CAPI'TULO VI, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro
Presta�ao de informa�ao
Artigo 59.° Deveres
1 - Os intervenientes no SNGN devem prestar as entidades administrativas competentes e aos
consumidores a informagao prevista nos termos da regulamentagao aplicavel, designadamente no
Regulamento do Acesso as Redes, as Infra-Estruturas e as Interligagoes, no Regulamento de
Operagao das Infra-Estruturas, no Regulamento da Qualidade de Servigo, no Regulamento da Rede
de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuigao, no Regulamento de Relagoes Gomerciais
e no Regulamento Tarifario, bem como nos respectivos contratos de concessao e titulos de licenga.
2 - Sem prejuizo do estabelecido no numero anterior, a DGGE e a ERSE, no ambito das suas
atribuigoes, em articulagao com o Institute Nacional de Estatistica e nos termos previstos na Lei n.°
6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informagoes necessarias ao
exacto conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e os comercializadores do SNGN devem comunicar as entidades administrativas
competentes o inicio, a altera�ao ou a cessapao da sua actividade, no prazo e nos termos dos
respectivos contratos de concessao ou licengas.