Artigo 18.º - Regulamentação dos Procedimentos Aplicáveis às Inspeções


  1. Os procedimentos aplicáveis à Inspeção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respetiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos, são estabelecidos pela portaria do Ministro da Económia.
  2. O estatuto das entidades inspetoras é aprovado pela portaria do Ministro da Económia.
  3. As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projetos e pela realização das inspeções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor estabelecidas pela portaria do Ministro da Económia.

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