Disposigdes finals
Artigo 68.°Arbitragem
1 - Os conflitos entre o Estado e as respectivas entidades concessionarias emergentes dos
respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
2 - Os conflitos entre as entidades concessionarias e os demais intervenientes no SNGN, no ambito
das respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.
3 - Das decisoes dos tribunals arbitrais cabe recurso para os tribunals judiciais, nos termos da lei
geral.
4 - Compete ao Estado, atraves da ERSE, promover a arbitragem, tendo em vista a resolugao de
conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 69.°Garantias
Para garantir o cumprimento das suas obrigagoes, os operadores e os comercializadores devem
constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco
inerente as actividades, de montante a definir nos termos da legislagao complementar.
Artigo 70.°Regime sancionatorio
O regime sancionatorio aplicavel as disposigoes do presente decreto-lei e da legislagao
complementar e estabelecido em decreto-lei especlfico.
Artigo 71.°Regulamenta5ao
1 - Os regimes jurfdicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas
bases de concessao e procedimentos para atribuigao das concessSes e licengas, sao estabelecidos
por decreto-lei.
2 - Para efeitos da aplicagao do presente decreto-lei, sao previstos os seguintes regulamentos:
a) 0 Regulamento do Acesso as Redes, as Infra-Estruturas e as Interligagoes;
b) O Regulamento Tarifario;
c) O Regulamento de Relagoes Comerciais;
d) O Regulamento da Qualidade de Servigo;
e) O Regulamento da Rede de Transporte;
f) O Regulamento da Rede de Distribuigao;
g) O Regulamento de Operagao das Infra-Estruturas.
Artigo 72.° Operagao logistica de mudanga de comercializador de gas natural
0 regime de exercfcio da actividade de operagao logistica de mudan9a de comercializador de gas
natural e estabelecido em legislagao complementar.
Artigo 73.°Norma revogatoria
Sao revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de Janeiro, e 374/89, na redac?ao que Ihe foi
dada pelo Decreto-Lei n.° 8/2000, de 8 de Fevereiro, que manterao a sua vigencia nas materias que
nao forem incompatfveis com o presents decreto-lei ate a entrada em vigor da legisla�ao
complementar.
Artigo 74.°Entrada em vigor
O presents decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicagao.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - Jose Socrates Carvalho
Pinto de Sousa - Joao Titterington Gomes Cravinho - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho.