CAPITULO III, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro
Consumidores
Artigo 47.° Direitos
1 - Todos OS consumidores tem o direito de escolher o seu comercializador de gas natural, sem
prejuizo do regime transitorio previsto no presente decreto-lei, podendo adquirir gas natural
directamente a comercializadores ou atraves dos mercados organizados.
2 - Os consumidores tem o direito ao fornecimento de gas natural em observancia dos seguintes
princfpios:
a) Acesso as redes a que se pretendam ligar;
b) Ausencia de pagamento pelo acto de mudanga de comercializador;
c) Acesso a informagao sobre os seus direitos quanto a obrigagoes de servigo publico;
d) Disponibilizagao de procedimentos transparentes, simples e a baixo custo para o tratamento de
queixas e reclamagoes relacionadas com o fornecimento de gas natural, permitindo que os litfgios
sejam resolvidos de modo justo e rapido, prevendo um sistema de compensagao.
Artigo 48.° Direitos de informagao
Sem prejuizo do disposto na Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, com as alteragoes introduzidas pelo
Decreto-Lei n.° 67/2003, de 8 de Maio, e na Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, que cria mecanismos
destinados a proteger os utentes de servigos publicos essenciais, os consumidores, ou os seus
representantes, tem direito a:
a) Informagao nao discriminatoria e adequada as suas condigoes especificas, em particular os
consumidores com necessidades especiais;
b) Informagao completa e adequada de forma a permitir a sua participa9ao nos mercados de gas
natural;
c) Informa�ao, de forma transparente e nao discriminatoria, sobre pre�os e tarifas aplicaveis e
condi?6es normals de acesso e utilizagao dos services energeticos;
d) Informagao completa e adequada de forma a promover a eficiencia energetica;
e) Acesso atempado a toda a informa�ao de caracter publico, de uma forma clara e objectiva, capaz
de permitir a liberdade de escoiha sobre as melhores op�oes de fornecimento;
f) Consulta previa sobre todos os actos que possam a vir a por em causa os seus direitos.
Artigo 49." Deveres
Constituem deveres dos consumidores:
a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da protec�ao do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiencia energetica e da utiliza?ao racional de energia;
e) Manter em condigoes de seguranga as suas infra-estruturas e equipamentos, nos termos das
disposigoes legais aplicaveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbagoes fora dos limites
estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
f) Facultar todas as informagoes estritamente necessarias ao fornecimento de gas natural.
CAPI'TULO IV
Regulagao
SECQAO I
Disposi�des e atribui9des gerais
Artigo 50.° Finalidade da regula�ao do SNGN
A regulagao do SNGN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiencia e a racionalidade das
actlvidades em termos objectives, transparentes, nao discriminatorios e concorrenciais, atraves da
sua continua supervisao e acompanhamento, integrada nos objectivos da realizagao do mercado
interno do gas natural.
Artigo 51.° Incumbencia da regulagao
1 - As actlvidades de recepgao, armazenamento e regaseificagao de GNL e de armazenamento
subterraneo, transporte, distribuigao e comercializagao de ultimo recurso de gas natural, bem como
as de operagao logistica de mudanga de comercializador e de gestao de mercados organizados,
estao sujeitas a regulagao.
2 - A regulagao a que se refere o numero anterior e atribulda a Entidade Reguladora dos Servigos
Energeticos (ERSE), sem prejuizo das competenclas atribuidas a Direcgao-Geral de Geologia e
Energia (DGGE), a Autoridade da Concorrencia, a Comissao do Mercado de Valores Mobiliarios e a
outras entidades administrativas, no dominio especifico das suas atribuigoes.
3 - A regulagao exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislagao que define
as competencias das entidades referidas no numero anterior.
Artigo 52.° Atribuigoes da regulagao
Sem prejuizo das atribuigoes e competencias das entidades referidas no artigo 51sao atribuigoes
da regulagao, nomeadamente:
a) Proteger os direitos e os interesses dos clientes em relagao a pregos, services e qualidade de
servigo, promovendo a sua informa�ao e esclarecimento;
b) Assegurar a existencia de condifoes que permitam, a actividade regulada, a obten�ao do
equilibrio economico e financeiro, nos termos de uma gestae adequada e eficiente;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigagoes de servigo publico e demais
obriga96es estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessoes e
respectivos contratos e nas licen�as;
d) Contribuir para a progressiva meliioria das condi?6es tecnicas e ambientais das actividades
reguladas, estimulando, nomeadamente, a adop�ao de praticas que promovam a eficiencia
energetica e a existencia de padroes adequados de qualidade de servigo comercial e de defesa do
meio ambiente;
e) Cooperar com as outras entidades reguladoras nacionais e com as entidades reguladoras de
outros paises e exercer as fungoes que Ihe sao atribufdas no ambito do mercado interno de energia,
designadamente no mercado iberico.
Artigo 53 ° Direito de acesso a informa?ao
1 - As entidades referidas no artigo 51.° tern o direito de obter dos intervenientes no SNGN a
informagao necessaria ao exercicio das suas competencias especificas e ao conhecimento do
mercado.
2 - As entidades referidas no artigo 51.° preservam a confidencialidade das informa?6es
comercialmente sensiveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informagoes que sejam
necessarias ao exercicio das suas fungoes.
Artigo 54 ° Dever de informagao
1 - A ERSE apresenta ao Ministro de Economia e da Inovagao, em data estabelecida em legislagao
complementar, um relatorio sobre o funcionamento do mercado de gas natural e sobre o grau de
concorrencia efectiva, indicando tambem as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforgar
a eflcacia e eficiencia do mercado.
2 - A ERSE faz publicar o relatorio referido no numero anterior e dele da conhecimento a Assembleia
da Republica e a Comissao Europeia.
SECQAO II
Sistema tarifario
Artigo 55.° Principles aplicaveis ao calculo e a fixagao das tarifas
O calculo e a fixagao das tarifas aplicaveis as diversas actividades obedecem aos seguintes
princlpios:
a) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
b) Harmonizagao dos principios tarifarios, de modo que o mesmo sistema tarifario se aplique
igualmente a todos os clientes;
c) Transparencia na formulagao e fixagao das tarifas;
d) Inexistencia de subsidiagoes cruzadas entre actividades e entre clientes, atraves da adequagao
das tarifas aos custos e da adopgao do principio da aditividade tarifaria;
e) Transmissao dos sinais economicos adequados a uma utilizagao eficiente das redes e demais
infra-estruturas do SNGN;
f) Protecgao dos clientes face a evolugao das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilibrio
economico e financeiro as actividades reguladas em condigoes de gestao eficiente;
g) Cria�ao de incentives ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
h) Contribuigao para a promo9ao da eficiencia energetica e da qualidade ambiental.
Artigo 56.° Regulamento Tarifario
1 - As regras e as metodologias para o calculo e fixagao das tarifas, bem como a estrutura tarifaria,
sao estabelecidas no Regulamento Tarifario.
2 - As disposi�oes do Regulamento Tarifario devem adequar-se a organizagiao e ao funcionamento
do mercado interno de gas natural.