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Portaria n° 34/2007 de 8 de Janeiro

Portaria n° 34/2007 de 8 de Janeiro


Artigo 1 °Ambito de aplicaQao
O presente regulamento apllca-se aos contadores de gas e dispositivos de conversao de volume
para uso domestico, comercial e das industrlas llgeiras definidos no anexo a este diploma, adiante
designados por contadores.

Artigo 2.°Requisitos essenciais e especificos
Em complemento dos requisites essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.°
192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado ou em servigo aplicam-se os
requisitos essenciais especificos publicados em anexo a presente portaria.
Artigo 3 °Avaliagao da conformidade
A avalia�ao da conformidade dos contadores pode ser efectuada atraves dos procedimentos
constantes dos anexos B + F ou B + D ou H1 do Decreto-Lei n.° 192/2006, de 26 de Setembro,
sendo a escoiha da responsabilidade do fabricante.
Artigo 4.°Colocagao em servigo
1 - Para a medigao de consumos podera ser utilizado qualquer contador pertencente a classe de
exactidao 1,5, excepto nos consumos domesticos, em que podera ser utilizado um contador
pertencente a classe de exactidao 1, desde que, neste caso, a relagao Q(indice max)/Q(indice min)
seja igual ou superior a 150.
2 - O cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo a presente portaria e da
responsabilidade do instalador do contador.
Artigo 5 °Verificag6es metrologicas
A verifica�ao periodica, a verifica?ao extraordinaria e a primeira verificagao apos reparagao aplicam-
se aos contadores utilizados para a medigao de consumos domesticos, comerciais e da industria
ligeira.
Artigo 6.°Verifica5ao periodica
1 - A verificagao periodica sera efectuada 20 anos a contar do ano da declaragao de conformidade
e a sua realizagao compete ao Institute Portugues da Qualidade, adiante designado por IPQ,
podendo, no entanto, esta competencia ser delegada na direcgao regional da economia da area do
requerente ou em entidades de qualificagao reconhecida.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis na verificagao periodica sao iguais aos valores dos
erros maximos admissiveis estabelecidos nos requisitos essenciais especificos publicados no anexo
a presente portaria.
Artigo 7 "Verificagao extraordinaria
1 - A verificagao extraordinaria compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competencia ser
delegada na direcgao regional da economia da area do utilizador ou do requerente.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis na verificagao extraordinaria sao iguais aos valores
dos erros maximos admissiveis estabelecidos para a verificagao periodica.
Artigo 8 °Primeira verificagao apos reparagao
1 - A realizagao da primeira verificagao apos reparagao dos contadores compete ao IPQ e podera
ser delegada na direcgao regional da economia da area do reparador e em entidades de qualificagao
reconhecida.
2 - Os valores dos erros maximos admissiveis para a primeira verificagao apos reparagao sao iguais
aos valores dos erros maximos admissiveis estabelecidos nos requisitos essenciais especificos
publicados no anexo a presente portaria.
Artigo 9 °Disposigdes transitorias
1 - Os contadores em utilizagao e instalados ao abrigo das disposigoes da Portaria n.° 500/86, de 8
de Setembro, poderao permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservagao e
desde que sejam submetidos a verificagao periodica, de acordo com a NP 2243, por amostragem
no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos contados a partir da data da
realizagao da primeira verificagao.

2 - Os valores dos erros maximos admissiveis nos ensaios de verifica�ao periodica sao iguais ao        119
dobro dos valores dos erros maximos admissiveis referidos no anexo a presente portaria para a
classe de exactidao 1,5.
Artigo 10.°Entrada em vigor e revogagao
Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuizo do disposto no artigo 21° do
Decreto-Lei n.° 192/2006, de 26 de Setembro, e revogada a Portaria n.° 500/86, de 8 de Setembro.

ANEXO

Defini�des

«Contador de gas» - instrumento concebldo para medir, totalizar e indicar a quantidade de gas
combustfvel (em volume ou em massa) que passa atraves dele.
«Dispositivo de conversao» - dispositivo montado num contador de gas para converter
automaticamente a quantidade medida nas condi96es de medi�ao numa quantidade referenciada as
condigoes de base.
«Caudal mfnimo (Q(indice min))» - o menor caudal ao qual 0 contador de gas fornece indicagoes
que satisfazem os requisites relatives aos valores dos erros maximos admissiveis.
«Caudal maximo (Q(indice max))» - 0 maior caudal ao qual o contador de gas fornece indicagoes
que satisfazem os requisites relatives aos valores dos erros maximos admissiveis.
«Caudal de transigae (Q(indice t))» - caudal que se situa entre os caudais maximo e mfnimo e no
qual a gama de caudais e dividida em duas zonas - a «zona superior® e a «zona inferior®   cada
uma com valores do erro maximo admisslvel caracteristicos.

«Caudal de sobrecarga (Q(indice r))» - caudal maximo ao qual o contador funciona durante um curto
intervalo sem se deteriorar.

«Condi?6es de referenda® - condigoes especificadas para as quais e convertida a quantidade de
fluido medida.

Parte 1-Requisitos especificos para os contadores de gas
1 - Condigoes estipuladas de funcionamento. - O fabricante deve especificar as condigoes
estipuladas de funcionamento do contador de gas tendo em consideragao 0 seguinte:
1.1 - Os valores da gama de caudais de gas devem observar as seguintes condigoes:


1.2 - A gama de temperaturas do gas, com uma amplitude minima de 40°C;
1.3 - As condigoes relativas ao gas combustfvel - 0 instrumento deve ser concebldo para a gama de
gases e de pressoes de alimentagao do pais de destine. 0 fabricante deve, nomeadamente, indicar:
0 grupo ou famllia do gas;
A pressao maxima de funcionamento;
1.4 - Uma gama de temperatura minima de 50°C para o ambiente climatico;
1.5 - A tensao nominal de alimentagao em corrente altemada e ou os iimites de alimenta9ao em
corrente continua.
2 - Erros maximos admissiveis:

2.1 - Para um contador de gas que indica o volume, nas condifoes de medi�ao, ou a massa, os
valores sao os do quadro seguinte:
QUADRO N.° 1

OUADRO N." 1

Se OS erros da indica�ao entre Q(mdice t) e Q(indice max) tiverem todos o mesmo sinal, nao devem
exceder 1% na classe 1,5 e 0,5% na classe 1.
2.2 - Para um contador de gas com conversao de temperatura que somente indique o volume
convertido, o valor do erro maximo admissivel do contador e aumentado de 0,5% num interval© de
30°C situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa
entre 15°C e 25''C. Fora deste intervalo e permitido um acrescimo adicional de 0,5% por cada
intervalo de 10°C.

3 - Efeito admissivel das perturbagoes:
3.1 - Imunidade electromagnetica;
3.1.1 - 0 efeito de uma perturba?ao electromagnetica num contador de gas ou conversor de volume
deve ser tal que;
A variagiao no resultado da medigiao nao exceda o valor crftico de varia�ao definido no n.° 3.1.3; ou
A indicagao do resultado da medigao seja tal que este nao possa ser interpretado como valido, da
mesma forma que uma variaqiao momentanea que nao pode ser interpretada, totalizada ou
transmitida como resultado de uma medigao;
3.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbagao, o contador de gas deve:
Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros maximos admissiveis; e
Ter todas as fun?6es de medigao salvaguardadas; e
Permitir a recuperaijao dos valores de medi�ao presentes imediatamente antes de ter ocorrido a
perturba�ao;
3.1.3   -   O   valor   critico   de   variagao   e   o   menor   dos   seguintes   valores:
Quantidade correspondente a metade do valor do erro maximo admissivel na zona superior do
volume medido;
Quantidade correspondente ao valor do erro maximo admissivel na quantidade que corresponde ao
caudal maximo durante um minuto.

3.2 - Efeito das perturbagoes de fluxo a montante e a jusante. - Nas condigoes de instalagao
especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbagoes de fluxo nao deve exceder um ter?o do valor
do erro maximo admissfvel.

4 - Durabilidade. - Apos ter side efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o periodo
estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes criterios:
4.1 - Contadores da classe 1,5:
4.1.1 - A variagao do resultado da medigao apos o ensaio de durabilidade, em comparagao com o
resultado da medigao inicial para caudais entre Q(indice t) e Q(indice max), nao pode exceder 2%.
4.1.2 - O erro de indicagao apos o ensaio de durabilidade nao pode exceder o dobro do valor do erro
maximo admissfvel referido no n.° 2.

4.2 - Contadores da classe 1:

4.2.1 - A variagao do resultado da medigao apos o ensaio de durabilidade, em comparagao com o
resultado da medigao inicial, nao pode exceder um tergo do valor do erro maximo admissive! referido
no n.° 2.

4.2.2 - 0 erro de indicagao apos o ensaio de durabilidade nao pode exceder o valor do erro maximo
admissivel referido no n.° 2.

5 - Adequagao:


5.1 - Um contador de gas com alimentagao electrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente
continua) deve ser equipado com um dispositive de alimenta?ao de emergencia ou com outros meios
para, durante uma eventual faiha da fonte de alimentagao principal, assegurar a salvaguarda de
todas as fungoes de medigao.
5.2 - Uma fonte de alimentagao dedicada deve ter um tempo de vida util de cinco anos no minimo.
Decorridos 90% do tempo de vida util, deve ser exibido um aviso apropriado.
5.3 - O dispositive de indicagao deve dispor de um numero suficiente de algarismos para garantir
que a quantidade passada durante oito mil horas a Q(indice max) nao faga retroceder os algarismos
aos seus valores iniciais.

5.4 - O contador de gas deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posigao prevista pelo
fabricante e constante das instrugoes de instalagao.
5.5 - O contador de gas deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num
periodo de tempo razoavel.
5.6 - O contador de gas deve respeitar os valores dos erros maximos admissfveis em qualquer
direcgao do fluxo ou apenas numa direcgao de fluxo, quando claramente indicada.
6 - Unidades. - A quantidade medida deve ser indicada em metres cubicos ou em quilogramas.
Parte II

Requisites especificos - Dispositivos de conversae de volume
Um dispositivo de conversao de volume constitui um subconjunto, nos termos da alinea c) do artigo
3.° do decreto-lei a que se refere o artigo 2° da presente portaria.
Aos dispositivos de conversao de volume sao aplicaveis os requisites essenciais des contadores de
gas, se tal for e case. Alem disse, sao aplicaveis os seguintes requisites;
7 - Condigoes de referencia para quantidades cenvertidas - o fabricante deve especificar as
condigoes de referencia para as quantidades cenvertidas.
8 - Valores dos erros maximos admissiveis:

0,5% a uma temperatura ambiente de 20°C (mais ou menos) 3°C, humidade relativa ambiente de
60% (mais ou menos) 15% e valores nominais da alimenta9ao electrica;
0,7% para dispositivos de conversao da temperatura nas condi96es estipuladas de funcionamento;
1% para outros dispositivos de conversao nas condl�oes estipuladas de funcionamento.
Nota. - 0 valor do erro do contador de gas nao e tido em conta.
9 - Adequagao:
9.1 - Um aparelho electronico de conversao deve poder detectar quando esta a funcionar fora da(s)
gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parametros pertinentes para a
exactidao das medi�oes. Nesse caso, o aparelho de conversao deve suspender a integragao da
quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa quantidade pelo tempo em que estiver
fora da(s) gama(s) de funcionamento.
9.2 - Um aparelho electronico de conversao deve poder indicar todos os valores pertinentes para a
medi?ao sem equipamento adicional.
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CAPI'TULO VII - Normalizagao e certifica�ao, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

 CAPI'TULO VII - Normalizagao e certifica�ao, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

Artigo 67.°Normas tecnicas aplicaveis
1 - Para efeitos da aplicagao do disposto no presente Regulamento, serao aceites as normas
constantes do anexo que dele faz parte integrante ou outras tecnicamente equivalentes.
2 - Sem prejuizo do disposto no presente Regulamento, nao e impedida a comercializagao dos
produtos, materials, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados
de certificados emitidos, com base em especificagoes e procedimentos que assegurem uma
qualidade equivalente a visada por este diploma, por organismos reconhecldos segundo criterios
equivalentes aos previstos na norma da serie NP EN-45 000, aplicaveis no amblto do Sistema
Portugues da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.° 234/93, de 2 de Julho.
ANEXO

Lista nao exaustiva das normas aplicaveis
EN-437   -   Gases   de   ensaio.   Pressoes   de   ensaio.   Categorias   de   aparelhos.
NP EN-751 - Partes 1, 2 e 3 - Meios auxlliares de estanquidade para juntas metalicas roscadas de
vedagao nos filetes, para tubagens das primeira, segunda e terceira familias.
NP EN-1057 - Redes de distribuigao de gases combustfvels. Tubos de cobre. Caracterfstlcas e
ensaios.

EN(ver nota *)-10 208-1 - Tubos de ago para tubagens de gases combustivels. Condigoes tecnicas
de entrega. Requisites das tubagens de classe A.
EN(ver nota *)-10 226-1 - Roscas para tubagens, com junta de estanquidade no filete. Deslgnagao,
dimensoes e toleranclas.

NP   EN-10   204   -   Produtos   metalicos.   TIpos   de   documentagao   de   inspecgao.
NP-1639 - Redes de distribuigao de gases combustfvels. Tubos de chumbo. Caracteristicas e
ensaios.
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CAPITULO VI - Entrada em funcionamento, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

CAPITULO VI - Entrada em funcionamento, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho


Artigo 63.°Disposi56es gerais
1 - Antes da entrada em servlijo de uma instala�ao de gas, a entidade instaladora e a entidade
exploradora devem proceder aos seguintes ensaios e verifica?oes previstos nos diplomas legais,
como segue:
a) Ensaio de resistencia mecanica, em todos os tro�os cuja pressao de servi�o seja superior a 0,4
bar;
b) Ensaio de estanquidade das tubagens fixas, nos tro?os cuja pressao de service seja igual ou
inferior a 0,4 bar;
c) Verificagao da estanquidade, do cumprimento do disposto no artigo 55.° e, no caso das ligagoes
com tubo flexivel, do periodo de validade e qualidade deste, se os aparelhos estiverem montados;
d) Verificagao das condigSes de exaustao de acordo com o disposto no artigo 57.°
2 - Os ensaios de resistencia mecanica e de estanquidade devem ser executados pela ordem
indicada no numero anterior, sejam ou nao consecutivas as respectivas opera?oes.
Artigo 64.°Ensaios de resistencia mecanica
1 - Durante os ensaios de resistencia mecanica as tubagens devem estar a vista, salvo os trogos
contidos no interior das mangas.
2 - Os ensaios de resistencia mecanica sao aplicaveis as tubagens e seus acessorios, com exclusao
dos dispositivos de regulag;ao e iimitagao de pressao, dos dispositivos de corte geral ou corte
automatico e dos contadores.

3 - Antes do ensaio, os trogos a ensaiar devem ser desligados do resto da instalagao.
4 - Os ensaios de resistencia mecanica devem ser executados;

a) Com 0 auxflio de ar ou de azoto;
b) Hidraulicamente, se a pressao de ensaio exceder 6 bar.
5 - Os ensaios de resistencia mecanica sao realizados apenas nos tro�os cuja pressao de servigo
seja superior a 0,4 bar, devendo observar-se o seguinte:
a) A pressao de ensaio ser de 6 bar, medida com um manometro aferido, do tipo Bourdon ou
equivalente, com divisoes de 0,1 bar;
b) A pressao ser mantida durante o tempo necessario a inspecgao e detecgao de eventuais fugas.
Artigo 65 °Ensaios de estanquidade
1 - Os ensaios de estanquidade devem ser executados com ar, azoto ou com o gas que vai ser
utilizado em funcionamento corrente.
2 - Sem'pre que se utilize o ar ou o azoto, deve proceder-se a purga da instalagao no fim dos ensaios.
3 - Os ensaios de estanquidade devem ser executados em duas fases correspondentes aos trogos
das instalagoes situados:
a) A montante do contador;
b) A jusante do contador.
4 - Cada um dos conjuntos referidos nas alineas do numero anterior pode ser ensaiado, na sua
totalidade ou em frac�oes, nas seguintes condi?6es:
a) Nas instalaqioes de media pressao, a uma pressao de 1,5 vezes a pressao de servigo, com um
mfnimo de 1 bar, excepto a jusante do ultimo andar de redu9ao, em que a pressao de ensaio deve
serde 150 mbar;
b) Nas Instalagoes de baixa pressao, a uma pressao de 50 mbar ou a pressao de servigo, se o ensaio
for feito com gas distribuido.
Artigo 66.°Pesquisa de fugas
1 - A pesquisa de fugas deve ser feita com o auxllio de meios apropriados, nomeadamente com um
liquido ou uma solugao espumi'fera.
2 - E interdito o uso de chamas para a pesquisa de fugas.
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CAPI'TULO V - Instalagdes alimentadas com gases mais densos que o ar, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

CAPI'TULO V - Instalagdes alimentadas com gases mais densos que o ar, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

Artigo 58.°Disposigao geral
As instalagoes alimentadas com gases mais densos que o ar devem obedecer a todos os requisitos
estabelecidos nos capftulos anteriores.
Artigo 59.°Localizagao dos postos de garrafas de gas
1 - A localizagao dos postos de gases de petroleo liquefeitos deve obedecer as disposigoes
regulamentares aplicaveis.
2 - Nao e permitida a utilizagao de garrafas de gases de petroleo liquefeitos em ediffcios de grande
altura.

3 - Nao deve fazer-se uso ou armazenagem de gases mais densos que o ar em caves.
Artigo 60.°lmplantagao de tubagens
1 - As tubagens devem ser implantadas tal como se estabelece nos artigos 17.°, 19.°, 20 °, 21.° e
22.°, respeitando embora as interdigoes e restrigoes constantes do numero seguinte.
2 - As tubagens de gases mais densos que o ar nao devem atravessar caves, salvo quando, devido
a natureza da edificagao, tal nao seja possivel, caso em que sao exigidos os seguintes
condicionalismos suplementares:
a) Ser suficientemente ventilada;
b) A tubagem nao apresentar solugoes de continuidade em toda a extensao do atravessamento;
c) A tubagem ficar contida numa manga de ago, aberta em ambos os extremos, sendo estes
comunicantes directamente com o ar livre e situados acima do nfvel do solo;
d) Os extremos da manga ficarem a uma distancia igual ou superior a 3 m de qualquer abertura que
com unique com a cave;
e) Nao existirem fogos nus.
Artigo 61.°Alimentagao das instalagoes
1 - Os redutores de pressao das instalagoes alimentadas com gases de petroleo liquefeitos devem
estar situados nas valvulas das garrafas ou no inicio da tubagem.
2 - Nas instalagoes de gas em edificios alimentadas com propano comercial devem ser usados pelo
menos dois andares de redugao, o ultimo dos quais situado no ponto da entrada do contador.
3 - Se o segundo andar de redugao das instalagoes alimentadas com gases de petroleo liquefeitos
for um limitador de pressao, este deve ser instalado imediatamente a jusante do redutor do primeiro
andar ou na entrada do edificio a abastecer.

4 - No caso de uso de blocos inversores, estes devem serequipados com um dispositive que indique
qual a zona da bateria de garrafas que esta em servigo.
Artigo 62.° Alimentagao dos aparelhos a gas

Os dispositivos de corte dos aparelhos podem ser dispensados quando o aparelho for alimentado
por uma garrafa de gases de petroleo liquefeito situada no mesmo local, a uma distancia nao superior
a 0,8 m.
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CAPITULO IV - Coloca�ao em obra, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

CAPITULO IV - Coloca�ao em obra, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho


Artigo 44.°Disposig5es gerais
1 - Na colocagao em obra, a entidade instaladora deve cumprir com rigor os projectos das instala?6es
e as disposigoes deste Regulamento.
2 - Em caso de necessidade de introdugao de eventuais alteragoes ao projecto, estas so devem ser
executadas mediante o previo acordo do projectista e ser caracterizadas nas telas finals.
Artigo 45 °ReutilizaQao de equipamentos
1 - Nao e permitida a reutilizagao de tubagens e acessorios de ligagao previamente utilizados em
outras instalagoes.
2 - As valvulas e redutores de pressao so podem ser reutilizados se forem submetidos a uma revisao
por tecnicos qualificados e ensaios de verifica�ao de funcionamento e ou calibragao de acordo com
as normas tecnicas aplicaveis e executados por organismos credenciados.
Artigo 46 °Dispositivos de evacuagao de condensados
1 - Os dispositivos de evacuagao de condensados devem estar situados em locais ao abrigo de
choques, corrosao e congelamento ou ser protegidos contra esses factores, tendo em conta o
estipuiado no n.° 10 do artigo 13.°
2 - O bujao de purga deve ser acessivel e manter-se selado pela concessionaria ou pela entidade
exploradora.
Artigo 47.°lnstalaQao de tubagens
1 - Os tubos de ago ou de cobre podem ser utilizados a vista ou embebidos nas paredes e
pavimentos dos edificios.
2 - Sempre que instalados a vista, os tubos de ago e de cobre devem ser convenientemente apoiados
e fixados.

3 - Os tubos que atravessem pavimentos, paredes ou outros obstaculos devem ser protegidos em
conformidade com o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 15.°, no n.° 4 do artigo 16 ° e nos
artigos 17.°e 19°
4 - Todas as tubagens que estejam ou sejam colocadas fora de servigo devem ser retiradas ou, se
nao for possivel, tamponadas com um bujao roscado ou fixado por processo equivalente, nao sendo
permitidas para este efeito solugoes provisorias.
Artigo 48.°Liga56es
1 - Os tubos de ago devem ser interligados entre si por meio de qualquer dos metodos seguintes:
a) Soldadura electrica, topo a topo;
b) Soldadura electrica, no caso das flanges ou unioes, tes ou cruzetas da classe PN 10, dos tipos
slip-on ou welding neck;
c) Unioes roscadas, nos tubos de serie pesada de diametro exterior igual ou inferior a 60,3 mm.
2 - So devem usar-se iigagoes por juntas mecanicas ou flanges quando haja necessidade de
desmontagem futura das tubagens de ago ou o tragado das mesmas a isso obrigue.
3 - 0 uso de juntas mecanicas deve ser limitado a instalagao de valvulas, acessorios e as Iigagoes
de aparelhos e, nos casos em que se usem tubos de cobre, em situagoes nas quais as operagoes
de brasagem forte ou soldobrasagem nao possam ser correctamente executadas no local.
4 - Os tubos de cobre devem ser interligados por meio de:


a) Brasagem capilar forte, quando o seu diametro for igual ou inferior a 54 mm;
b) Soldobrasagem, quando o seu diametro for superior a 54 mm, mas igual ou inferior a 110 mm,
nao sendo permitida a brasagem capilar.
5 - As interliga?6es das tubagens de cobre com latao ou bronze devem ser feitas por meio de
brasagem forte.
6 - As interliga96es entre as tubagens de 390 e de cobre devem ser reaiizadas com 0 auxilio das
juntas isolantes ou acessorios mistos, soldados ou soldobrasados no lado do ago e brasados forte
ou soldados no outro extreme.

7 - Quando se usarem juntas isolantes deve ter-se 0 cuidado de:
a) Nao deixar aquecer excessivamente o nucleo isolante durante as operagoes de soldadura,
soldobrasagem ou brasagem forte;
b) As pontas lisas terem um comprimento suficiente para permitir as soldaduras sem aquecimento
excessivo do revestimento;
c) Serem instaladas de modo a que nao fiquem sujeitas a agressoes.
8 - Na estanquidade das juntas nao soldadas, quando obtida por aperto metal/metal, e admitido o
uso de pequenas quantidades de produtos acessorios, tais como a fita PTFE e pastas ou liquidos
apropriados, sendo interdito o uso do filasso ou pastas do tipo polimerizavel.
9 - Os meios de estanquidade devem estar em conformidade com 0 artigo 14.°
10 - Em tubagens enterradas so e admissfvel 0 uso de ligagoes soldadas ou soldobrasadas.
11 - As juntas mecanicas das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas de visita, cujas
tampas devem serfixadas mecanicamente.
Artigo 49.°Soldaduras
Todas as soldaduras devem ser executadas de acordo com procedimentos qualificados e por
soldadores qualificados, de acordo com o disposto no anexo I ao decreto-lei que aprovou o estatuto
das entidades instaladoras e montadoras e definigao dos grupos profissionais associados a industria
dos gases combustfveis, no que se refere aos requlsitos para 0 exercicio daquela actividade.
Artigo 50 °Ligas de metal de adigao
1 - As ligas de metal de adigao devem obedecer a normas ou especificagoes aceites por um
organismo oficialmente reconhecido.
2 - No caso dos tubos de ago, 0 metal de adigao deve ser de qualidade e composigao compatfveis
com a qualidade do ago a soldar.
3 - No caso dos tubos de cobre, nao sao aceites as ligas do tipo fosforado.
4 - Os tubos de chumbo, usados em conformidade com o disposto no artigo 9.°, e o metal de adigao
devem ser compatfveis.
Artigo 51 ."Ligagao a terra das instalagoes de gas
1 - As instalagoes de gas dos edificios devem ser ligadas a terra.
2 - Nao e admitida a utilizagao das tubagens de gas para ligagao a terra das redes electricas ou
outras.

Artigo 52.°lnstalagdes allmentadas com gases das primeira e segunda familias
1 - Os reguladores colectivos dos edificios devem ser instalados na proximidade das respectivas
entradas, com acesso pelo exterior destas, e ficar contidos em caixa especffica, ao abrigo de
choques, vibragoes ou corrosao.


2 - No exterior da caixa mencionada no numero anterior deve existir a palavra «Gas» em caracteres
indeleveis e a expressao «Proibido fumar ou foguear» ou os sfmbolos correspondentes,
3 - As instalafoes de gas localizadas em caves nao podem ser alimentadas com gases mais densos
que 0 ar.


Artigo 53.°lnstalagao dos contadores
1 - Os contadores e os seus redutores de seguranga devem ser instalados de modo a ficarem fixos
ou apoiados, nao susceptfveis de afectar a estanquidade do sistema ou o seu bom funcionamento.
2 - Os pontes de penetra�ao e de saida das tubagens nas caixas dos contadores devem ser
obturados de forma estanque com materials inertes.
3 - Se existir um by-pass do contador, este so deve ser executado com o expresso consentimento
da entidade exploradora ou por esta mesma.
4 - O dispositive de corte existente no bra?o do by-pass deve ser selado na posi?ao de fechado,


Artigo 54.°Dispositivos de corte dos aparelhos a gas
1 - Nas instalagoes de gas, cada aparelho a gas deve ser precedido por uma valvula de corte de
gas.
2 - Estas valvulas devem ser do tipo de um quarto de volta e obedecer as normas tecnicas aplicaveis.
Artigo 55.° Ligagoes dos aparelhos de gas em edificios habitados
J 1 - A liga9ao dos aparelhos a instalagao de gas deve ser feita com tubos metalicos, rigidos ou)
\ flexiveis, nomeadamente nos casos de:                                                          /
a) Fornos independentes e mesas de trabalho independentes;
b) Aparelhos de aquecimento de agua, instantaneos ou de acumulagao;
c) Aparelhos de aquecimento de ambiente, do tipo fixo.
/ 2 - A ligagao dos aparelhos a instalagao de gas pode ser feita com o auxflio de tubos flexiveis
I metalicos ou nao metalicos, obedecendo as normas tecnicas aplicaveis, nomeadamente nos casos
�de:

a) Fogareiros e fogoes;
b) Aparelhos amoviveis de aquecimento de ambiente;
c) Maqulnas de lavar e ou secar roupa;
d) Maqulnas de lavar louga.
r 3 - Sempre que a distancia entre o ponto de abastecimento de gas e o aparelho exceda 0,8 m ou I
y quando se pretenda alimentar mais de um aparelho, devem ser utilizados tubos metalicos rigidos j
nestas llgagoes.
� 4 - Nao e permitida a liga�ao de gas a aparelhos de mistura oxigenio/gas e ar comprimido/gasj
Artigo     Ligagdes dos aparelhos a gas em locais ocupados
1 - So e permitida a llga?ao de gas a aparelhos do tipo de mistura de oxigenio/gas e ar
comprimldo/gas em oficinas.
2 - As ligagoes de gas aos aparelhos a gas, em edificios ocupados, devem obedecer aos requisites
estabelecidos no artigo 55.°


Artigo 57.° Ventilagao e evacuagao dos produtos de combustao
1 - As condi?6es tecnicas, os materiais e a montagem dos dispositivos de ventilagao dos locals e
evacuagao dos produtos da combustao devem obedecer as normas tecnicas aplicaveis.
2 - Nas operagoes de conversao ou de reconversao, a entidade exploradora deve verificar as
condigoes de ventilagao e evacuagao dos produtos de combustao.
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CAPI'TULO III - Concep�ao das instala�des, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho

CAPI'TULO III - Concep�ao das instala�des, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho


SECQAO I

Disposi�des gerais
Artigo 15.°Entrada das tubagens em edificios
1 - Sempre que uma tubagem enterrada penetre num ediffcio, atraves das suas paredes ou
funda?6es no subsolo, o espago anelar entre a tubagem e a parede deve ser obturado de modo
estanque, conforme se ilustra na figura 1.



FIG 1

2 - As tubagens em polietileno emergentes do solo e nao embebidas na parede exterior do edificio
devem ser protegidas por uma manga, obedecendo aos seguintes requisites:
a) Ser cravada no solo ate uma profundidade minima de 0,20 m;
b) Ser convenientemente fixada;
c) Acompanhar a tubagem de gas ate uma altura de 0,60 m acima do solo, a menos que a tubagemdo
gas penetre no edificio a menor altura;
d) Satisfazer o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.°, conforme se ilustra na figura 2;
e) A extremidade superior do espag;o anelar entre a tubagem e a manga deve ser obturada com um
material inerte.

3 - Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edificio, deve ser protegida
por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque quimico das argamassas.

Artigo 16 ° Implantagao das tubagens
1 - O tra�ado das tubagens, a implantar ao longo das paredes, deve ser rectilineo, na horizontal ou
na vertical, e respeitar as condicionantes constantes deste artigo e dos artigos 17.°, 19.°, 20.°, 21.°
e22.°

2 - Podem existir tubagens dos gases menos densos do que o ar em caves, desde que se encontre
assegurada a eficiencia da sua ventilafao, da descarga dos produtos da combustao e das ligafoes
dos aparelhos a gas.
3 - As tubagens de gas nao devem atravessar:
a) Locals que contenham reservatorios de combustiveis Ifquidos, depositos de combustiveis solidos
ou recipientes de gases de petroleo liquefeitos;
b) Condutas de lixos domesticos e alveolos sanitarios;
c) Condutas diversas, nomeadamente de electricidade, agua, telefone e correio;
d) Caixas de elevadores ou monta-cargas;
e) Casas das maquinas de elevadores ou de monta-cargas;
f) Cabinas de transformadores ou de quadros electricos;
g) Espa?os vazios das paredes duplas, salvo se no atravessamento a tubagem for protegida por
uma manga sem solu?6es de continuidade, cujos extremes sejam complanares com a parede,
sendo o espa�o anelar entre a tubagem e a manga preenchido com uma materia isolante e nao
higroscopica;
h) Parques de estacionamento cobertos;
i) Outros locals com perigo de incendio.
4 - As restri?6es impostas no numero anterior nao sao aplicaveis se as tubagens de gas ficarem
contidas numa manga metalica continua, estanque, cujas extremidades se encontrem em espagos
livremente ventilados, de modo que eventuais fugas de gas sejam conduzidas ate aos extremes da
manga, os quels devem descarregar essas fugas de modo a nao constituirem perigo.
5 - O atravessamento de alveolos tecnicos de gas ou sanitarios deve obedecer aos requisites
mencionados no numero anterior.

6 - Nos tr090s horizontais as tubagens devem cumprir os afastamentos a outras tubagens, cabos
electricos ou similares, correspondentes as diversas modalidades de instalagao das mesmas, e
respeitar o disposto nos artigos 17.°, 19.°, 20.° e 21.°
7 - As tubagens de gas podem ser implantadas entre os tectos falsos e os tectos, se forem
simultaneamente cumpridos os seguintes requisites:
a) Os tectos falsos disponham de, pelo menos, 50% de superficie aberta;
b) As distancias minimas entre tubagens de gas e as outras sejam de 3 cm em percursos paralelos
ou de 2 cm nos cruzamentos;
c) O espafo entre o tecto e o tecto falso seja visitavel em todo o percurso da tubagem.
Artigo 17.° Passagem das tubagens atraves de edificios
A passagem das tubagens de gas atraves de edificios so pode ser realizada desde que fiquem
instaladas em alguma das seguintes condigoes:
a) Em galerias tecnicas ventiladas;
b) Em canalete com tampa em greiha, ou equivalente;
c) Em manga ventilada resistente as agressoes mecanicas;
d) A vista, com protecgao contra agressoes mecanicas nos locais em que tal possa acontecer.
Artigo 18.° Dispositivos de corte geral de gas aos edificios
1 - O dispositive de corte geral deve ser do tipe de corte rapide com encravamento e, uma vez
accienado, so pode ser rearmade pela cencessienaria ou pela entidade exploradera.
2 - 0 dispositive de corte geral aos edificios deve ficar instalade em local com acessibilidade de grau
1, numa caixa de visita fechada na entrada do edificie, ou na sua preximidade.
3 - Nas instala?6es de gas de cidade existentes a data de entrada em vigor de presente
Regulamente, e alimentadas em baixa pressao, o dispositive de corte geral pode ser a valvula de
ramal.

4 - A tampa da caixa deve center a palavra «Gas», em caracteres indeleveis e legiveis de exterior e
com acessibilidade de grau 1 ao dispositive de corte geral.
5 - Nos edificios do tipe unifamiliar que nao recebam publico, e dispositive de corte geral pode ser
substituido per um redutor de seguranga, de tipo de rearmamente manual per um quarto de velta,
existente imediatamente a montante do centador.

6 - Sempre que uma instalagao incluir varias celunas mentantes alimentadas pelo mesmo ramal de
edificie deve, para alem do disposto no n.° 1, cada uma delas ser equipada com um dispositive de
corte de um quarto de velta.

7 - A caixa referida no n.° 3 pode alojar tambem um redutor para service do edificio, quando aquele
exists.

Artigo 19.°Tubagens a vista
1 - Nas tubagens a vista:
a) Os tro?os horizontais devem ficar situados ate 0,2 m do tecto ou dos elementos da estrutura
resistente do edificio;
b) Os tro?os verticais devem ficar na prumada das valvulas de corte dos aparelhos que alimentam.
2 - As tubagens a vista que atravessem unn pavimento interior devem ser protegidas por uma manga,
a qual deve:
a)   Ser   resistente   a   corrosao   provocada   pela   agua   ou   por   outros   produtos;
b) Ficar complanar com o tecto na sua extremidade inferior e ultrapassar o pavimento em, pelo
menos, 0,05 m, conforme se ilustra na figura 3;
c) Ser preenchida com uma materia isolante e nao higroscopica no espafo anelar entre a tubagem
e a protec?ao.
3 - As tubagens a vista nao devem ficar em contacto com quaisquer outras tubagens, cabos
electricos ou similares, sendo as distancias minimas entre aquelas e estes de 3 cm em percursos
paralelos e de 2 cm nos cruzamentos.
4 - As tubagens de gas nao devem estar em contacto com as condutas de evacuagao de produtos
de combustao, respeitando-se as distancias minimas indicadas no numero anterior.
5 - A forma dos suportes da tubagem e a distancia entre estes sao da inteira responsabilidade do
projectista, o qual deve garantir, na elaboragao do projecto, a seguranga da instalagao.


FIGURA 3

Artigo 20.°Tubagens embebidas
1 - 0 tragado das tubagens de gas no interior das paredes deve:
a) Ser rectilineo, na horizontal ou na vertical;
b) Nos trogos horizontais as tubagens devem ficar situadas ate 0,2 m do tecto ou dos elementos da
estrutura resistente do edificio;
c) Os trofos verticals devem ficar na prumada das valvulas de corte dos aparelhos que alimentam;
d) No caso das tubagens embebidas nos pavimentos, o percurso deve fazer-se preferencialmente
em direc�ao paralela, com um afastamento maximo de 0,2 m, ou perpendicular a parede contigua.
2 - As tubagens de gas embebidas nao devem incorporar qualquer junta mecanica excepto se esta
for indispensavel, caso em que deve ficar contida numa caixa de visita e com acessibilidade de grau
3.
3 - As valvulas e acessorios com juntas mecanicas e aplicavel o disposto no numero anterior.
4 - As deriva�oes ou mudan�as de direc�ao das tubagens, quando feitas por meio de soldadura ou
brasagem forte, devem ficar contidas em caixas de visita como se refere no n.° 2, excepto nos casos,
devidamente justificados, em que se utilizem tubos de a�o sem costura soldados por arco electrico.
5 - As tubagens embebidas devem ter um recobrimento mfnimo de 2 cm de espessura.
6 - Os tubos de ago embebidos no betao nao necessitam de qualquer protec�ao, excepto se o reboco
de cobertura for de gesso, caso em que a tubagem sera previamente revestida com uma materia
Inerte e resistente a corrosao.
7 - Os tubos de cobre embebidos no betao devem possuir um revestimento inalteravel, de PVC, PE
ou equivalente, que Ihes assegure protec9ao quimica e electrica.
8 - As tubagens embebidas nao devem ficar em contacto com redes de vapor, agua quente ou
electricidade, sendo as distancias mfnimas entre aquelas e estas;
a) De 5 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes de vapor ou agua
quente;
b) De 10 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes electricas;
c) De 5 cm em relagao as chamines.
9 - As tubagens podem ser recobertas, encastradas ou embebidas nas paredes, divisorias ou
pavimentos, na condi�ao de;
a) Nao ficarem em contacto directo com o metal das estruturas ou armaduras das paredes, pilares
ou pavimentos;
b) Nao atravessarem juntas de dilatagao nem juntas de ruptura da alvenaria ou betao;
c) Nao passarem no interior de elementos ocos, a menos que as tubagens fiquem no interior de uma
manga estanque e sem solugoes de continuidade, desembocando pelo menos uma das
extremidades dessa manga num local ventilado;
d) Nao serem instaladas nas paredes de chamines;
e) Os eventuais rogos, efectuados apos a constru?ao, nao reduzirem a solidez, ventilagao,
estanquidade, isolamento termico ou sonoro da obra.
10 - Nao devem ser executados, para tubagens de gas, ro?os:
a) Horizontals, em paredes ou divisorias construidas em tljolo furado de espessura inferior a 6 cm;
b) Horizontais, em paredes ou divisorias de betao macifo ou celular de espessura inferior a 8 cm;
c) Em paredes ou divisorias de estafe de espessura inferior a 10 cm;
d) Em paredes prefabricadas de espessura inferior a 10 cm;
e) Em divisorias finas, em pavimentos de betao moldado nervurado ou em outras condigoes
similares.

Artigo 21."Tubagens em canaletes

1 - As tubagens de gas podem ficar alojadas em canaletes, desde que estes sejam devidamente
ventilados e construidos em materials nao combustiveis (M.O), so sendo permitida a utilizagao de
materials de classe M.I no interior dos fogos.
2 - Os canaletes devem ser inspeccionaveis, atraves de tampas, da mesma classe de material,
fixadas mecanicamente.
Artigo 22.°Colunas montante
As colunas montante devem satisfazer os requisitos impostos nos artigos 31.°, 32.°, 37.° e 41.°,
consoante a modalidade utilizada.

Artigo 23.°DerivaQ6es de piso e de fogo
As derlvagoes de piso e de fogo devem ser Implantadas ao longo das paredes, nas condigoes
estabelecldas no artigo 16.°, 19.°, 20.° e 21.°, consoante a modalidade utilizada.
Artigo 24.°Dlsposltlvos de corte
1 - Para alem do dispositive de corte geral ao ediffcio, as Instalagoes de gas devem possuir
disposltlvos de corte, do tlpo de um quarto de volta, pelo menos nos segulntes pontos:
a) No Inicio de cada deriva�ao de piso;
b) A montante da cada contador de gas;
c) No ponto de entrada da tubagem em cada fogo, caso o contador se encontre a mais de 20 m da
entrada do fogo.
2 - O dispositive de corte pode ser substltuido por um redutor de seguranga que exista junto de cada
contador, se esse redutor estiver situado no mesmo piso ou no entrepiso superior ou inferior, a uma
distancia maxima de 20 m do fogo considerado e seja do tipo de rearmamento manual por um quarto
d volta.

3 - Se 0 redutor de seguran�a for do tipo de rearmamento automatic©, deve ser sempre precedido
por um dispositive de corte do tipo de um quarto de volta.
4 - Os dispositivos de corte das derlva?6es de piso devem fIcar instalados em calxa de vislta ou em
canaletes, seladas pela concessionaria ou entldade exploradora, com excep?ao do caso das
Instalagoes com tubagem a vista.
5 - Quando varies dispositivos de corte se encontrem agrupados, devem existir meles indeleveis que
OS identifiquem claramente em relagae ao consumidor que servem.
6 - Em todos os casos devem os dispositivos de corte ser Instalados em locals com acessibilldade
do grau 2.
Artigo 25.°EvacuaQao dos condensados
1 - Sempre que o gas distrlbuldo for um gas humido, as tubagens devem ser instaladas com uma
pendente contlnua igual ou superior a 5 mm/m, no sentido da orlgem do fluxo do gas.
2 - Os dispositivos de recoiha dos condensados devem ser implantados de modo a evitar que os
condensados atinjam os contadores.
3 - Cada ponto baixo das instala?6es allmentadas com gases humidos deve ser equipado com um
dispositive de evacuagae dos condensados, tendo-se em conta o estipulado no n.° 10 do artigo 13.°
Artigo 26.°lnstalagao dos dispositivos de regulagao da pressao
1 - Os reguladores ou redutores individuals de cada fogo devem ser do tlpo «de seguranqa» e
Instalados imediatamente a montante do contador de gas ou dos aparelhos a gas.-
2 - Os reguladores ou redutores referidos no numero anterior podem ser dispensados no caso de
Instala96es de gas allmentadas em baixa pressao.
3 - Os reguladores ou redutores de pressao devem ser precedidos por um dispositive de corte.
4-0 dispositive de corte referldo no numero anterior pode ser comum a varios redutores ou
reguladores de pressao instalados em paralelo, devendo ficar situado no tro?o comum.
5 - Quando os redutores ou reguladores de pressao dispuseram de sistema de seguranga contra as
sobrepressoes internas, a eventual liberta�ao de gas por esses sistemas deve ser recolhida por uma
tubagem colectora que descarregue em local seguro.
6 - A tubagem colectora deve;
a) Ter a extremidade livre orientada para baixo e situada no exterior do edificio, a uma distancia igual
ou superior a 2 m de qualquer orificio em que os gases possam penetrar;
b) Nos casos de conversao ou reconversao e sempre que manifestamente nao seja possfvel cumprir
o disposto na alinea anterior, podera aquela distancia ser reduzida para um valor ate 0,5 m;
c) Ser de metal e a sua extremidade protegida contra a entrada de insectos ou corpos estranhos;
d) Ter um diametro tal que o sistema nao oferega resistencia a passagem do fluxo de gas.
Artigo 27.°lnstala?ao dos contadores de gas
1 - O contador de gas e o respective redutor de seguranga devem ser instalados em caixa fechada,
seca e ventilada, situada de preferencia no exterior do fogo, em local com acessibilidade do grau 1.
2 - Nos casos de conversao e de reconversao, nos quais o contador tenha de ser instalado no interior
do fogo ou em local privado, aquele deve ficar situado:
a) Em posigao tal que fique assegurada a sua ventilagao;
b) A uma altura nao superior a 1,60 m;
c) A, pelo menos, 0,40 m de afastamento em relagao aos aparelhos a gas;
d) A, pelo menos, 0,20 m de interruptores ou tomadas electricas, tubagens de escoamento de aguas
e de condutas de evacuagao dos produtos de combustao.
3 - Nao e permitida a instalagao de contadores de gas em quartos de dormir ou casas de banho.
Artigo 28.°lnstalag5es de gas no interior dos fogos
1 - As tubagens a jusante do contador nao devem atravessar locals privados, a excep?ao dos do
fogo que abastecem.
2 - No interior do fogo pode ser instalado um dispositive de corte, imediatamente a seguir a entrada
da tubagem.
3 - As tubagens fixas devem conduzir o gas ate a uma distancia igual ou inferior a 0,8 m do local
destinado a montagem de aparelhe a gas.
4 - As tubagens fixas devem possuir um dispositive de corte, deneminade de corte do aparelhe, de
tipe de um quarto de volta, tao proximo quanto possivel das respectivas extremidades.
5 - Os dispositives de corte dos aparelhos devem ficar situades a uma altura entre 1 m e 1,4 m acima
de nivel do pavimento em local com acessibilidade do grau 1.
Artigo 29 °Alveolo tecnico de gas
1 - Quando os conjuntes dispositive de corte, redutor de seguranga e contador ficarem instalados
em alveolo tecnico, este deve ser constituido por uma cabina, encastrada ou nao na face exterior da
parede do edificio, ou no interior do edificio o mais proximo possivel da entrada, em local com grau
de acessibilidade de grau 1 para es services de bembeiros e os seus equipamentos.
2 - Deve ser colocada, em lugar bem visivel, uma placa de material nao combustivel (M.O) com a        io8
identifica?ao, em caracteres indeleveis, da concessionaria ou da entidade exploradora e o seu
contacto para situa?6es de emergencias.
3 - Os alveoles devem possuir os seguintes requisites:
a) Serem construidos com materials nao combustlveis (M.O) e da classe de resistencia ao fogo
adequada ao tipo de ocupagao do edificio;
b) Serem ventilados, ao nfvel superior e inferior, poraberturas permanentes;
c) Possulrem portas metalicas com fecho, abrindo para fora;
d) Serem identificados com a palavra «Gas» em carateres indeleveis e com os sinais de proibigao
de fumar ou foguear;
e) Permanecerem devidamente limpos, fechados, secos e ventilados.
4 - No caso de utiliza�ao de alveolo tecnico, as tubagens a jusante dos contadores, desde a saida
destes ate ao ponto de entrada de cada um dos fogos, devem ficar contidas em canalete, nas
condifoes impostas no artigo 21
SECQAO II
Edificios com coluna montante interior

Artigo 30.°Principio geral
1 - As colunas montantes instaladas no interior dos edificios colectivos nao devem atravessar o
interior de qualquer dos fogos.
2 - As colunas montantes podem ser instaladas nos espagos interiores de uso comum dos edificios,
ja existentes, se os seus elementos resistentes forem construidos com materials nao combustlveis
(M.O).
Artigo 31.° Colunas montantes nos edificios novos
1 - As colunas montantes podem ser Instaladas nos espagos interiores de uso comum dos edificios
de habita?ao colectiva nas seguintes condigoes;
a) Em canaletes, com as caracteristicas constantes dos n.os 2 a 6 do artigo seguinte, exclusivamente
reservados as tubagens de gas;
b) Embebidas nas paredes, nomeadamente na caixa da escada, desde que construfdas com tubos
de ago ou de cobre conformes com as normas tecnicas aplicaveis, sendo os tubos de ago soldados
electricamente e os de cobre por brasagem capilar forte, com o minimo de juntas possfvel.
2 - As juntas mecanicas e as brasagens das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas
de vislta, nas condigoes estabelecidas no n.° 2 do artigo 20.°
3 - As colunas montantes tambem podem ser instaladas a vista, no exterior do edificio, desde que
protegidas contra eventuais agressoes mecanicas e contra a corrosao.
Artigo 32.° Colunas montantes nos edificios objecto de conversao ou reconversao
1 - As colunas montantes novas devem ficar instaladas em canaletes, exclusivamente reservados
as tubagens de gas, desde que construfdas com:
a) Tubos de ago ou de cobre conformes com as normas tecnicas aplicaveis;
b) 0 minimo de juntas possfvel.
2 - Os canaletes das colunas montantes devem ser, tanto quanto possfvel, rectilfneos e de secgao
unlforme em toda a altura do edificio.
3 - Se a configura�ao dos locals impuser mudangas de secgao ou de alinhamento do canalete, este       109
deve satisfazer os requisites dos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.
4 - 0 canalete deve ser ventilado atraves de uma entrada de ar na sua parte inferior, por um oriffcio,
com uma secgao minima de 100 cm2, protegida por uma rede corta-chamas, que desemboque num
local arejado no exterior do edificio.
5 - No atravessamento dos pavimentos dos pisos, 0 canalete deve ter uma passagem livre de ar de,
no minimo, 100 cm2.
6 - Na parte superior do canalete deve haver uma secgao livre de evacuagao de, no mfnimo, 150
cm2, protegida por forma a impedir a entrada de materias estranhas e a acgao dos agentes
atmosfericos.

Artigo 33.°Tubagens em canaletes
Aplicam-se, neste caso, as disposigoes do artigo 21.°
Artigo 34.°Dispositivos de corte
Aplicam-se, neste caso, as disposigoes do artigo 24.°
Artigo 35.°lnstalagao dos contadores de gas
1 - No caso das conversoes e reconversoes, o contador de gas deve ser instalado em caixa fechada,
seca e ventilada, situada de preferencia no exterior do fogo, em local com acessibilidade de grau 1,
2 - Se varios contadores estiverem agrupados num mesmo local, cada um deles deve possuir
indicagoes indeleveis que identifiquem claramente qual 0 fogo que alimenta.
3 - No exterior das caixas que abrigam os contadores deve existir a palavra «Gas» em caracteres
indeleveis e a expressao «Proibido fumar ou foguear», ou os simbolos correspondentes.
SECQAO III

Edifi'cios com coluna montante exterior

Artigo 36 °Principio geral
1 - A coluna montante exterior pode ser aplicada a todos os edificios de grande altura.
2 - No caso de conversao ou reconversao, esta modalidade deve ser aplicada em todos os edificios
situados nos centros urbanos antigos e onde os bombeiros tenham dificuldade de acesso.
3 - Se 0 projectista assim o entender, esta modalidade pode ser usada em outros locals, desde que
sejam cumpridos os restantes requisites desta secgao.
Artigo 37.°Colunas montantes e derivagoes de piso
1 - As colunas montantes exteriores podem ficar:
a) A vista, se construldas em tubos de ago ou de cobre, desde que sejam protegidos em toda a sua
extensao contra a corrosao e mecanicamente, pelo menos, ate a uma altura de 2,5 m do solo;
b) Em canalete, com as caracteristicas constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 32.°
2 - A protecgao mecanica referida no numero anterior deve ser constitufda por uma bainha de ago.
3 - As colunas montantes devem ter 0 minimo de juntas possivel, ser fixadas com materials nao
combustlveis (M.O), da classe de resistencia ao fogo adequada ao tipo de ocupagao do ediffcio.
4 - A coluna montante deve ficar afastada, no minimo, 1 m de qualquer abertura ou janela existente
no edificio.

5 - A distancia referida no numero anterior pode ser reduzida, no caso de a coluna montante ficar
contida num canalete ou bainha metalica com os seguintes requisites:

a) Ter uma secgao nao inferior a 100 cm2 e ser exclusivamente reservado para a coluna montante;
b) Ser devidamente ventilado, sendo a sua abertura inferior protegida com uma rede corta-chamas;
c) A abertura superior do canalete deve ser protegida contra a ac�ao dos agentes atmosfericos e
contra a obstrufao, nomeadamente a resultante de aves e insectos;
d) As sai'das do canalete para as deriva�oes de piso devem ser convenientemente vedadas.
6 - As derivagioes de piso devem ser mecanicamente protegidas e executadas com materials nao
combustiveis (M.O).
Artigo 38.°Dispositivos de corte
Os dispositivos de corte das derivagoes de fogo devem ficar instalados imediatamente a seguir a
entrada da tubagem em cada fogo, em local de acessibilidade de grau 1, se nao for viavel a sua
instalagao no exterior.
Artigo 39.°lnstalagao dos contadores de gas
1 - O contador de gas deve ser instalado em caixa fechada, seca e ventilada, de dimensoes
normalizadas, situada em local de acessibilidade de grau 1.
2 - Nos casos de conversao ou reconversao, o contador pode ficar instalado:
a) Na cozinha ou na varanda, o mais proximo possfvel da coluna montante exterior;
b) No troQO que penetra no fogo, se a instala9ao for alimentada em baixa pressao ou o redutor de
seguran?a fique instalado no exterior do fogo.
SECQAO IV

Edifi'cios de grande altura
Artigo 40.°Principio geral
1 - So e permitida a montagem de aparelhos a gas desde que a potencia global por fogo nao
ultrapasse 50 kW.
2 - Nos casos em que a potencia referida no numero anterior for ultrapassada, aplica-se a legislagao
especlfica.
Artigo 41.°Coluna montante
1 - As colunas montantes devem ser interiores e ficar contidas em canaletes exclusivamente
destinados a esse fim.

2 - Os canaletes das colunas montantes devem ser devidamente ventilados em toda a sua altura,
com aberturas inferior e superior para o exterior do ediflcio, protegidas com uma rede corta-chamas
e dimensionadas de acordo com o disposto no artigo 32."
3 - A abertura inferior mencionada no numero anterior deve ficar situada a uma altura igual ou
superior a 2 m acima do nivel do arruamento exterior.
4 - A caleira entre a vertical dos canaletes e a abertura inferior deve ter uma inclinagao igual ou
superior a 1%.
Artigo 42.°Dispositivos de corte
A instala�ao de gas deve possuir todos os dispositivos de corte e regula�ao da pressao exigidos no
caso dos outros edificios.

Artigo 43.°lnstalagao de contadores de gas

1 - No caso de adopgao do sistema referido no n.° 1 do artigo 41os contadores de gas devem ser
implantados o mais proximo possivel das colunas montantes, dentro das caleiras ou de
compartimentos reservados, mas comunicantes com os canaletes.
2-0 acesso a caleira ou ao compartimento dos contadores e aos canaletes deve estar protegido
por uma porta com resistencia ao fogo de, pelo menos, uma hora, a qual deve abrir para fora e
possuir um sistema de retorno automatico a posi?ao de fechada.
3 - Deve existir, do lado de dentro da porta referida no numero anterior, junto ao pavimento, um
murete com altura igual ou superior a 0,2 m, conforme se ilustra na figura 4.
4 - A iluminagao dos compartimentos dos contadores e das colunas montantes deve ser exterior
aqueles e adequada aos locals em que os mesmos se situam.
5 - No caso das colunas montantes exteriores, os contadores devem ser instalados em conformidade
com 0 disposto no artigo 39.°
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