O Decreto-Lei n.º 521/99 de 10 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto,
que estabelece as normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações de gás, na sua aplicação nem sempre se revelou eficaz, já que não foram previstos os mecanismos para assegurar a comprovação da conformidade dos projetos e da respetiva execução nem foram estabelecidas as regras para a realização de inspeções regulares.
- Esta situação veio a causar dificuldades na desejável conversão das instalações de gás, surgindo, assim, alguns problemas que impedem a sua eficaz utilização para gás natural;
- A importância da matéria justifica que, volvidos 10 anos sobre a publicação daquele diploma, se proceda agora à sua revisão;
- Esta revisão constitui um fator essencial para o reforço das medidas de segurança relativamente às instalações de gás, ao mesmo tempo simplifica o processo de licenciamento;
- Para além da atualização dos aspetos que dizem respeito à obrigatoriedade de existência nos projetos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios de instalações dimensionadas para gás natural, destaca-se, entre as soluções ora consagradas, a relevância do papel dado às entidades inspetoras;
- A comprovação da conformidade dos projetos e a obrigatoriedade de realização de inspeções às instalações de gás constituem, pois, instrumentos importantes para melhor garantir a segurança e proteção das pessoas e bens.