CAPiTULO II, da Portaria n° 142/2011 de 6 de Abril
Seguranga, trapado e meio ambiente
Artigo 6.0 Classificagao dos locals para a Implantagao das tubagens
1 - Para efeitos de seguranga, os locals para a implantagao das tubagens sao classificados em
quatro categorlas, deflnidas tendo em atengao os seguintes factores:
a) A densldade populaclonal;
b) A natureza, importancia e fim a que se destinam as edificagoes, construgoes e obras de arte ai
existentes;
c) A intensidade do trafego ferroviario e rodoviario;
d) As afectagoes futuras, previstas nos pianos directores municipais e outros instrumentos de
planeamento.
2 - A densidade populacional referida no numero anterior podera ser traduzida pelo indice da
densidade de edifidos por quilometro.
3 - Para se obter o indice da densidade de edifidos por quilometro, apenas sao contabilizaveis os
imoveis susceptiveis de serem ocupados por pessoas, situados no interior de uma faixa de terreno
com 0,4 km de largura para cada lado do eixo do tragado da tubagem projectada e com 1 km de
comprimento.
4 - O indice da densidade de ediflcios por 10 km e obtido a partir da media aritmetica dos 10
indices de densidade de ediffcios por quilometro.
5 - No caso de uma esteira de gasodutos, a faixa de terreno a considerar para a contagem de
ediflcios tera 0,4 km de largura a contar do eixo dos gasodutos mais exteriores.
6 - A cada categoria de local corresponde a obrigagao de respeitar:
a) O tipo de construgao, caracterizado por um valor maximo determinado para o valor de tensao
perimetral (sigma) (sigma) admissivel para os tubos, de acordo com as normas mencionadas no
artigo 3.° Estas condigoes devem ser prolongadas pelo comprimento minimo de 220 m para cada
lado dos locals de categoria superior;
b) A distancia minima entre as tubagens e os edifidos, construgoes e obras de arte vizinhas.
7 - As categorias 1 e 2 correspondem a regioes deserticas ou montanhosas, pastagens, terras de
cultivo, zonas rurais, zonas na proximidade de aglomeragoes e, em geral, a todas as localizagoes
nao compreendidas nas categorias 3 e 4:
a) Incluem-se na categoria 1 os locais em que o indice da densidade de edifidos por 10 km seja
inferior a 8 e o indice da densidade de edifidos por quilometro seja inferior a 13;
b) Incluem-se na categoria 2 os locais em que a densidade de edifidos por 10 km seja igual ou
superior a 8 e a densidade de edificios por quilometro seja igual ou superior a 13 e inferior a 28.
8 - A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou comerciais, em que a densidade de edificios
por quilometro com ocupagao humana seja igual ou superior a 28, desde que a altura dos referidos
edificios nao exceda tres pisos acima do nivel do solo.
9 - A categoria 4 Integra as zonas nas quais se verifiquem cumulativamente as seguintes
condigoes:
a) Predominancia de edificios de quatro ou mais pisos acima do nivel do solo;
b) Trafego intenso;
c) Existencia, no subsolo, de numerosas instalagoes, nomeadamente canalizagoes e cabos
electricos.
10 - Os gasodutos de transporte de gas natural que integram a RNTGN nao podem ser implantados
nos locais de categoria 4.
Artigo 7.° Medidas de seguranga
1 - De modo a garantir a seguranga no projecto, construgao e operagao da RNTGN, tendo em
consideragao as condigoes de seguranga e ambientais existentes, devem ser tomadas as medidas
indicadas na lista seguinte, que nao e exaustiva e que podera nao incorporar todas as medidas
necessarias em cada ocasiao:
a) 0 estabelecimento de uma zona para controlo de todas as actividades de terceiros de forma a
salvaguardar o gasoduto contra interferencias;
b) Na vizinhanga das tubagens nao podenn realizar-se trabalhos susceptiveis de as afectar, directa
ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precaugoes consideradas suficientes pelo operador
da RNTGN;
c) A realizagao de trabalhos na faixa de servidao do gasoduto carece de apreciagao tecnica pelo
operador da RNTGN e, em casos devldamente justlflcados, de autorlzagao previa da entidade
llcenciadora, a qual devera dar o seu assentlmento ao metodo de realizagao dos trabalhos,
podendo Impor as condigoes que considerar necessarias para manter a seguranga do gasoduto;
d) Em caso de desacordo entre o dono dos trabalhos e o operador da RNTGN, o diferendo sera
submetido ao parecer da Direcgao-Geral de Energia e Geologia;
e) Em situagao de emergencia que ponha em risco a seguranga de pessoas ou bens, o operador
da RNTGN deve promover imediatamente as medidas que entender necessarias para garantir a
seguranga e comunica-las a entidade llcenciadora, as autorldades concelhias e a autorldade policial
da zona afectada e, se for caso dlsso, a Autorldade Nacional de Protecgao Civil;
f) Quando se usarem vedagoes para Impedlr o acesso de terceiros as partes vlsiveis das
instalagoes, devem as mesmas ter 2 m de altura minima, serem construidas em materials
incombustiveis e com uma estrutura que assegure uma protecgao suflclente contra a entrada de
pessoas estranhas ao servlgo da Instalagao. A vedagao nao deve constltulr obstaculo a ventilagao
e pode ser realizada em rede metallca desde que devldamente llgada a rede de terras da
instalagao. Deve ainda ser construida de forma a nao impedir qualquer Intervengao;
g) Respeltar a classiflcagao dos locals e factores de seguranga, de acordo com os artlgos 6.° e
18.0 deste Regulamento;
h) 0 tragado do gasoduto deve respeltar a distancia a ediffcios de acordo com o artlgo 19.° deste
Regulamento;
I) A profundidade minima para os gasodutos enterrados deve respeltar o disposto no artlgo 20.°
deste Regulamento.
2 - No caso de terceiros, promotores de outras infra-estruturas, pretenderem desenvolver
projectos com interferencia sobre as condlgoes de seguranga dos gasodutos de transporte, devem
sollcltar a concessionaria da RNTGN o estudo das medidas adequadas para protecgao ou alteragao
da infra-estrutura de transporte de GN, sendo que:
a) Os custos incorrldos pela concessionaria da RNTGN com o estudo de interferencias de terceiros
serao imputados ao respectlvo promotor, antes da sua execugao;
b) Os custos com as medidas de protecgao ou alteragao dos gasodutos de transporte, devidas a
Interferencias de terceiros, serao suportados por estes, Inclulndo os incorrldos pela concessionaria
da RNTGN para a sua seguranga, supervlsao e certlficagao;
c) Os custos referidos nas almeas anterlores serao prevlamente indlcados as entldades pela
concessionaria da RNTGN.
Artigo 8.0 Tragado
1 - Prevlamente a adopgao de um tragado para construgao de um gasoduto, deve ser efectuado
um levantamento de campo de um conjunto de dados relevantes para o dimenslonamento,
construgao, operagao e seguranga. A recoiha dos dados pode ser suportada, se necessario, em
fotografia aerea, caracterlsticas dos solos, observagoes submersas e numa anallse das ocorrencias
geograflcas, geologicas, topograflcas e ambientais. O levantamento do tragado deve cobrlr uma
falxa adequada e identlflcar as ocorrencias que possam Influenclar a Instalagao e a operagao do
gasoduto.
2-0 estudo de qualquer tragado deve ser precedido da ponderagao dos Interesses a proteger,
designadamente os de seguranga, preservagao do amblente e ordenamento do terrltorio. O estudo
da zona de projecto deve considerar as componentes fisicas, de qualidade, ecologlcas e humanas
mais relevantes, tendo em conta as caractensticas da area onde se pretende implantar um
gasoduto. Devem tambem ser avaliadas as condicionantes legais, que reflectem as politicas
nacionais e municipais. Para a identificagao de possiveis efeitos, devem ser abordadas as seguintes
areas:
a) Clima;
b) Topografia;
c) Geologia e geotecnia;
d) Tectonica e sismicidade;
e) Hidrogeologia;
f) Solos;
g) Recursos hidricos subterraneos;
h) Recursos hidricos superficiais;
i) Qualidade da agua;
j) Qualidade do ar;
l<) Ambiente sonoro;
I) Uso do solo e ordenamento do territorio;
m) Factores ecologicos;
n) Paisagem;
o) Socio-economia;
p) Patrimonio arqueologico e arquitectonico.
3 - Os seguintes aspectos ambientais devem tambem ser considerados:
a) A limitagao de ruido e vibragoes;
b) A ausencia de odores e poeiras e a minimizagao da deterioragao da qualidade do ar.
4 - Outras consideragoes aplicaveis a gasodutos instalados sob cursos de agua incluem:
a) 0 ambiente subaquatico;
b) O desenvolvimento subaquatico;
c) As condigoes do fundo.
5 - As seguintes condigoes do solo devem ser consideradas e investigadas durante a fase de
estudo do tragado:
a) Areas de instabilidade geologica, incluindo falhas e fissuras;
b) Tipos de solos (macios, pantanosos ou rochosos);
c) A natureza corrosiva dos solos;
d) Areas inundaveis;
e) Areas de elevado risco sismico;
f) Areas montanhosas;
g) Areas de deslizamento de terrenos, de assentamentos existentes ou potenciais ou de
assentamento diferencial;
h) Areas mineiras ou de pedreiras;
i) Locals de aterro e aterro sanitario, incluindo os contaminados. 10
6 - Se qualquer das condigoes referidas nos numeros anteriores for expectavel no decurso da vida
util do gasoduto, a sua monitorizagao deve ser incorporada nos procedimentos regulares de
vigilancia. A monitorizagao pode incluir a medigao de movimentos locals do solo e alteragoes do
estado de tensao da tubagem.
Artigo 9.° Representagao cartografica
As Infra-estruturas devem ser representadas cartograflcamente, em escala adequada, com
indicagao:
a) Do seu poslclonamento, em projecgao horizontal, com indicagao da profundidade de
implantagao;
b) Do diametro da tubagem;
c) Dos acessorios (valvulas, juntas e outros) e da respectlva localizagao;
d) De eventuals pormenores relatives a obras especlals;
e) Da categoria de local de implantagao das tubagens.
Artigo 10.° Sinalizagao dos gasodutos
1 - As tubagens enterradas do gasoduto devem ser sinalizadas com uma fita de cor amarela,
situada a 0,3 m aclma da geratriz superior e com uma largura minima de 0,2 m, contendo os
termos «Atengao - Gas», bem vislveis e indelevels, inscrltos a intervalos nao superlores aim.
2 - Fora dos nucleos habitacionais devem ser colocados e mantidos, na vertical do eixo dos
gasodutos, sinallzadores de llnha que Identlfiquem e indiquem a sua correcta localizagao.
3-0 espagamento entre sinallzadores nao deve ser superior a 500 m e de um sinalizador deve
ser possfvel visuallzar 0 imediatamente anterior e posterior.
4 - Nos pontos de curvatura e vertices os sinallzadores deverao ser colocados na intersecgao dos
eixos dos dols trogos de tubagem adjacentes.
5 - Os sinallzadores de linha, nos atravessamentos de vias-ferreas, rodoviarlas e cursos de agua,
devem conter a indicagao do noma da entidade responsavel pelo gasoduto e do contacto telefonico
de emergencla.
Artigo 11.° Pressdes
1 - Os nfveis de pressao do gasoduto devem ser definidos pelas seguintes condlgoes:
a) Os calculos do estado de tensao do gasoduto, reallzados na fase de projecto, devem ser
baseados na pressao de projecto;
b) O gasoduto deve ser ensaiado a pressao de ensaio, conforme o disposto no artigo 30.°;
c) O valor maximo da pressao de operagao nao deve ultrapassar o valor da pressao de projecto.
2 - Deve ser provldenclado um sistema de controlo de pressao para assegurar que, durante a
operagao normal, a pressao de operagao nao excede a pressao maxima de operagao (PMO) em
qualquer local da RNTGN. Os reguladores de pressao devem ser dimenslonados para as condigoes
normals de operagao.
3 - A pressao normal de operagao e a pressao parametrizada nos dispositivos de regulagao de
pressao. Contudo, quando em operagao a pressoes Iguais ou proximas da pressao maxima de
operagao, esta pressao pode ser excedida em nao mais do que 2,5 % do seu valor devido a
tolerancia caracterlstica dos dispositivos de regulagao.
Artigo 12.° Limita�ao de pressao
Os sistemas de limltagao da pressao dos gasodutos devem:
a) Garantir as necessarias condigoes de seguranga e ser devidamente aprovados pelo operador
da RNTGN;
b) Ser ajustados para que a pressao maxima acidental nao seja excedida (v. fig. 1);
c) Admitir um aumento acidental de pressao desde que existam sistemas que automaticamente
limitem esse aumento a 15 % aclma da pressao maxima de operagao (pode ser escolhido um
valor inferior para esta pressao, que corresponde a pressao maxima acidental ou PMA). A pressao
maxima de operagao nao deve ser excedida durante mais do que o estritamente necessario
periodo de tempo para verificar a condigao de funcionamento que originou o aumento de pressao
e repor as condigoes normals de operagao.