CAPI'TULO III - Concep�ao das instala�des, da Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho



SECQAO I

Disposi�des gerais
Artigo 15.°Entrada das tubagens em edificios
1 - Sempre que uma tubagem enterrada penetre num ediffcio, atraves das suas paredes ou
funda?6es no subsolo, o espago anelar entre a tubagem e a parede deve ser obturado de modo
estanque, conforme se ilustra na figura 1.



FIG 1

2 - As tubagens em polietileno emergentes do solo e nao embebidas na parede exterior do edificio
devem ser protegidas por uma manga, obedecendo aos seguintes requisites:
a) Ser cravada no solo ate uma profundidade minima de 0,20 m;
b) Ser convenientemente fixada;
c) Acompanhar a tubagem de gas ate uma altura de 0,60 m acima do solo, a menos que a tubagemdo
gas penetre no edificio a menor altura;
d) Satisfazer o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.°, conforme se ilustra na figura 2;
e) A extremidade superior do espag;o anelar entre a tubagem e a manga deve ser obturada com um
material inerte.

3 - Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edificio, deve ser protegida
por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque quimico das argamassas.

Artigo 16 ° Implantagao das tubagens
1 - O tra�ado das tubagens, a implantar ao longo das paredes, deve ser rectilineo, na horizontal ou
na vertical, e respeitar as condicionantes constantes deste artigo e dos artigos 17.°, 19.°, 20.°, 21.°
e22.°

2 - Podem existir tubagens dos gases menos densos do que o ar em caves, desde que se encontre
assegurada a eficiencia da sua ventilafao, da descarga dos produtos da combustao e das ligafoes
dos aparelhos a gas.
3 - As tubagens de gas nao devem atravessar:
a) Locals que contenham reservatorios de combustiveis Ifquidos, depositos de combustiveis solidos
ou recipientes de gases de petroleo liquefeitos;
b) Condutas de lixos domesticos e alveolos sanitarios;
c) Condutas diversas, nomeadamente de electricidade, agua, telefone e correio;
d) Caixas de elevadores ou monta-cargas;
e) Casas das maquinas de elevadores ou de monta-cargas;
f) Cabinas de transformadores ou de quadros electricos;
g) Espa?os vazios das paredes duplas, salvo se no atravessamento a tubagem for protegida por
uma manga sem solu?6es de continuidade, cujos extremes sejam complanares com a parede,
sendo o espa�o anelar entre a tubagem e a manga preenchido com uma materia isolante e nao
higroscopica;
h) Parques de estacionamento cobertos;
i) Outros locals com perigo de incendio.
4 - As restri?6es impostas no numero anterior nao sao aplicaveis se as tubagens de gas ficarem
contidas numa manga metalica continua, estanque, cujas extremidades se encontrem em espagos
livremente ventilados, de modo que eventuais fugas de gas sejam conduzidas ate aos extremes da
manga, os quels devem descarregar essas fugas de modo a nao constituirem perigo.
5 - O atravessamento de alveolos tecnicos de gas ou sanitarios deve obedecer aos requisites
mencionados no numero anterior.

6 - Nos tr090s horizontais as tubagens devem cumprir os afastamentos a outras tubagens, cabos
electricos ou similares, correspondentes as diversas modalidades de instalagao das mesmas, e
respeitar o disposto nos artigos 17.°, 19.°, 20.° e 21.°
7 - As tubagens de gas podem ser implantadas entre os tectos falsos e os tectos, se forem
simultaneamente cumpridos os seguintes requisites:
a) Os tectos falsos disponham de, pelo menos, 50% de superficie aberta;
b) As distancias minimas entre tubagens de gas e as outras sejam de 3 cm em percursos paralelos
ou de 2 cm nos cruzamentos;
c) O espafo entre o tecto e o tecto falso seja visitavel em todo o percurso da tubagem.
Artigo 17.° Passagem das tubagens atraves de edificios
A passagem das tubagens de gas atraves de edificios so pode ser realizada desde que fiquem
instaladas em alguma das seguintes condigoes:
a) Em galerias tecnicas ventiladas;
b) Em canalete com tampa em greiha, ou equivalente;
c) Em manga ventilada resistente as agressoes mecanicas;
d) A vista, com protecgao contra agressoes mecanicas nos locais em que tal possa acontecer.
Artigo 18.° Dispositivos de corte geral de gas aos edificios
1 - O dispositive de corte geral deve ser do tipe de corte rapide com encravamento e, uma vez
accienado, so pode ser rearmade pela cencessienaria ou pela entidade exploradera.
2 - 0 dispositive de corte geral aos edificios deve ficar instalade em local com acessibilidade de grau
1, numa caixa de visita fechada na entrada do edificie, ou na sua preximidade.
3 - Nas instala?6es de gas de cidade existentes a data de entrada em vigor de presente
Regulamente, e alimentadas em baixa pressao, o dispositive de corte geral pode ser a valvula de
ramal.

4 - A tampa da caixa deve center a palavra «Gas», em caracteres indeleveis e legiveis de exterior e
com acessibilidade de grau 1 ao dispositive de corte geral.
5 - Nos edificios do tipe unifamiliar que nao recebam publico, e dispositive de corte geral pode ser
substituido per um redutor de seguranga, de tipo de rearmamente manual per um quarto de velta,
existente imediatamente a montante do centador.

6 - Sempre que uma instalagao incluir varias celunas mentantes alimentadas pelo mesmo ramal de
edificie deve, para alem do disposto no n.° 1, cada uma delas ser equipada com um dispositive de
corte de um quarto de velta.

7 - A caixa referida no n.° 3 pode alojar tambem um redutor para service do edificio, quando aquele
exists.

Artigo 19.°Tubagens a vista
1 - Nas tubagens a vista:
a) Os tro?os horizontais devem ficar situados ate 0,2 m do tecto ou dos elementos da estrutura
resistente do edificio;
b) Os tro?os verticais devem ficar na prumada das valvulas de corte dos aparelhos que alimentam.
2 - As tubagens a vista que atravessem unn pavimento interior devem ser protegidas por uma manga,
a qual deve:
a)   Ser   resistente   a   corrosao   provocada   pela   agua   ou   por   outros   produtos;
b) Ficar complanar com o tecto na sua extremidade inferior e ultrapassar o pavimento em, pelo
menos, 0,05 m, conforme se ilustra na figura 3;
c) Ser preenchida com uma materia isolante e nao higroscopica no espafo anelar entre a tubagem
e a protec?ao.
3 - As tubagens a vista nao devem ficar em contacto com quaisquer outras tubagens, cabos
electricos ou similares, sendo as distancias minimas entre aquelas e estes de 3 cm em percursos
paralelos e de 2 cm nos cruzamentos.
4 - As tubagens de gas nao devem estar em contacto com as condutas de evacuagao de produtos
de combustao, respeitando-se as distancias minimas indicadas no numero anterior.
5 - A forma dos suportes da tubagem e a distancia entre estes sao da inteira responsabilidade do
projectista, o qual deve garantir, na elaboragao do projecto, a seguranga da instalagao.


FIGURA 3

Artigo 20.°Tubagens embebidas
1 - 0 tragado das tubagens de gas no interior das paredes deve:
a) Ser rectilineo, na horizontal ou na vertical;
b) Nos trogos horizontais as tubagens devem ficar situadas ate 0,2 m do tecto ou dos elementos da
estrutura resistente do edificio;
c) Os trofos verticals devem ficar na prumada das valvulas de corte dos aparelhos que alimentam;
d) No caso das tubagens embebidas nos pavimentos, o percurso deve fazer-se preferencialmente
em direc�ao paralela, com um afastamento maximo de 0,2 m, ou perpendicular a parede contigua.
2 - As tubagens de gas embebidas nao devem incorporar qualquer junta mecanica excepto se esta
for indispensavel, caso em que deve ficar contida numa caixa de visita e com acessibilidade de grau
3.
3 - As valvulas e acessorios com juntas mecanicas e aplicavel o disposto no numero anterior.
4 - As deriva�oes ou mudan�as de direc�ao das tubagens, quando feitas por meio de soldadura ou
brasagem forte, devem ficar contidas em caixas de visita como se refere no n.° 2, excepto nos casos,
devidamente justificados, em que se utilizem tubos de a�o sem costura soldados por arco electrico.
5 - As tubagens embebidas devem ter um recobrimento mfnimo de 2 cm de espessura.
6 - Os tubos de ago embebidos no betao nao necessitam de qualquer protec�ao, excepto se o reboco
de cobertura for de gesso, caso em que a tubagem sera previamente revestida com uma materia
Inerte e resistente a corrosao.
7 - Os tubos de cobre embebidos no betao devem possuir um revestimento inalteravel, de PVC, PE
ou equivalente, que Ihes assegure protec9ao quimica e electrica.
8 - As tubagens embebidas nao devem ficar em contacto com redes de vapor, agua quente ou
electricidade, sendo as distancias mfnimas entre aquelas e estas;
a) De 5 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes de vapor ou agua
quente;
b) De 10 cm em percursos paralelos e de 3 cm em cruzamentos, no caso das redes electricas;
c) De 5 cm em relagao as chamines.
9 - As tubagens podem ser recobertas, encastradas ou embebidas nas paredes, divisorias ou
pavimentos, na condi�ao de;
a) Nao ficarem em contacto directo com o metal das estruturas ou armaduras das paredes, pilares
ou pavimentos;
b) Nao atravessarem juntas de dilatagao nem juntas de ruptura da alvenaria ou betao;
c) Nao passarem no interior de elementos ocos, a menos que as tubagens fiquem no interior de uma
manga estanque e sem solugoes de continuidade, desembocando pelo menos uma das
extremidades dessa manga num local ventilado;
d) Nao serem instaladas nas paredes de chamines;
e) Os eventuais rogos, efectuados apos a constru?ao, nao reduzirem a solidez, ventilagao,
estanquidade, isolamento termico ou sonoro da obra.
10 - Nao devem ser executados, para tubagens de gas, ro?os:
a) Horizontals, em paredes ou divisorias construidas em tljolo furado de espessura inferior a 6 cm;
b) Horizontais, em paredes ou divisorias de betao macifo ou celular de espessura inferior a 8 cm;
c) Em paredes ou divisorias de estafe de espessura inferior a 10 cm;
d) Em paredes prefabricadas de espessura inferior a 10 cm;
e) Em divisorias finas, em pavimentos de betao moldado nervurado ou em outras condigoes
similares.

Artigo 21."Tubagens em canaletes

1 - As tubagens de gas podem ficar alojadas em canaletes, desde que estes sejam devidamente
ventilados e construidos em materials nao combustiveis (M.O), so sendo permitida a utilizagao de
materials de classe M.I no interior dos fogos.
2 - Os canaletes devem ser inspeccionaveis, atraves de tampas, da mesma classe de material,
fixadas mecanicamente.
Artigo 22.°Colunas montante
As colunas montante devem satisfazer os requisitos impostos nos artigos 31.°, 32.°, 37.° e 41.°,
consoante a modalidade utilizada.

Artigo 23.°DerivaQ6es de piso e de fogo
As derlvagoes de piso e de fogo devem ser Implantadas ao longo das paredes, nas condigoes
estabelecldas no artigo 16.°, 19.°, 20.° e 21.°, consoante a modalidade utilizada.
Artigo 24.°Dlsposltlvos de corte
1 - Para alem do dispositive de corte geral ao ediffcio, as Instalagoes de gas devem possuir
disposltlvos de corte, do tlpo de um quarto de volta, pelo menos nos segulntes pontos:
a) No Inicio de cada deriva�ao de piso;
b) A montante da cada contador de gas;
c) No ponto de entrada da tubagem em cada fogo, caso o contador se encontre a mais de 20 m da
entrada do fogo.
2 - O dispositive de corte pode ser substltuido por um redutor de seguranga que exista junto de cada
contador, se esse redutor estiver situado no mesmo piso ou no entrepiso superior ou inferior, a uma
distancia maxima de 20 m do fogo considerado e seja do tipo de rearmamento manual por um quarto
d volta.

3 - Se 0 redutor de seguran�a for do tipo de rearmamento automatic©, deve ser sempre precedido
por um dispositive de corte do tipo de um quarto de volta.
4 - Os dispositivos de corte das derlva?6es de piso devem fIcar instalados em calxa de vislta ou em
canaletes, seladas pela concessionaria ou entldade exploradora, com excep?ao do caso das
Instalagoes com tubagem a vista.
5 - Quando varies dispositivos de corte se encontrem agrupados, devem existir meles indeleveis que
OS identifiquem claramente em relagae ao consumidor que servem.
6 - Em todos os casos devem os dispositivos de corte ser Instalados em locals com acessibilldade
do grau 2.
Artigo 25.°EvacuaQao dos condensados
1 - Sempre que o gas distrlbuldo for um gas humido, as tubagens devem ser instaladas com uma
pendente contlnua igual ou superior a 5 mm/m, no sentido da orlgem do fluxo do gas.
2 - Os dispositivos de recoiha dos condensados devem ser implantados de modo a evitar que os
condensados atinjam os contadores.
3 - Cada ponto baixo das instala?6es allmentadas com gases humidos deve ser equipado com um
dispositive de evacuagae dos condensados, tendo-se em conta o estipulado no n.° 10 do artigo 13.°
Artigo 26.°lnstalagao dos dispositivos de regulagao da pressao
1 - Os reguladores ou redutores individuals de cada fogo devem ser do tlpo «de seguranqa» e
Instalados imediatamente a montante do contador de gas ou dos aparelhos a gas.-
2 - Os reguladores ou redutores referidos no numero anterior podem ser dispensados no caso de
Instala96es de gas allmentadas em baixa pressao.
3 - Os reguladores ou redutores de pressao devem ser precedidos por um dispositive de corte.
4-0 dispositive de corte referldo no numero anterior pode ser comum a varios redutores ou
reguladores de pressao instalados em paralelo, devendo ficar situado no tro?o comum.
5 - Quando os redutores ou reguladores de pressao dispuseram de sistema de seguranga contra as
sobrepressoes internas, a eventual liberta�ao de gas por esses sistemas deve ser recolhida por uma
tubagem colectora que descarregue em local seguro.
6 - A tubagem colectora deve;
a) Ter a extremidade livre orientada para baixo e situada no exterior do edificio, a uma distancia igual
ou superior a 2 m de qualquer orificio em que os gases possam penetrar;
b) Nos casos de conversao ou reconversao e sempre que manifestamente nao seja possfvel cumprir
o disposto na alinea anterior, podera aquela distancia ser reduzida para um valor ate 0,5 m;
c) Ser de metal e a sua extremidade protegida contra a entrada de insectos ou corpos estranhos;
d) Ter um diametro tal que o sistema nao oferega resistencia a passagem do fluxo de gas.
Artigo 27.°lnstala?ao dos contadores de gas
1 - O contador de gas e o respective redutor de seguranga devem ser instalados em caixa fechada,
seca e ventilada, situada de preferencia no exterior do fogo, em local com acessibilidade do grau 1.
2 - Nos casos de conversao e de reconversao, nos quais o contador tenha de ser instalado no interior
do fogo ou em local privado, aquele deve ficar situado:
a) Em posigao tal que fique assegurada a sua ventilagao;
b) A uma altura nao superior a 1,60 m;
c) A, pelo menos, 0,40 m de afastamento em relagao aos aparelhos a gas;
d) A, pelo menos, 0,20 m de interruptores ou tomadas electricas, tubagens de escoamento de aguas
e de condutas de evacuagao dos produtos de combustao.
3 - Nao e permitida a instalagao de contadores de gas em quartos de dormir ou casas de banho.
Artigo 28.°lnstalag5es de gas no interior dos fogos
1 - As tubagens a jusante do contador nao devem atravessar locals privados, a excep?ao dos do
fogo que abastecem.
2 - No interior do fogo pode ser instalado um dispositive de corte, imediatamente a seguir a entrada
da tubagem.
3 - As tubagens fixas devem conduzir o gas ate a uma distancia igual ou inferior a 0,8 m do local
destinado a montagem de aparelhe a gas.
4 - As tubagens fixas devem possuir um dispositive de corte, deneminade de corte do aparelhe, de
tipe de um quarto de volta, tao proximo quanto possivel das respectivas extremidades.
5 - Os dispositives de corte dos aparelhos devem ficar situades a uma altura entre 1 m e 1,4 m acima
de nivel do pavimento em local com acessibilidade do grau 1.
Artigo 29 °Alveolo tecnico de gas
1 - Quando os conjuntes dispositive de corte, redutor de seguranga e contador ficarem instalados
em alveolo tecnico, este deve ser constituido por uma cabina, encastrada ou nao na face exterior da
parede do edificio, ou no interior do edificio o mais proximo possivel da entrada, em local com grau
de acessibilidade de grau 1 para es services de bembeiros e os seus equipamentos.
2 - Deve ser colocada, em lugar bem visivel, uma placa de material nao combustivel (M.O) com a        io8
identifica?ao, em caracteres indeleveis, da concessionaria ou da entidade exploradora e o seu
contacto para situa?6es de emergencias.
3 - Os alveoles devem possuir os seguintes requisites:
a) Serem construidos com materials nao combustlveis (M.O) e da classe de resistencia ao fogo
adequada ao tipo de ocupagao do edificio;
b) Serem ventilados, ao nfvel superior e inferior, poraberturas permanentes;
c) Possulrem portas metalicas com fecho, abrindo para fora;
d) Serem identificados com a palavra «Gas» em carateres indeleveis e com os sinais de proibigao
de fumar ou foguear;
e) Permanecerem devidamente limpos, fechados, secos e ventilados.
4 - No caso de utiliza�ao de alveolo tecnico, as tubagens a jusante dos contadores, desde a saida
destes ate ao ponto de entrada de cada um dos fogos, devem ficar contidas em canalete, nas
condifoes impostas no artigo 21
SECQAO II
Edificios com coluna montante interior

Artigo 30.°Principio geral
1 - As colunas montantes instaladas no interior dos edificios colectivos nao devem atravessar o
interior de qualquer dos fogos.
2 - As colunas montantes podem ser instaladas nos espagos interiores de uso comum dos edificios,
ja existentes, se os seus elementos resistentes forem construidos com materials nao combustlveis
(M.O).
Artigo 31.° Colunas montantes nos edificios novos
1 - As colunas montantes podem ser Instaladas nos espagos interiores de uso comum dos edificios
de habita?ao colectiva nas seguintes condigoes;
a) Em canaletes, com as caracteristicas constantes dos n.os 2 a 6 do artigo seguinte, exclusivamente
reservados as tubagens de gas;
b) Embebidas nas paredes, nomeadamente na caixa da escada, desde que construfdas com tubos
de ago ou de cobre conformes com as normas tecnicas aplicaveis, sendo os tubos de ago soldados
electricamente e os de cobre por brasagem capilar forte, com o minimo de juntas possfvel.
2 - As juntas mecanicas e as brasagens das tubagens embebidas devem ficar contidas em caixas
de vislta, nas condigoes estabelecidas no n.° 2 do artigo 20.°
3 - As colunas montantes tambem podem ser instaladas a vista, no exterior do edificio, desde que
protegidas contra eventuais agressoes mecanicas e contra a corrosao.
Artigo 32.° Colunas montantes nos edificios objecto de conversao ou reconversao
1 - As colunas montantes novas devem ficar instaladas em canaletes, exclusivamente reservados
as tubagens de gas, desde que construfdas com:
a) Tubos de ago ou de cobre conformes com as normas tecnicas aplicaveis;
b) 0 minimo de juntas possfvel.
2 - Os canaletes das colunas montantes devem ser, tanto quanto possfvel, rectilfneos e de secgao
unlforme em toda a altura do edificio.
3 - Se a configura�ao dos locals impuser mudangas de secgao ou de alinhamento do canalete, este       109
deve satisfazer os requisites dos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.
4 - 0 canalete deve ser ventilado atraves de uma entrada de ar na sua parte inferior, por um oriffcio,
com uma secgao minima de 100 cm2, protegida por uma rede corta-chamas, que desemboque num
local arejado no exterior do edificio.
5 - No atravessamento dos pavimentos dos pisos, 0 canalete deve ter uma passagem livre de ar de,
no minimo, 100 cm2.
6 - Na parte superior do canalete deve haver uma secgao livre de evacuagao de, no mfnimo, 150
cm2, protegida por forma a impedir a entrada de materias estranhas e a acgao dos agentes
atmosfericos.

Artigo 33.°Tubagens em canaletes
Aplicam-se, neste caso, as disposigoes do artigo 21.°
Artigo 34.°Dispositivos de corte
Aplicam-se, neste caso, as disposigoes do artigo 24.°
Artigo 35.°lnstalagao dos contadores de gas
1 - No caso das conversoes e reconversoes, o contador de gas deve ser instalado em caixa fechada,
seca e ventilada, situada de preferencia no exterior do fogo, em local com acessibilidade de grau 1,
2 - Se varios contadores estiverem agrupados num mesmo local, cada um deles deve possuir
indicagoes indeleveis que identifiquem claramente qual 0 fogo que alimenta.
3 - No exterior das caixas que abrigam os contadores deve existir a palavra «Gas» em caracteres
indeleveis e a expressao «Proibido fumar ou foguear», ou os simbolos correspondentes.
SECQAO III

Edifi'cios com coluna montante exterior

Artigo 36 °Principio geral
1 - A coluna montante exterior pode ser aplicada a todos os edificios de grande altura.
2 - No caso de conversao ou reconversao, esta modalidade deve ser aplicada em todos os edificios
situados nos centros urbanos antigos e onde os bombeiros tenham dificuldade de acesso.
3 - Se 0 projectista assim o entender, esta modalidade pode ser usada em outros locals, desde que
sejam cumpridos os restantes requisites desta secgao.
Artigo 37.°Colunas montantes e derivagoes de piso
1 - As colunas montantes exteriores podem ficar:
a) A vista, se construldas em tubos de ago ou de cobre, desde que sejam protegidos em toda a sua
extensao contra a corrosao e mecanicamente, pelo menos, ate a uma altura de 2,5 m do solo;
b) Em canalete, com as caracteristicas constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 32.°
2 - A protecgao mecanica referida no numero anterior deve ser constitufda por uma bainha de ago.
3 - As colunas montantes devem ter 0 minimo de juntas possivel, ser fixadas com materials nao
combustlveis (M.O), da classe de resistencia ao fogo adequada ao tipo de ocupagao do ediffcio.
4 - A coluna montante deve ficar afastada, no minimo, 1 m de qualquer abertura ou janela existente
no edificio.

5 - A distancia referida no numero anterior pode ser reduzida, no caso de a coluna montante ficar
contida num canalete ou bainha metalica com os seguintes requisites:

a) Ter uma secgao nao inferior a 100 cm2 e ser exclusivamente reservado para a coluna montante;
b) Ser devidamente ventilado, sendo a sua abertura inferior protegida com uma rede corta-chamas;
c) A abertura superior do canalete deve ser protegida contra a ac�ao dos agentes atmosfericos e
contra a obstrufao, nomeadamente a resultante de aves e insectos;
d) As sai'das do canalete para as deriva�oes de piso devem ser convenientemente vedadas.
6 - As derivagioes de piso devem ser mecanicamente protegidas e executadas com materials nao
combustiveis (M.O).
Artigo 38.°Dispositivos de corte
Os dispositivos de corte das derivagoes de fogo devem ficar instalados imediatamente a seguir a
entrada da tubagem em cada fogo, em local de acessibilidade de grau 1, se nao for viavel a sua
instalagao no exterior.
Artigo 39.°lnstalagao dos contadores de gas
1 - O contador de gas deve ser instalado em caixa fechada, seca e ventilada, de dimensoes
normalizadas, situada em local de acessibilidade de grau 1.
2 - Nos casos de conversao ou reconversao, o contador pode ficar instalado:
a) Na cozinha ou na varanda, o mais proximo possfvel da coluna montante exterior;
b) No troQO que penetra no fogo, se a instala9ao for alimentada em baixa pressao ou o redutor de
seguran?a fique instalado no exterior do fogo.
SECQAO IV

Edifi'cios de grande altura
Artigo 40.°Principio geral
1 - So e permitida a montagem de aparelhos a gas desde que a potencia global por fogo nao
ultrapasse 50 kW.
2 - Nos casos em que a potencia referida no numero anterior for ultrapassada, aplica-se a legislagao
especlfica.
Artigo 41.°Coluna montante
1 - As colunas montantes devem ser interiores e ficar contidas em canaletes exclusivamente
destinados a esse fim.

2 - Os canaletes das colunas montantes devem ser devidamente ventilados em toda a sua altura,
com aberturas inferior e superior para o exterior do ediflcio, protegidas com uma rede corta-chamas
e dimensionadas de acordo com o disposto no artigo 32."
3 - A abertura inferior mencionada no numero anterior deve ficar situada a uma altura igual ou
superior a 2 m acima do nivel do arruamento exterior.
4 - A caleira entre a vertical dos canaletes e a abertura inferior deve ter uma inclinagao igual ou
superior a 1%.
Artigo 42.°Dispositivos de corte
A instala�ao de gas deve possuir todos os dispositivos de corte e regula�ao da pressao exigidos no
caso dos outros edificios.

Artigo 43.°lnstalagao de contadores de gas

1 - No caso de adopgao do sistema referido no n.° 1 do artigo 41os contadores de gas devem ser
implantados o mais proximo possivel das colunas montantes, dentro das caleiras ou de
compartimentos reservados, mas comunicantes com os canaletes.
2-0 acesso a caleira ou ao compartimento dos contadores e aos canaletes deve estar protegido
por uma porta com resistencia ao fogo de, pelo menos, uma hora, a qual deve abrir para fora e
possuir um sistema de retorno automatico a posi?ao de fechada.
3 - Deve existir, do lado de dentro da porta referida no numero anterior, junto ao pavimento, um
murete com altura igual ou superior a 0,2 m, conforme se ilustra na figura 4.
4 - A iluminagao dos compartimentos dos contadores e das colunas montantes deve ser exterior
aqueles e adequada aos locals em que os mesmos se situam.
5 - No caso das colunas montantes exteriores, os contadores devem ser instalados em conformidade
com 0 disposto no artigo 39.°

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