intervalo sem se deteriorar.

«Condi?6es de referenda® - condigoes especificadas para as quais e convertida a quantidade de
fluido medida.

Parte 1-Requisitos especificos para os contadores de gas
1 - Condigoes estipuladas de funcionamento. - O fabricante deve especificar as condigoes
estipuladas de funcionamento do contador de gas tendo em consideragao 0 seguinte:
1.1 - Os valores da gama de caudais de gas devem observar as seguintes condigoes:


1.2 - A gama de temperaturas do gas, com uma amplitude minima de 40°C;
1.3 - As condigoes relativas ao gas combustfvel - 0 instrumento deve ser concebldo para a gama de
gases e de pressoes de alimentagao do pais de destine. 0 fabricante deve, nomeadamente, indicar:
0 grupo ou famllia do gas;
A pressao maxima de funcionamento;
1.4 - Uma gama de temperatura minima de 50°C para o ambiente climatico;
1.5 - A tensao nominal de alimentagao em corrente altemada e ou os iimites de alimenta9ao em
corrente continua.
2 - Erros maximos admissiveis:

2.1 - Para um contador de gas que indica o volume, nas condifoes de medi�ao, ou a massa, os
valores sao os do quadro seguinte:
QUADRO N.° 1

OUADRO N." 1

Se OS erros da indica�ao entre Q(mdice t) e Q(indice max) tiverem todos o mesmo sinal, nao devem
exceder 1% na classe 1,5 e 0,5% na classe 1.
2.2 - Para um contador de gas com conversao de temperatura que somente indique o volume
convertido, o valor do erro maximo admissivel do contador e aumentado de 0,5% num interval© de
30°C situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa
entre 15°C e 25''C. Fora deste intervalo e permitido um acrescimo adicional de 0,5% por cada
intervalo de 10°C.

3 - Efeito admissivel das perturbagoes:
3.1 - Imunidade electromagnetica;
3.1.1 - 0 efeito de uma perturba?ao electromagnetica num contador de gas ou conversor de volume
deve ser tal que;
A variagiao no resultado da medigiao nao exceda o valor crftico de varia�ao definido no n.° 3.1.3; ou
A indicagao do resultado da medigao seja tal que este nao possa ser interpretado como valido, da
mesma forma que uma variaqiao momentanea que nao pode ser interpretada, totalizada ou
transmitida como resultado de uma medigao;
3.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbagao, o contador de gas deve:
Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros maximos admissiveis; e
Ter todas as fun?6es de medigao salvaguardadas; e
Permitir a recuperaijao dos valores de medi�ao presentes imediatamente antes de ter ocorrido a
perturba�ao;
3.1.3   -   O   valor   critico   de   variagao   e   o   menor   dos   seguintes   valores:
Quantidade correspondente a metade do valor do erro maximo admissivel na zona superior do
volume medido;
Quantidade correspondente ao valor do erro maximo admissivel na quantidade que corresponde ao
caudal maximo durante um minuto.

3.2 - Efeito das perturbagoes de fluxo a montante e a jusante. - Nas condigoes de instalagao
especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbagoes de fluxo nao deve exceder um ter?o do valor
do erro maximo admissfvel.

4 - Durabilidade. - Apos ter side efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o periodo
estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes criterios:
4.1 - Contadores da classe 1,5:
4.1.1 - A variagao do resultado da medigao apos o ensaio de durabilidade, em comparagao com o
resultado da medigao inicial para caudais entre Q(indice t) e Q(indice max), nao pode exceder 2%.
4.1.2 - O erro de indicagao apos o ensaio de durabilidade nao pode exceder o dobro do valor do erro
maximo admissfvel referido no n.° 2.

4.2 - Contadores da classe 1:

4.2.1 - A variagao do resultado da medigao apos o ensaio de durabilidade, em comparagao com o
resultado da medigao inicial, nao pode exceder um tergo do valor do erro maximo admissive! referido
no n.° 2.

4.2.2 - 0 erro de indicagao apos o ensaio de durabilidade nao pode exceder o valor do erro maximo
admissivel referido no n.° 2.

5 - Adequagao:


5.1 - Um contador de gas com alimentagao electrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente
continua) deve ser equipado com um dispositive de alimenta?ao de emergencia ou com outros meios
para, durante uma eventual faiha da fonte de alimentagao principal, assegurar a salvaguarda de
todas as fungoes de medigao.
5.2 - Uma fonte de alimentagao dedicada deve ter um tempo de vida util de cinco anos no minimo.
Decorridos 90% do tempo de vida util, deve ser exibido um aviso apropriado.
5.3 - O dispositive de indicagao deve dispor de um numero suficiente de algarismos para garantir
que a quantidade passada durante oito mil horas a Q(indice max) nao faga retroceder os algarismos
aos seus valores iniciais.

5.4 - O contador de gas deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posigao prevista pelo
fabricante e constante das instrugoes de instalagao.
5.5 - O contador de gas deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num
periodo de tempo razoavel.
5.6 - O contador de gas deve respeitar os valores dos erros maximos admissfveis em qualquer
direcgao do fluxo ou apenas numa direcgao de fluxo, quando claramente indicada.
6 - Unidades. - A quantidade medida deve ser indicada em metres cubicos ou em quilogramas.
Parte II

Requisites especificos - Dispositivos de conversae de volume
Um dispositivo de conversao de volume constitui um subconjunto, nos termos da alinea c) do artigo
3.° do decreto-lei a que se refere o artigo 2° da presente portaria.
Aos dispositivos de conversao de volume sao aplicaveis os requisites essenciais des contadores de
gas, se tal for e case. Alem disse, sao aplicaveis os seguintes requisites;
7 - Condigoes de referencia para quantidades cenvertidas - o fabricante deve especificar as
condigoes de referencia para as quantidades cenvertidas.
8 - Valores dos erros maximos admissiveis:

0,5% a uma temperatura ambiente de 20°C (mais ou menos) 3°C, humidade relativa ambiente de
60% (mais ou menos) 15% e valores nominais da alimenta9ao electrica;
0,7% para dispositivos de conversao da temperatura nas condi96es estipuladas de funcionamento;
1% para outros dispositivos de conversao nas condl�oes estipuladas de funcionamento.
Nota. - 0 valor do erro do contador de gas nao e tido em conta.
9 - Adequagao:
9.1 - Um aparelho electronico de conversao deve poder detectar quando esta a funcionar fora da(s)
gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parametros pertinentes para a
exactidao das medi�oes. Nesse caso, o aparelho de conversao deve suspender a integragao da
quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa quantidade pelo tempo em que estiver
fora da(s) gama(s) de funcionamento.
9.2 - Um aparelho electronico de conversao deve poder indicar todos os valores pertinentes para a
medi?ao sem equipamento adicional.
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