CAPI'TULO V, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro
Seguranga do abastecimento
Artigo 57.° Monitorizagao da seguranga do abastecimento
1 - Compete ao Governo, atraves da DGGE, com a colabora?ao da entidade concessionaria da
RNTGN, a monitorizagao da seguranga do abastecimento do SNGN, nos termos do numero seguinte
e da legislagao complementar.
2 - A monitorizagao deve abranger, nomeadamente, o equilfbrio entre a oferta e a procura no
mercado nacional, o nivel de procura prevista e dos fornecimentos e das reservas disponiveis e a
capacidade suplementar prevista ou em construgao, bem como a qualidade e o nivel de manutengao
das infra-estruturas e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e as falhas de um ou
mais comercializadores.
3 - A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovagao, em data estabelecida em legislagao
complementar, uma proposta de relatorio de monitorizagao, indicando, tambem, as medidas
adoptadas e a adoptar tendo em vista reforgar a seguranga de abastecimento do Sistema Electrico
Nacional (SEN).
4 - 0 Governo faz publicar o relatorio sobre a monitorizagao da seguranga de abastecimento previsto
no numero anterior e dele da conhecimento a Assembleia da Republica e a Comissao Europeia.
Artigo 58.° Reservas de seguranga de gas natural
1 - Os operadores que introduzam gas natural no mercado interno nacional estao sujeitos a
obrigagao de constituigao e de manutengao de reservas de seguranga.
2-0 regime da constituigao de reservas de seguranga e das condigoes da sua utilizagao e objecto
de legislagao complementar.
3 - A utilizagao das reservas de seguranga deve ter em consideragao a legislagao aplicavel as crises
energeticas.