- Toda a instalação de gás, qualquer que seja adapta da sua execução, deve ser sujeita a ações de manutenção e reparação, se for caso disso;
- As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGEG;
- A promoção da inspeção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, exceto no caso da inspeção extraordinária (fuga de gás);
- A responsabilidade pela conservação das instalações e os respetivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos da combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns;
- Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro;
- A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspeção emitido pela entidade inspetora.
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