CAPI'TULO VII, do Decreto-Lei n.° 30/2006 de 15 de Fevereiro



Regides Autonomas
Artigo 60.° Ambito de aplicagao do decreto-lei as Regioes Autonomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se as Regioes Autonomas dos Agores e da Madeira, sem prejuizo
das suas competencias estatutarias em materia de funcionamento, organiza?ao e regime das
actividades neie previstas e de monitorizagao da seguranga do abastecimento de gas natural.
2 - Exceptuam-se do ambito de aplicagao estabelecido no numero anterior as disposigoes relativas
ao mercado organizado, bem como as disposi?oes relativas a separafao juridica das actividades de
transporte, distribuigao e comercializagao de gas natural, nos termos do capitulo VII da Directiva
n.°2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
3 - Nas Regioes Autonomas dos Azores e da Madeira, as competencias cometidas ao Governo da
Republica, a DGGE e a outros organismos da administragao central sao exercidas pelos
correspondentes membros do Governo Regional e pelos servigos e organismos das administragoes
regionais com identicas atribuigoes e competencias, sem prejuizo das competencias da ERSE, da
Autoridade da Concorrencia e de outras entidades de actuagao com ambito nacional.
Artigo 61 ° Extensao da regulagao as Regides Autonomas
1 - A regulagao da ERSE exercida no ambito do SNGN e extensiva as Regioes Autonomas.
2 - A extensao das competencias de regulagao da ERSE as Regioes Autonomas assenta no principio
da partiiha dos beneficios decorrentes da convergencia do funcionamento do SNGN, nomeadamente
em materia de convergencia tarifaria e de relacionamento comercial.
3 - A convergencia do funcionamento do SNGN por via da regulagao tem por finalidade, ao abrigo
dos principios da cooperagao e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcgao das
desiguaidades das Regioes Autonomas resultantes da insularidade e do seu caracter ultraperiferico.
Artigo 62. Aplicagao da regulamentagao
O Regulamento Tarifario, o Regulamento de Relagoes Comerciais, o Reguiamento do Acesso as
Redes, as Infra-Estruturas e as Interligagoes e o Regulamento da Qualidade de Servigo sao
aplicaveis as Regioes Autonomas dos Agores e da Madeira.
Artigo 63." Adaptagao especifica as Regioes Autonomas
Nas Regioes Autonomas dos Agores e da Madeira, as bases das concessoes e as condigoes de
atribuigao das licengas sao aprovadas mediants acto legislativo regional dos seus orgaos
competentes, tendo em conta os principios estabelecidos no presente decreto-lei e legislagao
complementar sobre concessoes e licengas.

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