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Legislação referente Ao transporte, armazenamento, comerciaiizagao e consumo de gas combustivel

Legislação referente Ao transporte, armazenamento, comerciaiizagao e consumo de gas combustivel

Principios e Bases do Setor do Gas Natural

• Portaria n.° 201/2013: Primeira alteragao ao Regulamento do Terminal de Rece�ao,
Armazenamento e Regaseificagao de Gas Natural Liquefeito adotado pela Portaria n.°
137/2011, de 5 de abril.
• Decreto-Lei n.° 231/2012: Procede a terceira alteragao ao Decreto-Lei n.° 140/2006,
de 26 de julho, que desenvolve os principios gerais relatives a organizagao e ao
funcionamento do Sistema Nacional de Gas Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.°
30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime juridico aplicavel ao exercicio
das atividades de transporte, armazenamento subterraneo, recegao, armazenamento
e regaseificagao de gas natural liquefeito, a distribuigao e comercializagao de gas
natural e a organizagao dos mercados de gas natural.
• Decreto-Lei n ° 230/2012: Procede a quinta alteragao ao Decreto-Lei n.° 30/2006,
de 15 de fevereiro, que estabelece os principios gerais relatives a organiza�ao e ao
funcionamento do Sistema Nacional de Gas Natural (SNGN), bem como ao exercicio
das atividades de  recegao,  armazenamento, transporte, distribuigao e
comercializa?ao de gas natural, e a organizagao dos mercados de gas natural.
• Portaria n.° 235/2012: Altera a Portaria n.° 142/2011, de 6 de abril, que aprova o
Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gas Natural.
• Portaria n.° 181/2012: Aprova o Regulamento de Armazenamento Subterraneo de
Gas Natural e revoga a Portaria n.° 1025/98, de 12 de dezembro.
• Portaria n ° 142/2012: Primeira alteragao a Portaria n.° 700/2008, de 29 de julho,
que fixa, para o territorio do continente, as regras complementares de aplicagao do n.°
5 do artigo 92.° do Regulamento (CE) n.° 497/2008, do Conselho, de 29 de abril,
relativamente a transferencia de direitos de replanta�ao entre exploragoes.
• Portaria n.° 297/2011: Estabelece as reservas minimas de seguranga de gas natural
de todos OS consumos nao interruptiveis.
• Declaragao de Retificagao n.° 27-A/2011: Retifica o Decreto-Lei n.° 77/2011, de
20 de Junho, do Ministerio da Economia, da Inovagao e do Desenvolvimento, que
estabelece regras comuns para o mercado interne do gas natural, transpondo a
Diretiva n.° 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que
revoga a Diretiva n.° 2003/55/CE, procedendo a segunda alteragao ao Decreto-Lei n.°
30/2006, de 15 de Fevereiro, e a primeira altera�ao ao Decreto-Lei n.° 66/2010, de 11
de Junho, publicado no Diario da Republica, 1.® serie, n.° 117, de 20 de Junho de
2011.
• Decreto-Lei n.° 77/2011: Estabelece regras comuns para o mercado interno do gas
natural, transpondo a Diretiva n.° 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de Julho, que revoga a Diretiva n.° 2003/55/CE, procedendo a segunda
alteragao ao Decreto-Lei n.° 30/2006, de 15 de Fevereiro, e a primeira alteragao ao
Decreto-Lei n.° 66/2010, de 11 de Junho.
• Portaria n.° 137/2011: Adopta como Regulamento do Terminal de Recegao,
Armazenamento e Regaseificagao de Gas Natural Liquefeito a norma NP 1473 e
revoga a Portaria n.° 670/2001, de 4 de Julho.
• Decreto-Lei n.° 66/2010: Estabelece o procedimento aplicavel a extingao das tarifas
reguladas de venda de gas natural a clientes finals, com consumos anuais superiores
a 10 000 m3, e procede a primeira alteragao ao Decreto-Lei n.° 30/2006, de 15 de
Fevereiro, e a segunda alteragao ao Decreto-Lei n.° 140/2006, de 26 de Julho.
• Decreto-Lei n.° 65/2008: Procede a primeira altera�ao ao Decreto-Lei n.° 140/2006,
de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicavel as entidades titulares das licengas
de servi?o publico de distribuigao local de gas natural exercidas em regime de
exclusivo publico os direitos previstos para as concessionarias das redes de
transporte e de armazenamento de gas natural.
• Decreto-Lei n.° 140/2006: Desenvolve os princlpios gerais relatives a organizagao
e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gas Natural, aprovados pelo Decreto-Lei
n.° 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime juridico aplicavel ao
exercicio das atividades de transporte, armazenamento subterraneo, rece�ao,
armazenamento e regaseifica?ao de gas natural liquefeito, a distribuigao e
comercializagao de gas natural e a organiza?ao dos mercados de gas natural, e que
completa a transposi?ao da Diretiva n.° 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Junho.
• Decreto-Lei n.° 30/2006: Estabelece os principios gerais relatives a organizagao e
ao funcionamento do Sistema Nacional de Gas Natural (SNGN), bem como ao
exercicio das atividades de recegao, armazenamento, transporte, distribui9ao e
comercializagao de gas natural, e a organiza9ao dos mercados de gas natural,
transpondo, parcialmente, para a ordem juridica nacional a Diretiva n.° 2003/55/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras
comuns para o mercado interno de gas natural e que revoga a Diretiva n.° 98/30/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.

Importagao, Transporte, Armazenagem

• Portaria n.° 468/2002: Aprova o Regulamento para a Atribuigao de Licen�as para a
Exploragao de Postos de Enchimento de Gas Natural Carburante.
• Portaria n.° 1270/2001: Aprova o Regulamento de Seguranga Relative ao Projecto,
Construgao, Explora?ao e Manutengao de Postos de Enchimento de Gas Natural.
• Portaria n.° 82/2001: Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das
Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuigao de Gas.
• Decreto-Lei n.° 7/2000: Estabelece os principios a que deve obedecer o projeto, a
construpao, a exploragao e a manutengao do sistema de abastecimento de gas
natural, alterando a redagao do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho.
• Decreto-Lei n.° 8/2000: Aprova a importagao e transporte de gas natural liquefeito
e estabelece o regime de licenga para a distribuigao e fornecimento de gas natural em
regime de servigo publico em zonas nao abrangidas pela concessao de distribuigao
regional, alterando a redapao do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro.
• Portaria n.° 568/2000: Aprova o Regulamento de Seguranga das Instalagoes de
Armazenagem de Gas Natural Liquefeito em Reservatorios Criogenicos sob Pressao,
designadas por Unidades Autonoma de GNL.
• Decreto-Lei n.° 152/94: Define o regime juridico das servidoes necessarias a
Implantagao de oleodutos-gasodutos para o transporte de gas petroleo liquefeito e
produtos refinados.
• Decreto-Lei n.° 274-A/93; Altera o Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro (aprova
0 regime do servigo publico de importagao de gas natural liquefeito e gas natural, da
recegao, armazenagem e tratamento do gas natural liquefeito, da produgao de gas
natural e dos seus gases de substituigao e do seu transporte e distribuigao).
• Decreto-Lei n.° 232/90: Estabelece os principios a que deve obedecer o projeto, a
construgao, a exploragao e a manutengao do sistema de abastecimento dos gases
combustlveis canalizados.
• Decreto-Lei n.° 374/89: Aprova o regime do servigo publico de importagao de gas
natural liquefeito e gas natural, da recegao, armazenagem e tratamento do gas natural
liquefeito, da produgao de gas natural e dos seus gases de substituigao e do seu
transporte e distribuigao. (VIGENCIA CONDICIONAL)

Distribuigao

• Decreto Leglslativo Regional n.° 18/2012/IVI; Estabelece as disposigoes relatives
ao projeto, a construpao e a exploragao de redes e ramais de distribuigao alimentados
com gases combustlveis da 3.® familia.
• Portaria n.° 1213/2010: Aprova os requisites para a atribuigao e transmissao da
licenga da distribuigao local de gas natural, os fatores de ponderagao dos criterios de
selecgao e avaliagao, o respetivo modelo de licenga e revoga a Portaria n.° 1296/2006,
de 22 de Novembro.
• Portaria n ° 1296/2006: Define os requisites de licengas de distribuigao local de gas
natural em regime de servigo publico atraves de exploragao de redes locais, respetiva
transmissao e regime de exploragao. (VIGENCIA CONDICIONAL)
• Portaria n.° 5/2002: Aprova o Regulamento das Condigoes para a Atribuigao de
Licengas de Distribuigao e Fornecimento de Gas Natural atraves da Exploragao de
Redes Locais Autonomas.
• Portaria n.° 82/2001: Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das
Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuigao de Gas.
• Portaria n.° 690/2001: Altera as Portarias n.os 386/94, de 16 de Junho
(Regulamento Tecnico Relative ao Projecto, Construgao, Exploragao e Manutengao
de Redes de Distribuigao e Gases Combustiveis), 361/98, de 26 de Junho
(Regulamento Tecnico Relative ao Projecto, Construgao, Exploragao e Manutengao
das Instalagoes de Gas Combustivel Canalizado em Edificios) e 362/2000, de 20 de
Junho (Procedimentos Relatives as Inspegoes e a Manutengao das Redes e Ramais
de Distribuigao e Instalagoes de Gas).
• Decreto-Lei n,° 8/2000: Aprova a importagao e transporte de gas natural liquefeito
e estabelece o regime de licenga para a distribuigao e fornecimento de gas natural em
regime de servigo publico em zonas nao abrangidas pela concessao de distribuigao
regional, alterando a redagao do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro.
• Decreto-Lei n.° 125/97: Estabelece as disposigoes relatives ao projeto, a
construgao e a exploragao das redes e ramais de distribuigoes alimentadas com gases
combustlveis da 3.® familia.
• Decreto-Lei n.° 274-A/93: Altera o Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro (aprova
0 regime do servigo publico de importagao de gas natural liquefeito e gas natural, da
rece�ao, armazenagem e tratamento do gas natural liquefeito, da produgao de gas
natural e dos seus gases de substituigao e do seu transporte e distrlbulgao).

Contratos Publicos

• Decreto-Lei n.° 234/2004: Altera o Decreto-Lei n.° 223/2001, de 9 de Agosto, que
estabelece os procedimentos a observar na contrata�ao de empreitadas,
fornecimentos e servigos nos setores da agua, da energia, dos transportes e das
telecomunicagoes.

Seguranga de Abastecimento

• Resolu�ao do Conselho de Ministros n.° 171/2004: Aprova o Progranna de
Atuagao para Reduzir a Dependencia de Portugal face ao Petroleo.

LEGISLAQAO TECNICA

Grupos Profissionais

• Decreto Legislative Regional n.° 19/2012/IVI: Estabelece as normas a que ficann
sujeltos OS projetos de instalagoes de gas a incluir nos projetos de construgao,
ampliagao ou reconstrugao de edificios, bem como o regime aplicavel a execugao da
inspegao das instalagoes.

• Portaria n.° 190/2012: Fixa o valor minimo do seguro obrigatorio de
responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de
distribuigao e instalagoes de gas e revoga a Portaria n.° 138/2011, de 5 de abril.
• Portaria n.° 191/2012: Fixa o valor minimo obrigatorio do seguro de
responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gas e pelas
entidades montadoras de aparelhos de gas e revoga a Portaria n.° 124/2011, de 30
de marfo.
• Portaria n.° 138/2011: Mantem para o ano de 2011 o valor minimo do seguro
obrigatorio de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes
e ramais de distribuigao e instalagoes a gas.
• Portaria n.° 124/2011: Estabelece o valor minimo do seguro obrigatorio de
responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e montadoras de
aparelhos de gas.
• Portaria n.° 764/2010: Mantem durante o ano de 2010 o valor minimo do seguro
obrigatorio de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes
de gas e pelas entidades montadoras de aparelhos a gas, conforme estabelecido no
Decreto-Lei n.° 263/89, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto das Entidades
Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados a industria dos
gases combustiveis.
• Portaria n.° 763/2010: Mantem para o ano de 2010 o valor minimo do seguro
obrigatorio de responsabilidade civil, previsto na Portaria n.° 362/2000, de 20 de
Junho, que aprova os procedimentos relatives as inspegoes e a manutenpao das
redes e ramais de distribui�ao e instalagoes de gas e o Estatuto das Entidades
Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuigao e Instalagioes de Gas.
• Portaria n.° 1211/2003; Aprova o Estatuto das Entidades Inspetoras das lnstala?6es
de Combustiveis Derivados do Petroleo.
• Portaria n.° 1358/2003: Altera o artigo 4.° do Estatuto de Entidades Inspetoras das
Redes e Ramais de Distribuigao e Instala�oes de Gas, aprovado como anexo II da
Portaria n.° 362/2000, de 20 de Junho.
• Portaria n.° 362/2000; Aprova os Procedimentos Relatlvos as Inspegoes e a
Manutengao das Redes e Ramais de Distribuigao e Instala�oes de Gas e o Estatuto
das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuigao e Instalagoes de Gas.
• Decreto-Lei n.° 521/99; Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de
instalagoes de gas a incluir nos projetos de construpao, ampliagao ou reconstru�ao de
ediflcios, bem como o regime aplicavel a execugao da inspepao das instalagoes.
• Portaria n.° 162/90: Aprova os modelos de licengas e credenciais previstos no
Decreto-Lei n.° 263/89, de 17 de Agosto, relatives ao regime de licengas e
reconhecimento concedidos aos grupos profissionais e as entidades instaladoras e
montadoras associados a industria dos gases combustiveis.
• Decreto-Lei n.° 263/89; Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras
e define os grupos profissionais associados a industria dos gases combustiveis.
• Portaria n° 722/87: Altera os modelos de licengas e credenciais referidos nas
alineas a), b), c), e e) do n.° 4° do Decreto-Lei n.° 512/80, de 28 de Outubro
(estabelece normas de seguranga para redes e ramais de distribuigao de combustiveis
gasosos). Revoga a Portaria n.° 581/81, de 9 de Julho.

Aparelhos a Gas

• Decreto-Lei n.° 374/98: Altera os Decretos-Leis n.os 378/93, de 5 de Novembro,
128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de
12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respetivamente, as prescrigoes
minimas de seguranga a que devem obedecer o fabrico e comercializagao de
maquinas, de equipamentos de protegao individual, de instrumentos de pesagem de
funcionamento nao automatico, de aparelhos a gas, de material electrico destinado a
ser utilizado dentro de certos limites de tensao e de materials de construpao.
• Decreto-Lei n.° 124/97: Estabelece as disposigoes respeitantes a aprovagao dos
regulamentos de seguranpa das instaiagoes de armazenagem de gases de petroleo
liquefeitos (GPL) com capacidade ate 200 m3 por recipiente e os relatives a
construgao e manutengao dos parques de garrafas de GPL, bem como a instalagao
de aparelhos a gas com potencias elevadas.
• Decreto-Lei n.° 130/92; Estabelece normas relativas a protegao de pessoas e bens
contra os riscos decorrentes da utilizaQao de aparelhos a gas.

Regulamento Tecnico Relativo ao Projeto, Construgao, Expioragao e
IVIanutengao de Redes de Distribuigao de Gases Combustiveis

• Portaria n.° 386/94: Aprova o Regulamento Tecnico Relativo ao Projeto,
Construgao, Exploragao e Manutengao de Redes de Distribuigao de Gases
Combustiveis. Revoga a Portaria n.° 788/90 de 4 de Setembro.

Regulamento Tecnico Relativo ao Projeto, Construgao, Exploragao e
Manutengao de Redes de Gasodutos de Transporte de Gases Combustiveis


• Portaria n.° 390/94; Aprova o Regulamento Tecnico Relative ao Projeto,
Construgao, Exploragao e Manutenpao de Gasodutos de Transporte de Gases
Combustiveis. Revoga a Portaria n.° 695/90 de 20 de Agosto.

Contadores

• Portaria n.° 34/2007; Aprova o regulamento aplicavel aos contadores de gas e
dispositivos de conversao de volume para uso domestico, comercial e das industrias
ligeiras.

Equipamentos Sob Pressao

• Decreto-Lei n.° 57/2011; Estabelece o regime jurldico aplicavel aos equipamentos
sob pressao transportaveis e revoga o Decreto-Lei n.° 41/2002, de 28 de Fevereiro,
transpondo a Directiva n.° 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Junho.
• Decreto-Lei n.° 72-L/2003; Transpoe para a ordem juridica nacional a Diretiva n.°
2002/50/CE, da Comissao, de 6 de Junho, que adapta ao progresso tecnico a Diretiva
n.° 1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos equipamentos sob pressao
transportaveis, e altera o Decreto-Lei n.° 41/2002, de 28 de Fevereiro.
• Decreto-Lei n.° 41/2002; Transpoe para o direito interne as Diretivas n.os
1999/36/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2001/2/CE, da Comissao, de 4 de Janeiro,
relativas aos equipamentos sob pressao transportaveis.
• Portaria n.° 1210/2001; Fixa as importancias das taxas a cobrar pela prestagao dos
servigos de autorizagao previa da instalagao, aprovagao da instalagao e autorizagao
de funcionamento, renovagao da autorizagao de funcionamento e de registo e
averbamento de equipamentos sob pressao.
• Decreto-Lei n.° 97/2000; Estabelece as condi�oes em que podem ser efectuados
com seguranga a instalagao, funcionamento, reparagao e alteragao de equipamentos
sob pressao.

Instalagdes de Gas

• Portaria n.° 1188/2003; Regula os pedidos de licenciamento de combustiveis.
• Decreto-Lei n.° 298/2001; Permite a utilizapao do gas natural comprimido (GNC)
como combustivel nos automoveis que apresentem uma homologagao CE de modelo
ou uma homologagao nacional.
• Portaria n.° 361/98; Aprova o Regulamento Tecnico Relative ao Projecto,
Construgao, Exploragao e Manutengao das instala�oes de Gas Combustivel
Canalizado em Edificios. Revoga a Portaria n.° 364/94, de 11 de Junho.
• Decreto-Lei n.° 178/92; Altera o Decreto-Lei n.° 262/89, de 17 de Agosto
(estabelece as normas relativas ao projeto, execugao, abastecimento e manutengao
das instalagoes de gas combustivel em imoveis, designadas abreviadamente por
instalagoes de gas).
• Portaria n.° 867/89; Define os parametros caracterizadores dos gases
combustiveis.
• Decreto-Lei n.° 263/89; Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras
e define os grupos profissionais associados a industria dos gases combustiveis.


Postos de Redugao

• Portaria n.° 934/95: Altera a Portaria n.° 376/94, de 14 de Junho (aprova o
Regulamento Tecnico Relative a Instalagao, Exploragao e Ensalo dos Postos de
Redugao de Pressao a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de
Distribulgao de Gases Combustiveis).
• Portaria n.° 376/94: Aprova o Regulamento Tecnico Relative a Instalagao,
Expioragao e Ensaio dos Postos de Redupao de Pressao a Instalar nos Gasodutos de
Transporte e nas Redes de Distribui�ao de Gases Combustiveis. Revoga a Portaria
n.° 696/90, de 20 de Agosto.
• Portaria n.° 981/91: Da nova redagao aos artigos 24° e 31 ° do Regulamento
Tecnico Relative ao Projeto, Construgao, Explorapao e Manutengao de Gasodutos e
Transporte de Gases Combustiveis, ao artigo 20.° do Regulamento Tecnico Relative
a Instalagao, Exploragao e Ensaio dos Postos de Redugao de Pressao a Instalar nos
Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuigao de Gases Combustiveis e ao
artigo 24.° do Regulamento Tecnico Relative ao Projeto, Construgae, Expleragae e
Manutengao de Redes de Distribuigae de Gases Combustiveis.

Seguranga

• Decreto-Lei n.° 25/2011: Fixa as regras necessarias para evitar acidentes
decerrentes da utilizagao de aparelhos a gas e respectivos dispesitivos de seguranga,
transponde a Diretiva n.° 2009/142/CE, de Parlamente Eurepeu e do Consellie, de 30
de Novembro.
• Decreto-Lei n.° 23/2011: Assegura a execugao das obrigagoes decerrentes do
Regulamento (CE) n.° 765/2008, do Parlamente Europeu e do Conselho, de 9 de
Juihe, que estabelece es requisites de acreditagae e fiscalizagao de mercade relatives
a comercializagao de produtos.
• Decreto-Lei n.° 374/98: Altera os Decretos-Leis n.es 378/93, de 5 de Novembro,
128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de
12 de Abril, e 113/93, de 10 de Abril, que estabelecem, respetivamente, as prescrigoes
minimas de seguranga a que devem obedecer o fabrice e cemercializagae de
maquinas, de equipamentes de protegae individual, de instrumentos de pesagem de
funcionamente nao automatico, de aparelhos a gas, de material eletrico destinado a
ser utilizado dentro de certos limites de tensao e de materials de construgao.
• Decreto-Lei n.° 125/97: Estabelece as dispesigoes relativas ao projeto, a
construgae e a expioragao das redes e ramais de distribuigoes alimentadas com gases
combustiveis da 3.® familia.
• Portaria n.° 111/96: Altera a Portaria n.° 1248/93, de 7 de Dezembro (aprova a
regulamentagae tecnica relativa aos aparelhos que queimam combustiveis gasesos e
respetivos dispositivos de seguranga).
• Decreto-Lei n° 139/95: Altera diversa legislagao no ambito dos requisites de
seguranga e identificagae a que devem obedecer o fabrice e comercializaQao de
determinades produtos e equipamentos.
• Portaria n.° 1248/93: Aprova a regulamentagao tecnica relativa aos aparelhos que
queimam combustiveis gasesos e respetivos dispesitivos de seguranga, decorrente
da transposigao para a ordem juridica interna da Diretiva n ° 90/396/CEE, de 29 de
Junho de 1990.
• Decreto-Lei n.° 130/92; Estabelece normas relativas a protegao de pessoas e
bens contra os riscos decorrentes da utilizagao de aparelhos a gas.
Mais informações »

Portaria n° 34/2007 de 8 de Janeiro

Portaria n° 34/2007 de 8 de Janeiro


Artigo 1 °Ambito de aplicaQao
O presente regulamento apllca-se aos contadores de gas e dispositivos de conversao de volume
para uso domestico, comercial e das industrlas llgeiras definidos no anexo a este diploma, adiante
designados por contadores.

Artigo 2.°Requisitos essenciais e especificos
Em complemento dos requisites essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.°
192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado ou em servigo aplicam-se os
requisitos essenciais especificos publicados em anexo a presente portaria.
Artigo 3 °Avaliagao da conformidade
A avalia�ao da conformidade dos contadores pode ser efectuada atraves dos procedimentos
constantes dos anexos B + F ou B + D ou H1 do Decreto-Lei n.° 192/2006, de 26 de Setembro,
sendo a escoiha da responsabilidade do fabricante.
Artigo 4.°Colocagao em servigo
1 - Para a medigao de consumos podera ser utilizado qualquer contador pertencente a classe de
exactidao 1,5, excepto nos consumos domesticos, em que podera ser utilizado um contador
pertencente a classe de exactidao 1, desde que, neste caso, a relagao Q(indice max)/Q(indice min)
seja igual ou superior a 150.
2 - O cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo a presente portaria e da
responsabilidade do instalador do contador.
Artigo 5 °Verificag6es metrologicas
A verifica�ao periodica, a verifica?ao extraordinaria e a primeira verificagao apos reparagao aplicam-
se aos contadores utilizados para a medigao de consumos domesticos, comerciais e da industria
ligeira.
Artigo 6.°Verifica5ao periodica
1 - A verificagao periodica sera efectuada 20 anos a contar do ano da declaragao de conformidade
e a sua realizagao compete ao Institute Portugues da Qualidade, adiante designado por IPQ,
podendo, no entanto, esta competencia ser delegada na direcgao regional da economia da area do
requerente ou em entidades de qualificagao reconhecida.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis na verificagao periodica sao iguais aos valores dos
erros maximos admissiveis estabelecidos nos requisitos essenciais especificos publicados no anexo
a presente portaria.
Artigo 7 "Verificagao extraordinaria
1 - A verificagao extraordinaria compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competencia ser
delegada na direcgao regional da economia da area do utilizador ou do requerente.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis na verificagao extraordinaria sao iguais aos valores
dos erros maximos admissiveis estabelecidos para a verificagao periodica.
Artigo 8 °Primeira verificagao apos reparagao
1 - A realizagao da primeira verificagao apos reparagao dos contadores compete ao IPQ e podera
ser delegada na direcgao regional da economia da area do reparador e em entidades de qualificagao
reconhecida.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis para a primeira verificagao apos reparagao sao iguais
aos valores dos erros maximos admissiveis estabelecidos nos requisitos essenciais especificos
publicados no anexo a presente portaria.
Artigo 9 °Disposigdes transitorias
1 - Os contadores em utilizagao e instalados ao abrigo das disposigoes da Portaria n.° 500/86, de 8
de Setembro, poderao permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservagao e
desde que sejam submetidos a verificagao periodica, de acordo com a NP 2243, por amostragem
no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos contados a partir da data da
realizagao da primeira verificagao.

2 - Os valores dos erros maximos admissiveis nos ensaios de verifica�ao periodica sao iguais ao        119
dobro dos valores dos erros maximos admissiveis referidos no anexo a presente portaria para a
classe de exactidao 1,5.
Artigo 10.°Entrada em vigor e revogagao
Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuizo do disposto no artigo 21° do
Decreto-Lei n.° 192/2006, de 26 de Setembro, e revogada a Portaria n.° 500/86, de 8 de Setembro.

ANEXO

Defini�des

«Contador de gas» - instrumento concebldo para medir, totalizar e indicar a quantidade de gas
combustfvel (em volume ou em massa) que passa atraves dele.
«Dispositivo de conversao» - dispositivo montado num contador de gas para converter
automaticamente a quantidade medida nas condi96es de medi�ao numa quantidade referenciada as
condigoes de base.
«Caudal mfnimo (Q(indice min))» - o menor caudal ao qual 0 contador de gas fornece indicagoes
que satisfazem os requisites relatives aos valores dos erros maximos admissiveis.
«Caudal maximo (Q(indice max))» - 0 maior caudal ao qual o contador de gas fornece indicagoes
que satisfazem os requisites relatives aos valores dos erros maximos admissiveis.
«Caudal de transigae (Q(indice t))» - caudal que se situa entre os caudais maximo e mfnimo e no
qual a gama de caudais e dividida em duas zonas - a «zona superior® e a «zona inferior®   cada
uma com valores do erro maximo admisslvel caracteristicos.

«Caudal de sobrecarga (Q(indice r))» - caudal maximo ao qual o contador funciona durante um curto
intervalo sem se deteriorar.

«Condi?6es de referenda® - condigoes especificadas para as quais e convertida a quantidade de
fluido medida.

Parte 1-Requisitos especificos para os contadores de gas
1 - Condigoes estipuladas de funcionamento. - O fabricante deve especificar as condigoes
estipuladas de funcionamento do contador de gas tendo em consideragao 0 seguinte:
1.1 - Os valores da gama de caudais de gas devem observar as seguintes condigoes:


1.2 - A gama de temperaturas do gas, com uma amplitude minima de 40°C;
1.3 - As condigoes relativas ao gas combustfvel - 0 instrumento deve ser concebldo para a gama de
gases e de pressoes de alimentagao do pais de destine. 0 fabricante deve, nomeadamente, indicar:
0 grupo ou famllia do gas;
A pressao maxima de funcionamento;
1.4 - Uma gama de temperatura minima de 50°C para o ambiente climatico;
1.5 - A tensao nominal de alimentagao em corrente altemada e ou os iimites de alimenta9ao em
corrente continua.
2 - Erros maximos admissiveis:

2.1 - Para um contador de gas que indica o volume, nas condifoes de medi�ao, ou a massa, os
valores sao os do quadro seguinte:
QUADRO N.° 1

OUADRO N." 1

Se OS erros da indica�ao entre Q(mdice t) e Q(indice max) tiverem todos o mesmo sinal, nao devem
exceder 1% na classe 1,5 e 0,5% na classe 1.
2.2 - Para um contador de gas com conversao de temperatura que somente indique o volume
convertido, o valor do erro maximo admissivel do contador e aumentado de 0,5% num interval© de
30°C situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa
entre 15°C e 25''C. Fora deste intervalo e permitido um acrescimo adicional de 0,5% por cada
intervalo de 10°C.

3 - Efeito admissivel das perturbagoes:
3.1 - Imunidade electromagnetica;
3.1.1 - 0 efeito de uma perturba?ao electromagnetica num contador de gas ou conversor de volume
deve ser tal que;
A variagiao no resultado da medigiao nao exceda o valor crftico de varia�ao definido no n.° 3.1.3; ou
A indicagao do resultado da medigao seja tal que este nao possa ser interpretado como valido, da
mesma forma que uma variaqiao momentanea que nao pode ser interpretada, totalizada ou
transmitida como resultado de uma medigao;
3.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbagao, o contador de gas deve:
Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros maximos admissiveis; e
Ter todas as fun?6es de medigao salvaguardadas; e
Permitir a recuperaijao dos valores de medi�ao presentes imediatamente antes de ter ocorrido a
perturba�ao;
3.1.3   -   O   valor   critico   de   variagao   e   o   menor   dos   seguintes   valores:
Quantidade correspondente a metade do valor do erro maximo admissivel na zona superior do
volume medido;
Quantidade correspondente ao valor do erro maximo admissivel na quantidade que corresponde ao
caudal maximo durante um minuto.

3.2 - Efeito das perturbagoes de fluxo a montante e a jusante. - Nas condigoes de instalagao
especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbagoes de fluxo nao deve exceder um ter?o do valor
do erro maximo admissfvel.

4 - Durabilidade. - Apos ter side efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o periodo
estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes criterios:
4.1 - Contadores da classe 1,5:
4.1.1 - A variagao do resultado da medigao apos o ensaio de durabilidade, em comparagao com o
resultado da medigao inicial para caudais entre Q(indice t) e Q(indice max), nao pode exceder 2%.
4.1.2 - O erro de indicagao apos o ensaio de durabilidade nao pode exceder o dobro do valor do erro
maximo admissfvel referido no n.° 2.

4.2 - Contadores da classe 1:

4.2.1 - A variagao do resultado da medigao apos o ensaio de durabilidade, em comparagao com o
resultado da medigao inicial, nao pode exceder um tergo do valor do erro maximo admissive! referido
no n.° 2.

4.2.2 - 0 erro de indicagao apos o ensaio de durabilidade nao pode exceder o valor do erro maximo
admissivel referido no n.° 2.

5 - Adequagao:


5.1 - Um contador de gas com alimentagao electrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente
continua) deve ser equipado com um dispositive de alimenta?ao de emergencia ou com outros meios
para, durante uma eventual faiha da fonte de alimentagao principal, assegurar a salvaguarda de
todas as fungoes de medigao.
5.2 - Uma fonte de alimentagao dedicada deve ter um tempo de vida util de cinco anos no minimo.
Decorridos 90% do tempo de vida util, deve ser exibido um aviso apropriado.
5.3 - O dispositive de indicagao deve dispor de um numero suficiente de algarismos para garantir
que a quantidade passada durante oito mil horas a Q(indice max) nao faga retroceder os algarismos
aos seus valores iniciais.

5.4 - O contador de gas deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posigao prevista pelo
fabricante e constante das instrugoes de instalagao.
5.5 - O contador de gas deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num
periodo de tempo razoavel.
5.6 - O contador de gas deve respeitar os valores dos erros maximos admissfveis em qualquer
direcgao do fluxo ou apenas numa direcgao de fluxo, quando claramente indicada.
6 - Unidades. - A quantidade medida deve ser indicada em metres cubicos ou em quilogramas.
Parte II

Requisites especificos - Dispositivos de conversae de volume
Um dispositivo de conversao de volume constitui um subconjunto, nos termos da alinea c) do artigo
3.° do decreto-lei a que se refere o artigo 2° da presente portaria.
Aos dispositivos de conversao de volume sao aplicaveis os requisites essenciais des contadores de
gas, se tal for e case. Alem disse, sao aplicaveis os seguintes requisites;
7 - Condigoes de referencia para quantidades cenvertidas - o fabricante deve especificar as
condigoes de referencia para as quantidades cenvertidas.
8 - Valores dos erros maximos admissiveis:

0,5% a uma temperatura ambiente de 20°C (mais ou menos) 3°C, humidade relativa ambiente de
60% (mais ou menos) 15% e valores nominais da alimenta9ao electrica;
0,7% para dispositivos de conversao da temperatura nas condi96es estipuladas de funcionamento;
1% para outros dispositivos de conversao nas condl�oes estipuladas de funcionamento.
Nota. - 0 valor do erro do contador de gas nao e tido em conta.
9 - Adequagao:
9.1 - Um aparelho electronico de conversao deve poder detectar quando esta a funcionar fora da(s)
gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parametros pertinentes para a
exactidao das medi�oes. Nesse caso, o aparelho de conversao deve suspender a integragao da
quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa quantidade pelo tempo em que estiver
fora da(s) gama(s) de funcionamento.
9.2 - Um aparelho electronico de conversao deve poder indicar todos os valores pertinentes para a
medi?ao sem equipamento adicional.
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CAPI'TULO VII - Normalizagao e certifica�ao, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

 CAPI'TULO VII - Normalizagao e certifica�ao, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

Artigo 67.°Normas tecnicas aplicaveis
1 - Para efeitos da aplicagao do disposto no presente Regulamento, serao aceites as normas
constantes do anexo que dele faz parte integrante ou outras tecnicamente equivalentes.
2 - Sem prejuizo do disposto no presente Regulamento, nao e impedida a comercializagao dos
produtos, materials, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados
de certificados emitidos, com base em especificagoes e procedimentos que assegurem uma
qualidade equivalente a visada por este diploma, por organismos reconhecldos segundo criterios
equivalentes aos previstos na norma da serie NP EN-45 000, aplicaveis no amblto do Sistema
Portugues da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.° 234/93, de 2 de Julho.
ANEXO

Lista nao exaustiva das normas aplicaveis
EN-437   -   Gases   de   ensaio.   Pressoes   de   ensaio.   Categorias   de   aparelhos.
NP EN-751 - Partes 1, 2 e 3 - Meios auxlliares de estanquidade para juntas metalicas roscadas de
vedagao nos filetes, para tubagens das primeira, segunda e terceira familias.
NP EN-1057 - Redes de distribuigao de gases combustfvels. Tubos de cobre. Caracterfstlcas e
ensaios.

EN(ver nota *)-10 208-1 - Tubos de ago para tubagens de gases combustivels. Condigoes tecnicas
de entrega. Requisites das tubagens de classe A.
EN(ver nota *)-10 226-1 - Roscas para tubagens, com junta de estanquidade no filete. Deslgnagao,
dimensoes e toleranclas.

NP   EN-10   204   -   Produtos   metalicos.   TIpos   de   documentagao   de   inspecgao.
NP-1639 - Redes de distribuigao de gases combustfvels. Tubos de chumbo. Caracteristicas e
ensaios.
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CAPITULO VI - Entrada em funcionamento, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

CAPITULO VI - Entrada em funcionamento, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho


Artigo 63.°Disposi56es gerais
1 - Antes da entrada em servlijo de uma instala�ao de gas, a entidade instaladora e a entidade
exploradora devem proceder aos seguintes ensaios e verifica?oes previstos nos diplomas legais,
como segue:
a) Ensaio de resistencia mecanica, em todos os tro�os cuja pressao de servi�o seja superior a 0,4
bar;
b) Ensaio de estanquidade das tubagens fixas, nos tro?os cuja pressao de service seja igual ou
inferior a 0,4 bar;
c) Verificagao da estanquidade, do cumprimento do disposto no artigo 55.° e, no caso das ligagoes
com tubo flexivel, do periodo de validade e qualidade deste, se os aparelhos estiverem montados;
d) Verificagao das condigSes de exaustao de acordo com o disposto no artigo 57.°
2 - Os ensaios de resistencia mecanica e de estanquidade devem ser executados pela ordem
indicada no numero anterior, sejam ou nao consecutivas as respectivas opera?oes.
Artigo 64.°Ensaios de resistencia mecanica
1 - Durante os ensaios de resistencia mecanica as tubagens devem estar a vista, salvo os trogos
contidos no interior das mangas.
2 - Os ensaios de resistencia mecanica sao aplicaveis as tubagens e seus acessorios, com exclusao
dos dispositivos de regulag;ao e iimitagao de pressao, dos dispositivos de corte geral ou corte
automatico e dos contadores.

3 - Antes do ensaio, os trogos a ensaiar devem ser desligados do resto da instalagao.
4 - Os ensaios de resistencia mecanica devem ser executados;

a) Com 0 auxflio de ar ou de azoto;
b) Hidraulicamente, se a pressao de ensaio exceder 6 bar.
5 - Os ensaios de resistencia mecanica sao realizados apenas nos tro�os cuja pressao de servigo
seja superior a 0,4 bar, devendo observar-se o seguinte:
a) A pressao de ensaio ser de 6 bar, medida com um manometro aferido, do tipo Bourdon ou
equivalente, com divisoes de 0,1 bar;
b) A pressao ser mantida durante o tempo necessario a inspecgao e detecgao de eventuais fugas.
Artigo 65 °Ensaios de estanquidade
1 - Os ensaios de estanquidade devem ser executados com ar, azoto ou com o gas que vai ser
utilizado em funcionamento corrente.
2 - Sem'pre que se utilize o ar ou o azoto, deve proceder-se a purga da instalagao no fim dos ensaios.
3 - Os ensaios de estanquidade devem ser executados em duas fases correspondentes aos trogos
das instalagoes situados:
a) A montante do contador;
b) A jusante do contador.
4 - Cada um dos conjuntos referidos nas alineas do numero anterior pode ser ensaiado, na sua
totalidade ou em frac�oes, nas seguintes condi?6es:
a) Nas instalaqioes de media pressao, a uma pressao de 1,5 vezes a pressao de servigo, com um
mfnimo de 1 bar, excepto a jusante do ultimo andar de redu9ao, em que a pressao de ensaio deve
serde 150 mbar;
b) Nas Instalagoes de baixa pressao, a uma pressao de 50 mbar ou a pressao de servigo, se o ensaio
for feito com gas distribuido.
Artigo 66.°Pesquisa de fugas
1 - A pesquisa de fugas deve ser feita com o auxllio de meios apropriados, nomeadamente com um
liquido ou uma solugao espumi'fera.
2 - E interdito o uso de chamas para a pesquisa de fugas.
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CAPI'TULO V - Instalagdes alimentadas com gases mais densos que o ar, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

CAPI'TULO V - Instalagdes alimentadas com gases mais densos que o ar, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

Artigo 58.°Disposigao geral
As instalagoes alimentadas com gases mais densos que o ar devem obedecer a todos os requisitos
estabelecidos nos capftulos anteriores.
Artigo 59.°Localizagao dos postos de garrafas de gas
1 - A localizagao dos postos de gases de petroleo liquefeitos deve obedecer as disposigoes
regulamentares aplicaveis.
2 - Nao e permitida a utilizagao de garrafas de gases de petroleo liquefeitos em ediffcios de grande
altura.

3 - Nao deve fazer-se uso ou armazenagem de gases mais densos que o ar em caves.
Artigo 60.°lmplantagao de tubagens
1 - As tubagens devem ser implantadas tal como se estabelece nos artigos 17.°, 19.°, 20 °, 21.° e
22.°, respeitando embora as interdigoes e restrigoes constantes do numero seguinte.
2 - As tubagens de gases mais densos que o ar nao devem atravessar caves, salvo quando, devido
a natureza da edificagao, tal nao seja possivel, caso em que sao exigidos os seguintes
condicionalismos suplementares:
a) Ser suficientemente ventilada;
b) A tubagem nao apresentar solugoes de continuidade em toda a extensao do atravessamento;
c) A tubagem ficar contida numa manga de ago, aberta em ambos os extremos, sendo estes
comunicantes directamente com o ar livre e situados acima do nfvel do solo;
d) Os extremos da manga ficarem a uma distancia igual ou superior a 3 m de qualquer abertura que
com unique com a cave;
e) Nao existirem fogos nus.
Artigo 61.°Alimentagao das instalagoes
1 - Os redutores de pressao das instalagoes alimentadas com gases de petroleo liquefeitos devem
estar situados nas valvulas das garrafas ou no inicio da tubagem.
2 - Nas instalagoes de gas em edificios alimentadas com propano comercial devem ser usados pelo
menos dois andares de redugao, o ultimo dos quais situado no ponto da entrada do contador.
3 - Se o segundo andar de redugao das instalagoes alimentadas com gases de petroleo liquefeitos
for um limitador de pressao, este deve ser instalado imediatamente a jusante do redutor do primeiro
andar ou na entrada do edificio a abastecer.

4 - No caso de uso de blocos inversores, estes devem serequipados com um dispositive que indique
qual a zona da bateria de garrafas que esta em servigo.
Artigo 62.° Alimentagao dos aparelhos a gas

Os dispositivos de corte dos aparelhos podem ser dispensados quando o aparelho for alimentado
por uma garrafa de gases de petroleo liquefeito situada no mesmo local, a uma distancia nao superior
a 0,8 m.
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CAPITULO IV - Coloca�ao em obra, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

CAPITULO IV - Coloca�ao em obra, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho


Artigo 44.°Disposig5es gerais
1 - Na colocagao em obra, a entidade instaladora deve cumprir com rigor os projectos das instala?6es
e as disposigoes deste Regulamento.
2 - Em caso de necessidade de introdugao de eventuais alteragoes ao projecto, estas so devem ser
executadas mediante o previo acordo do projectista e ser caracterizadas nas telas finals.
Artigo 45 °ReutilizaQao de equipamentos
1 - Nao e permitida a reutilizagao de tubagens e acessorios de ligagao previamente utilizados em
outras instalagoes.
2 - As valvulas e redutores de pressao so podem ser reutilizados se forem submetidos a uma revisao
por tecnicos qualificados e ensaios de verifica�ao de funcionamento e ou calibragao de acordo com
as normas tecnicas aplicaveis e executados por organismos credenciados.
Artigo 46 °Dispositivos de evacuagao de condensados
1 - Os dispositivos de evacuagao de condensados devem estar situados em locais ao abrigo de
choques, corrosao e congelamento ou ser protegidos contra esses factores, tendo em conta o
estipuiado no n.° 10 do artigo 13.°
2 - O bujao de purga deve ser acessivel e manter-se selado pela concessionaria ou pela entidade
exploradora.
Artigo 47.°lnstalaQao de tubagens
1 - Os tubos de ago ou de cobre podem ser utilizados a vista ou embebidos nas paredes e
pavimentos dos edificios.
2 - Sempre que instalados a vista, os tubos de ago e de cobre devem ser convenientemente apoiados
e fixados.

3 - Os tubos que atravessem pavimentos, paredes ou outros obstaculos devem ser protegidos em
conformidade com o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 15.°, no n.° 4 do artigo 16 ° e nos
artigos 17.°e 19°
4 - Todas as tubagens que estejam ou sejam colocadas fora de servigo devem ser retiradas ou, se
nao for possivel, tamponadas com um bujao roscado ou fixado por processo equivalente, nao sendo
permitidas para este efeito solugoes provisorias.
Artigo 48.°Liga56es
1 - Os tubos de ago devem ser interligados entre si por meio de qualquer dos metodos seguintes:
a) Soldadura electrica, topo a topo;
b) Soldadura electrica, no caso das flanges ou unioes, tes ou cruzetas da classe PN 10, dos tipos
slip-on ou welding neck;
c) Unioes roscadas, nos tubos de serie pesada de diametro exterior igual ou inferior a 60,3 mm.
2 - So devem usar-se iigagoes por juntas mecanicas ou flanges quando haja necessidade de
desmontagem futura das tubagens de ago ou o tragado das mesmas a isso obrigue.
3 - 0 uso de juntas mecanicas deve ser limitado a instalagao de valvulas, acessorios e as Iigagoes
de aparelhos e, nos casos em que se usem tubos de cobre, em situagoes nas quais as operagoes
de brasagem forte ou soldobrasagem nao possam ser correctamente executadas no local.
4 - Os tubos de cobre devem ser interligados por meio de:


a) Brasagem capilar forte, quando o seu diametro for igual ou inferior a 54 mm;
b) Soldobrasagem, quando o seu diametro for superior a 54 mm, mas igual ou inferior a 110 mm,
nao sendo permitida a brasagem capilar.
5 - As interliga?6es das tubagens de cobre com latao ou bronze devem ser feitas por meio de
brasagem forte.
6 - As interliga96es entre as tubagens de 390 e de cobre devem ser reaiizadas com 0 auxilio das
juntas isolantes ou acessorios mistos, soldados ou soldobrasados no lado do ago e brasados forte
ou soldados no outro extreme.

7 - Quando se usarem juntas isolantes deve ter-se 0 cuidado de:
a) Nao deixar aquecer excessivamente o nucleo isolante durante as operagoes de soldadura,
soldobrasagem ou brasagem forte;
b) As pontas lisas terem um comprimento suficiente para permitir as soldaduras sem aquecimento
excessivo do revestimento;
c) Serem instaladas de modo a que nao fiquem sujeitas a agressoes.
8 - Na estanquidade das juntas nao soldadas, quando obtida por aperto metal/metal, e admitido o
uso de pequenas quantidades de produtos acessorios, tais como a fita PTFE e pastas ou liquidos
apropriados, sendo interdito o uso do filasso ou pastas do tipo polimerizavel.
9 - Os meios de estanquidade devem estar em conformidade com 0 artigo 14.°
10 - Em tubagens enterradas so e admissfvel 0 uso de ligagoes soldadas ou soldobrasadas.
11 - As juntas mecanicas das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas de visita, cujas
tampas devem serfixadas mecanicamente.
Artigo 49.°Soldaduras
Todas as soldaduras devem ser executadas de acordo com procedimentos qualificados e por
soldadores qualificados, de acordo com o disposto no anexo I ao decreto-lei que aprovou o estatuto
das entidades instaladoras e montadoras e definigao dos grupos profissionais associados a industria
dos gases combustfveis, no que se refere aos requlsitos para 0 exercicio daquela actividade.
Artigo 50 °Ligas de metal de adigao
1 - As ligas de metal de adigao devem obedecer a normas ou especificagoes aceites por um
organismo oficialmente reconhecido.
2 - No caso dos tubos de ago, 0 metal de adigao deve ser de qualidade e composigao compatfveis
com a qualidade do ago a soldar.
3 - No caso dos tubos de cobre, nao sao aceites as ligas do tipo fosforado.
4 - Os tubos de chumbo, usados em conformidade com o disposto no artigo 9.°, e o metal de adigao
devem ser compatfveis.
Artigo 51 ."Ligagao a terra das instalagoes de gas
1 - As instalagoes de gas dos edificios devem ser ligadas a terra.
2 - Nao e admitida a utilizagao das tubagens de gas para ligagao a terra das redes electricas ou
outras.

Artigo 52.°lnstalagdes allmentadas com gases das primeira e segunda familias
1 - Os reguladores colectivos dos edificios devem ser instalados na proximidade das respectivas
entradas, com acesso pelo exterior destas, e ficar contidos em caixa especffica, ao abrigo de
choques, vibragoes ou corrosao.


2 - No exterior da caixa mencionada no numero anterior deve existir a palavra «Gas» em caracteres
indeleveis e a expressao «Proibido fumar ou foguear» ou os sfmbolos correspondentes,
3 - As instalafoes de gas localizadas em caves nao podem ser alimentadas com gases mais densos
que 0 ar.


Artigo 53.°lnstalagao dos contadores
1 - Os contadores e os seus redutores de seguranga devem ser instalados de modo a ficarem fixos
ou apoiados, nao susceptfveis de afectar a estanquidade do sistema ou o seu bom funcionamento.
2 - Os pontes de penetra�ao e de saida das tubagens nas caixas dos contadores devem ser
obturados de forma estanque com materials inertes.
3 - Se existir um by-pass do contador, este so deve ser executado com o expresso consentimento
da entidade exploradora ou por esta mesma.
4 - O dispositive de corte existente no bra?o do by-pass deve ser selado na posi?ao de fechado,


Artigo 54.°Dispositivos de corte dos aparelhos a gas
1 - Nas instalagoes de gas, cada aparelho a gas deve ser precedido por uma valvula de corte de
gas.
2 - Estas valvulas devem ser do tipo de um quarto de volta e obedecer as normas tecnicas aplicaveis.
Artigo 55.° Ligagoes dos aparelhos de gas em edificios habitados
J 1 - A liga9ao dos aparelhos a instalagao de gas deve ser feita com tubos metalicos, rigidos ou)
\ flexiveis, nomeadamente nos casos de:                                                          /
a) Fornos independentes e mesas de trabalho independentes;
b) Aparelhos de aquecimento de agua, instantaneos ou de acumulagao;
c) Aparelhos de aquecimento de ambiente, do tipo fixo.
/ 2 - A ligagao dos aparelhos a instalagao de gas pode ser feita com o auxflio de tubos flexiveis
I metalicos ou nao metalicos, obedecendo as normas tecnicas aplicaveis, nomeadamente nos casos
�de:

a) Fogareiros e fogoes;
b) Aparelhos amoviveis de aquecimento de ambiente;
c) Maqulnas de lavar e ou secar roupa;
d) Maqulnas de lavar louga.
r 3 - Sempre que a distancia entre o ponto de abastecimento de gas e o aparelho exceda 0,8 m ou I
y quando se pretenda alimentar mais de um aparelho, devem ser utilizados tubos metalicos rigidos j
nestas llgagoes.
� 4 - Nao e permitida a liga�ao de gas a aparelhos de mistura oxigenio/gas e ar comprimido/gasj
Artigo     Ligagdes dos aparelhos a gas em locais ocupados
1 - So e permitida a llga?ao de gas a aparelhos do tipo de mistura de oxigenio/gas e ar
comprimldo/gas em oficinas.
2 - As ligagoes de gas aos aparelhos a gas, em edificios ocupados, devem obedecer aos requisites
estabelecidos no artigo 55.°


Artigo 57.° Ventilagao e evacuagao dos produtos de combustao
1 - As condi?6es tecnicas, os materiais e a montagem dos dispositivos de ventilagao dos locals e
evacuagao dos produtos da combustao devem obedecer as normas tecnicas aplicaveis.
2 - Nas operagoes de conversao ou de reconversao, a entidade exploradora deve verificar as
condigoes de ventilagao e evacuagao dos produtos de combustao.
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