Artigo 11.º - Inspeção à Execução de Redes e Ramias de Distribuição e Instalações de Gás


  1. Na execução de inspeções às redes e ramais de distribuição e instalações de gás, as entidades inspetoras devem solicitar às entidades instaladoras cópia dos termos de responsabilidade;
  2. Sendo encontradas anomalias, devem as entidades inspetoras comunicar de imediato o fato às entidades instaladoras, consoante o caso, para que as mesmas corrijam as anomalias encontradas.

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