CAPITULO III, da Portaria n° 142/2011 de 6 de Abril
Projecto
Artigo 13.° Principios gerais
1-0 projecto do gasoduto de transporte deve resultar num sistema seguro para o transporte de
gas natural.
2-0 projecto deve considerar todas as questoes tecnicas relevantes para o servigo a que se
destina em conjunto com os aspectos de seguranga, preservagao do ambiente e ordenamento do
territorio.
3-0 projecto deve tomar em consideragao a libertagao controlada de gas ou outras materias no
decurso da construgao, operagao e manutengao do gasoduto.
4 - Os dados de projecto devem ser documentados em conjunto com os procedimentos de calculo
considerados no projecto base, conforme o disposto no artigo 28.°
Artigo 14. Gestao da faixa de servidao
Na Ifase de proiectol. quando necessario, deve ser desenvolvido um estudo geotecnico com o
objectivo de recolher dados sobre a gestao geo-hidrologica da agua e aspectos geomecanicos
relacionados com o tragado do gasoduto, bem como reunir dados sobre a gestao e utilizagao de
solos, recursos hidricos e aspectos agricolas/horticolas, na area de implantagao do tragado do
gasoduto.
Artigo 15.° Bases de projecto
1-0 projecto do gasoduto deve considerar que:
a) O gasoduto deve ser estanque e possuir a resistencia mecanica necessaria para resistir em
seguranga a todas as solicitagoes previsiveis a que venha a estar exposto durante a construgao,
ensaio e operagao;
b) O gasoduto e constituido portrogos de tubagem (enterrada, submersa, aerea, etc.) e estagoes
(de compressao, de regulagao de pressao, de medigao, etc.). Na fase de projecto a interacgao de
esforgos entre estes componentes do gasoduto deve ser levada em conta nos calculos;
c) Os atravessamentos de vias-ferreas, vias rodovlarias principals e cursos de agua devem ser
projectados depois de consultados os respectivos proprietarios e ou autoridades com jurisdigao
nessas infra-estruturas;
d) Nos atravessamentos de llnhas de agua com recurso a dlques e ou infra-estruturas hidraulicas,
podera haver necessidade de implementar medidas para prevenir a possibilidade de ocorrencia de
cheias;
e) A instalagao dos gasodutos pode incluir trogos aereos ou a superffcie, no atravessamento de
regloes pantanosas, montanhosas ou susceptlveis de serem afectadas por movimentos dos
terrenos ou por desmoronamento;
f) Nos casos do atravessamento de cursos de agua, desniveis ou similares, pode ser autorizada a
utilizagao das obras de arte existentes, a excepgao das estruturas metalicas importantes, sempre
na condigao de serem tomadas as medidas de seguranga especificas de cada caso particular, e
dependente da aprovagao das respectivas entidades tutelares;
g) No casos previstos nas alineas e) e f), os gasodutos nao podem ser instalados em espagos nao
ventilados ou nao acessiveis para inspecgao e manutengao.
2-0 calculo da tubagem deve considerar:
a) Os trogos de tubagem devem ser suportados, ancorados ou enterrados por forma a que,
durante a sua vida util, o trogo de tubagem nao sofra qualquer movimento relativamente a sua
posigao inicial de instalagao, excepto os deslocamentos admissiveis resultantes, nomeadamente,
da pressao e expansao termica;
b) Se um trogo de tubagem submersivel nao for enterrado, coberto ou ancorado, o peso proprio
da tubagem deve, em todas as condigoes, garantir a estabilidade horizontal e vertical quer na fase
de construgao quer na fase de operagao;
c) O calculo para a determinagao da espessura da parede da tubagem e baseado na pressao
interna e num factor de seguranga. Parametros adicionais podem ser necessarios para
providenciar protecgao contra interferencias de terceiros, como referido no artigo 17.°;
d) Quando um trogo de tubagem percorre areas que podem impor esforgos exteriores
significativos, torna-se necessario um processo de calculo especifico, tal como disposto no artigo
17.0, levando em consideragao a anaiise de todos os esforgos expectaveis, inclulndo as analises
anteriores desenvolvidas para gasodutos com as mesmas caractensticas.
3 - No projecto e calculo da tubagem de estagoes deve ainda considerar-se:
a) A resistencia a pressao da tubagem de estagoes deve ser conseguida atraves da selecgao de
tubo e componentes de tubagem adequados de um conjunto limitado de classes de pressao;
b) Podera ser necessario impor requisitos adicionais de calculo, porque a tubagem de estagoes,
enterrada ou aerea, esta, muitas vezes, sujeita a maiores esforgos exteriores do que os gasodutos
de transporte, devido a temperatura, vibragoes e forgas de travamento.
Artigo 16.° Pontos de entrega
1 - Sao da responsabllidade e propriedade do operador da RNTGN, as infra-estruturas a
desenvolver entre a rede de transporte existente e os pontos de entrega (PE), incluindo:
a) A instalagao ou alteragao de estagoes de jungao, tipo JCT;
b) A instalagao ou alteragao de postos de redugao de l.s classe, estagoes tipo CRMS, na JCT ou
no final do ramal em alta pressao;
c) A construgao de gasodutos ou ramais em alta pressao de interligagao entre a rede existente e
o(s) ponto(s) de entrega (PE);
d) A colocagao dos equipamentos do sistema de medigao adequados para medir o GN entregue.
2 - A ligagao de infra-estruturas da RNDGN ou de outros promotores a postos de redugao de l.�
classe da RNTGN sera efectuada no limite da vedagao do posto, sendo neste caso as valvulas de
seccionamento consideradas como ponto de entrega.
3 - No caso de instalagoes consumidoras de gas natural com acesso directo a RNTGN, sao da
responsabllidade e propriedade do promoter as Infra-estruturas a desenvolver no interior da
respective propriedade a jusante do ponto de entrega (PE). Essas infra-estruturas deverao
obedecer a legislagao e regulamentagao vigente e respeitar as especificagoes tecnicas em vigor
no operador da RNTGN, para as infra-estruturas em alta pressao, designadamente em relagao a:
a) Projecto, licenciamento, construgao, operagao e manutengao das infra-estruturas;
b) Colocagao, pela concessionaria, dos sistemas de medigao nas suas infra-estruturas;
c) Acesso aos sistemas de medigao da concessionaria ou da entidade responsavel pelas leituras;
d) Manutengao das infra-estruturas em boas condigoes de exploragao, segundo os regulamentos
e legislagao em vigor;
e) Comprovagao, atraves de certificados da entidade inspectora, do cumprimento da legislagao,
regulamentagao e especificagoes tecnicas em vigor no operador da RNTGN.
Artigo 17.° Pressao de calculo das tubagens
1 - Se nao forem impostas cargas adicionais, em tubos rectos, a pressao de calculo para uma
tubagem de espessura nominal dada, ou a espessura nominal para uma pressao de calculo fixada,
deve ser determinada pela aplicagao da seguinte formula:
sendo:
P = pressao de calculo, expressa em bar;
E = limite elastico minimo do metal fixado nas especificagoes dos tubos, expresso em newton por
milimetro quadrado;
D = diametro exterior nominal dos tubos, expresso em milimetro;
e = espessura nominal da parede dos tubos, expressa em milimetro;
F = factor de seguranga admissivel, correspondente a categoria do local de Impiantagao das
tubagens aplicavel nos termos do quadro i do artigo 18.°
2 - A pressao de calculo e a pressao maxima permitida, em fungao dos materials utilizados e da
categoria do local de Implantagao das tubagens.
3 - A formula mencionada no n.° 1 do presente artigo pode tambem ser usada para calcular a
espessura da parede dos tubos, nao devendo, contudo, neste caso, serem consideradas as
tolerancias, para menos, admitidas nas normas de fabrico dos tubos.
4 - No caso de cargas adicionais ou deformagoes impostas pelos metodos de construgao, ou
resultantes de situagoes posteriores de interferencias, operagao ou manutengao, a pressao de
servigo ou a espessura podem ser verificadas, se necessario, recorrendo aos metodos de analise
elastica ou de estados limites conforme a norma EN 1594:2009 - Gas supply systems - Pipelines
for maximum operating pressure over 16 bar. Functional requirements.
5 - No caso do n.o 4 os calculos compreendem a analise das solicitagoes e deslocamentos e a
analise das tensoes e deformagoes que possam ocorrer devido a:
a) Pressao interna;
b) Ancoragem ou tapamento da tubagem;
c) Trafego e vias de trafego;
d) Esforgos necessarios a instalagao e ensaio de pressao;
e) Peso proprio do fluido utilizado no ensaio hidraulico;
f) Ligagao a ramais;
g) Ligagao a componentes nao sujeitos a pressao;
h) Flutuagao;
i) Outras infra-estruturas enterradas;
j) Solicitagoes do meio envolvente tais como temperatura, vento, neve, etc.;
k) Assentamento de terras;
I) Deslizamento de terrenos;
m) Areas de elevado risco sismico;
n) Erosao;
o) Trogos aereos;
p) Outras situagoes a determinar pelo projecto.
Artigo 18.° Valor da tensao de trac�ao perimetral maxima admissivel
1 - As tensoes maximas de tracgao perimetral (sigma) (sigma) admissiveis para o metal dos tubos,
em fungao do limite elastico E, sao fixadas no quadro seguinte:
QUADRO I
Categoria de localiza�ao e factor de seguranga
2 - Na formula do artlgo anterior deve ser considerado um factor de seguranga F definido por:
a) F (Igual ou menor que) a 0,60, para os trogos de tubagem localizados na categoria 1 e que:
1) Cruzem a falxa de servidao de uma via rodoviaria nao pavimentada sem recurso a outras
medidas de protecgao;
ii) Cruzem a faixa de servidao ou se desenvolvam paralelamente na proximidade de vias
rodovlarias pavimentadas, auto-estradas, vias publicas ou vias-ferreas, sem recurso a outras
medidas de protecgao;
b) F (igual ou menor que) 0,50, para os trogos de tubagem localizados na categoria 2 e que
cruzem a faixa de servidao de vias rodoviarias pavimentadas, auto-estradas, vias publicas ou vias
ferreas;
c) F (igual ou menor que)0,50, para os trogos de tubagem de estagoes de compressao, estagoes
de regulagao e estagoes de medigao localizadas nas categories 1 e 2;
d) F (igual ou menor que)0,50, para os trogos de tubagem localizados nas categorias 1 e 2 e que
se desenvolvam na proximidade de locals de reuniao ou concentragao organizada de publico, tals
como igrejas, escolas, edificios de multiplos andares, hospitals ou centros de arte e recreio;
e) O factor de seguranga pode ser aumentado se forem implementadas medidas adicionais de
protecgao contra a interferencia de terceiros.
Artigo 19.° Distancias de seguranga
A localizagao do eixo longitudinal deve respeitar as seguintes condigoes:
a) O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar-se a uma distancia minima de 25 m de qualquer
edificio habitado;
b) Relativamente as construgoes que recebem publico ou que apresentem riscos particulares,
nomeadamente de incendio ou explosao, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a
uma distancia igual ou superior a 75 m;
c) As distancias referidas nas allneas a) e b) podem ser reduzidas para os valores constantes do
quadro ii desde que o projectista adopte alguma ou algumas das medidas de seguranga
suplementares previstas nos pontos seguintes:
1) Reforgo da espessura da propria tubagem que devera ser definida com base na formula do artigo
17.0 utilizando um valor de pressao P, aumentado de 25 %;
ii) Adopgao de uma ou mais protecgoes adicionais a seguir indicadas, com referencia a fig. 2, ou
outras cuja justificagao seja aceite pela entidade licenciadora:
Envolvimento da tubagem por uma manga metalica;
Interposigao de um muro cego de betao;
Galeria com segmentos de betao armado, em forma de «U» invertido de acordo com a fig. 2 (a);
PEgAS EM BETSO ARMADO COM
ENCAIXE TOPO A TOPO
(a) GALERIA EM BETAO ARMADO
EM FORMA DE U INVERTIDO
Cobertura de chapa sobre camada de betao, de acordo com a fig. 2 (b);
CHAPA DE AQO ENCURVADA COM 9,32mm (mtn.)
PERFURADO FOR FORMA A EVITAR BOLSAS DE AR
(b) COBERTURA EM CHAPA SOBRE
CAMADA DE BETAO
Cobertura com caleira invertida de chapa reforgada, de acordo com a fig. 2 (c);
CHAPA COM REFORQOS DE RESISTENCIA SOLDADOS.
(c) CALEIRA INVERTIDA EM CHAPA
REFORQADA
Caleira invertida de betao armado, de acordo com a fig. 2 (d);
LAJES DE BETAO ARMADO
\TUBO DE AQO
(d) caleira invertida em betao
armado
Cofragem lateral de chapa de ago, de acordo com a fig. 2 (e);
\TUBO DE ACQ
(e) COFRAGEM LATERAL EM CHAPA DE AQO
Cobertura de placas de betao armado de acordo com a fig. 2 (f);
UJE DE BETAO ARMADO
CHAPA DE Ago COM 9.5mm DE ESPESSURA MINIMA
(f) COBERTURA COM PLACAS DE BETAO
d) Quando se adoptar uma das solugoes previstas na alinea c), o elemento de protecgao deve ser
colocado de modo que as distancias entre os seus extremos e os pontos mais proximos dos
edificios obedegam ao estabelecido no quadro ii:
QUADRO II
Distancias a edificios habltados
Artigo 20.° Profundidade
1 - A profundidade normal de implantagao das tubagens, determinada pela distancia entre a
geratriz superior da tubagem e o nivel do solo, deve ser pelo menos de 0,8 m, tendo-se em
consideragao as caracteristlcas dos terrenos.
2 - A profundidade minima de implantagao das tubagens em atravessamentos sob as vias-ferreas
e as estradas de grande circulagao deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos, protegidas
com uma manga, nos termos definldos no artigo 21.°
3 - Em casos especlais, devldamente justiflcados, pode a profundidade minima das tubagens ser
reduzida, desde que estas nao colidam com outras tubagens e flquem protegidas em termos
adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de protecgao ou por uma
barreira continua de separagao, de modo a garantir as condlgoes de seguranga equivalentes as de
um enterramento normal.
Artigo 21.° Mangas de protec�ao
1 - Nos atravessamentos das vias-ferreas ou estradas, as tubagens, sempre que necessario e
possivel, devem ser instaladas com uma manga de protecgao de resistencia adequada aos esforgos
a que vao ser submetidas, em toda a extensao do atravessamento. As mangas de protecgao
devem ser projectadas de acordo com a EN 1594 e seguindo as recomendagoes de normas e
standards aplicaveis, designadamente a API RP 1102 - Steel pipelines crossing railroads and
highways.
2 - A utilizagao de mangas de protecgao em cruzamentos deve ser minimizada ja que podem
causar efeitos adversos nos sistemas de protecgao catodica. Quando forem utilizadas mangas de
protecgao estas devem ser projectadas de forma a:
a) Permitirem a facil instalagao da tubagem;
b) Possibilitarem a protecgao catodica da tubagem.
3-0 espago anelar entre a tubagem e a manga deve ser selado e pode ser preenchido com um
material adequado para minimizar a circulagao de agua e reduzir a presenga de oxigenio ao
minimo.
4 - As mangas de protecgao metalica devem ser protegidas:
a) Contra a corrosao, interna e externamente;
b) Com isolamento electrico, em relagao a tubagem que envolvem;
c) Com protecgao catodica, sempre que necessario.
5 - No interior da manga de protecgao a tubagem deve ser provida com um numero adequado de
suportes a intervalos regulares e, especialmente nas extremidades da manga, para impedir a
possibilidade de contacto entre a tubagem e a manga.
6 - Os aneis de suporte devem ser espagados e calculados na base do peso da tubagem de
transporte cheia de agua.
Artigo 22.° Estagdes
1 - A implantagao de estagoes deve considerar;
a) O limite entre os trogos de gasoduto e as estagoes deve estabelecer-se nos pontos
imediatamente a montante da primeira valvula na entrada da estagao e imediatamente a jusante
da ultima valvula na saida da estagao. Alternativamente, podem ser considerados como pontos
limite a vedagao da estagao ou as valvulas de isolamento;
b) Os requisitos aplicaveis ao projecto e a implantagao de uma estagao dependem da area
circundante e do tipo de estagao, devendo ter-se em atengao 0 seguinte:
i) Poder ser colocada fora de servigo, no todo ou em parte, operando um determinado numero de
valvulas, salvo para estagoes de valvulas de seccionamento;
ii) Ser garantida uma operagao eficiente a longo prazo em todas as condigoes atmosfericas;
iii) Nao sofrer de efeitos adversos devidos ao assentamento, corrosao ou outras causas;
iv) A manutengao poder ser realizada sem interromper 0 fluxo de gas;
v) Ser prevenida a operagao nao autorizada de componentes crfticos;
c) No interior das estagoes deverao ser impostos requisitos relativos a distancias minimas entre
componentes exteriores, tendo em vista facilitar a manutengao, a operagao ou 0 combate a
incendios;
d) As estagoes serao vedadas para prevenir a entrada de pessoal nao autorizado. Neste caso e
em situagao de emergencia, devera ser garantida a facil evacuagao de pessoal no interior da
estagao;
e) Dependendo da dimensao da estagao devem ser projectados e construidos portoes que
permitam um acesso facil a equipamentos de combate a incendios e ambulancias;
f) Se a estagao for instalada num edificio este deve permitir uma evacuagao rapida;
g) O sistema electrico de iluminagao, quando aplicavel, deve ser projectado para que as saidas e
as areas cnticas no interior e no exterior da estagao sejam claramente identificavels durante a
noite ou na presenga de nevoeiro;
li) A construgao de instalagoes electricas deve cumprir as normas tecnicas aplicaveis, e devem ser
tomadas em consideragao a existencia de atmosferas com gases inflamaveis e a protecgao contra
descargas atmosferlcas;
i) As estagoes deverao possuir acessos exteriores que facilitem a evacuagao de pessoas em caso
de emergencia e permitam ao mesmo tempo a acessibilidade a veiculos de combate a Incendios,
se tal for necessario;
j) Em locais com risco de explosao, as massas metalicas das canalizagoes e equipamentos
eiectricos devem ser ligadas, a intervalos regulares, as massas condutoras acessiveis nas
proximidades, de forma a evitar a ocorrencia de diferengas de potencial entre elementos.
2 - Os componentes das estagoes serao projectados de forma a:
a) Cada components individual de uma estagao execute as fungoes requeridas para esse
componente e satisfaga os standards segundo os quais foi projectado;
b) A espessura da tubagem (e) nao pode ser inferior ao valor especificado no quadro iii, em fungao
do diametro exterior da tubagem (D), e deve ser suficiente para resistir as solicitagoes impostas,
incluindo a pressao com um factor de seguranga F (igual ou menor que) 0,4.
QUADRO III
Espessura da tubagem (e)
c) Os componentes no interior das estagoes sao normalmente ligados por tubagem, incluindo os
sistemas auxiliares de tubagem, instrumentagao, lubrificagao, gas, ar comprimido e agua, controlo
e tomadas de amostras. Esta tubagem e as valvulas, flanges, redugoes, curvas e outros acessorios
associados devem ser fabricados em material adequado e devem resistir as temperaturas e
pressoes minimas e maximas.
3 - No projecto das estagoes deve ser considerada a interacgao com trogos do gasoduto, em
particular:
a) A interacgao das ligagoes entre os trogos de gasoduto e as estagoes;
b) O efeito pulsatorio, como por exempio o efeito induzido pelo escoamento;
c) A expansao e contracgao do gasoduto devido as variagoes de temperatura e pressao, Se
necessario o gasoduto deve ser ancorado ou implantado de forma adequada de modo a que as
variagoes de pressao e temperatura nao resultem em tensoes entre componentes que excedam
OS limites permitidos;
d) Os componentes das estagoes e gasodutos adjacentes devem ser projectados para que as
tensoes devidas ao assentamento nao uniforme permanegam dentro de limites aceitaveis.
4 - No projecto das ligagoes entre a RNTGN, a RNDGN e os promotores de instalagoes ou parques
industrials com acesso directo a RNTGN, ou clientes:
a) Para cumprir as condigoes de entrega de GN na interface RNTGN/RNDGN ou na interface
RNTGN/clientes devem ser instalados postos de regulagao de pressao e medigao, na estagao da
RNTGN, para assegurar as condigoes de pressao e temperatura de entrega, bem como medir o
caudal a ser entregue. Sera ainda efectuada a odorizagao ao teor de odorante estipulado, em
fungao do caudal instantaneo. As condigoes medidas na estagao serao consideradas validas para
0 ponto de entrega a RNDGN ou para o ponto de entrega a clientes, quando o posto de regulagao
de pressao e medigao se localize no limite de propriedade do cliente;
b) Os postos de regulagao de pressao devem ser projectados e construidos de acordo com a EN
12186 - Gas supply systems - Gas pressure regulating stations for transmission and distribution -
Functional requirements e legislagao nacional complementar;
c) Os sistemas de medigao dos postos de regulagao de pressao devem ser projectados e
construidos de acordo com a EN 1776 - Gas supply - Natural gas measuring stations - Functional
requirements e leglslagao nacional complementar;
d) Deve existir um registo automatico dos valores de operagao dos sistemas de odorizagao dos
postos de regulagao de pressao.
Artigo 23.° Postos de regula�ao de pressao
1 - Os postos de regulagao de pressao sao equlpamentos que se instalam num ponto da RNTGN
submetido a uma pressao de operagao variavel, com o objectivo de assegurar a passagem de gas
para jusante, nas condigoes de pressao predeterminadas.
2 - Os postos de regulagao de pressao podem ser dos seguintes tipos:
a) Tipo A, quando os equlpamentos de regulagao de pressao sao montados ao ar livre;
b) Tipo B, quando os equipamentos de regulagao de pressao sao montados num edificio proprio.
3 - Standards aplicaveis:
a) Os postos de regulagao de pressao instalados na RNTGN devem corresponder ao disposto no
standard EN 12186;
b) Os equipamentos de regulagao de pressao instalados na RNTGN devem corresponder ao
disposto no standard EN 334.
4 - Ligagao das infra-estruturas da RNTGN com a RNDGN e com os promotores de instalagoes ou
parques industrials com acesso directo a RNTGN, ou clientes:
a) A ligagao RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente sltua-se imediatamente a jusante dos postos de
regulagao de pressao instalados na RNTGN ou dos pontos de entrega (PE), na valvula de
seccionamento da rede de transporte, salvo convengao em contrario entre o operador da RNTGN
e 0 operador da RNDGN ou o cliente;
b) Nos casos em que a localizagao da ligagao RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente se situe
imediatamente a jusante dos postos de regulagao de pressao, o operador da RNTGN assegurara
que a pressao de operagao nao ultrapasse 20 % da pressao maxima admlssivel de operagao
prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da valvula de seccionamento,
equipamento de seguranga adequado;
c) Nos casos em que a ligagao RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente seja definida por acordo, esse
acordo devera estipular as responsabilidades de cada uma das partes, de forma a assegurar a
conveniente pressao no ponto de ligagao e a instalagao de equipamento de seguranga adequado;
d) Dado que o gas natural podera ser colocado na RNTGN na condlgao de nao odorizado ou
parclalmente odorizado, sera transportado numa dessas formas;
e) Nos casos em que a localizagao da ligagao RNTGN/RNDGN onde o operador de RNDGN possua
gasodutos em rede que permitam a ligagao em anel com vahos pontos de entrega da RNTGN,
devera o operador da RNDGN submeter a RNTGN a sua aprovagao, para avaliagao das condigoes
de seguranga no fornecimento.
5 - As distancias de seguranga a serem observadas na instalagao de postos de regulagao de
pressao sao:
a) A distancia minima entre os postos de regulagao de pressao do tipo A e a vedagao e de 10 m;
b) A distancia referida no numero anterior pode ser reduzida a metade nos casos em que se
interponham entre o posto e a vedagao estruturas de protecgao em alvenaria ou em terra;
c) A distancia minima entre as paredes dos edificios dos postos de regulagao de pressao do tipo
B e a vedagao e de 2 m;
d) Os componentes nao enterrados exteriores ao edificio devem respeitar a distancia minima de
2 m em relagao a vedagao.
6 - Os edificios dos postos de regulagao de pressao do tipo B devem obedecer as seguintes
caracteristicas construtivas:
a) As paredes dos edificios podem ser construidas nos materials e com as espessuras seguintes:
i) Em betao simples, com a espessura minima de 0,20 m;
ii) Em betao armado, com a espessura minima de 0,15 m;
iii) Em alvenaria de tijolo, com a espessura minima de 0,44 m;
b) A cobertura dos edificios pode ser do tipo aligeirado, em chapa leve e vigotas incombustiveis;
c) A ventilagao dos edificios deve ser assegurada por meio de aberturas situadas imediatamente
abaixo da cobertura, com uma superficie total igual ou superior a 10 % da area do edificio (em
planta), e de aberturas junto ao solo, para garantir a circulagao do ar;
d) As aberturas de ventilagao devem estar protegidas por redes metalicas;
e) Os postos de regulagao de pressao devem ser Instalados numa area vedada de acordo com os
requlsitos estabelecldos no artigo 7.°
7 - O circuito principal de gas dos postos de regulagao de pressao deve respeitar as seguintes
condigoes:
a) O circuito principal de gas dos postos de regulagao de pressao e constituido por tubagem,
valvulas, filtros, componentes especiais, reguladores, contador e outros equlpamentos, atraves
dos quais o gas circula para passar do trogo a montante para o trogo a jusante;
b) Os circuitos paralelos ao circuito principal de gas devem dispor tambem de equipamento de
regulagao de pressao;
c) Os circuitos paralelos ao circuito principal de gas sao considerados como parte integrante do
posto de regulagao de pressao e fleam sujeitos as disposigoes do presente artigo;
d) A espessura dos tubos dos circuitos de gas deve ser calculada conforme o estabelecido no artigo
22.0
8 - Os postos de regulagao de pressao devem ser dotados de equlpamentos de interrupgao do
fluxo de gas, de modo a que:
a) O equipamento do circuito principal de gas deve proceder a interrupgao completa do fluxo de
gas, incluindo valvulas de seccionamento a montante e a jusante do equipamento de regulagao
de pressao, de forma a permitir o isolamento de todo o conjunto;
b) O equipamento de interrupgao do fluxo de gas deve ser instalado em poslgao facllmente
acessivel, no exterior do edificio, quando esta exista, mas sempre no interior da vedagao.
9 - Aparelhagem para limitagao da pressao:
a) Devem ser instalados equlpamentos, integrados no posto de regulagao de pressao, adequados
para impedir que, em caso de avaria ou desgaste do equipamento de regulagao de pressao, se
verifiquem aumentos da pressao de servigo maxima que sejam superlores aos definidos para a
pressao a jusante;
b) Os equlpamentos mencionados na alinea anterior podem ser:
i) Dm segundo aparelho de regulagao de pressao, colocado em serie com o regulador principal;
ii) Uma valvula de seguranga com descarga para a atmosfera;
iii) Uma valvula de corte do fluxo de gas;
iv) Outros sistemas, desde que garantam o mesmo nivel de seguranga;
c) Os equipamentos de limitagao de pressao devem actuar antes que a pressao a jusante atinja a
pressao de servigo maxima fixada na EN 12186;
d) Para evitar uma eventual vedagao imperfeita do regulador principal na posigao de fechado deve
ainda ser instalado, a jusante, um dispositivo de descarga para a atmosfera, de diametro util igual
ou superior a um decimo do diametro da tubagem, calibrado para nao mais de 110 % da pressao
de servigo maxima;
e) Para as valvulas de seguranga e para os disposltivos de descarga para a atmosfera devem ser
previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3 m ou 1
m acima do telhado do edificlo.
10 - O equipamento de aquecimento de gas em postos de regulagao de pressao deve respeitar as
seguintes condlgoes:
a) Nao e autorizada a utilizagao de aquecedores de gas do tipo chama directa;
b) No caso de aquecedores de gas trabalhando com fluido intermedio, as caldeiras de aquecimento
do referido fluido devem ser instaladas em compartimento proprio, cuja parede divisoria tenha
uma resistencia ao fogo igual ou superior a 30 minutos;
c) No caso dos postos de regulagao de pressao do tipo A, as caldeiras devem ficar colocadas a
mais de 15 m dos edificios exteriores a instalagao;
d) A distancia referlda no numero anterior pode ser reduzida a metade se forem instalados
dispositivos de protecgao adequados, tais como paredes de alvenaria ou muros de terra, desde
que entre estes dispositivos e o equipamento se guarde uma distancia minima de 1,5 m.
Artigo 24.° Equipamentos para limpeza e inspecgao
1 - De modo a permitir a utilizagao de equipamentos para limpeza e inspecgao, sem interrupgao
de servigo, devem os gasodutos ser equipados com os necessarios dispositivos de introdugao e
remogao do equipamento de limpeza e inspecgao (pigs).
2 - Os raios de curvatura, as llgagoes de ramais ou outro tipo de equipamentos devem ter
dimensoes adequadas a passagem dos equipamentos de limpeza e inspecgao.
Artigo 25.° Curvas
1 - As mudangas de direcgao das tubagens podem ser reaiizadas mediante a utilizagao de:
a) Curvas de grande raio de curvatura, produzidas a partir de tubos com ou sem costura,
empregando maquinas de dobrar tubo sem formagao de pregas, quer na fabrica, a frio ou a
quente, quer no estaleiro, somente a frio, depois de submetidas aos ensaios previstos nas normas
tecnicas aplicaveis;
b) Curvas de reduzido raio de curvatura, produzidas na fabrica e com os requisites estabelecidos
no artigo 31.°;
c) Curvas em gomos, feitas por soldadura de trogos direitos, que so excepcionalmente devem ser
aplicadas.
2 - Sao proibidas as curvas em gomos referidas na alinea c) do numero anterior nos seguintes
casos:
a) Em tubagens previstas para serem utiiizadas com pressoes de servigo maximas correspondendo
a tensoes de tracgao perimetrais nos tubos direitos, iguais ou superiores a 40 % do limite elastico
minimo especificado;
b) Quando o angulo entre os dois elementos direitos adjacentes da curva for superior a 12° 30';
c) Todas as soldaduras dos tubos utilizados na fabricagao de curvas devem ser controladas a 100
% por processos nao destrutivos, em conformidade com as normas mencionadas no artigo 3.°
Artigo 26.° Valvulas de seccionamento
1 - Nas tubagens devem ser instaladas valvulas de seccionamento, em locals acessivels,
automatlcas ou telecomandadas, com Intervalos nao superlores a:
a) 30 km, nas zonas correspondentes a categoria 1;
b) 20 km, nas zonas correspondentes a categoria 2;
c) 10 km, nas zonas correspondentes a categoria 3.
2 - Exceptuam-se casos particulares para os quals a entidade llcenciadora considere que intervalos
diferentes podem provldenclar um nivel de seguranga equlvalente.
3 - Todas as derlvagoes ou ligagoes ao gasoduto devem incluir uma valvula de seccionamento
colocada o mais perto possivel do ponto de llgagao.
4 - Para o isolamento de trogos do gasoduto devem ser instaladas uma ou mais valvulas de purga
entre cada duas valvulas de seccionamento, de forma a poder purgar a tubagem com rapidez e
seguranga.
5 - Se a classe de localizagao for alterada, devera ser estudada a insergao de uma nova estagao
de valvulas de seccionamento (BV), de acordo com os intervalos especlficados no n.° 1.
Artigo 27.° Protecgao contra a corrosao
1 - Generalldades:
a) Os trogos de gasodutos aereos ou instalados a superficie devem ser protegidos externamente
contra os agentes atmosfericos e eventuais acgoes mecanicas, mediante pintura, metalizagao,
guarda mecanica ou qualquer outro processo adequado;
b) Os trogos de tubagem em ago, enterrados ou submersos, devem ser protegidos por intermedio
de um revestimento de protecgao adequado (protecgao passiva) e devem ser providos de um
sistema de protecgao catodica (protecgao activa);
c) A protecgao catodica pode ser dispensada nos trogos que disponham de revestimento eficiente
e estejam electricamente isolados da restante tubagem por meio de juntas isolantes. Nestes trogos
deve ser garantida a ausencia de defeitos de revestimento;
d) Os revestlmentos aplicados em tubos e, onde aplicavel, em outros acessorios de tubagem
devem obedecer as normas tecnicas aplicaveis mencionadas no artigo 3.°
2 - Revestimento exterior de tubagem enterrada ou submersa:
a) As tubagens de ago enterradas devem possuir um revestimento de protecgao contra as acgoes
agressivas do meio em que sao instaladas e contra as corrosoes provocadas por correntes
electricas naturais ou vagabundas;
b) A espessura do revestimento deve ter um valor apropriado ao tipo de material utilizado e as
condigoes de instalagao e deve ser controlada por meios adequados, nomeadamente ultra-sons;
c) A rigidez dielectrica do revestimento dos tubos de ago deve ser de 5 kV, acrescida de 5 kV por
milimetro de espessura de camada isolante, ate um maximo de 25 kV;
d) O revestimento para trogos de tubagem em ago enterrados deve apresentar boas proprledades
mecanicas e electricas tendo em conslderagao as condigoes do meio envolvente (por exempio tipo
de solo) e compativeis com os sistemas de protecgao catodica que estejam ou venham a ser
instalados;
e) O revestimento deve aderir completamente a superficie metalica e possuir uma resistencia
adequada a descolagem provocada pelos sistemas de protecgao catodica, em localizagoes junto a
zonas que apresentem defeitos de revestimento;
f) Na escoiha do revestimento para trogos de tubagem enterrados realizadas por outros processos
que nao «vala aberta» (p. e. atravessamento por perfuragao dirigida) deve ser tomada em
consideragao uma adequada resistencia mecanica a defeitos provocados por abrasao. Os metodos
construtivos a utilizar para os referidos atravessamentos devem precaver a ocorrencia de danos
no revestimento;
g) O revestimento deve ser objecto de inspecgao imediatamente antes da colocagao da tubagem
em vala e antes da reposigao do terreno e qualquer defeito verlficado deve ser objecto de
reparagao adequada.
3 - A tubagem enterrada deve ser protegida com protecgao catodica nos termos seguintes:
a) Os trogos de tubagem com protecgao catodica aplicada devem garantir continuidade electrica
e condutivldade longitudinal adequada;
b) A protecgao catodica deve ser assegurada atraves de sistemas de corrente impressa ou anodos
de sacrlficio;
c) Os sistemas de protecgao catodica devem fornecer a tubagem um nivel de protecgao adequado,
de acordo com os seguintes criterios:
i) O potencial negativo do tubo em relagao a terra devera ser no mmimo inferior a (mais negative
que) - 0,85 V, em relagao a um electrodo de referenda Cu/CuS04 (cobre-sulfato de cobre);
ii) Em caso de presenga de bacterias redutoras de sulfate no solo o potencial negativo do tubo em
relagao a terra devera ser no minimo inferior a (mais negativo que) - 0,95 V, em relagao a um
electrodo de referenda Cu/CuS04 (cobre-sulfato de cobre);
iii) A medigao deste potencial deve ser obtida com a injecgao de corrente de protecgao activa, em
pontos predefinidos (estagoes de protecgao catodica ou anodos sacrificlais);
iv) O valor do potencial negativo do tubo em relagao a terra a garantir deve ser obtido em leituras
de potencial efectuadas no instante de interrupgao da injecgao de corrente de protecgao (em off);
d) Os sistemas de protecgao catodica devem ser projectados de forma a limitar interferencias
adversas sobre ou de outras infra-estruturas metalicas enterradas;
e) Deverao ser instaladas juntas isolantes em localizagoes adequadas de forma a confinar a
protecgao catodica aos trogos de tubagem a proteger;
f) Nao devem ser instaladas juntas isolantes em zonas onde exista o risco de ocorrencia de
atmosfera explosiva a menos que sejam tomadas precaugoes para prevenir o risco de arco
electrico, como, por exempio, instalagao de descarregadores de sobretensao;
g) Os sistemas de protecgao catodica devem ser colocados em operagao logo apos a finalizagao
da construgao da infra-estrutura. Sempre que nao seja possivel colocar imediatamente em servigo
os sistemas de protecgao catodica ou, quando identificadas zonas de elevado indice de corrosao
durante fase de construgao, devem ser instalados sistemas de protecgao temporaria.
4 - Interferencia electrica:
a) Os trogos de tubagem em ago enterrados devem ser protegidos contra os efeitos de influencia
electrica por indugao, condugao ou carga electrica acumulada na tubagem por efeitos capacitivos
ou de correntes electricas vagabundas, por metodos adequados;
b) Quando os gasodutos tiverem de ser implantados nas proximidades de estruturas de suporte
de linhas aereas de alta tensao, instalagoes produtoras de energia electrica, estagoes de
transformagao e ou distribuigao e em paralelo com cabos electricos enterrados ou linhas de
caminho de ferro DC e AC, devem ser tomadas medidas que garantam a manutengao da protecgao
e do isolamento electricos dos gasodutos, para a seguranga da propria infra-estrutura e das
pessoas e bens.
5 - Isolamento electrico:
a) Os trogos de tubagem em ago enterrados devem estar isolados electricamente de outras
estruturas metalicas enterradas, a menos que os referidos trogos e as outras estruturas estejam
electricamente interligados e protegidos catodicamente como um unico sistema;
b) Os trogos de tubagem em ago devem estar isolados electricamente de mangas de protecgao
metalicas que formem parte do sistema enterrado. Se tal nao for possivel devem ser
implementadas, quando necessarias, outras medidas que minimizem o processo de corrosao da
tubagem no interior da manga de protecgao.
Artigo 28.° Projecto base
Os estudos que irao suportar e viabilizar o desenvolvimento do projecto para efeitos de
licenciamento, e sem prejuizo do disposto na legislagao aplicavel, devem ser reunidos num
relatorio do projecto base contendo:
a) Dados base:
i) Uma descrigao do gasoduto e instalagoes, com informagao geral relativa as pressoes de projecto,
de servigo e de ensaio, limites do sistema de transporte, sistemas de seguranga e limitagao de
pressao;
ii) Informagao relativa a capacidade fisica do sistema, caudais, pressoes, densidade, etc.;
b) Tragado:
i) Calculo prellminar das classes de localizagao e da posigao das estagoes;
ii) Memoria descritiva do tragado com descrigao das classes de localizagao do gasoduto,
pareceres/aprovagoes prellminares ao tragado, caso existam, servidoes e aspectos construtivos;
ill) Confrontagao com os instrumentos de gestao territorial em vigor no local;
iv) Contactos previos efectuados com as autarqulas e todas as entidades relevantes;
v) Acessibilidade de maquinas e pessoal ao longo da faixa de trabalho;
vi) Os tragados deverao ser representados no projecto base a escala de 1:25 000 com implantagao
dos principals componentes, quilometragem e pontos especiais, indicando a conformidade com
outras infra-estruturas e zonas de protecgao amblental;
vli) Delimitagao das zonas com exploragoes mineiras, activas ou abandonadas;
c) Projecto mecanico e de tubagem:
i) Memoria descritiva tecnica contendo, entre outros, calculos justificativos e verificagao de
diametros e espessuras da tubagem, perdas de carga;
ii) Especificagoes dimensionais e de materials de tubagem, valvulas, acessorios e equipamentos
de regulagao e medigao, com descrigao dos principals equipamentos e sistemas, incluindo
estagoes, descrigao das normas e dos codigos observados;
ill) Implantagoes gerais das estagoes;
iv) Especificagoes para a construgao, como raios de curvatura, revestimentos, pressoes de teste,
etc.;
v) Descrigao detalhada dos dispositivos de seguranga de que a instalagao fica dotada, incluindo
comunicagoes e telecomunicagoes internas e externas, sempre que necessarias;
vi) Compilagao de desenhos padrao e especificagoes;
vii) Estabelecimento e actualizagao do diagrama geral da RNTGN;
d) Projecto de construgao civil:
1) Implantagao de estagoes, atravessamentos e pontos especiais;
ii) Especificagoes gerais para a construgao, pavimentos, edificios, arruamentos;
iii) Informagao sobre os metodos de execugao de valas e aterros, atravessamentos, taludes e
zonas especiais;
e) Projecto de electricidade e instrumentagao:
i) Rede de terras e protecgao contra descargas atmosfericas;
ii) Classificagao de areas e distancias de seguranga;
iii) Sistema de protecgao catodica;
iv) Sistemas de medigao;
v) Integragao no sistema de SCADA e teleconnunicagoes da RNTGN;
f) Geotecnia/geologia/arqueologia:
i) Cartografia geotecnica numa largura de 400 m para cada lado do eixo da tubagem, com
determlnagao da escavabilidade dos terrenos atravessados e possivel utilizagao dos materiais de
escavagao para a preparagao do leito da tubagem e seu posterior enchimento, e localizagao de
zonas de deposito ou de pedreiras;
ii) Dados geotecnicos e hidraulicos para o projecto de cruzamento dos cursos de agua naturals ou
artificiais e para o cruzamentos de obras viarias ou de outro tipo;
iii) Dados geotecnicos e recomendagoes para travessia das zonas especiais (nivels freaticos
elevados, terrenos deslizantes, lodos, solos compressivels, etc.);
iv) Caracterlzagao geotecnica e recomendagoes para as estagoes e particularmente para as
fundagoes de equipamentos;
g) Estudo de impacte ou enquadramento amblental:
i) Estudo de impacte amblental (EIA) executado de acordo com o Decreto-Lel n.o 69/2000, de 3
de Maio, com a redacgao dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, e a Portaria n.o
330/2001, de 2 de Abril. No caso de nao ser exigido estudo de impacte ambiental, devera ser
efectuado um estudo de enquadramento amblental (EEA) abordando os descrltores ambientals
mais significatlvos na zona;
ii) Identificagao de todas as areas sensivels nos termos da alinea b) do artigo 2.° do Decreto-Lei
n.° 69/2000, de 3 de Maio, com a redacgao dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de
Novembro;
iii) A elaboragao do EEA ou EIA devera conter um resumo nao tecnico destinado a divulgagao
geral, um relatorio tecnico com a apresentagao tecnica de todos os trabalhos desenvolvidos e os
documentos complementares, onde deverao ser apresentados todos os anexos;
h) Piano de seguranga e emergencla com base no piano de seguranga e emergencia da RNTGN;
I) Coordenagao geral:
i) Estrutura organizacional;
il) Planeamento das etapas relevantes da construgao.