CAPITULO VIII, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro



Regime transitorio
Artigo 64.°Abertura do mercado
A liberdade de escoiha do comercializador de gas natural por parte dos clientes, referida na alinea
g) do artigo 4.° do presente decreto-lei, e introduzida gradualmente, nos termos estabelecidos em
legislagao complementar e considerando a derrogagao de que beneficia o mercado nacional de gas
natural.

Artigo 65.°Modificagao do actual contrato de concessao da rede de alta pressao
0 actual contrato do service publico de importagao de gas natural e do seu transporte e fornecimento
atraves da rede de alta pressao, celebrado entre o Estado e a Transgas, S. A., deve ser modificado
por for�a das altera�oes decorrentes do presente decreto-lei e da legislagao complementar,
salvaguardando-se o princfpio do equillbrio contratual nos termos nele previstos.
Artigo 66.°Concessoes e licengas de distrlbuigao de gas natural
1 - As actuals concessoes e licengas de distrlbuigao de gas natural mantem-se na titularidade das
respectlvas concesslonarias e licenciadas, senn prejufzo do estabelecido nos numeros seguintes.
2 - A explora?ao das concessoes e das licengas de gas natural passa a processar-se nos termos do
presente decreto-lei e da legislagao complementar.
3 - A modificagao dos contratos decorrentes do presente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir
em legislagao complementar.
Artigo 67.°Atribuigao transitoria da qualidade de comercializadorde ultimo recurso
Sem prejuizo do disposto no artigo 41.°, e atribulda as entidades concessionarias ou detentoras de
licengas de distribuigao a qualidade de comercializador de ultimo recurso dentro das respectivas
areas de concessao ou licenga, nos termos da legislagao complementar.


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