Coloca�ao em obra
Artigo 23.° Abertura de valas
1 - A profundidade das valas depende das condigoes locais, do trafego, do diametro da tubagem a
instalar e do material utilizado.
2 - O recobrimento da tubagem deve ser, no minimo, de 0,6 m.
3 - O fundo das valas deve ser regularizado, com eliminagao de qualquer saliencia de rochas, pedras
ou outros materials que possam causar danos na tubagem ou no seu revestimento, quando exista.
4 - No caso de o gas distribuido poder originar condensados, o fundo da vala deve apresentar uma
inclina?ao minima de 2 por 1000, no sentido do dispositive de recolha dos condensados.
5 - Em casos excepcionais, a tubagem pode ser instalada a uma profundidade menor do que a
indicada no n.° 2, desde que nao colida com outras tubagens e fique adequadamente protegida
contra cargas excessivas, nomeadamente pelo recurso a sua instala�ao no interior de uma manga
de protec9ao, de modo a garantir condi?6es de seguran�a equivalentes as de um enterramento
normal.
6-0 espago anelar entre as mangas ou caleiras e as tubagens deve ser convenientemente
ventilado, de modo que eventuais fugas de gas sejam conduzidas ate aos extremes da manga, os
quais devem descarregar essas fugas por forma a nao constituirem perigo.
7 - No caso de mangas de protec�ao metalicas, devem estas ser protegidas:
a) Contra a corrosao, interna e externamente;
b) Com isolamento electrico, em reia�ao a tubagem que envolvem;
c) Com protecgao catodica, sempre que necessario.
Artigo 24.° Instalagao das tubagens
1 - Os tro�os de tubagem, quando colocados nas valas, devem ser obturados com tampoes
provisorios, a retirar quando da interligagao desses tro?os de tubagem, devendo verificar-se a
inexistencia de corpos estranhos no seu interior.
2 - A tubagem deve ser instalada sobre uma camada de areia doce ou material equivalente,
uniformemente distribuldonofundoda vala, com uma espessura minima de 0,10 m ecompletamente
envolvida com o referido material, mantendo-se a espessura minima indicada em todas as direcgoes.
3 - Na colocagao da tubagem deve ser observado o disposto no n.° 1 do artigo 8."
4 - Os revestimentos das tubagens de a�o devem ser inteiramente reparados ou completados, se
tiverem sido danificados ou se encontrarem incompletes.
5 - Nos tro?os aereos devem ter-se em conta as possfveis deformagoes termicas e solicitagoes
mecanicas a que as tubagens possam ser submetidas, a fim de garantir as respetivas seguran?a e
estabilidade.
6 - Os tubos de polietileno so podem ser utilizados no exterior dos edificios em troqios enterrados.
7 - Na ligagao das redes de distribuigao aos edificios, os tubos de polietileno so podem
emergir do solo, no exterior dos edificios ou embebidos na face exterior da parede dos
mesmos ate 1,1 nn e com observancia do disposto no n.° 10..
8 - Nos casos especiais de atravessamento de ferrovias ou rodovias de trafego intenso, as tubagens
enterradas serao protegidas com uma manga, devendo o espa�o anelar entre a tubagem e a manga
envolvente satisfazer o disposto no n.° 6 do artigo 23.°
9 - No caso de o gas poder originar a formagao de condensados, deve prever-se a instalagao de
sifoes de recolha.
10 - As tubagens em polietileno emergentes do solo devem ser protegidas por uma manga ou bainha
metalica, obedecendo aos seguintes requisites:
a) Ser cravada no solo ate uma profundidade minima de 0,2 m;
b) Ser convenientemente fixada;
c) Acompanhar a tubagem de gas ate 1,1 m.
Figura 1
11 - A extremidade superior do espa?o anelar entre a tubagem e a manga ou bainha deve ser
obturada com um material inerte.
12 - Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parade exterior do edificio, deve ser
protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque quimico das argamassas.
Artigo 25.° Tubagens de gas na vizinhanga de outras tubagens
1 - A distancia entre as geratrizes das tubagens de gas e as de quaisquer outras, quer em percursos
paralelos quer nos cruzamentos, nao pode ser inferior a 0,2 m.
2 - Quando nao for possivel respeitar a distancia referida no numero anterior, devem as tubagens
ficar separadas entre si por um dispositive adequado.
3 - A distancia entre as geratrizes das tubagens de gas e as dos cabos electricos, telefonicos e
similares, quer em percursos paralelos quer em cruzamentos, tambem nao pode ser inferior a 0,2
m, com excep?ao das liga?5es a terra.
4 - Nos trofos em que nao for possivel respeitar a distancia minima mencionada no numero anterior,
deve a tubagem de gas ter uma manga electricamente isolante, de fibrocimento, betao ou outros
materials nao combustiveis, cujas extremidades distem, pelo menos, 0,2 m dos cabos electricos,
telefonicos e similares.
5 - A distancia minima entre as geratrizes das tubagens de gas e as das tubagens de redes de
esgotos, quer em percursos paralelos quer nos cruzamentos, nao deve ser inferior a 0,5 m.
6 - Nos trogos em que nao for possivel respeitar esta distancia, a tubagem de gas deve ser envolvida
por uma manga cujas extremidades distem, pelo menos, 0,5 m da rede do esgoto.
7 - A posigao relativa das tubagens de gas e de outras tubagens deve ter em conta a densidade do
gas.
8 - Nos cruzamentos ou tragados paralelos de tubagens de polietileno com condutas transportadoras
de calor devem ter-se em conta a distancia e o isolamento necessarios para que a temperatura da
tubagem de gas nunca ultrapasse os 20''C.
Artigo 26 ° Reposigao do terrene
O enchimento da vala acima da camada mencionada no n.° 2 do artigo 24.° pode ser feito com os
materials disponiveis do desaterro, isentos de elementos que constituam eventual perigo para a
tubagem ou para o seu revestimento, quando existir.