CAPITULO II - Tubagem de 390, da Portaria n.° 386/94 de 16 de Junho, com a alteração imposta pela Portaria n.° 690/2001 de 10 de Julho



Artigo 9.° Caracteristicas dos tubes de ago
1 - Os tubos de ago a utilizar na construgao das redes devem ser fabricados com ago de qualidade,
podendo ser sem postura, com costura longitudinal ou com costura helicoidal.
2-0 processo de fabrico do tubo, as caracteristicas quimicas, mecanicas e dimensionais, os ensaios
e OS controlos de fabrico devem satisfazer as normas a que se refere o artigo 40.°
3 - Nao e permitido 0 uso da tubos com uma espessura de parade inferior aos seguintes valoras:
4 - As espessuras minimas indicadas no numero anterior sao aplicaveis aos tubos roscados, excepto
se estes transportarem fase liquida, caso em que devem ser da serie «de parede reforgada)).
5 - Nos tubos de diametro externo superior a 508 mm, a espessura minima deve ser igual ou superior
a 1% do valor do diametro externo.

6 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada de materias
estranhas e ser protegidos da ac�ao dos agentes atmosfericos.
Artigo 10 ° Certificado de qualidade
1 - O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de urn certificado, no qual se
discriminem:

a) A qualidade do material, com a indica�ao da composigao quimica e do teor limite dos
componentes, as caracteristicas mecanicas, as tolerancias dimensionais e os defeitos encontrados;
b) O processo de fabrico dos tubos;
c) 0 procedimento de execu?ao das soldaduras e as condi�oes da sua aceitagao, quando se trate
de tubos soldados;
d) As modalidades dos controlos em ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos,
nomeadamente o tipo, o metodo, o numero e os criterios de aceita?ao;
e) As condigoes de realizagao da prova hidraulica e de marcagao dos tubos, bem como dos ensaios
nao destrutivos, quando se trate de tubos com costura.
2 - Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicavel.
Artigo 11.° Acessorios para tubagem de ago
1 - As curvas, as unioes e outros acessorios, designadamente os sifoes e as juntas dielectricas,
utilizados na constru?ao das redes devem ser em ago e compativeis com as condigoes de servigo
previstas para o trogo em que sao instalados.
2 - E permitida a utilizagao de curvas enformadas a frio com maquina, desde que o raio de curvatura
(R), em relagao ao diametro externo (De), nao seja inferior aos seguintes valores:
3 - Podem ser utilizadas curvas segmentadas, no caso de grandes diametros, devendo, todavia, o
angulo entre dois elementos consecutivos estar compreendido entre 15° e 25° e o respective raio de
curvatura nao ser inferior a dois diametros da tubagem.
4 - As valvulas de corte devem corresponder as mesmas caracteristicas de resistencia a pressao de
servifo e de estanquidade da tubagem em que se Inserem.
5 - O corpo das valvulas deve ser de material compativel com as condigoes de serviijo.
6 - As valvulas devem ser submetidas a um ensaio hidraulico a pressao minima de 1,5 vezes a
pressao nominal.
7 - Os acessorios devem ser de modelo oficialmente aprovado.
8 - As valvulas e outros acessorios devem satisfazer os requisites estabelecidos no artigo 5.°
9 - As flanges a utilizar devem ser previstas para uma pressao de servi?o minima de 10 b.
Artigo 12.° Ligagoes, unioes e acessorios
1 - As ligafoes de tubos, unioes e acessorios de a?o realizadas no local da obra devem ser
executadas por soldadura de penetragao.
2 - As Iiga96es por flanges, roscas e juntas especiais, de modelo aprovado, devem ser limitadas ao
minimo possfvel e satisfazer os requisites de resistencia e estanquidade.
3 - Nes cases em que as liga�oes sejam roscadas, devem ser utilizadas roscas conicas segunde a
norma ANSI B 2,1 eu equivalents.
Artigo 13.° Soldaduras
1 - As soldaduras nes tubos de a�e devem ser executadas, em conformidade com procedimentos
certificades, por soldadores devidamente qualificades, nes termos do disposto no artigo 10.° do
anexo I ao Decreto-Lei n.° 263/89, de 17 de Ageste.
2 - Os procedimentos de soldadura, e centrelo visual e os ensaios, destrutivos e nao destrutivos,
relatives a qualidade das soldaduras devem satisfazer os requisites de codigos aceites pela
Direc?ao-Geral de Energia.
3 - As soldaduras devem ser controladas per exames radiograficos ou por outros meios nao
destrutivos.

4 - Quando o codigo de soldadura nao especificar de modo diferente, deve fazer-se o exame de:
a) 10% das soldaduras, seleccionadas aleatoriamente, nas tubagens enterradas;
b) Ate 100% das soldaduras, nas tubagens aereas ou instaladas em galerias ou mangas.
5 - A interpretagao dos resultados dos exames realizados ao abrigo do numero anterior deve ser
feita por um tecnico especializado.
6 - No caso de tubagens de diametro exterior igual ou inferior a 60,3 mm, os controlos referidos no
n.° 3 devem ser substituidos pelo exame visual e controlo da estanquidade com solugao espumffera
em todas as soldaduras.

7-0 metal de adigao a utilizar nas soldaduras deve ser compativel com as caracteristicas do ago
dos tubos a soldar.

8 - Os tubos de ago com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si por forma que
as respectivas soldaduras fiquem desfasadas.
9 - As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos devidamente
chanfrados.

Artigo 14.° Protecgao das tubagens contra as acgoes corrosivas
1 - As tubagens de ago enterradas devem possuir um revestimento de protecgao contra as acgoes
agressivas do meio em que sao instaladas e contra as corrosoes provocadas por correntes
electricas, naturais ou vagabundas.
2 - Os revestimentos devem ser de materials adequados, nomeadamente dos seguintes tipos:
a) Betume ou alcatrao, isentos de fenois, suportados com banda de fibra de vidro ou outro material
imputresci'vel;
b) Resinas sinteticas.
3 - A espessura do revestimento deve ter valor adequado ao tipo de material utilizado e as condigoes
de instalagao e ser controlada por meios apropriados, nomeadamente ultra-sons.
4 - A rigidez dielectrica do revestimento dos tubos de ago deve ser de 5000 V, acrescida de 500 V
por milimetro de espessura da camada isolante, ate um maximo de 25000 V.
5 - As tubagens aereas de ago devem ser protegidas externamente com um revestimento
anticorrosivo adequado, nomeadamente metalizagao ou outro procedimento equivalente, e pintura
com cor amarela.

6 - Nos casos de tubagens aereas instaladas em obras de arte de estrutura metalica, deve proceder-
se ao isolamento electrico das tubagens em relagao a estrutura de apoio.
7 - As valvulas, unioes soldadas e acessorios em ago devem, de igual modo, ser provides de um
revestimento protector, com caracteristicas equivalentes as da tubagem.
Artigo 15.° ProtecQao catodica
1 - As tubagens de ago enterradas devem ser providas de um sistema de protecgao catodica sempre
que, tecnicamente, a natureza do terreno o justifique.
2 - A protecgao catodica aplicada deve fornecer a tubagem um potencial negativo do tubo em relagao
a terra.

3 - A protecgao catodica pode ser dispensada nos trogos que disponham de revestimento eficiente
e estejam electricamente isolados da restante tubagem por meio de juntas isolantes.


CAPITULO III Tubagem de polietileno
Artigo 16.° Caracteristicas dos tubos de polietileno
1 - Os tubos de polietileno a utilizar na construgao das redes de distribuigao devem ser fabricados
com resinas derivadas da polimerizagao do etileno, devidamente estabilizadas.
2 - As caracteristicas fisicas e dimensionais, os ensaios e os controlos de produgao devem satisfazer
OS requisites das normas a que se refere o artigo 41.°
3 - Devem ser utilizados tubos com espessura nominal nao inferior a definida pela serie SDR 11, se
a resina for do tipo PE 80, e da serie SDR 17,6, se a resina for do tipo PE 100, ou de outras series
tecnicamente equivalentes.
4 - Para os diametros exteriores iguais ou Inferiores a 32 mm, a espessura minima deve ser igual ou
superior a 3 mm.
5 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada de materias
estranhas e ser protegidos da acgao dos agentes atmosfericos.
Artigo 17.° Certificado de controlo
1 - O fabricante deve certificar a correspondencia da materia-prima e do tubo a norma de fabrico.
2 - Cada lote de tubagem deve ainda ser acompanhado das seguintes indicagoes:
a) Qualidade do material, precisando o tipo e a massa volumica da resina utilizada;
b) Caracteristicas mecanicas e dimensionais, por amostragem estatistica;
c) Resultado dos ensaios e das provas, menoionando o tipo, a norma aplicada, o metodo e o numero
de ensaios efectuados.

3 - Todos OS tubos devem ser marcados de acordo com a norma aplicada.
Artigo 18.° Acessorios para tubagem de polietileno
1 - As curvas, unices e outros acessorios para a construgao de redes devem ser de polietileno e
compatfveis com as pressoes de servigo previstas na tubagem em que sao instalados.
2 - As resinas usadas no fabrico dos acessorios devem ser compatfveis, do ponto de vista da
soldabilidade, com o material dos tubos, o que sera declarado pelo respective fabricante.
3 - As mudangas de direcgao devem ser executadas, quer com o auxilio de acessorios, quer por
dobragem a frio dos tubos, com raios de curvatura mfnimos iguais a 30 vezes o diametro externo
dos tubos.

4 - Os acessorios devem ser de modelo oficialmente aprovado.
5 - As valvulas e outros acessorios devem satisfazer os requisites estabelecidos no artigo 5.°
Artigo 19.° Tomadas em carga
1 - Na utilizagao de tomadas em carga so devem ser usados os modelos do tipo «sela»,
electrossoldaveis, nao sendo permitida a interposigao de juntas elasticas, nomeadamente anilhas
ou toricos, entre aquela e o tutso.
2 - So e admissivel o uso de tomadas em carga com dispositive de furagao incorporado.
3-0 orificio de ligagao da tomada em carga ao tubo nao pode constituir um ponto de
enfraquecimento da tubagem, pelo que a relagao entre o diametro do orificio e o diametro externo
do tubo nao deve exceder 0,4.
Artigo 20.° Ligagoes, unioes e acessorios
1 - Nao sao permitidas ligagoes roscadas. 2 - Sao admissiveis os seguintes metodos de ligagao;
a) Em tubos de diametro igual ou superior a 90 mm, soldadura topo a topo, com o auxilio de um
elemento de aquecimento;
b) Acessorios electrossoldaveis com resistencia electrica incorporada;
c) Flanges, que devem ser da classe PN 10, devendo a junta utilizada ser de qualidade aprovada.
3 - E permitida a utilizagao de acessorios compostos, fabricados em estaleiro ou oficina a partir de
elementos simples soldados topo a topo, desde que aqueles sejam previamente ensaiados por
entidade reconhecida pela Direcgao-Geral de Energia, sendo obrigatorio que na sua inser�ao na
rede se utilize o metodo de electrossoldadura, quando se trate de diametros inferiores a 90 mm.
4 - As ligagoes por juntas flangeadas e por juntas mecanicas devem ser llmltadas ao minimo
imprescindlvel.
Artigo 21.° Soldaduras
1 - As soldaduras de tubos de polietileno devem ser executadas por soldadores devidamente
qualificados, nos termos do disposto no artigo 10 ° do anexo I ao Decreto-Lei n.° 263/89, de 17 de
Agosto.
2 - Os procedimentos de soldadura, os controlos visiveis e os ensaios, destrutivos e nao destrutivos,
relativos a qualidade das soldaduras devem obedecer aos codigos de boa pratica aplicaveis.
3 - A ovalizaqjao das extremidades dos tubos deve ser verificada, e eventualmente corrigida, sempre
que a diferen�a entre os valores minimo e maximo do diametro exterior em rela�ao ao diametro
nominal do tubo exceda 2% do valor desta.
4 - Nos tubos de diametro igual ou superior a 90 mm, deve proceder-se a inspecgao das soldaduras
topo a topo, por meios nao destrutivos, no minimo de 10% do numero de soldaduras,
Artigo 22.° Protecgao contra a corrosao dos componentes metalicos da rede
Os revestimentos protectores dos componentes metalicos da rede devem ser quimicamente nao
agressivos para o polietileno, nao podendo ser aplicados a quente.

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