- São considerados defeitos críticos e não críticos, um conjunto de anomalias nas instalações de gás, que necessitam de serem corrigidos, sob pena de se ter de proceder à interrupção do fornecimento de gás por questões de segurança;
- Se na inspeção de uma instalação forem detetadas anomalias que colidam com a legislação vigente à data da execução da instalação de gás, será a entidade inspecionada notificada das correções a introduzir, não sendo emitido o respetivo certificado de inspeção até que as mesmas sejam executadas e verificadas;
- No caso das anomalias serem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspetora deve notificar o promotor da inspeção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas;
- Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspetora deve notificar o promotor da inspeção para, dentro do prazo máximo estabelecido na legislação aplicável (três meses), proceder à sua correção, após a qual deve realizar nova inspeção;
- As intervenções de correção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciadapela DGGE.
Anomalias
Defeitos Críticos e Não Críticos