CAPITULO V Ensaios em obra, da Portaria n.° 386/94 de 16 de Junho, com a alteração imposta pela Portaria n.° 690/2001 de 10 de Julho
Artigo 27.° Disposigoes gerals
1 - Todas as tubagens, antes de entrarem em servigo, devem ser submetidas, em todo o seu
comprimento, de uma so vez ou por trogos, aos ensaios estabelecidos neste capftulo.
2 - O ensaio dos trogos de tubagem a colocar dentro de mangas de protecgao deve ser feito
separadamente, com o tubo fora destas, antes da montagem no local.
3 - As verificagoes previstas no numero anterior nao dispensa o ensaio final do conjunto da rede.
Artigo 28.° Fluidos de ensaio
Os fluidos de ensaio admissiveis sao o ar, o azoto ou o gas distribufdo na rede, tomando as medidas
de seguranga necessarias.
Artigo 29.° Pressoes de ensaio
A pressao de ensaio deve ser, no minimo, 1,5 vezes a pressao de servigo da tubagem, mas nunca
inferior alb.
Artigo 30.° Execugao dos ensaios
1 - Deve proceder-se a medi�ao continua das pressoes e temperaturas durante os ensaios, com o
auxilio de aparelhos registadores e de um indicador de pressao calibrado, para as leituras inicial e
final.
2 - Os valores das pressoes devem ser corrigidos tendo em conta as variagoes das temperaturas do
fluido utilizado nos ensaios, da parede do tubo, do terreno ou do ambiente e, no caso dos tubos de
polietileno, do comportamento elastico do material.
3 - Os ensaios so podem comegar apos ter sido atingido o equilibrio de temperaturas, o que exige
um periodo de condicionamento previo, nos termos estabelecidos no artigo 31.°
4 - Os instrumentos de medida devem dispor de certificado de calibragao valido e ter a incerteza
maxima de 0,5%.
5 - Quando os tro?os a ensaiar tiverem um comprimento inferior a 500 m, o ensaio pode ser realizado
com 0 gas distribuido, a pressao de serviq:o, desde que se faq:a a verificagao da estanquidade de
todas as juntas desse trogo com o auxilio de um produto espumifero, sendo dispensavel o
cumprimento das disposigoes relativas a correcgao das pressoes em fungao da temperatura.
Artigo 31.° Resultado dos ensaios
1 - O resultado e considerado satisfatorio se, apos a estabilizagao das condigoes de ensaio, a
pressao se mantiver constante nas seis Moras seguintes, com eventual correcgao face as variances
da temperatura.
2 - No caso de troQos nao enterrados, de reduzido comprimento, com equipamentos e dispositivos
de corte ou similares, os ensaios podem ter a sua duragao reduzida a um minimo de quatro horas e
ser executados antes da sua coloca?ao em obra.
Artigo 32.° Relatorios dos ensaios
1 - Deve ser elaborado um relatorio de cada ensaio, da rede ou de qualquer dos seus trogos, do qual
constem as seguintes indica?6es:
a) Referenda dos trogos ensaiados;
b) Data, hora e dura?ao;
c) Valores das temperaturas verificadas no fluido durante o ensaio;
d) Valores da pressao inicial e final do ensaio;
e) Conclusoes;
f) Observa?6es particulares.
2 - Os relatorios devem ser elaborados por um tecnico de gas ou por um organismo de inspec?ao
devidamente reconhecidos.