CAPITULO IV, da Portaria n° 142/2011 de 6 de Abril


Materiais

Artigo 29.° Requisites gerais
1 - Todos OS componentes do gasoduto devem ser fabricados sob um sistema de qualidade
reconhecido com materials que garantam condlgoes de funcionamento adequadas a sua utilizagao
e obedegam aos requisitos das normas tecnicas aplicaveis.


2 - Devem ser utilizados tubos de ago, fabricados, ensaiados e controlados de acordo com as        28
normas tecnicas aplicaveis. Na ausencia de tais normas ou onde essas normas forem insuficientes,
as suas caractensticas devem ser objecto de acordo entre o operador da RNTGN e o fabricante.
3 - Para agos de elevado limite de elasticidade devem ser seleccionadas propriedades de dureza
e resiliencia adequadas.
4 - Todos OS acessorios devem ser de modelo aprovado e obedecer aos requisites estabelecidos
nas normas ou especiflcagoes tecnicas previstas no anexo i.
5 - As dimensoes e tolerancias devem estar de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.°,
excepto quando especificado diferentemente pelo projecto.
6 - Certificados de fabrico e marcagao:
a) Os fabricantes dos tubos e acessorios de tubagem devem fazer acompanhar cada lote de um
certificado, no qual se discriminem:
i) A qualidade do material, com a indicagao da composigao quimlca e teor limite dos componentes,
caracterfsticas mecanicas, tolerancias dimensionais e defeitos encontrados;
ii) O processo de fabrico dos tubos;
iii) 0 procedimento da execugao das soldaduras e condigoes da sua aceitagao, quando se trate de
tubos ou acessorios soldados;
iv) As modalidades dos controlos e ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos e
acessorios, nomeadamente o tipo, metodo, numero e criterios de aceitagao;
v) As condigoes de realizagao da prova hidraulica e, sendo caso disso, dos ensaios nao destrutivos;
b) Os tubos e acessorios devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicavel. Todos
OS tubos e acessorios deverao ser marcados externamente atraves de pungoes de baixa tensao
contendo a seguinte informagao:
i) Nome do fabricante ou simbolo;
ii) Identificagao unica ou numero de serie;
iii) Marcagao do inspector.
Artigo 30.° Tubagem
1 - Os diametros e espessuras nominais dos tubos devem ser os que constam das normas
aplicaveis.
2 - Os tubos estao obrigatoriamente sujeitos aos ensaios e controlos de fabrica previstos nas
normas aplicaveis mencionadas no artigo 3.°, nomeadamente:
a) Teste de energia de impacto - o tubo devera pelo menos cumprir os requisites para a resistencia
de impacto estabelecidos pela norma EN 10208-2;
b) Temperatura de teste de impacto - a temperatura de teste de impacto para tubo e componentes
de tubagem deve ser a considerada para as condigoes de projecto do gasoduto, no minimo OOC;
c) Tensao admissivel - os tubos no que respeita as propriedades de tensao deverao cumprir os
requisites estabelecidos pela norma EN 10208-2;
d) Determinagao do racio entre a tensao limite de elasticidade e a tensao de rotura que nao devera
exceder 0,90;
e) Dureza da soldadura - a dureza da soldadura produzida nos componentes de gasodutos nao
devera exceder 350 pontes na escala de Vickers 10 (350 HV 10) em nenhum pente da zona
termicamente afectada.

3 - Pressoes maximas e minima para os ensaios:


a) As pressoes de ensaio devem provocar tensoes de tracgao perimetrais (sigma) (sigma), fungao
da espessura fixada pelas normas, que, tendo em conta a tolerancia mmima, devem estar
compreendidas entre 95 % e 100 % do limite elastico minimo indicado;
b) As pressoes maximas e minima do ensaio em fabrica, expresses em bar, correspondendo as
tensoes limite maximas e minima, sao determinadas pela forma indicada no quadro iv:
QUADROIV
Pressao de ensaio

c) Os valores de E, D, e e (delta) (delta) que devem ser considerados para a determinagao das
pressoes minima e maxima de ensaio apos fabrico sao os indicados nos certificados de
fornecimento dos tubos;
d) Se, para determinagao do limite elastico, as especificagoes de fornecimento dos tubos utillzarem
um metodo diferente do prescrito neste artigo, a expressao das tensoes de tracgao perimetral
(sigma) (sigma), maxima e minima, e das pressoes de prova correspondentes, em fungao do valor
do limite elastico assim medldo, devem ser tals que as tensoes (sigma) (sigma) e as pressoes de
prova assim calculadas sejam identicas as determinadas como Indicado no quadro iv.
4 - Prova hidraulica:

a) O limite maximo da pressao de prova hildraulica e de 210 bar e visa apenas o controlo de
fabrico;
b) As pressoes de prova hidraulica referldas na alinea anterior sao controlos de fabrico e nao tem
relagao com as pressoes de servlgo a que os tubos possam vir a ser submetldos.
Artigo 31.° Curvas, derivagdes, redugoes e tampoes
1 - Todos OS acessorlos de tubagem (curvas, derlvagoes, redugoes e tampoes) devem ser
marcados exterlormente com Informagao Indelevel relatlva a:
a) Nome ou logotipo do fabrlcante;
b) Numero de Identlficagao unico ou de serie;
c) Marcagao ou selo da entldade Inspectora.
2 - Tubos curvados em fabrica:

a) Quando sao utilizados tubos com costura longitudinal, a costura devera ser colocada junto ao
elxo neutro;
b) O processo de fabrico devera ser acordado entre o fabrlcante e o comprador. Quando o processo
envolve tratamento termico, o efelto do processo nas propriedades do material devera ser tido
em conslderagao.
3 - Derivagoes:
a) Fabrico de tes e derivagoes em «Y»:


i) Com trogos de tubos soldados ou safdas extrudidas;                                                    30
ii) Com chapas conformadas ou soldadas com saidas extrudidas ou soldadas;
b) No caso de se utilizarem trogos de tubos soldados, deverao ser tomadas precaugoes especiais
no sentido de se assegurar que as saidas nao interferem com a costura do tubo;
c) Na instalagao de uma derivagao devem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que
a resistencia do conjunto seja igual ou superior a dos elementos originais.
4 - As redugoes de secgao dos tubos podem ser fabricadas:
a) Por expansao e ou redugao de tubo;
b) Por chapas conformadas ou soldadas;
c) Por extrusao de um tampao.
5 - Os tampoes sao fabricados por prensagem.
Artigo 32.° Ligagdes flangeadas
As ligagoes flangeadas so devem ser utilizadas acima do solo e devem obedecer as normas
apllcaveis, previstas no artigo 3.° Exceptuam-se as flanges especiais para picagens em carga,
especialmente especificadas e fabricadas para serem enterradas.
Artigo 33.° Juntas isolantes
1 - As juntas isolantes soldadas ou flangeadas devem ser objecto de um ensaio funcional.
2 - As juntas isolantes devem ser objecto de um ensaio hidraulico de resistencia mecanica com
uma duragao minima de 5 minutos e a uma pressao no minimo igual a 1,5 vezes a pressao de
calculo. Processos de selagem dos topos que submetam a junta a compressao axial nao devem
ser utilizados neste ensaio.

3 - As juntas isolantes devem ser ensaladas em condigao seca e num perfodo de 1 minuto a uma
tensao minima de 5000 V AC (50 Hz). Este ensaio nao devera produzir qualquer efeito de coroa
ou quebra da propriedade de isolamento e a corrente de fuga nao deve exceder 2 mA. Apos o
ensaio hidraulico, a resistencia em condigao seca nao devera ser inferior a 0,1 M(6mega) quando
ensaladas a uma tensao minima de 500 Vcc.

Artigo 34.° Valvulas
1 - As valvulas devem corresponder aos requisitos minlmos do API 6D, ou de outro standard
nacional ou internacional que promova um nivel de desempenho equivalente, e nao deverao ser
utilizadas em condigoes de operagao que excedam as classes de pressao e temperatura contidas
nos referidos requisitos.
2 - As valvulas devem ser objecto de ensaio funcional.

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