CAPI'TULO I - Disposigdes gerais, da Portaria n.° 386/94 de 16 de Junho, com a alteração imposta pela Portaria n.° 690/2001 de 10 de Julho


Artigo 1 ° Objecto
1-0 presente Regulamento estabelece as condig:6es tecnicas a que devem obedecer o projecto, a
construgao, a exploragao e a manutengao das redes de distribuigiao de gases combustfveis cuja
pressao de service nao exceda 4b.
2 - Este valor pode ser alterado por despacho do Ministro da Industria e Energia.
3 - Sao partes integrantes das redes de distribuigao as tubagens enterradas, comummente
designadas «ramais de edificio», ou «ramais de im6vel», que, partindo da tubagem principal da rede
de distribuigao, alimentam os edificios, indo ate a valvula de corte ao ediffcio, tambem designada
«dispositivo de corte geral ao im6vel».
4 - Se na area de uma concessao de distribui�ao tambem existirem tro�os cuja pressao de servigo
exceda 4b, ser-lhes-ao aplicaveis as disposigoes constantes da portaria que regulamenta o projecto,
a construgao, a exploragao e a manutengao de gasodutos de transporte de gases combustiveis.
Artigo 2 ° Dimensionamento das redes
1 - As redes de distribuigao devem ser dimensionadas para funcionar com gas natural, com indice
de Wobbe compreendido entre 48,1 MJ/m3 e 58,0 MJ/m3, calculado nas condigoes de referencia
em rela?ao ao poder calorific© superior, exceptuando-se as que se integrem na rede de «gas de
cidade» de Lisboa, que podem ser dimensionadas para funcionar com um gas da 1.® famflia.
2 - As caracteristicas do gas a utilizar, bem como a pressao de alimentagao da rede, serao
obrigatoriamente fornecidas pela distribuidora ao projectista das redes.
Artigo 3.° Pressoes
1 - As pressoes referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicagao, sao pressoes
relativas.

2 - Todas as tubagens, acessorios e valvulas devem ser previstos para a pressao de servigo maxima
de 4 b.

Artigo 4 ° Limitagao de pressao de servigo
1 - A pressao de servigo maxima definida no artigo 3.° nao deve ser excedida, salvo na situagao
prevista no n.° 4 do artigo 1.°
2 - Para cumprimento do estabelecido no numero anterior, devem ser usados dispositivos
devidamente aprovados.
3 - Para alem dos postos de redugao da pressao, devem ser instalados dispositivos de seguranga
que actuem sempre que a pressao efectiva na tubagem a jusante ultrapasse em mais de 10% o valor
da pressao de servigo maxima.
4 - O disposto nos numeros anteriores nao e aplicavel as redes alimentadas com gases das 1e 3.®
familias.

Artigo 5 ° IVIateriais constituintes da rede
1 - Todos OS componentes devem ser fabricados com materials que garantam condigoes de
funcionamento e seguranga adequadas a sua utilizagao e que obedegam aos requisites das normas
aplicaveis.
2 - Devem sertidas em conta as solicitagoes mecanicas possiveis e os efeitos quimicos, internos e
externos, sempre que haja ligagao de tubagens de diferentes materials.
3 - Os materials admltidos para a execugao das redes de distribuigao sao:
a) Tubos de ago, conforme o previsto no capitulo II;
b) Tubos de cobre conformes com a NP-1638;
c) Tubos de polietileno, de acordo com o disposto no capitulo III.
Artigo 6 ° Seccionamento das tubagens
1 - As redes devem possuir dispositive de corte, designadamente nas derivagoes importantes, por
forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou trogos de tubagem de comprimento nao
superior a 2 km.
2 - Devem ser instalados orgaos de seccionamento;
a) Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas;
b) No atravessamento de linhas rodoviarias e ferroviarias, a montante e a jusante do
atravessamento;
c) Na entrada e na sai'da dos equipamentos de redu?ao de pressao, a uma distancia compreendida
antra 5 m a 10 m.

3 - Nas passagens em pontes de vao superior a 300 m, os dispositivos de corte devem ser do tipo
de corte automatico.

4 - Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessiveis e manobraveis.
Artigo 7° Representagao cartografica da rede
1 - As tubagens devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com a indica�ao:
a) Do seu posicionamento em projec�ao horizontal, mencionando a profundidade de enterramento;
b) Das caracteristicas da tubagem, designadamente quanto a diametro e material;
c) Dos acessorios, nomeadamente valvulas e juntas dielectricas, e da respectiva posigao;
d) De eventuais pormenores relatives a obras espaciais.
2 - 0 disposto no numero anterior nao e aplicavel as redes alimentadas com gases da 3.® famflia.
Artigo 8 ° Sinalizagao das tubagens enterradas
1 - Deve ser colocada, 0,30 m acima da geratriz superior da tubagem, uma banda avisadora de cor
amarela contendo os termos «ATENQA0 - GAS», bem visiveis e indeleveis, inscritos a intervalos
nao superiores a 1 m.
2 - Os acessorios importantes para a explora?ao e manuten�ao da rede, nomeadamente as valvulas
de corte e as juntas dielectricas, devem ser assinalados por placas indicadoras colocadas na sua
vizinhanga imediata, em posigao com eles facilmente relacionavel.

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