CAPITULO VI Explora�ao e manuten�ao das redes, da Portaria n.° 386/94 de 16 de Junho, com a alteração imposta pela Portaria n.° 690/2001 de 10 de Julho


Artigo 33.° Disposigoes gerais
1 - A exploragao e manutengao das redes de distribuigao e da exclusiva responsabilidade das
respectivas concessionarias.
2 - As concessionarias devem dispor de um piano com os procedimentos de garantia de seguranga
relatives aos aspectos de operagao, manutengao, inspecgao e controlo das tubagens.
3 - As concessionarias devem dispor dos meios humanos, tecnicos e materials que Ihes permitam
assegurar o cumprimento do disposto no numero anterior.
4 - A concessionaria deve dispor de um servigo de manutengao permanente, dotado de meios
tecnicos, materials e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessaria
rapidez e eficacia.
5 - As concessionarias devem dispor de, pelo menos, um service de atendimento permanente para
receber informagoes, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.
6 - Sempre que se verifiquem quaisquer acidentes, devem as concessionarias tomar as adequadas
medidas e enviar a Direc?ao-Geral de Energia um relatorio circunstanciado da ocorrencia.
7 - Na vizinhanga das tubagens nao podem realizar-se trabalhos susceptiveis de as afectar, directa
ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precaugoes consideradas suficientes pela
concessionaria.
8 - Em caso de desacordo entre a entidade responsavel pelos trabalhos referidos no niimero anterior
e a concessionaria, o diferendo sera submetido a parecer da Direc?ao-Geral de Energia.


Artigo 34.° Entrada em servigo
1 - Antes de o gas ser introduzido na tubagem dever-se-a verificar se todas as saidas desta estao
fechadas ou obturadas e se os orifi'cios de purga se encontram abertos e protegidos com dispositivos
anti-retorno de chama.

2 - A purga deve fazer-se atraves de um tube vertical cuja boca de saida esteja, pelo menos, 2 m
acima do solo, da porta ou dajanela mais proxima.
3 - Nao deve existir qualquer fonte de ignigao ou chama na vizinhanga dos orificios de purga.
4 - A distancia entre orificios de purga e linhas aereas de transporte de energia electrica de tensao
superior a 380 V deve ser igual a altura que vai do ponto mais proximo do cabo electrico a sua
projec?ao vertical no solo.
5 - A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, nao devendo a velocidade do fluxo de
purga no interior da tubagem exceder 12 m/s.
6 - Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um «tampao» de
azoto entre o ar a purgar e o gas a introduzir.
7 - O fim da purga deve ser verificado quer por queima do gas quer por medigoes com aparelhagem
adequada.
8 - Antes de se proceder a ligagao definitiva da tubagem a rede existente, deve ser realizado um
ensaio de queima do gas da referida tubagem, com a duragao suficiente para assegurar a
homogeneidade e estabilidade da chama.
9 - Antes de se proceder a ligagao de um novo trogo de tubagem a rede em servigo, deve
estabelecer-se a equipotencialidade electrica entre ambos.
10 - Apos a ligagao da tubagem a rede existente e terminados todos os trabalhos complementares,
deve proceder-se a detecgao de eventuais fugas no trogo em causa.
Artigo 35.° Retirada de servigo ou reparagao da rede
1 - As tubagens que, durante os trabalhos de ligagao, reparagao ou retirada definitiva de servigo,
tenham de ser separadas da rede devem ser totalmente purgadas do gas contido.
2 - Quando houver que proceder ao esvaziamento de uma tubagem, devem cumprir-se os requisites
dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 34.®
Artigo 36.° Controlo de exploragao da rede
1 - A concessionaria fica ainda obrigada a controlar:
a) A qualidade do gas;
b) O valor da pressao efectiva nas tubagens;
c) A estanquidade das tubagens.


2 - Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas
ac?6es correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.
Artigo 37.° Pesquisa de fugas
1 - Apos a entrada em servigo das redes de distribuigao, deve proceder-se a pesquisa de fugas em
intervalos maximos de cinco anos.

2 - Os intervalos entre os controlos consecutivos fixados no numero anterior devem ser reduzidos
nos tro?os que tenham apresentado fugas e nos casos em que as caracteristicas da zona assim o
aconselhem.
3 - Nos tro�os submersos e aereos, a pesquisa de fugas fica ao arbitrio das concessionarias,
devendo, todavia, ser efectuada com um intervalo maximo de dois anos.
Artigo 38.° Controlo dos dispositivos de corte
O funcionamento dos principais dispositivos de corte deve ser verlficado perlodicamente, por forma
a assegurar a sua operacionaiidade.
Artigo 39.° Controlo da protecQao catodica
O controlo da protec?ao catodica deve incluir visitas periodicas aos dispositivos de protec9ao e a
verifica9ao do potencial da tubagem em rela�ao ao solo.
Artigo 40.° Trabaliios de reparagao nas redes
1 - Sempre que possivel, devem as avarias nas redes ser reparadas sem interrup�ao do
fornecimento de gas aos consumidores.
2 - Quando se configurem necessarias interrupgoes de fornecimento de gas superiores a vinte e
quatro horas ou que afectem mais de 100 consumidores, deve a concessionaria proceder ao pre-
aviso dos consumidores abrangidos.
3 - Devem ser tomadas as medidas de seguranga necessarias para a execu�ao dos trabalhos de
repara?ao.
4 - Sempre que tenha de proceder a reparafoes de emergencia, a concessionaria devera adoptar
as medidas que os seus tecnicos considerem necessarias em materia de seguranga na zona
afectada, nomeadamente no que respeita ao transito, a permanencia de pessoas e ao corte de
energia electrica, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro,
5 - Quando se verificar a situa?ao referida no numero anterior e a concessionaria tiver de interromper
o fornecimento do gas, devera avisar de imediato e por forma eficaz os consumidores afectados.
6 - Nas intervengoes a executar nas tubagens em servigo para substituigao de um trogo ou para
ligagao de tubagens novas, o corte provisorio do gas deve ser feito com equipamentos adequados
a pressao de servigo da rede.
7 - A obturagao permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges cegas, salvo o disposto
no numero seguintes.
8 - Nas operagoes temporarias de manutengao, a obturagao pode ser feita por meio de valvulas de
corte ou de «bal6es», desde que sejam tomadas as necessarias medidas de seguranga.
9 - Antes de se efectuar o corte de tubagens de ago ou de polietileno, deve proceder-se ao corte do
gas e garantir-se a equipotencialidade electrica entre os trogos a separar.
10 - Antes de cada intervengao em tubos de polietileno, deve executar-se a ligagao destes a terra,
de modo a evitar a existencia de cargas electrostaticas.
11 - As soldaduras a realizar nas intervengSes referidas nos n.os 6, 7 e 8 so devem ser executadas
se:

a) 0 trogo for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou azoto;

b) For mantido urn fluxo de gas a uma pressao nao superior a 40 mb, com permanente controlo
desta.
12 - Nas repara?6es admite-se o uso de unioes deslizantes com dispositivos de aperto, desde que
o modelo esteja aprovado por urn organismo devidamente reconhecido.
13 - Os colares de repara�ao, os acessorios especiais, os sifoes e outros dispositivos so podem ser
soldados as tubagens em servi?o na condi9ao de o seu encaixe ter sido previamente guarnecido
com melos de estanquidade inalteraveis com o calor,
14 - A purga das redes apos as reparagoes deve ser efectuada em conformidade com o disposto
nos n.os 2 a 6 do artlgo 34.°

Postagens Relacionadas
Anterior
« Anterior
Proxima
Proxima »