CAPITULO 1 - Disposi�des gerais, da Portaria n° 142/2011 de 6 de Abril


Artigo 1.° Objecto e ambito
1-0 presente Regulamento estabelece as condigoes tecnicas e de seguranga a que devem
obedecer o projecto, a construgao, a exploragao, a manutengao e a colocagao fora de servigo das
infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte de Gas Natural, doravante designada por RNTGN,
visando assegurar o adequado fluxo de gas natural, a interoperabilidade com as redes a que
estejam ligadas e a seguranga de pessoas e bens.


2 - Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gas natural de diametro igual ou
superior a 100 mm e cujas pressoes de operagao sejam superiores a 20 bar, assim como aos
postos de regulagao de pressao pertencentes a RNTGN e adiante designados abreviadamente
«gasoduto» e «PRP».

Artigo 2." Generalidades
1-0 gas deve ser nao toxico e nao corrosivo, de acordo com a norma ISO 13686, ou outra norma
tecnicamente equivalente.
2 - A temperatura do gas transportado deve ser compativel com a perfeita conservagao dos
revestimentos interiores, caso existam, e exteriores das tubagens, nunca excedendo 1200C em
qualquer ponto destas.
3 - As pressoes referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicagao, sao pressoes
relativas.

Artigo 3.° Referencias normativas
1 - Para efeitos da aplicagao do disposto no presente Regulamento, serao aceites as normas
referidas no anexo i ou outras tecnicamente equivalentes.
2 - Sem prejuizo do disposto no presente Regulamento, e permltida a comercializagao e utilizagao
de produtos, materials, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que
acompanhados de certlflcados de conformidade emitidos com base em normas apllcaveis e
procedimentos de certiflcagao que assegurem uma qualidade equivalente a visada por este
Regulamento e realizados por organlsmos de certiflcagao acreditados segundo criterlos
equivalentes aos previstos na norma NP EN 45 Oil, como previsto no Decreto-Lei n.o 142/2007,
de 27 de Abril.

Artigo 4.0 Siglas e definigoes
1 - No presente Regulamento sao usadas as seguintes siglas:
BV - estagao de valvules de seccionamento;
DN - diametro nominal;
GN - Gas natural conforme definido na Norma ISO 13686;
GNL - gas natural llquefeito;
CRMS - estagao de reguiagao e medida para alta pressao;
JCT - estagao de valvulas de seccionamento e derlvagao;
PE - ponto de entrega de GN;
PMO - pressao maxima de operagao;
PMA - pressao maxima acldental;
PRP - posto de reguiagao de pressao;
RNDGN - Rede Nacional de Distribuigao de Gas Natural;
RNTGN - Rede Nacional de Transporte de Gas Natural;
SCADA (supervisory control and data acquisition) - sistema de controlo, supervlsao e aquisigao de
dados.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
«Atravessamento» o cruzamento da tubagem com outras infra-estruturas, nomeadamente
ferroviarlas, rodoviarias e cursos de agua;

«Comissionamento» as actividades requeridas para pressurizar com gas e colocar em operagao
as tubagens, estagoes, equipamentos e acessorios;
«Componentes do gasoduto» os elementos a partir dos quais o gasoduto e construido,
nomeadamente:

a) Tubes, incluindo curvas enformadas a quente;
b) Acessorios, designadamente redugoes, tes, curvas e cotovelos de fabrica, flanges, fundos
copados, pontas soldadas, juntas mecanicas;
c) Equipamentos, designadamente valvulas, juntas de expansao, juntas de isolamento,
reguladores de pressao, bombas, compressores, reservatorios de pressao;
d) Fabricagoes, transformadas a partir dos elementos referidos em cima, tais como colectores,
reservatorios de purga de condensados, equipamentos de langamento/recepgao de «plgs»,
medida e controio de caudal;
«Descomlssionamento» as actividades requeridas para colocar fora de servlgo qualquer tubagem,
estagao, equlpamento ou acessorlo que contenha gas;
«Emergencia» a situagao que pode afectar a seguranga das operagoes do sistema de fornecimento
de gas e ou a seguranga de pessoas e bens, requerendo acgao urgente;
«Ensalo de estanquldade» um procedlmento especifico para verlflcar se os gasodutos e outros
componentes do sistema cumprem os requisltos de estanquldade de fugas;
«Ensalo de reslstencia mecanlca» um procedlmento especifico para verificar se os gasodutos e
outros componentes do sistema cumprem os requisltos de reslstencia mecanica;
«Entidade inspectora» a entldade que realiza a activldade de inspecgao, reconhecida pela DGEG
ou provenlente de um Estado membro da Unlao Europela ou do Espago Economico Europeu, com
acreditagao efectuada por um organlsmo naclonal de acredltagao na acepgao dada pelo
Regulamento (CE) n.° 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, de acordo
com a EN ISO/IEC 17020;
«Estagao» uma Instalagao para processamento ou operagao do sistema de fornecimento de gas
natural;
«Factor de seguranga» um factor apllcado aquando do calculo da espessura da parede da tubagem
ou da pressao admlssfvel;
«Faixa de servidao» a falxa de terreno sobre a qual sao constltuldos, ao longo de toda a extensao
dos gasodutos e nos termos legalmente fixados, direltos de acesso e de ocupagao e ainda
restrlgoes ao uso dos solos e subsolos necessarios as actividades de estudo, construgao,
conservagao, reparagao e vigilancia de todo o equlpamento necessario ao transporte de gas;
«Gas» o combustivel que esta no estado gasoso nas condlgoes de referenda de acordo com a
norma ISO 13443/96. Para efeitos deste Regulamento, consideram-se condlgoes de referenda:
QOC de temperatura, 1,01325 bar de pressao absoluta e 25oc de temperatura Inlclal de
combustao;
«Gasoduto» 0 sistema de tubagens e equipamentos assoclados, Incluindo as estagoes, ate ao
ponto de entrega;
«Incldente» uma ocorrencia Inesperada, que pode ocasionar uma situagao de emergencia,
nomeadamente fuga de gas ou faiha das Instalagoes;
«Inspecgao» o processo de medida, examlnagao, teste, aferlgao ou outra forma de determinar o
estado dos componentes do sistema do gasoduto ou da sua instalagao, comparando-os com os
requisltos aplicavels;
«Limite elastico» a tensao maxima que o material pode suportar sem sofrer deformagoes
permanentes para provocar o alongamento, do comprlmento Iniciai entre marcas, em relagao a
secgao Inlclal do provete, de acordo com as normas menclonadas no artlgo 3.°;

«Manutengao» a combinagao de todas as acgoes tecnicas ou administrativas, no sentido de
conservar o componente do gasoduto em operagao ou a sua reparagao para que o mesmo possa
desempenhar a fungao requerida;
«Pig» (equipamento de limpeza e inspecgao) urn equipamento que e conduzido atraves do
gasoduto sob a acgao do fluxo do fluido, para executar varias actividades internas, como por
exempio separagao de fluidos, limpeza ou inspecgao do gasoduto;
«Ponto de entrega» (PE) limite da instalagao da RNTGN, com acesso da via publica, com valvula
de seccionamento e junta isolante, onde se faz a entrega de GN a RNDGN ou aos promotores de
instalagoes com acesso directo a RNTGN;
«Posto de regulagao de pressao» (PRP) equipamentos instalados num ponto da rede submetido a
uma pressao de servigo variavel com o objectlvo de assegurar passagem de gas para jusante em
condigoes de pressao predeterminadas;
«Pre-comisslonamento» as actividades incluindo, entre outras, limpeza e possivel secagem, que
devem ser executadas antes do comissionamento do gasoduto;
«Pressao de operagao» a pressao num sistema sob condigoes normals de operagao;
«Pressao de projecto» a pressao que serve de base para o calculo e projecto do sistema;
«Pressao de ensaio» a pressao a que o sistema e sujeito antes da entrada em servigo, para
assegurar a operagao em seguranga;
«Pressao maxima de operagao» (PMO) a pressao maxima a que o sistema pode operar
continuamente, dentro das condigoes normals de operagao sem risco de faiha de equipamento;
«Recomlssionamento» as actividades requerldas para repor em servigo uma infra-estrutura
descomlssionada;
«Sistema de controlo da pressao» um sistema que Inclui a regulagao e seguranga da pressao e,
eventualmente, o seu registo e um sistema de alarme;
«Temperatura de operagao» a temperatura do sistema sob condigoes normals de operagao;
«Temperatura de projecto» a temperatura que serve de base para o calculo do projecto;
«Tensao perlmetral (slgma)» (sigma) o esforgo de tracgao actuando tangenclalmente a
circunferencia exterior da secgao recta das tubagens, produzida pela pressao do fluido no seu
interior.

3 - Para alem destas deflnigoes, apllcam-se todas as menclonadas no Decreto-Lei n.o 140/2006,
de 26 de Julho.

Artigo 5.°Sistema de gestao de qualidade
1 - De acordo com este Regulamento, devera ser aplicado aos gasodutos de transporte de GN um
sistema de gestao de qualidade baseado na serie de standards EN ISO 9000, ou equivalente.
2 - O periodo de vida de um gasoduto de transporte de GN, para efeito da aplicagao do sistema
de gestao de qualidade contempla o projecto, a construgao e ensaios, a operagao e manutengao
e a gestao de integridade.

Postagens Relacionadas
Anterior
« Anterior
Proxima
Proxima »